Argentina caminha novamente para o monopólio privado da mídia
26 de Dezembro de 2015, 4:41Milhares de argentinos estão saindo às ruas nos últimos dias contra as políticas autoritárias e anti-democráticas do novo presidente argentino, de centro-direita, Mauricio Macri. Um dos focos de revolta é a tentativa de Macri de retorno aos privilégios do Clarín, a “Globo argentina”, que é o conglomerado que domina empresas de TV, rádio, jornal e internet que monopoliza as comunicações no país. A palavra de ordem é #LaLeydeMediosNoSeToca. Acompanhe no La Campora.
O presidente neoliberal extinguiu da TV Pública o famoso programa de análise de notícias 678; e interviu por meio de simples decreto, contra legislação aprovada no Congresso argentino, com o intuito de destituir o presidente da presidente da Autoridad Federal de Servicios de Comunicación Audiovisual (AFSCA), Martín Sabbatella, que tem mandato até 2017, conforma a Ley de Medios, e o presidente da Autoridad Federal de Tecnologías de la Información y las Comunicaciones (AFTIC), também com mandato fixo.
Não é possível que um presidente atue contra lei aprovada pelo Congresso Nacional, a não ser que a Argentina vivesse uma ditadura.
Mais informações (em espanhol) na Telesur TV:
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Privatizações via Organizações Sociais (OS) fracassaram
22 de Dezembro de 2015, 0:16Para quem acompanha a minha vida acadêmica ou mesmo o Blog do Tarso sabe que desde os anos 1990 faço um combate contra as Organizações Sociais – OS, uma vez que elas foram criadas para burlar o concurso público, burlar as licitações, burlar o regime jurídico administrativo e até, pasmem, burlar a própria Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos termos constitucionais, defendo a sociedade civil organizada como espaço de guerra de posição gramsciana, com possibilidade de ser fomentada pelo Estado para a complementação de determinados e excepcionais serviços sociais, mas nunca para fins de privatização em sentido amplo ou terceirização em sentido estrito dos serviços sociais.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei das OS federal é constitucional, mas para fins de fomento por meio de contratos de gestão. Continuo entendendo que o STF não autorizou a privatização dos serviços sociais como educação, saúde, cultura, etc.
Nos últimos tempos o modelo de privatização da saúde, educação, cultura e demais serviços sociais mostrou o quanto precariza a Administração Pública, gerando mais corrupção, mais patrimonialismo, mais opacidade, mais exploração dos trabalhadores e mais prejuízos para os cofres públicos.
O Instituto Curitiba de Informática – ICI é exemplo para todo o Brasil de falta de transparência, de burla às licitações e ao concurso público, de enriquecimento de empresários na área de informática e de dependência da Prefeitura de Curitiba com relação a uma entidade privada.
Em São Paulo o Tribunal de Contas do Estado, após estudo, verificou que o modelo das OS na saúde é mais caro, menos eficiente, paga menos para os trabalhadores e mais para os diretores das entidades.
No Rio de Janeiro, há poucos dias, estourou mais um caso de corrupção, com a verificação de superfaturamentos nas OSs da saúde e enriquecimento de diretores das OS que tinham Ferraris e outros sinais de riqueza incompatíveis.
Hoje (21), infelizmente mais um caso de ineficiência das OS veio a tona. O Museu da Língua Portuguesa, privatizado via OS pelo governo de São Paulo (PSDB), foi destruído por um incêndio com a morte de um trabalhador bombeiro civil. Independentemente de quem foi a culpa, todos sabemos que os prejuízos vão acabar sendo arcados pelos cofres públicos estadual e federal ou pela população brasileira, e não pelos donos das OSs, com ligações, inclusive, com a Rede Globo de Televisão.
Tarso Cabral Violin – advogado, Professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), vice-coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, membro da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração e da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-PR, autor do livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015) e autor do Blog do Tarso
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Publicado livro “Eficiência e Ética na Administração Pública”
21 de Dezembro de 2015, 20:16Acabou de ser publicado o livro Eficiência e Ética na Administração Pública: Anais do Seminário Internacional realizado no programa de Pós-Graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pela editora Íthala de Curitiba. Os coordenadores da obra são os Professores Doutores Luiz Alberto Blanchet, Daniel Wunder Hachem e Ana Claudia Santano, com prefácio de Emerson Gabardo.
O advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, e sua orientadora no Doutorado de Políticas Públicas da UFPR, Eneida Desiree Salgado, também Professora de Direito Constitucional e Direito Eleitoral da UFPR, são co-autores do livro e publicaram o artigo “Transparência e Acesso à Informação: o caminho para a garantia da ética na Administração Pública”, na página 271.
Tenha acesso à obra completa em PDF aqui.
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STF barra golpe de Eduardo Cunha e oposição: Impeachment tem que seguir o ordenamento jurídico
17 de Dezembro de 2015, 19:53Atualizado às 19h30
O Supremo Tribunal Federal acabou de votar contra os interesses golpistas do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB), e da oposição composta pelo PSDB, DEM, Solidariedade e outros partidos de direita que são contrários à redução das desigualdades e defendem a manutenção dos interesses das elites financeiras.
A votação foi 6 X 5 pelo voto aberto, 7 X 4 sobre proibição da candidatura avulsa e 8 X 3 sobre o Senado.
Parabéns Ministros Barroso, Teori Zavascki (fora sua posição pelo voto fechado), Rosa Weber, Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello (apenas com relação ao Senado) e Lewandowski.
A Câmara dos Deputados vai ter que eleger novamente a comissão especial do Impeachment, sem voto secreto e sem candidatura avulsa. E cabe ao Senado instaurar ou não o processo de Impeachment. Apenas com a instauração do Senado a presidenta Dilma Rousseff (PT) seria afastada para a decisão de mérito, pelo próprio Senado.
Desta vez não concordei com os votos dos Ministros Fachin, Toffoli e Gilmar Mendes, e parcialmente com Zavascki e Celso de Mello.
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Lei das OSC é desconfigurada pelo Congresso Nacional
16 de Dezembro de 2015, 3:43Conforme já analisei no meu livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015), a Constituição Social, Republicana, Desenvolvimentista e Democrática de Direito de 1988 prevê que, em serviços públicos sociais como educação e saúde, o Estado deve ser o principal prestador, mas é importante a existência de uma sociedade civil organizada e que complemente determinados serviços. Para isso pode ser fomentada pelo próprio Poder Público, mas de forma a seguir os princípios da moralidade, isonomia, publicidade, entre outros princípios constitucionais.
Por isso sempre fui um defensor da Lei 13.019/2014, que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, por não ser contaminada com o neoliberalismo-gerencial da década dos anos de 1990. E tinha orgulho de ter participado do evento inaugural dos debates sobre essas Lei em 2011, em Brasília, como debatedor.
O problema é que o Congresso Nacional, por meio da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, simplesmente desconfigurou a legislação. Claro que de forma aprofundada apenas tratarei do tema em artigo científico ou na 4ª edição do meu livro.
Mas pretendo comentar rapidamente sobre algumas alterações importantes:
Incluiu no rol das OSCs as cooperativas sociais e as organizações religiosas
Após o lobby das entidades filantrópicas na área da saúde, elas foram retiradas da aplicação do MROSC. Ou seja, voltaram a existir os convênios público-privados na área da saúde, sem a disciplina da Lei das OSC. O intuito é que os convênios utilizados para fins de privatização da saúde, sem licitação, sejam mantidos, com o repasse de bilhões de dinheiro pública para essas entidades poderosas.
Outro absurdo é que os termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018/2014 também não vão mais ser disciplinados pelo MROSC.
O legislador, ao invés de simplificar e diminuir o número de acordos de vontade, apenas complica ainda mais o ordenamento jurídico, tudo para satisfazer feudos da saúde e cultura.
Outra falha foi retirar os termos de parceria com as OSCIPs – organizações da sociedade civil de interesse público (Lei 9.790/99), da aplicação do MROSC. Essa legislação de 1999 nem deveria ter sido mantida, e agora volta a ter vida própria.
Também retirou da aplicação do MROSC os bilhões de dinheiro público que serão repassados para as APAES, demais entidades de atendimento educacional especializado às pessoas portadoras de deficiência e escolas privadas de atendimento especial assistenciais.
A nova lei ainda permite, pasmem, que entidades integradas pelos membros da magistratura, parlamentares, membros do Ministério Público, entre outros servidores, recebam anuidades com dinheiro público sem a aplicação do MROSC.
