Empresa que registrou na CTPS que reintegração no emprego decorreu de ação trabalhista terá pagar indenização por dano moral TRT - 3ª Região - MG
septiembre 1, 2014 14:32 - no comments yet
A Consolidação das Leis do Trabalho dedica todo o Capítulo I, do Título II à identificação profissional do trabalhador, estabelecendo as regras de emissão da CTPS, entrega ao interessado, anotações e respectiva valoração destas, além das penalidades quanto ao uso e anotações indevidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Regularmente emitida e anotada, a CTPS constitui documento de prova da identidade de empregado, na forma do art. 40 da CLT. Já o artigo 29 da Consolidação define o que deve ser anotado na Carteira de Trabalho pelo empregador, como a data de admissão, a remuneração e as condições especiais de trabalho, se houverem, estabelecendo, nos parágrafos 4º e 5º, multa pelo lançamento de informações indevidas ou prejudiciais ao titular.
Com essas considerações, a 3ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor arbitrado na Primeira Instância. No caso, a empresa reclamada, cumprindo determinação judicial constante de um processo trabalhista, procedeu à retificação da CTPS do reclamante, fazendo constar Rescisão anulada em razão de reintegração em 05/12/2012. Foi registrado, inclusive, o número do processo. Em face disso, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00.
A reclamada recorreu da decisão, mas, ao analisar o caso, o desembargador entendeu que o conteúdo das anotações, de fato, é prejudicial ao trabalhador, sob o ponto de vista da garantia do pleno emprego: É bem verdade que a reintegração da reclamante decorreu de processo judicial, entretanto, da forma como fez constar na CTPS, emerge nítida a intenção da reclamada de prejudicar o seu portador, ao destacar que esta decorreu de imposição da Justiça do Trabalho, à qual recorreu o trabalhador., destacou o relator.
Segundo explicou o desembargador, o exercício do direito de ação é um direito público subjetivo protegido constitucionalmente, fruto da conquista da sociedade democrática moderna. Mas, em época de crise de emprego, em que a seleção passa por critérios nem sempre muito ortodoxos, o fato de valer-se de direitos (aqui incluído a sindicalização, a ação judicial e reivindicações em geral) já constitui enorme barreira à contratação do trabalhador: As conhecidas listas negras são exemplos disso. Tanto é verdade que até bem pouco tempo era praxe nesta 3ª Região a exigência de certidão negativa de reclamação trabalhista como pressuposto para a admissão no emprego, até que este Egrégio Tribunal editou a Portaria GP/DGJ nº 01/2000, determinando que os requerimentos de tal natureza, após atendidos, sejam encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
Para o relator, a anotação lançada na CTPS pela empregadora representa uma certidão de reclamação trabalhista, só que de natureza permanente, já que a CTPS é o primeiro documento exigido do trabalhador no ato da admissão. Constitui verdadeiro atentado ao princípio da busca do pleno emprego, contemplado no Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira -, da Constituição Federal (art. 170, VIII).
Nesse contexto, o julgador concluiu pela existência do ilícito trabalhista, da culpa da empresa e do dano aos valores íntimos do trabalhador. Contudo, decidiu reduzir o valor da indenização de R$10.000,00 para R$3.000,00, por entender ser essa quantia mais condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção:Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, concluiu.
( 0000381-48.2013.5.03.0097 ED )
Câmara determina reintegração ao emprego de trabalhador demitido quando estava com hepatite C fonte:TRT - 15ª Região - SP (Campinas)
septiembre 1, 2014 14:31 - no comments yet
A 5ª Câmara do TRT-15 negou parcialmente provimento ao recurso da reclamada, uma multinacional do ramo hidráulico e energético, e manteve decisão da 12ª Vara do Trabalho (VT) de Campinas, que anulou a dispensa do reclamante, portador de hepatite C, reintegrando-o à empresa. O colegiado, porém, negou o pedido de indenização por danos morais, por haver na ação irregularidade de representação processual. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou, quanto ao recurso do reclamante, que a peça processual foi firmada por advogado ao qual não foi outorgado mandato escrito, tampouco mandato tácito.
A reclamada, em seu recurso, afirmou que a rescisão contratual foi totalmente legal, não possuindo o reclamante estabilidade no emprego, e tentou justificar a demissão alegando dificuldades com a crise mundial.
Em parte, o colegiado concordou com os argumentos da empresa. Ela admitiu ter dispensado muitos outros trabalhadores juntamente com o reclamante, totalizando 405 demissões num período de dois meses, mas alegou que essas dispensas acabaram sendo compensadas com recontratações, não tendo ocorrido redução definitiva do quadro de pessoal. Segundo a reclamada, as demissões representaram a oscilação do número de empregados da empresa em determinado período, dentro dos parâmetros habituais da rotatividade da mão de obra da empresa, circunstância essa que faz parte da dinâmica da atividade econômica. No entendimento da Câmara, nesse contexto, não restou configurada a demissão em massa relativamente às rescisões contratuais de vários trabalhadores, efetivadas no período 2011/2012, não sendo possível concordar com o reconhecimento da nulidade da dispensa do reclamante sob essa ótica.
