Concessionária Peugeot deve entregar novo veículo para cliente que comprou carro defeituoso fonte:TJ-CE -
октября 3, 2014 13:27 - no comments yet
A Belfort Automóveis Ltda. - Concessionária Peugeot deverá entregar novo veículo para advogado que comprou carro com defeito na loja. A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do juiz convocado Francisco Carneiro Lima.
De acordo com os autos, em agosto de 2011, o cliente comprou automóvel zero quilômetro no valor de R$ 80 mil. Quatro meses depois, o veículo começou a apresentar defeitos, entre eles, no ar condicionado, GPS e alarme, que disparava indevidamente de forma constante.
Ele levou o carro à concessionária quatro vezes para que os problemas fossem resolvidos, mas em fevereiro, abril e maio de 2012, os defeitos voltaram a aparecer. Por isso, ajuizou ação requerendo a substituição do bem, além de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, a empresa disse que os vícios apresentados foram sanados, à exceção do defeito do ar-condicionado, pois demandava a substituição de uma peça para vir da fábrica no prazo de 15 dias, mas o cliente não quis aguardar. Alegou que o consumidor usufruiu e continua usufruindo do automóvel, situação observada pela quilometragem e negou a existência de dano material e moral.
Em março deste ano, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a empresa substitua o veículo por outro novo, de igual modelo, bem como pague indenização por danos morais de R$ 5 mil.
Inconformada, a Belfort interpôs apelação (nº 0148439-8.2012.8.06.001) no TJCE. Negou a ocorrência de dano material e moral. Defendeu ter resolvido os problemas e sustentou que a substituição do carro com três anos de uso por outro novo acarretará enriquecimento sem causa.
Ao julgar o caso nessa quarta-feira (1º/10), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. A reparação do defeito, contudo, em nenhum momento foi comprovada. Destaque-se que, estando ainda o carro na garantia, a substituição da peça, por ser de responsabilidade da fábrica, certamente foi documentada como tal. No entanto, a requerida [empresa] novamente apenas alega a solução do defeito sem nada provar. Com relação ao dano moral, o relator considerou inexistente.
Plano de saúde é condenado por negar tratamento a gestante fonte:TJ-DFT
октября 3, 2014 13:26 - no comments yet
A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sulamérica a pagar danos materiais e morais a uma gestante por negar autorização de procedimento com objetivo de evitar a perda gestacional.
A paciente com 27 semanas de gravidez foi diagnosticada com risco de perda da gestação e foi indicado o tratamento de coagulação com laser. No entanto, seu pedido de realização de procedimento cirúrgico foi negado pelo plano sob o argumento de que o procedimento não é de cobertura obrigatória e que não consta da tabela de procedimentos da ANS. Por isso, requereu o ressarcimento da quantia que pagou pelo tratamento e por danos morais.
A Sulamérica não compareceu à audiência prévia de conciliação que foi realizada e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada a revelia, presumindo verdadeiras as alegações da paciente.
A juíza decidiu que a eleição de procedimento necessário para o tratamento de doença de extrema gravidade, a fim de evitar a perda gestacional, é do médico e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a injustificada prática da empresa ré. Sobre os danos morais, julgou que as inúmeras tentativas frustradas de obter autorização para realização da intervenção cirúrgica reputada necessária ao restabelecimento da saúde da paciente, com risco de perda da gestação, configuram um quadro de circunstâncias especiais com aptidão técnica eficiente para violar a dignidade da consumidora e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.112479-4
Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas fonte:STJ -
октября 3, 2014 13:20 - no comments yetIlegitimidade
Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.
Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente.
Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.
Vedação legal
Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns.
Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Prosegur Brasil é condenada por não contratar corretamente seguro de vida para vigilantes fonte:TRT - 10ª Região - DF
октября 3, 2014 13:18 - no comments yet
A Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar R$ 181.822,85 de indenização a um vigilante aposentado por invalidez em março de 2013. O valor corresponde a 55 salários do empregado. A decisão foi do juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé. Segundo ele, a empresa desrespeitou a norma coletiva da categoria, a qual determina que o empregador contrate seguro de vida em grupo com cobertura inclusive para casos de invalidez total ou parcial.