Por fim, o MROSC não será aplicado às parcerias entre a Administração Pública e os serviços sociais autônomos.
Ou seja, o MROSC foi totalmente esvaziado, em decorrências de setores poderosos de nossa sociedade. Um retrocesso incrível e absurdo.
A nova Lei ainda retirou a obrigação da realização de chamamento público prévio aos termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação.
A nova lei ainda dispensa a realização do chamamento público no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. Mais um esvaziamento da lei.
Agora será inexigível o chamamento público quando a parceria decorrer de transferência para OSC que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária (inclusive subvenção da Lei 4.320/64 e LC 101/2000).
Diminuição de tempo de existência da entidade que vai receber dinheiro público, sendo que antes era sempre três anos.
A lei original dizia que as OSCs não poderiam ser utilizadas para prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário era o aparelho do Estado, contratações de consultori, e apoio administrativo. Isso tinha que ser uma obviedade. Esses objetos são contratuais, e não relativos a outros tipos de parceria. Entendo que mesmo com a retirada, esses objetos seguem a Lei de Contratos Administrativos, e não parcerias para fomento ou colaboração.
A nova lei também não exige mais que as OSCs, quando forem gastar dinheiro público, o façam seguindo os princípios da moralidade, impessoalidade, entre outros, de acordo com regulamento. Ou seja, menos controle e mais corrupção nos gastos com dinheiro público.
A nova lei não proíbe mais taxas de administração. Só retrocessos?
A modificação não proíbe mais pagamento de remunerações acima dos valores de mercado. Virou festa?
A nova lei ainda criou mais um caso de dispensa de licitação para os contratos administrativos, ao incluir inciso no art. 24 da Lei 8.666/93: “XXXIV – para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
Por fim, uma alteração importante é que a vigência da lei para a União e estados será em janeiro de 2016, mas para os municípios apenas em 1º de janeiro de 2017.
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Lei 13.019/2014, que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, é substancialmente alterada
16 de Dezembro de 2015, 3:43Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015
Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999”; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935.
Conversão da Medida Provisória nº 684, de 2015
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A ementa da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”
Art. 2o A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.” (NR)
“Art. 2o ……………………………………………………………..
I – organização da sociedade civil:
- a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
- b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
- c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
II – administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;
III – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
III-A – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
III-B – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;
IV – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
V – administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;
VI – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
………………………………………………………………………………..
X – comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XI – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
…………………………………………………………………………………
XIII – bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
XIV – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:
…………………………………………………………………………………
XV – (revogado).” (NR)
“Art. 2º-A. As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.”
“Art. 3o ………………………………………………………………
I – às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;
II – (revogado);
III – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998;
IV – aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;
V – aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014;
VI – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
VII – às transferências referidas no art. 2o da Lei no 10.845, de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009;
VIII – (VETADO);
IX – aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por:
- a) membros de Poder ou do Ministério Público;
- b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública;
- c) pessoas jurídicas de direito público interno;
- d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública;
X – às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.” (NR)
“Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:
……………………………………………………………………………….
VIII – a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos;
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a:
I – administradores públicos, dirigentes e gestores;
II – representantes de organizações da sociedade civil;
III – membros de conselhos de políticas públicas;
IV – membros de comissões de seleção;
V – membros de comissões de monitoramento e avaliação;
VI – demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei.
Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.” (NR)
“Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:
I – considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II – avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
III – designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
IV – apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.” (NR)
“Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.
Parágrafo único. …………………………………………………
……………………………………………………………………………….
IV – valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
……………………………………………………………………………….
VI – quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.” (NR)
“Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.” (NR)
“Art. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
- 3º Os conselhos setoriais de políticas públicas e a administração pública serão consultados quanto às políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.” (NR)
“Art. 21. ………………………………………………………….
. …………………………………………………………………………..
- 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.” (NR)
“Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II – descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A – previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III – forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV – definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
V – (revogado);
VI – (revogado);
VII – (revogado);
VIII – (revogado);
IX – (revogado);
X – (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.
Parágrafo único. Sempre que possível, a administração pública estabelecerá critérios a serem seguidos, especialmente quanto às seguintes características:
……………………………………………………………………………….
III – (revogado);
……………………………………………………………………………….
