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A “Reforma Administrativa” de Bolsonaro

5 de Junho de 2019, 21:34 , por Feed RSS do(a) Blog do Tarso - | No one following this article yet.
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Presidente Jair Bolsonaro (PSL). Foto de Evaristo Sá (AFP)

É natural que todo novo governo federal escolha como será organizada a Administração Pública de sua esfera, no caso, a federal, principalmente sobre quais serão os Ministérios existentes na Administração Pública federal direta. Isso se chama “Organização Administrativa”, uma parte do estudo do Direito Administrativo. Normalmente o presidente empossado edita uma Medida Provisória sobre o tema, que depois é convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Fazendo um histórico dos presidentes empossados pós-Constituição de 1988, o presidente Fernando Collor de Mello (PRN) sancionou a Lei 8.028/90 (conversão da Medida Provisória 150/90), que dispunha sobre a organização da Presidência da República.

Com o impeachment de Collor, assumiu seu vice, o presidente Itamar Franco, que sancionou a Lei 8.490/92 (conversão da Medida Provisória 309/92), que dispunha sobre a organização da Presidência da República.

O presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) sancionou a Lei 9.649/98 (conversão da Medida Provisória 1.651-43/98, reedição da MP 931/95 e outras MPs reeditadas desde então).

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou a Lei 10.683/2003 (conversão da Medida Provisória 103/2003), que dispunha sobre a organização da Presidência da República de seu governo, norma aproveitada pelo governo da presidenta Dilma Rousseff (PT).

Com o impeachment de Dilma, o que para muitos juristas foi um golpe, assume o seu vice, o presidente Michel Temer (MDB), que sancionou a Lei 13.502/2017 (conversão da Medida Provisória 782/2017), que dispunha sobre a organização da Presidência da República.

Com o presidente Jair Bolsonaro (PSL) não foi diferente. Ele assinou a Medida Provisória 870 em 1º de janeiro de 2019, que “estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios”.

As medidas provisórias são atos do presidente da República, que podem ser editados em caso de relevância e urgência, com força de lei. Até a Emenda Constitucional 32/2001, elas podiam ser reeditadas livremente, a cada mês, mesmo sem aprovação pelo Congresso Nacional. Depois de 2001, as MPs perdem sua eficácia, desde a sua edição, se não forem convertidas em lei pelo Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma vez por igual período. Esse prazo será contado desde e publicação da MP, sendo suspendido durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

Alguns chamam a MP 870 de “reforma administrativa” do governo Bolsonaro, o que é um equívoco. Na verdade, do golpe civil-militar de 1964 para os dias atuais, as duas únicas reformas administrativas, de fato, que ocorreram, foram as implementadas pelo Decreto-Lei 200/67, assinado pelo primeiro presidente da ditadura Humberto de Alencar Castelo Branco, e depois a reforma implementada no governo do presidente Fernando Henrique Cardoso nos anos 1990.

O DL 200/67 ainda hoje é vigente, com várias alterações, e trata da Administração Pública direta e indireta federal, inclusive das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com influência, inclusive, na Administração Pública dos estados e municípios.

A reforma administrativa no governo FHC se deu em decorrência do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado de 1995, do antigo Ministério da Administração e Reforma do Estado (MARE), sob influência do neoliberalismo-gerencial, e da Emenda Constitucional 19/98 e legislação esparsa. Basicamente a ideia foi implementar o Estado mínimo ou apenas regulador, com privatizações radicais, e uma Administração Pública gerencial, copiando procedimentos da iniciativa privada, com o discurso da eficiência e controle de resultados, o que acabou gerando uma precarização da Administração Pública e mais corrupção.

A MP 870 não chega a fazer uma reforma administrativa, mas apenas uma reorganização administrativa nos termos do que defende o novo governo.

Vamos esperar ela ser convertida em lei para fazer mais comentários sobre a norma, já que o texto da MP está sendo bem modificado pelo Congresso Nacional, por falta de apoio e aptidão política do governo Bolsonaro.

Tarso Cabral Violin – advogado, mestre e doutor pela UFPR, professor titular de Direito Administrativo, autor dos livros “Gestão de Serviços Públicos” e “Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica”, é o autor do Blog do Tarso


Fonte: http://blogoosfero.cc/blog-do-tarso/blog-do-tarso/a-reforma-administrativa-de-bolsonaro