De acordo com os autos, o vigilante foi contratado em 1987 e se aposentou por invalidez no ano passado, por sofrer de depressão crônica. Ao solicitar a indenização a que tinha direito ao Bradesco Seguros - seguradora contratada pela Prosegur, o trabalhador foi informado de que não havia cobertura para invalidez total ou parcial. Para quem exercia a função de vigilante de carro forte, usando arma de fogo no exercício de seu mister, a aposentadoria por invalidez se mostrou acertadíssima, observou o juiz na sentença.
Em sua defesa, a transportadora de valores afirmou que o vigilante não preencheu os requisitos da convenção coletiva e da apólice de seguro. Além disso, a empresa entende que a aposentadoria por invalidez não é permanente. O magistrado constatou, no entanto, que a Prosegur, ao contrário do que determina a convenção coletiva da categoria dos vigilantes, contratou o seguro apenas para casos de invalidez funcional permanente e total por doença que resulte a perda da existência independente do segurado.
Norma coletiva
Acontece que a norma coletiva, ao obrigar a reclamada a fazer seguro de vida em grupo não estabeleceu condicionantes, muito menos elencou exclusões de cobertura nos casos de invalidez. Pelo contrário, previu a indenização para a invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho, sem qualquer exceção. E onde não há exceção, não cabe ao intérprete criá-la, mormente quando a norma coletiva abarca até mesmo a hipóteses da invalidez parcial, sustentou o magistrado.
Conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a contratação incorreta do seguro de vida coletivo está sujeita a aplicação de indenização, no valor do seguro, a ser paga pela empresa. O cálculo é feito com base no último salário do vigilante, que foi de R$ 3.305,87. O montante, multiplicado por 55, totaliza R$ 181.822,85 - sujeitos à atualização com juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Sobre essa quantia, não incidem contribuições fiscais nem previdenciárias.
Bianca Nascimento/Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0000590-43.2014.5.10.0014
Cargill enrola na negociação e Sindicacau prepara categoria para a greve !
октября 1, 2014 16:27 - no comments yetEmpresas que vendem pela internet lideram reclamação de consumidores por Veruska Donato
октября 1, 2014 15:55 - no comments yet
Em seguida, no ranking das reclamações aparecem serviços de telefonia.
A maior parte das reclamações foi feita por consumidores do Sudeste.
O brasileiro está usando mais os serviços de internet para fazer reclamações. O site Reclame Aqui, o maior serviço de relacionamentos entre empresas e consumidores, fez uma pesquisa, por regiões, para saber quais os maiores problemas dos consumidores brasileiros. As empresas que vendem pela internet lideram as reclamações.
A pesquisa mostra que a maior parte das reclamações foi feita por consumidores do Sudeste. Em seguida, estão Nordeste, Sul, Centro-Oeste e Norte. Nas cinco regiões, o brasileiro reclama praticamente dos mesmos problemas: lojas que vendem pela internet, serviços de telefonia - tanto fixa, quanto celular, e das empresas fabricantes de eletrodomésticos, eletrônicos e informática.
Essas reclamações foram registradas pelo Reclame Aqui. O site é o maior serviço de relacionamentos de empresas e consumidores da internet e, no ano passado, tinha 7,5 milhões de consumidores cadastrados. No primeiro semestre de 2013, foram 5 milhões e 50 mil reclamações. De janeiro a junho deste ano, foram 5 milhões e 500 mil reclamações.
Mais de 80% das reclamações foram resolvidas e as empresas levaram, em média, três dias para encontrar uma solução. Operadoras de cartão de crédito resolveram 83,1% dos casos e os bancos e financeiras resolveram 73,1%. Já as empresas de telefonia fixa só solucionaram 7,2% das reclamações.
