O trabalho prestado em domingos e feriados, ou outro dia eventualmente destinado ao repouso semanal remunerado, se não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Esse é o teor da Súmula 146 do TST, aplicada pela Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma grande empresa de gases industriais.
No caso, a
Repouso trabalhado e não compensado deve ser pago de forma simples e mais a dobra
26 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários ainda | No one following this article yet.
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