Mesmo assim, o acórdão ressaltou o fato de o trabalhador se encontrar doente no momento da dispensa, sendo este um dos fundamentos para a nulidade da demissão do reclamante. O colegiado observou que as anotações na ficha médica confirmam as declarações do reclamante durante a perícia técnica, no sentido de que, ao sentir fraqueza, fadiga e perda de peso em novembro de 2008, procurou o médico da reclamada, realizou exames e procurou o especialista. Este, por sua vez, constatou que o reclamante, portador de hepatite C, precisava iniciar novo tratamento. Na biópsia realizada em 17/2/2009, constatou-se o quadro de hepatite crônica ativa, que é estágio de extrema gravidade, e, consequentemente, exige tratamento, destacou o acórdão.
Diante de todos os elementos probatórios dos autos, a Câmara afirmou que é forçoso concluir que a reclamada, ciente do estado de saúde do trabalhador, promoveu a ruptura contratual (a qual foi fundamentada em equivocado atestado de saúde ocupacional emitido por ocasião do exame demissional), quando, na realidade, deveria ter encaminhado o reclamante à Previdência Social, para que esse órgão pudesse definir a conduta previdenciária adequada ao caso, conforme preconiza a NR-7.
Assim, a Câmara considerou que o reclamante foi dispensado injustamente, quando se encontrava acometido de doença grave que necessitava de imediato tratamento, e concluiu que a ruptura contratual foi ilícita, por infringir os artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 168, inciso II, da CLT, bem como o item 7.4.8.c, da NR-7. Assim, o acórdão manteve a determinação de reintegração do trabalhador ao emprego. (Processo 0063800-43.2009.5.15.0131)
Por omitir documento, empresa de telefonia é condenada pela litigância de má-fé fonte: TJ-SC
septiembre 1, 2014 14:30 - no comments yetPara fundamentar a decisão, o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou o fato de ter sido apresentado, apenas nos embargos de declaração em apelação cível, o contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, documento cuja exibição foi ordenada ainda na fase instrutória.
No voto, Boller assinalou que conquanto desde 26/10/2009 estivesse de posse da Radiografia do Contrato, a [empresa] agiu de forma deliberada, motivando injustificado retardamento no processamento da pretensão do Espólio - igualmente sonegando o documento quando da interposição do recurso de apelação -, e exibindo o escrito somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração, o que obstaculiza o exercício do direito de ação por seu oponente. A decisão foi unânime (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.049317-8/0001).
Locatário que precisou desocupar imóvel às pressas será indenizado fonte:TJ-MS
septiembre 1, 2014 14:29 - no comments yet
O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação movida por locatário de imóvel contra proprietário, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais, além do pagamento de multa contratual, uma vez que teve que desocupar o imóvel recentemente locado, pois este foi objeto de penhora da Justiça do Trabalho.
O autor moveu a ação em busca de obter a rescisão do contrato de locação do imóvel localizado no Jardim Imá, em Campo Grande, além da condenação do proprietário e também da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 50 mil e R$ 2 mil de indenização por danos materiais, além de multa contratual.
Para tanto, alegou que no dia 15 de janeiro de 2008 alugou do primeiro réu, representado pela imobiliária, o imóvel em questão pelo período de 12 meses. No entanto, no dia 3 de abril de 2008 foi surpreendido com o cumprimento de mandado de intimação expedido pela Justiça do Trabalho, no qual foi informado pelo oficial de justiça que deveria desocupar a residência no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse.
Conta que, em contato com a imobiliária, ela informou que nada poderia fazer e que o imóvel deveria ser desocupado. Desse modo, sustenta que os réus agiram de má-fé, pois não lhe informaram as condições do imóvel locado, sofrendo danos morais e materiais, consistentes nos gastos que teve em razão da mudança.
Em contestação, a imobiliária sustentou que não é parte legítima para figurar na ação e, no mérito, afirma que o proprietário omitiu informações sobre a situação do imóvel, sendo ele o único responsável pela reparação dos danos causados.
O proprietário argumentou que o autor não sofreu dano moral e sim mero dissabor, como também não comprovou os danos materiais que alega ter sofrido e pede ainda a condenação do autor por litigância de má-fé.
No entendimento do magistrado, a responsabilidade pelas informações acerca da situação do imóvel é do proprietário, até porque, no caso em exame, o primeiro réu foi intimado da constrição realizada sobre o bem locado ao autor, ainda que na pessoa do seu advogado, e não comunicou a imobiliária a respeito, não agindo, portanto, de boa-fé, a qual deve reger toda e qualquer relação jurídica.