“Fica muito mais fácil para o consumidor trocar de operadora do que ir lá reclamar. O pessoal da telefonia não consegue resolver nem nos seus canais oficiais e muito menos em um canal alternativo, como o Reclame Aqui”, afirma Maurício Vargas, presidente do Reclame Aqui.
Para Maurício, o aumento nas queixas de lojas virtuais mostra que o novo consumidor quer resolver todos os problemas de maneira mais rápida: “Os 95 milhões de internautas que já têm no Brasil compram pela internet. Então, o volume de compras é muito maior. Esse tipo de consumidor consegue comprar e resolver seu problema pela internet. Em 90% dos casos, ele faz tudo pela internet".
Fonte: G1 notícias
Unimed Fortaleza deve indenizar estudante por negar exame de ressonância magnética
октября 1, 2014 15:51 - no comments yet
A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Unimed Fortaleza pague indenização por danos morais de R$ 8 mil para estudante que teve exame negado. A empresa deve ainda devolver R$ 690,99, valor custeado pela segurada pelo procedimento.
De acordo com o processo (0851054-39.2014.8.06.0001), no dia 3 de março de 2014, a estudante foi vítima de agressão com duas pauladas na cabeça. Por isso, necessitou fazer ressonância magnética do crânio. Ao procurar o plano de saúde para autorizar o procedimento, teve o pedido negado, após esperar 48h.
Em virtude disso, teve de pagar R$ 690,99 pelo exame. Sentido-se prejudicada, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, além de ressarcimento do referido valor.
Em contestação, a Unimed Fortaleza disse que cláusula do contrato firmado entre as partes estabelece que a ressonância magnética não está coberta pelo plano. Defendeu ainda não ter adotado qualquer conduta ilícita, tendo em vista o estrito cumprimento das condições previstas no contrato.
Ao analisar o caso, a juíza entendeu que as disposições contratuais que excluem da cobertura do plano de saúde ressonância magnética para fins de cura de eventual patologia são abusivas e não devem prevalecer.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
Cardíaco que precisou de empréstimo bancário para fazer cirurgia será indenizado
октября 1, 2014 15:50 - no comments yet
A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma cooperativa de serviços médicos da Capital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15 mil, em benefício de paciente cardíaco que não pôde contar com o amparo do plano de saúde em momento de necessidade.
De acordo com o processo, a ré autorizou as intervenções cirúrgicas de que o consumidor precisava, mas negou o material necessário para a realização dos procedimentos, assim como as sessões de fisioterapia posteriores. Em virtude da urgência e da impossibilidade de arcar com os custos envolvidos, o paciente recorreu a empréstimo bancário.
Em apelação, a cooperativa alegou que a mera negativa da autorização de fornecimento de materiais é incapaz de ensejar dano moral passível de indenização. Sustentou que a recusa se deu com base em cláusula contratual, o que não justifica sua condenação.
Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não se trata de mera recusa na autorização de materiais, mas sim de negativa de cobertura para pessoa com mais de 60 anos que necessitava de cirurgia cardíaca urgente e, sem outra alternativa, teve de socorrer-se ao empréstimo para custear as despesas.
"O objetivo fundamental da adesão ao plano de saúde é ser indenizado pelos custos com o tratamento adequado à cura de moléstia cuja cobertura esteja contratualmente prevista. Desse modo, aquele que o faz assim procede justamente para garantir que não ficará desamparado num momento em que, como se sabe, já se encontra fragilizado", completou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.081203-4).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Fabricante pagará R$ 1 milhão por omitir presença de álcool em cerveja especial
октября 1, 2014 15:48 - no comments yet
A Ambev foi condenada a pagar R$ 1 milhão pela comercialização da cerveja Kronenbier que, embora fosse anunciada como sem álcool no rótulo e nas propagandas, trazia o ingrediente em sua composição, na medida de 0,3g/100g. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A ação foi movida pela Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor, e o valor será revertido em favor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, que busca a implementação de medidas em favor dos consumidores do estado.