V – (revogado);
VI – indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados.” (NR)
“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
- 1o ………………………………………………………………….
I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II – (revogado);
……………………………………………………………………………….
V – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
……………………………………………………………………………….
VII – (revogado);
- a) (revogada);
- b) (revogada);
- c) (revogada);
VIII – as condições para interposição de recurso administrativo;
IX – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
X – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
- 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II – o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.” (NR)
“Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
- 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.
- 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.
……………………………………………………………………………….
- 4º A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26.
- 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.
- 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.” (NR)
“Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
- 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.
- 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1o aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.
- 3º (Revogado).” (NR)
“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.” (NR)
“Art. 30. ……………………………………………………………
I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;
II – nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
………………………………………………………………………………
V – (VETADO);
VI – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.” (NR)
“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
“Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
- 1o Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública.
- 2o Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.
……………………………………………………………………………….
- 4o A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei.” (NR)
“Seção IX
Dos Requisitos para Celebração
de Parcerias
“Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
……………………………………………………………………………….
II – (revogado);
III – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;
IV – escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
V – possuir:
- a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
- b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
- c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
- 1o Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
- 2o Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.
- 3o As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.
- 4o (VETADO).
- 5o Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.’ (NR)
‘Art. 34. ……………………………………………………………
I – (revogado);
……………………………………………………………………………….
III – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
IV – (revogado);
……………………………………………………………………………….
VII – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VIII – (revogado).
………………………………………………………………………’ (NR)
‘Art. 35. …………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
V – ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
- c) da viabilidade de sua execução;
- d) da verificação do cronograma de desembolso;
……………………………………………………………………………….
- f) (revogada);
……………………………………………………………………………….
- i) (revogada);
VI – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
- 1o Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
- 2o Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
……………………………………………………………………………….
- 4o (Revogado).
………………………………………………………………………’ (NR)
“Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:
I – mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;
II – capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:
I – verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II – comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.”
……………………………………………………………………………….
“Art. 37. (Revogado).”
“Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.’ (NR)”
“Art. 39. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
III – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV – tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
- a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
- b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
- c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
……………………………………………………………………………….
- 3o (Revogado).
- 4o Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no § 2o, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
- 5o A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
- 6o Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.” (NR)
“Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
I – (revogado);
II – (revogado).
Parágrafo único. (Revogado):
I – (revogado);
II – (revogado).” (NR)
“Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3o e no parágrafo único do art. 84, serão celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administração pública e as entidades referidas no inciso I do art. 2o.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
……………………………………………………………………………….
III – quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV – (revogado);
V – a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1o do art. 35;
……………………………………………………………………………….
VII – a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
……………………………………………………………………………….
X – a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI – (revogado);
XII – a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XIII – (revogado);
XIV – quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51;
XV – o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
……………………………………………………………………………..
XVII – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XVIII – (revogado);
……………………………………………………………………………….
XX – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.
I – (revogado);
II – (revogado).” (NR)
“Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:
I – utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II – (VETADO);
III – (revogado);
……………………………………………………………………………….
V – (revogado);
VI – (revogado);
VII – (revogado);
VIII – (revogado);
IX – (revogado):
- a) (revogada);
- b) (revogada);
- c) (revogada);
- d) (revogada).” (NR)
“Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
- a) (revogada);
- b) (revogada);
- c) (revogada);
II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III – custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV – (VETADO).
- 1o A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.
- 2o A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.
- 3o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.
- 4o (Revogado).
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III – quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.” (NR)
“Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).” (NR)
“Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.” (NR)
“Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.” (NR)
“Art. 53. …………………………………………………………..
- 1o …………………………………………………………………
- 2o Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.” (NR)
“Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.” (NR)
“Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
- 1o Para a implementação do disposto no caput, a administração pública poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.
- 1o …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
III – valores efetivamente transferidos pela administração pública;
IV – (revogado);
V – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;
VI – análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
- 2o No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.” (NR)
“Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 61. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………….
IV – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;
…………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
………………………………………………………………………………
II – assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 63. …………………………………………………………..
- 1o A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
………………………………………………………………………………
- 3o O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.” (NR)
“Art. 64. ………………………………………………………….
- 1o Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.” (NR)
“Art. 66. ……………………………………………………………
I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II – relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
Parágrafo único. A administração pública deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
I – relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 67. ……………………………………………………………
- 1o No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
- 2o Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.
