Ir para o conteúdo

Sindicacau

Tela cheia

Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Diferença de função apenas nominal não justifica salários diferentes TRT - 9ª Região - PR

26 de Agosto de 2014, 13:53, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 
 
Uma ex-funcionária da concessionária de automóveis Metrosul de Curitiba que recebia quase metade do salário pago a um colega na mesma função, mas classificado em um nível de cargo superior, deverá receber as diferenças salariais devidas.
A decisão é da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando sentença da juíza Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba.
A trabalhadora foi admitida pela concessionária em março de 2011 como recepcionista e, depois de seis meses, passou a exercer a função de orçamentista. Foi dispensada em março de 2013. Na reclamatória trabalhista, pediu equiparação salarial com outro orçamentista da empresa que recebia o dobro do percentual de comissão sobre a venda de autopeças.

A orçamentista alegou ainda que
sofria reprimendas excessivas por parte do gerente tendo sido chamada de incompetente diante de clientes. Narrou também que, em outra ocasião, o gerente chamou os funcionários de ladrões devido ao sumiço de um pacote de carne da geladeira do setor. Diante disso, pediu indenização por danos morais.

O pedido de equiparação salarial foi deferido pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas a indenização por danos morais foi negada por falta de provas. As partes recorreram da decisão.

No recurso, a empresa pediu que fosse afastada a condenação ao pagamento das diferenças salariais, alegando que a diferença nos salários se devia ao fato de se trataram de níveis distintos: orçamentista A e orçamentista B.

Na análise do recurso, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR entenderam que a empresa não apresentou nenhum fato que impedisse o direito da trabalhadora à equiparação, conforme os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho para configurar a equiparação salarial. Estes pressupostos são a identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), mesmo empregador e mesmo local de trabalho, diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado de carreira.

Os desembargadores salientaram ainda que a distinção entre em orçamentista A e orçamentista B é irrelevante, já que ficou comprovado que ambos realizavam as mesmas tarefas. Neste sentido, foi citada a Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz em seu item III que 
a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

Quanto ao recurso da trabalhadora, em relação aos danos morais, a Sétima Turma entendeu que os depoimentos das testemunhas foram suficientes para comprovar a ocorrência da ofensa à orçamentista, cabendo, portanto, o dever de indenizar. Os julgadores salientaram, porém, que a condenação se deveu ao fato da trabalhadora ter sido ofendida (chamada de incompetente) na frente de clientes e não à acusação de roubo, já que esta teria ocorrido em uma reunião com todos os funcionários do setor e não foi dirigida diretamente à orçamentista.

Da decisão cabe recurso. Foi relator o desembargador Benedito Xavier da Silva.

Clique aqui para acessar a íntegra do acordão. Processo nº 24304-2013-014-09-00-9.
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 06/08/2014



Garçom deverá receber adicional de insalubridade por exposição a música alta fonte:TRT - 9ª Região - PR -

26 de Agosto de 2014, 13:50, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 
 
Um garçom de Curitiba deverá receber adicional de insalubridade do bar em que trabalhou por um ano e meio, exposto diariamente a ruído excessivo de bandas de música, sem qualquer proteção de ouvido. A decisão, da qual cabe recurso, é da Terceira Turma de desembargadores do TRT-PR, confirmando sentença da 2a Vara do Trabalho de Curitiba.

O garçom trabalhou no bar e restaurante A Firma de junho de 2010 a novembro de 2011.
Entrou com ação trabalhista argumentando que o volume do som emitido pelas bandas que se apresentavam no bar estava acima dos limites considerados não prejudiciais à saúde. Um laudo da perícia confirmou as alegações do trabalhador. O nível de pressão sonora durante as apresentações ficava acima dos níveis de tolerância por aproximadamente seis horas, sendo que o limite máximo é de três horas, segundo a norma regulamentadora de atividades e operações insalubres (NR-15).

Em sua análise, a juíza Lisiane Sanson Pasetti confirmou o direito do garçom ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando que a empresa não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, conforme previsão da Súmula 289 do TST.

No julgamento do recurso da empresa, os desembargadores destacaram a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e mantiveram a decisão, observando não haver dúvidas da insalubridade. O direito ao adicional está condicionado à prestação de serviços em condições insalubres de forma permanente, contínua e habitual, admitindo-se ainda que intermitente, concluíram.

