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Diógenes Brandão

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A inconstitucionalidade da prestação de contas da OAB perante o TCU

14 de Junho de 2019, 2:21 , por AS FALAS DA PÓLIS - | No one following this article yet.
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Por Luiz Sérgio Pinheiro Filho*

Na última sexta-feira, 07 de junho de 2019, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar formulada no MS 36376 MC/DF, suspendendo o Acórdão Nº 2573/2019, do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual impunha à OAB a obrigatoriedade de prestar contas àquele Órgão, submetendo a referida entidade a sua fiscalização e controle. 

O TCU fixou tal entendimento sob quatro premissas: 

(I) A OAB constituiria Autarquia, nos termos do art. 5o, do Decreto-Lei 200/1967; 

(II) As contribuições cobradas dos advogados ostentariam natureza de tributo; 

(III) A OAB não se distinguiria dos demais conselhos profissionais e, por isso, deveria se sujeitar ao controle público; e 

(IV) O controle exercido pelo TCU não comprometeria a autonomia e a independência institucional da OAB, a exemplo do Poder Judiciário e do Ministério Público. 

Entretanto, consoante asseverou a relatora, em seu decisum, a conclusão formulada pela Corte de Contas diverge de precedente fixado pelo STF, no julgamento da ADI No 3026/DF, quando foi firmada a tese de que “A OAB não é uma entidade da Administração Direta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. 

Muito embora tenha sido atribuída a qualidade de Autarquia Federal à Ordem – no julgamento do Recurso Extraordinário 595.332/PR, que assentou a competência da Justiça Federal para julgamento de lides envolvendo a OAB – é certo que a decisão proferida, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, apresenta grau de vinculação superior àquele decorrente de julgamento de Recurso Extraordinário. 

Simplificando, basta-nos dizer, que a tese jurídica firmada no julgamento da ADI No 3026/DF - enquanto controle concentrado de constitucionalidade - é vinculante. Ao passo que a decisão proferida em Recurso Extraordinário não detém tal prerrogativa. 

Lado outro, é certo que dentre as competências do TCU, estabelecidas no art. 70 da Constituição da República, encontra-se o julgamento das contas prestadas por administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. 

Todavia, a Ordem não pode ser considerada órgão integrante da Administração Pública, porquanto não se constitui em autarquia e tampouco se submete ao poder de tutela da administração. 

Em verdade, a Ordem dos Advogados do Brasil ostenta natureza jurídica sui generis, pois não somente desenvolve atividades de interesse de categoria profissional, mas, também, presta serviço público de natureza fundamental, prevista na Carta Magna, qual seja função essencial à administração da justiça, ex VI do art. 133 da CF. 

Com efeito, não se pode equiparar a OAB aos demais conselhos de fiscalização profissional, haja vista a missão institucional que lhe foi confiada pela Carta Federal, que ultrapassa os murais da tutela dos interesses meramente corporativos. Seu múnus vai muito além, vinculando-se à defesa da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, razão pela qual não pode ser vinculada, ou ainda, subordinada a qualquer órgão público. 

Vale lembrar a brilhante lição do Ministro Cesar Peluso, no julgamento da ADI 3026/DF, segundo o qual: 

[...] há uma tendência óbvia na ciência do Direito e entre seus aplicadores, também de, diante de certas dificuldades conceituais, se recorrer às categorias existentes e já pensadas como se fossem escaninhos postos pela ciência, onde um fenômeno deva ser enquadrado forçosamente. [...] A propósito, a secular tentativa de explicação do que era o processo e o procedimento, [...] hoje ninguém mais discute que processo e procedimento são categorias autônomas. 

Desse modo, embora a Ordem dos Advogados do Brasil desenvolva um múnus público, não se pode concluir seja ela entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, tampouco seja submissa à fiscalização ou prestação de contas, visto não se constituir como pessoa jurídica de direito público ou gestora de recursos oriundos da União. 

Ressalte-se que a ausência de subordinação a órgão público ou à fiscalização do TCU, em nada implica no afastamento da responsabilidade quanto à gestão transparente e eficaz dos valores auferidos pela entidade.   

Nesse ponto, vale destacar a afirmação do presidente da OAB, Felipe Santa Cruz: 

“A independência da OAB é fundamental para que ela continue cumprindo seu papel essencial na sociedade, em especial na defesa das minorias, dos direitos sociais e do direito de defesa. Mas a melhoria constante dos nossos controles e a transparência na gestão é também objetivo central da Ordem. Nesse sentido, estamos mantendo um diálogo constante e bem-sucedido com o TCU. Já estive pessoalmente com o ministro Bruno Dantas e estou certo que vamos aperfeiçoar em muito nossa forma de prestar contas à advocacia e à sociedade, com o máximo de transparência, mas sem ferir a independência indispensável para uma entidade como a Ordem”. 

Portanto, a autonomia na gestão e controle dos sistemas de transparência e qualidade da Ordem, não coloca sob suspeita a integridade de sua gestão administrativa. Ao contrário, garante a plena independência e autogoverno da OAB, assegurando-se a não submissão a qualquer forma indevida de controle externo, a fim de resguardar e estimular o desenvolvimento de sua função constitucional, constituindo parâmetro de ética e lisura, tanto aos seus associados, quanto à sociedade e ao país. 

*Luiz Sérgio Pinheiro Filho é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, pós-graduado em Direito Municipal e Conselheiro Federal Suplente 2019/2021.
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Fonte: http://diogenesbrandao.blogspot.com/2019/06/a-inconstitucionalidade-da-prestacao-de.html

Diógenes Brandão