- 3o (Revogado).
- 4o Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:
………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.
- 1o O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.
- 2o O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.
- 3o Na hipótese do § 2o, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.
……………………………………………………………………………….
- 5o A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:
……………………………………………………………………………….
II – aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III – rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
- 6o As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.” (NR)
“Art. 71. A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
- 1o (Revogado).
- 2o (Revogado).
- 3o (Revogado).
- 4o O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
………………………………………………………………………………
II – nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.” (NR)
“Art. 72. …………………………………………………………..
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
………………………………………………………………………………
- b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
……………………………………………………………………………….
- 1o O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
- 2o Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.” (NR)
“Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
………………………………………………………………………………
II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;
III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.
- 1o As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva de Ministro de Estado ou de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
- 2o Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
- 3o A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.” (NR)
“Art. 77. …………………………………………………………..
‘Art. 10. …………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
XIX – agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX – liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
…………………………………………………………….’ (NR) ” (NR)
“Art. 78-A. O art. 23 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
‘Art. 23. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………
III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.’ (NR)”
“Art. 80. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, mantido pela União, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput, sem prejuízo do uso de seus próprios sistemas.” (NR)
“Art. 81-A. Até que seja viabilizada a adaptação do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federação:
I – serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei;
II – os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65.”
“Art. 83. (VETADO).
- 1o As parcerias de que trata o caput poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública, por período equivalente ao atraso.
- 2o As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor desta Lei, serão, alternativamente:
I – substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso;
II – objeto de rescisão unilateral pela administração pública.” (NR)
“Art. 83-A. (VETADO).”
“Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I – entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II – decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.” (NR)
“Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.”
“Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação:
I – receber doações de empresas, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;
II – receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III – distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.”
“Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
I – promoção da assistência social;
II – promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – promoção da educação;
IV – promoção da saúde;
V – promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – promoção do voluntariado;
VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX – experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. É vedada às entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.”
“Art. 85-A. O art. 3o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
‘Art. 3o ……………………………………………………………..
………………………………………………………………………………
XIII – estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.
………………………………………………………………………’ (NR)”
“Art. 85-B. O parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 4o …………………………………………………………….
Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)”
“Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 88. Esta Lei entra em vigor após decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publicação oficial, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo.
- 1o Para os Municípios, esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2017.
- 2o Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poderá ser implantado nos Municípios a partir da data decorrente do disposto no caput.” (NR)
Art. 3o A alínea c do inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. …………………………………………………………….
………………………………………………………………………………
- 2o ………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………
III – …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………..
- c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.” (NR)
Art. 4o A alínea a do § 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
- 2o …………………………………………………………………..
- a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5o O § 2o do art. 21 da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………
- 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou instituição sem fins lucrativos e organização da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou serviço em conformidade com acordo de cooperação internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte.
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6o O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIV:
“Art. 24. ……………………………………………………………
………………………………………………………………………………
XXXIV – para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 7o As entidades filantrópicas e sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal poderão aderir, no prazo de três meses, contados da data de publicação desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei no 12.873, de 24 de outubro de 2013.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Ficam revogados:
I – a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935; e
II – o inciso XV do art. 2º; o inciso II do art. 3º; o art. 4º; o art. 9º; os incisos V a X e o parágrafo único do art. 22; os incisos III e V do parágrafo único do art. 23; os incisos II e VII do § 1º do art. 24; o art. 25; o parágrafo único do art. 26; o § 3º do art. 28; o inciso II do art. 33; os incisos I, IV e VIII do art. 34; as alíneas f e i do inciso V e o § 4o do art. 35; o art. 37; o § 3o do art. 39; o parágrafo único do art. 40; o parágrafo único do art. 41; os incisos IV, XI, XIII e XVIII do caput do art. 42; o art. 43; o art. 44; os incisos III e V a IX do art. 45; o § 4o do art. 46; o art. 47; o art. 54; o art. 56; o parágrafo único do art. 57; o inciso IV do parágrafo único, ora renumerado para § 1o, do art. 59; o § 3o do art. 67; os §§ 1o a 3o do art. 71; o art. 75; o art. 76; todos da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014.