Autos: 19616-2012-002-09-00-0 

Voltar para notícias



Site de vendas deve indenizar consumidores fonte:TJ-MG -

26 de Agosto de 2014, 13:48, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar uma consumidora, seu pai e sua filha. Eles devem receber R$ 1.365,90 por danos materiais e R$ 5 mil, cada um, por danos morais, porque a empresa não efetivou a compra de uma passagem aérea. Com isso, eles precisaram comprar novos bilhetes para voltar de uma viagem e tiveram gastos imprevistos com hospedagem.





Segundo a consumidora V.P.H.M. e seu pai, J.A.H., em julho de 2010, o marido de V., que não viajou, comprou uma passagem para o grupo voltar de Curitiba para Belo Horizonte, porém eles foram surpreendidos com a impossibilidade de embarcar devido ao cancelamento da compra. A família só foi avisada disso no dia seguinte ao seu comparecimento ao aeroporto, e apenas por e-mail.





O site de vendas tentou se eximir de culpa sob o argumento de que era apenas um intermediário entre o consumidor e a empresa aérea. Essa tese, porém, não foi aceita pelo juiz da comarca de Lajinha, Rafael Murad Brumana. O magistrado atendeu a parte dos pedidos da família e estipulou que a empresa pagasse indenização por danos materiais de R$ 1.716,40.





Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a Decolar era solidariamente responsável, pois ela foi a fornecedora do produto. Entretanto, o magistrado diminuiu a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não havia comprovante de que ocorreu a cobrança da compra pela internet, portanto o valor devido se resume ao que foi pago para a aquisição do novo bilhete. Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator.





Leia os votos e acompanhe o andamento do processo.





Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom



Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais TJ-MS -

26 de Agosto de 2014, 13:47, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a um recurso de apelação interposto por um plano de saúde em face de L.B.P.S., pedindo reforma de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais por negar atendimento à segurada e sua filha em caso de parto prematuro decorrente do rompimento de bolsa gestacional.

Consta nos autos que, em uma madrugada, a agravada procurou o hospital onde pretendia ser atendida, sentindo contrações, mas teve o seu atendimento recusado, porque o médico plantonista não realizava partos. A negativa de atendimento teria gerado danos de ordem imaterial a ela, suscetível de indenização, já que, embora tenha contratado o plano de saúde para lhe auxiliar em momentos como aquele, teve que recorrer à rede pública de saúde, vindo a dar à luz no Hospital Universitário, depois de ter passado por vários constrangimentos e aflições em um momento único de sua vida.

Consta ainda que, quando procurada para providenciar os profissionais necessários para o parto, a atendente da recorrente informou à autora duas opções, a primeira que procurasse o Hospital Universitário, da rede de pública de saúde, e a segunda o Hospital Santa Rita, não conveniado à requerida, para atendimento particular.

A apelante alega que não houve ofensa moral da apelada, e muito menos prejuízo, o que descaracteriza a condenação. Afirma que providenciou todo o acompanhamento da gestação, realizando o pré-natal e todas as demais consultas normalmente, sendo que o parto estava marcado, mas teve que ser antecipado em três dias, e que esta situação corrompe os argumentos contidos na sentença de negativa de atendimento, já que o parto foi agendado anteriormente, sem mais problemas.

Afirma ainda que as provas testemunhais narraram apenas o que ouviram dos autores, não os fatos, e que a necessidade de antecipação do parto, com a inexistência de médico de plantão naquele momento, implica em mero aborrecimento. Ressalta que não ocasionou problemas de saúde ao recém-nascido, como também não implica em dano o fato da apelante ter acessado o SUS para ter seu filho. Por fim, requer que, se mantido o dano moral, sejam revistos os valores de condenação, uma vez que o valor de R$ 20.000,00 se apresenta sem razão.

De acordo com o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, o parto da filha da requerente era coberto pelo contrato, sendo devida a assistência médica, ainda que em período diverso do estipulado pela médica por meio de cesariana, restando configurados os danos morais. O relator explica que nenhuma das hipóteses propostas necessitaria que a então gestante estivesse vinculada ao plano de saúde para ser atendida, pois o SUS está disponível a todos e a possibilidade do serviço privado de médico se presta a quem possui condições de arcar com tais despesas.