Em sua defesa, a multinacional justificou a prática baseada em um decreto de 1997,que classifica como bebida sem álcool toda aquela que tenha em sua composição menos de 0,5g/100g, sem obrigatoriedade de constar essa informação no rótulo do produto. Entretanto, o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, baseado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o decreto não se sobrepõe às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“A dispensa da indicação, no rótulo do produto, do conteúdo alcoólico, prevista no já revogado [...] Decreto 2.314/97, não autorizava a empresa fabricante a fazer constar neste mesmo rótulo a não veraz informação de que o consumidor estaria diante de cerveja 'sem álcool'”, esclareceu.
O magistrado citou riscos à saúde de consumidores que, impedidos de consumir álcool, acreditaram na informação da empresa e beberam de seu produto sem imaginar as possíveis consequências. Na decisão, ele lembrou os possíveis prejuízos para pessoas alérgicas, sensíveis ao álcool; usuários de medicamentos incompatíveis com a ingestão de bebidas alcoólicas; e dependentes químicos em tratamento de reabilitação.
Procurada, a Ambev disse que não comenta casos em andamento
Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/fabricante-pagara-1-milhao-por-omitir-presenca-de-alcool-em-cerveja-especial-14101459.html#ixzz3Ev8dhd7a
Aplicar conceito de “mero aborrecimento” prejudica o consumidor por Gil Messias Fleming
октября 1, 2014 15:43 - no comments yet
O presente artigo pretende abordar o comportamento abusivo e prepotente das grandes companhias frente ao consumidor brasileiro, fenômeno que cresce em proporções geométricas graças à atuação equivocada do Judiciário pátrio.
Vivemos em um mundo de realidades gigantescas e números que se multiplicam assustadoramente a cada instante, quadro que, como não poderia deixar de ser, acaba por afetar todo o nosso sistema jurídico em uma espiral que envolve todos os operadores do direito, desde o estagiário de um pequeno escritório de advocacia até os ministros do Supremo Tribunal Federal, o que, por sua vez, redunda em uma outra situação ainda mais grave, qual seja a padronização desmesurada e irremediável dos conflitos de interesses.
Podemos afirmar, sem medo de ser panfletário, que o sistema judiciário como um todo vive o que podemos chamar de “a era dos modelos”. O mais assustador nessa realidade é a constatação de que não existe, pelo menos em curto prazo, mecanismo capaz de reverter essa teratologia, uma vez que a demanda criada pelo acesso irrestrito e, cada vez mais, irresponsável ao judiciário segue numa curva ascendente e acelerada.
Não há soluções simples ou milagrosas para combater o câncer, que já em grau avançado de metástase toma conta do nosso sistema jurídico, contudo, algo urge de ser feito, sob pena de evertemos e subvertemos todo o sentido e fins que trouxeram à luz e fizeram crescer e florescer a ideia do Judiciário como bastião seguro para a solução dos conflitos que estremecem a vida em sociedade, visando a tão necessária paz social, viga estruturante e fundamental para nossa necessidade gregária.
Muitos são os problemas, porém este singelo libelo pretende se ocupar especificamente de uma das mazelas que afligem e solapam hodiernamente o sistema referido em linhas volvidas, contribuindo sobremaneira para a avalanche de processos que assombra os escaninhos da justiça pátria, qual seja as ações de indenização movidas pelos consumidores em desfavor das empresas brasileiras.
Em uma pesquisa perfunctória, apenas a título de ilustração, extraída de um dos sites de reclamação colocados à disposição do consumidor para verter sua insatisfação acerca dos péssimos serviços prestados pelas empresas atuantes no nosso país, chegamos ao número absurdo de 582.814 reclamações (página: www.reclameaqui.com.br/ranking), sendo que em tal número estão computadas apenas as reclamações dirigidas contra 20 empresas, supostamente as mais negligentes e reiteradamente abusivas. Tal número se torna ainda mais impactante se levarmos em linha de consideração o fato de que essas reclamações são única e exclusivamente as que foram feitas diretamente naquele site específico. Com base nesses dados, que representam uma pequena amostragem do universo possível e real de infrações perpetradas pelas empresas em detrimento dos consumidores brasileiros, podemos apenas vislumbrar o número bilionário de ações ilícitas de tais pessoas jurídicas viciosamente cometidas dia após dia, mês após mês, ano após ano, em um círculo odioso e de completo desprezo pelas mais comezinhas regras de conduta tão valorizadas e necessárias para o resto da população.