Além disso, citou o juiz, como a penhora no bem ocorreu depois da celebração do contrato do proprietário com a imobiliária, cabia a ele informar a administradora dessa situação, o que não fez. Desse modo, o contrato de locação deve ser rescindido por culpa do proprietário.
Quanto aos demais pedidos feitos pelo autor, o magistrado julgou procedente a indenização por danos morais, uma vez que teve que desocupar o imóvel locado há poucos meses, como também lhe é devida a multa contratual.
Todavia, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois não foram comprovados os gastos alegados.
Processo nº 0035381-81.2008.8.12.0001
Consumidora intoxicada em estabelecimento comercial será indenizada fonte:TJ-DFT
septiembre 1, 2014 14:27 - no comments yet
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Paranoá, que condenou uma panificadora a indenizar consumidora intoxicada pelo uso de produtos de limpeza. A decisão foi unânime.
A autora conta que sofreu intoxicação por um produto de limpeza utilizado no estabelecimento da ré, enquanto lanchava no local.
Em sua defesa, a ré atribuiu o mal estar da autora a fator diverso, invocando a distância entre o balcão em que estava a consumidora e a chapa, na qual o produto causador da fumaça fora utilizado. Por fim, nega a omissão de socorro afirmada pela autora.
Ao decidir, a magistrada anota que não existe controvérsia acerca da utilização, pela ré, do produto de limpeza, nem da fumaça e cheiro dele originado quando em contato com a chapa. Assim, pode-se dizer que a ré não observou critérios mínimos de segurança quando da limpeza da chapa por seus funcionários, os quais, inclusive, utilizavam máscaras para proceder à referida higienização, o que indica certo risco na inalação da fumaça que dali se originava conclui a julgadora.
Do mesmo modo, restou comprovado dano à saúde da autora, conforme prontuários médicos juntados que atestam que ela fora atendida na emergência do Hospital Regional do Paranoá, no dia dos fatos e no dia seguinte, tendo sido diagnosticada com intoxicação patológica. Ainda, de acordo com os dados médicos, a intoxicação decorreu da inalação do produto de limpeza, configurando o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano à saúde da autora.
Constatada ofensa à integridade física da ofendida, fato que excede aos meros dissabores do cotidiano, caracterizado está o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
Processo: 2014.08.1.002795-4
Loja de móveis é condenada por atraso em entrega fonte:TJ-DFT
septiembre 1, 2014 14:25 - no comments yet
O Juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido, para condenar a loja Tok Stok ao pagamento de valor a título de indenização por danos materiais por demora na entrega de móveis adquiridos no estabelecimento.
A autora alega que firmou contrato de compra e montagem de móveis, porém tais obrigações só foram cumpridas. Os móveis destinavam-se a guarnecer um apartamento de aluguel, porém devido à demora, o promitente locatário rompeu com os autores, pelo que estes experimentaram prejuízo. A loja Tok Stok contestou alegando não ser devida indenização.
O juiz decidiu no sentido que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Processo :2014.01.1.065506-6
BRF, dona de Sadia e Perdigão, é condenada a pagar R$ 1 milhão por trabalho escravo
agosto 29, 2014 17:14 - no comments yet
POR SÉRGIO RODAS OLIVEIRA
A BRF, dona das marcas Sadia, Perdigão e Batavo, entre outras, foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão por manter trabalhadores em condições análogas às de escravos em uma fazenda no município de Iporã (PR). A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) em julho.
Banco Santander é condenado por humilhações a funcionários
agosto 29, 2014 17:12 - no comments yet
Meu colega de trabalho é dedo duro
agosto 29, 2014 11:41 - no comments yet
Se seu colega aí ao lado repara quando você chega mais tarde ao trabalho, monitora tudo o que você faz, vive apontando seus erros e está sempre à espreita em seus movimentos do Facebook, muito cuidado! Ele pode estar levando tudo isso ao seu chefe. Fique esperto, o ambiente de trabalho é um verdadeiro Big Brother.
Preste atenção |
1 |
Cuidado com os colegas de trabalho. |
2 |
Tenha comportamento profissional e ético. |
3 |
Não dê motivos para seu colega dedurar você para seu chefe. |
Claro que você deve satisfação somente ao seu chefe e ninguém deveria meter o bedelho. Mas o ambiente de trabalho é competitivo e as pessoas estão sempre ligadas a um deslize do colega pra detoná-lo. Sendo assim, evite se expor e dar motivos pra que você fique numa saia justa. Mas não o deixe te passar pra trás, dê um chega pra lá!
FONTE:r7
TST considera que valor de aluguel de carro de empregado pela empresa é salário
agosto 28, 2014 14:24 - no comments yetPermitida a reprodução mediante citação da fonte.
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