Aponta ainda que não resta razoável as afirmativas de que as testemunhas só souberam do ocorrido por meio da apelada, pois todas possuíam conhecimento do vínculo da autora com o plano de saúde, o que está comprovado nos autos. O desembargador explica também que o rompimento prematuro da bolsa gestacional caracteriza situação de emergência e urgência, sendo o parto procedimento coberto pelo plano de saúde, restando evidente a ilicitude da conduta da ré.

Sobre o valor fixado para a indenização, o relator do processo entende que o valor fixado na sentença deve ser reduzido, por estar em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil, mas mantendo os demais termos da sentença.

Processo nº 0807955-19.2012.8.12.0002



Schindler e empresa de vigilância indenizarão vigilante que perdeu olho em acidente fonte:TST

26 de Agosto de 2014, 13:46, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Atlas Schindler S.A. e a Sentinela Vigilância S/C Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais a um vigilante, no valor de R$ 200 mil que perdeu a visão do olho direito em acidente ao ajudar profissional da Atlas em conserto de um portão no prédio da empresa de elevadores. O trabalhador vai receber ainda pensão mensal pelos danos materiais.

Segundo a reclamação trabalhista, o vigilante foi contratado pela Sentinela e prestava serviços para a Schindler. O acidente ocorreu quando cumpriu determinação do supervisor da Schindler para ajudar no conserto do portão, apesar de não ter treinamento para tal. Apesar de várias cirurgias, perdeu a visão do olho atingido.

A Sexta Vara do Trabalho de Londrina reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente e condenou-as ao pagamento de pensão mensal no valor de 50% do salário do vigilante e ficou a indenização por danos morais em R$ 200 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu em parte do recurso da Schindler  e reduziu a indenização para R$ 50 mil.

Tanto a empresa quanto o vigilante recorreram ao TST - ele contestando a redução do valor dos danos morais, e a empresa questionando sua condenação solidária, alegando se tratar de terceirização de serviço de vigilância.

Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor de R$ 50 mil fixado pelo Regional foi desproporcional à gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das empresas e o caráter pedagógico da condenação, uma vez que o acidente resultou na incapacidade total e permanente do trabalhador para exercer as funções como vigilante.

A responsabilidade solidária, porém, foi mantida, tendo em vista que o acidente ocorreu na Schindler, que também se beneficiava dos serviços do vigilante, ainda que não fosse a empregadora direta. A situação, segundo a relatora, atrai a aplicação da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 942 do Código Civil.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-9951000-29.2005.5.09.0673



Trabalhador rural demitido por embriaguez será reintegrado ao emprego fonte>TST -

26 de Agosto de 2014, 13:44, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

Um trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar embriagado ao serviço por três vezes consecutivas terá que ser reintegrado pela Usaciga - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição.

Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes foram consideradas verdadeiras (confissão ficta). A sentença entendeu ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que os fatos ocorreram de forma bastante espaçada. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou nula a quebra contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com seu encaminhamento à Previdência Social para diagnóstico e tratamento.

A Primeira Turma do TST manteve a decisão regional e não deu provimento ao recurso da usina, que tentava manter a justa causa.  Relator do processo, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que a CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez habitual ou em serviço. Entretanto, após a classificação da dependência alcóolica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como patologia grave, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta.

Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico. A apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso, destacou.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.



Ex-empregado da Ambev comprova manipulação em controle de horário e receberá horas extras TST

26 de Agosto de 2014, 13:43, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.

A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos.

O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.

Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-294000-51.2008.5.12.0007



Unimed terá de indenizar cliente por se recusar a pagar cirurgia realizada em São Paulo fonte:TJ-GO -

26 de Agosto de 2014, 13:41, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher manteve decisão do juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da comarca de Itumbiara para que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico reembolse as despesas médicas e indenize por danos morais, no valor de R$ 5 mil, Selma Lopes de Paula Faria. Selma teve de ser submetida a cirurgia emergencial em São Paulo devido a um tumor no pâncreas.