Desses milhares de atos ilícitos cometidos diariamente e reiteradamente pelas empresas em face dos consumidores, esses cada vez mais atônitos e impotentes com a desfaçatez e abusividade espelhado no comportamento daquelas, algumas centenas acabam por acorrer ao Judiciário, também diariamente, com a esperança ingênua de que a conduta desregrada e afrontosa dessas empresas será finalmente enquadrada e combatida. Ledo engano, do qual o já abusado consumidor apenas irá se dar conta após aguardar por meses, e não raro por anos, em algumas esperançosas peregrinações em salas de espera e de audiência pelos juizados afora.
Roteiro trágico
Podemos resumir o cenário dessa tragédia nos seguintes atos:
Primeiro ato – O consumidor, quase sempre após o assédio pessoal e tecnológico das empresas, adquire um produto, pagando à vista ou religiosamente suas prestações;
Segundo ato – O produto apresenta algum defeito ou problema, obrigando nosso fiel e honrado consumidor a sacrificar horas e dias, sem medo de exagerar, da sua já atribulada agenda para tentar, em sagas indignas por call centers, resolver o problema amigavelmente, sendo invariavelmente tratado como idiota;
Terceiro ato – Após meses de desprezo e negligência, assombrado pela raiva, impotência e desespero, o consumidor finalmente decide que não tem outra solução senão tentar lavar seu esgotamento moral com as águas justas e serenas do Judiciário, onde lhe será exigido mais alguns meses de sua já tão abalada paciência;
Quarto ato – Sob um pomposo nome de “mero aborrecimento”, o nosso Dom Quixote consumerista finalmente descobre estarrecido que os moinhos de vento do capitalismo moderno varreram para outras plagas o bom senso que outrora reluzia orgulhoso naquele bastião último das mazelas humanas, chamado Poder Judiciário.
Enquanto isso, bilionárias, prepotentes e cada vez mais audaciosas, as empresas infratoras continuam sua escalada assustadora de infrações em detrimento de seus consumidores, certos da impunidade e, por que não dizer, cumplicidade de um Judiciário atolado em milhares de processos e refém de seus modelos padronizados, sem se dar conta de que tal conduta apenas alimenta e fortalece o círculo vicioso, provocando avalanches cada vez maiores e mais destrutivas.
Como dito anteriormente, não existem soluções fáceis ou simples, mas, sem sombra de dúvidas, algo há que ser feito e demanda urgência, antes que seja muito tarde para reverter os efeitos já tão deletérios que exsurgem dessas decisões industriais e equivocadas.
O nominado “mero aborrecimento” tem sua origem no mesmo berço em que foram concebidas tantas outras construções hoje existentes no nosso ordenamento jurídico, qual seja as reiteradas decisões de nossos tribunais, sendo que tal manifestação jurídica ainda não se encontra positivada em nenhuma norma em vigor. Ora, a motivação que deu ensejo à tão solicitada e requisitada figura jurídica, foi, ao que tudo indica, de cunho político, voltada para o combate do que se acordou chamar de “a indústria das indenizações”, partindo da premissa de que os consumidores, sabidamente hipossuficientes, estariam se valendo do Judiciário para achacar e extorquir as empresas, o que evidentemente deságua em uma lógica perversa, como sói comum acontecer em terras nacionais.