A Unimed havia pedido reforma da sentença. Segundo a empresa, não existe nos autos comprovação de que Selma tenha tentado ser atendida em Goiânia, onde, segundo a Unimed, o tratamento é feito de forma rotineira por vários médicos em vários hospitais. Alegou, também, que a indenização por danos morais não deve ser aplicada por não ter sido caracterizado qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual.

O desembargador apontou que o médico especialista que realizou o procedimento cirúrgico afirmou que não foi possível o atendimento de Selma em Goiânia, já que seu quadro de saúde foi classificado como de urgência. Para Carlos Escher, a Unimed não pode se recusar a reembolsar os custos do procedimento já que, embora no contrato exista uma cláusula que exclui o atendimento por médicos e hospitais não credenciados, a mesma cláusula abre exceções para urgências e emergências médicas.

O magistrado também entendeu que a indenização por danos morais deve ser aplicada. Ele afirmou que a recusa da cobertura do tratamento de urgência afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do segurado. (201292873965) (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)



Cliente que adquiriu computador com defeito será indenizada em R$ 8 mil fonte: TJ-GO

26 de Agosto de 2014, 13:40, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


 

Em decisão monocrática, o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto) negou recurso interposto pela Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda em ação de substituição de produto e indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Pereira. A empresa deverá indenizar a cliente em R$ 8 mil por danos morais em razão dos defeitos apresentados por um computador que ela adquiriu. O magistrado considerou que a responsabilidade pelo mau funcionamento do computador deve ser atribuída à empresa que o vendeu.

Consta dos autos que Maria Helena adquiriu o produto pelo valor de R$ 1.190, contudo, após a aquisição, ele apresentou problemas de funcionamento que não foram sanados pela assistência técnica autorizada. Ela, então, ajuizou ação de substituição de produto e indenização por danos morais contra a Novo Mundo. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em R$ 8 mil.

Insatisfeita, a Novo Mundo interpôs recurso alegando que a garantia contratual do produto era de um ano junto à fabricante, uma vez que lhe cabe a responsabilidade pelo tempo da garantia legal de 90 dias. Alegou ainda, que o valor da indenização foi fixado de maneira exorbitante e pleiteou sua redução para R$ 1 mil. O magistrado observou que não foram apresentadas controvérsias quanto a existência do defeito no produto. Ele ressaltou que, em decorrência de o defeito no computador não ter sido solucionado no prazo de 30 dias, Maria Helena, na condição de consumidora, terá o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.

Segundo o magistrado, a mulher deve ser indenizada por danos morais, pois não há dúvidas de que a empresa é solidariamente responsável pelo dano moral causado a cliente, que se viu tolhida de utilizar o bem. Geraldo Gonçalves pontuou que não vê razões para reformar a sentença no que tange ao valor arbitrado.. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)



Banco deve ressarcir saques indevidos TJ-GO -

26 de Agosto de 2014, 13:39, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o Banco Bradesco devolva a correntista R$ 77 mil sacados indevidamente. Ela também receberá R$ 8 mil de indenização, pelos transtornos sofridos com o episódio. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima (foto).

A sentença havia sido proferida favorável à mulher, em primeiro grau. Contudo, o Bradesco recorreu, mas o colegiado manteve a decisão. O relator concordou com as colocações do juiz que sentenciou o caso: basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (instituição financeira) e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar.

Consta dos autos que, enquanto a cliente estava no exterior, entre os anos de 2006 e 2008, foram realizados saques no valor de R$ 77 mil, por uma terceira pessoa, sem autorização da titular. Por sua vez, o banco não negou a existência das retiradas da quantia. No entendimento do magistrado, dada a materialidade da lesão, resta a responsabilidade de ressarcir e indenizar, conforme frisado na sentença de primeiro grau: O fato não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois é dever do banco zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo prejuízo ao consumidor, resta a obrigação em arcar com os danos.

O desembargador manteve o valor arbitrado em primeira instância para indenização, o qual havia sido questionado pelo Bradesco. Tratou-se de uma lesão evidente, pois o ato transgressor foi de razoável significância e transbordou os limites da tolerabilidade, sendo grave o suficiente para se produzir verdadeiro sofrimento. (Agravo Regimental na Apelação Cível Nº 201294214241) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)



Tags deste artigo: sindicacau ilhéus bahia brasil sindicato trabalhadores trabalhadoras