Será que alguém em sã consciência pode presumir que o Judiciário, através de seus juízes, leigos ou togados, possui capacidade técnica para avaliar ou mensurar a extensão, a qual se deu uma dimensão aparentemente matemática, do aborrecimento sofrido pelo consumidor? Na esmagadora maioria das vezes, esse consumidor, ao fim de uma odisseia imoral e inútil através dos ineficientes e impessoais serviços de atendimento das empresas, bate às portas da Justiça na esperançosa tentativa de solucionar o problema (para o qual não deu causa, nunca é demais lembrar) e tenta, através de uma indenização, não apenas se ver ressarcido de seus dissabores, o que sabemos que não tem preço, mas, na sua qualidade de cidadão e cioso de seu papel perante a comunidade, educar e combater o comportamento odioso levianamente repetido pelas empresas.
Não precisa ser nenhum gênio da economia para chegar a conclusão que é imensamente vantajoso para as empresas continuarem com suas diversas e incontáveis modalidades de atos ilícitos, sendo certo que um pequeno número dentro do gigantesco universo de prejudicados procura o Judiciário para a defesa de seus direitos explicitamente violados, e desse montante já reduzido, apenas uma ínfima parte obtém sucesso, sendo os demais enxovalhados para a vala fácil do “mero aborrecimento”.
De nada adiantaram os avanços promovidos pelo novel Código Civil, com sua visão personalizadora, abortando o individualismo atomista e o culto ao patrimônio que norteavam as codificações antecessoras. De nada adiantou o enquadramento crescente das empresas dentro de uma responsabilização objetiva ou a inversão do ônus probatório, sempre no afã de instrumentalizar o consumidor de mecanismos mais eficientes para sua proteção, quando, dentre os elementos do dever de indenizar, a prova da culpa sempre era tarefa ingente para o hipossuficiente.
Hoje as empresas nem se preocupam em contrariar a existência de qualquer um daqueles elementos: conduta, dano, nexo e culpa, sendo que não raro reconhecem tranquilamente a incidência de todos esses fatores. Nos cinzentos dias atuais as empresas conseguiram uma panaceia muito mais poderosa para seus males: “mero aborrecimento”.
Responsabilidade da empresa
Voltando um pouco sobre a óbvia impossibilidade de o Judiciário avaliar o aborrecimento sofrido pelo consumidor, o que, a toda evidência, demandaria um laudo confeccionado por expert na área, seja psiquiatra ou psicólogo, o que, até onde sabemos, não é feito. Trazendo tal problemática para a seara processualista chegamos ao norte imposto pelo diploma formal, o qual em seu artigo 333, reza a quem cabe o ônus da prova. Ora, que houve dano por parte do autor isto é evidente, enquadrando-se perfeitamente nos incisos que dão corpo ao artigo 334 do CPC, sendo tal dano notório e geralmente confessado ou admitido pelas empresas requeridas. Por outro norte, dependeria da parte requerida provar que tal dano seria apenas um “mero aborrecimento”, em respeito ao inciso II, do artigo 333, isto sem lançar mão do recurso da inversão do ônus da prova em favor do autor hipossuficiente.
Desta forma, caberia à empresa demandada provar, através de perícia qualificada, que o sofrimento reclamado pelo autor não é significativo a ponto de gerar uma indenização, o que, naturalmente não é feito, uma vez que as empresas contam com a incompreensível atitude do julgador de presumir, sem que possua qualquer qualificação médica ou elementos bastantes, que o sofrimento moral, físico e psíquico suportado pela parte autora foi irrelevante.
De outro lado, naqueles casos que finalmente é reconhecido o dano moral, as indenizações fixadas são simplesmente ridículas, equacionadas mais uma vez dentro da mesma lógica perversa onde as empresas deveriam ser protegidas da horda marginal de consumidores. Evidentemente que o enriquecimento sem causa, odioso ao sistema jurídico, deve ser combatido com rigor, evitando-se desse modo fomentar uma excrecência no afã de exterminar outra. Se é certo que um consumidor não pode se utilizar do Judiciário para engordar sobremaneira sua conta bancária, a fortiori, não é crível que as empresas possam se ver livres de todo o sofrimento e transtorno causado a milhares de consumidores através de condenações irrisórias e absolutamente sem nenhum valor educativo.
A solução para tal paradoxo podemos extrair da interpretação sistematizada do nosso ordenamento jurídico, o qual, em suas normas positivadas, possui mecanismos para que o Judiciário, no seu mister primevo e institucional de alcançar a paz social, consiga finalmente encontrar uma luz que venha reverter o caos instalado dentro do sistema, oriundo da desfaçatez das empresas em relação aos seus consumidores.
Segundo o artigo 927 e 944 do Código Civil, todo aquele que comete ato ilícito fica obrigado a indenizar, sendo tal indenização medida pela extensão do dano. Tenho comigo que todo dano causado a um consumidor individual por uma empresa carrega em si um dano residual que tem reflexos em toda comunidade, ou seja, em toda ação de indenização movida em face de uma empresa fundada em uma relação de consumo teríamos dois tipos de danos a indenizar: o dano sofrido pelo autor e o dano reflexo suportado por toda a comunidade em virtude da conduta ilícita da empresa, o que, sem sombra de dúvidas, acaba por elevar o tão falado “custo Brasil”, o qual, em última análise, será certamente suportado pelos mesmos consumidores.
Dessa forma, o consumidor seria indenizado dentro de um valor condizente com sua condição e a extensão dano, satisfazendo seu desejo merecido por justiça. E, na outra ponta, a sociedade também seria indenizada, desta feita de olho na condição financeira da empresa requerida, de maneira que o valor seja suficientemente significativo a ponto de reprimir novos atos ilícitos de sua parte. Tal valor seria revertido para o Fundo de Defesa de Direito Difusos, estruturado nos termos da Lei 9.008/95, o que ademais já tem previsão no próprio CDC em seus artigos 57, 99, parágrafo único e 100, parágrafo único.
Os valores, a serem fixados para fazer frente a essa indenização devida para a sociedade, obviamente, não podem ser modestos, sob pena de surtirem o mesmo efeito que um cisco atirado em um elefante. Poderíamos usar como parâmetro o próprio CDC, em seu artigo 57, parágrafo único, ou, deixando de lado a indulgência que já a tanto tempo socorre tais empresas renitentes, podemos lançar mão dos montantes previstos pelo artigo 37, incisos I a III, da Lei 12.529, que prevê multa de até R$ 2 milhões.
Com certeza, já temos normas suficientes dentro do nosso ordenamento jurídico para avalizar decisões que venham por fim à tirania com a qual as empresas tratam os consumidores brasileiros. Os julgadores, por seu turno, possuem instrumentos atuais e hábeis, tais como a festejada teoria do diálogo das fontes, a original teoria da responsabilidade pressuposta ou, ainda, a formidável construção constitucionalista da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Muito tempo já foi perdido neste raciocínio oblíquo e equivocado em que desembocou o Judiciário, passamos da hora de reconhecer que os grandes princípios diretores da nossa atual ordem constitucional — dignidade da pessoa humana e solidariedade —, bem como os princípios civilistas contemporâneos — boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato — devem prevalecer sobre quaisquer outros eventuais fundamentos que possam fomentar o comportamento deletério das empresas brasileiras no seu trato com os consumidores.
Por fim, não fazemos ouvido mouco às reclamações de que as empresas no Brasil são reféns de um sistema voraz e insaciável de tributos e regulações imposto pelo governo, o que acaba por sobrecarregar de maneira cruel sua estrutura. Contudo, tal realidade não pode ser utilizada por parte dessas empresas para justificar sua conduta atávica no sentido de desrespeito ao consumidor. O Judiciário, por seu turno, não pode se deixar iludir por tal falácia, contribuindo para que a conta de tais distorções acabe recaindo, como tem sido até o presente momento, sobre os ombros daqueles que deveriam ser os principais protegidos: os hipossuficientes. Se conta houver, que ela seja atribuída a quem de direito e que tenha gordura suficiente para aguentar o corte, seja o governo, sejam as empresas.
Gil Messias Fleming é juiz de Direito de Entrância Especial, titular da 1ª Vara de Execuções Penais de Campo Grande e pós-graduado em Filosofia do Direito, Direito Civil e Direito Notarial e Registral.
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br