Brasília, 14 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
João Luiz Silva Ferreira
Patrus Ananias
Gilberto Kassab
Nilma Lino Gomes
Ricardo Berzoini
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2015
MENSAGEM Nº 539, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 21, de 2015 (MP no 684/15), que “Altera a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, ‘que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999’; altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário e da Cultura, solicitaram veto aos seguintes dispositivos:
Inciso VIII do art. 3o da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
“VIII – às isenções decorrentes da aplicação do disposto na Lei no 12.715, de 17 de setembro de 2012;”
Razão do veto
“Ao afastar da incidência da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 exclusivamente as isenções fiscais concedidas no âmbito do PRONON, o dispositivo daria margem à interpretação equivocada de que outros programas, regidos por legislação própria, estariam sujeitos a esta legislação.”
Inciso IV do art. 46 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
“IV – outras despesas relacionadas ao objeto da parceria.”
Razões do veto
“A alteração revogaria autorização expressa para aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico. Tal modificação poderia ser interpretada equivocadamente como uma vedação, o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a execução de determinadas parcerias.”
Os Ministérios das Cidades e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Inciso V do art. 30 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
“V – nos casos em que, no momento da dispensa, o objeto da parceria esteja sendo realizado com o atingimento das metas e dos resultados pactuados há pelo menos seis anos ininterruptamente, desde que as prestações de contas da respectiva organização da sociedade civil tenham sido aprovadas ou, submetidas tempestivamente, ainda se encontrem pendentes de apreciação;”
Razão do veto
“A hipótese de dispensa de chamamento público incluída pelo dispositivo poderia induzir à perpetuação de parcerias, reduzindo a possibilidade de seleção de novas organizações que desenvolvam práticas inovadoras em benefício da implementação da política pública.”
Já a Controladoria-Geral da União solicitou pelo veto ao seguinte dispositivo:
- 4º do art. 33 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
“§ 4o Motivadamente, poderá ser dispensado o cumprimento do requisito previsto na alínea b do inciso V.”
Razão do veto
“A possibilidade de dispensa da exigência de experiência prévia para a celebração do instrumento poderia gerar parcerias com entidades inaptas, resultando em má execução do objeto, o que prejudicaria a própria política pública a ser implementada.”
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Inciso II do art. 45 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
“II – realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;”
Razões do veto
“O dispositivo revogaria salutar vedação de pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a alteração não significasse autorização para tal prática, é importante a manutenção da proibição expressa, regra consolidada no âmbito das parcerias da Administração.”
Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Cultura solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Caput do art. 83 da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
“Art. 83. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração.”
Razões do veto
“A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o alcance do objeto da parceria.”
Ouvido, também o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 83-A da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2o do projeto de lei de conversão
“Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente.”
Razões do veto
“Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas, dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos públicos.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2015
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Requião divulga nova defesa técnica contra o Impeachment de Dilma
15 de Dezembro de 2015, 19:41O senador Roberto Requião (PMDB-PR), que por enquanto é um dos senadores que mais está lutando contra o golpe que setor retrógrados da sociedade querem aplicar contra a presidenta Dilma Rousseff (PT), acabou de divulgar novo parecer técnico contra o Impeachment.
Quem elaborou o parecer foi Hipólito Gadelha Remígio, que é Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, Mestre em Contabilidade, Consultor de Orçamentos do Senado Federal e Subchefe de Gabinete do Senador Roberto Requião.
Veja o parecer completo: IMPEACHMENT – uma contestação ao pedido-1 e IMPEACHMENT – uma contestação – ANEXO
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Jurista do golpe se descontrola em debate
15 de Dezembro de 2015, 3:38O Roda Viva da TV Cultura (TV estatal paulista) de ontem (14) fez uma edição temática, ao vivo, para debater o impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT). Como sempre, foi tendencioso ao defender o PSDB, partido do governo de São Paulo. Com a apresentação de Augusto Nunes, de pouca credibilidade, a bancada contou com Janaina Paschoal (advogada e professora de direito penal da USP – Universidade de São Paulo); Carlos Sampaio (deputado federal pelo PSDB-SP); José Américo Dias (secretário de relações governamentais da Prefeitura de São Paulo e deputado estadual pelo PT-SP); e Heleno Taveira Torres (professor titular de direito financeiro da USP), com a participação do cartunista Paulo Caruso.
A Prof.ª Dr.ª Janaina Paschoal, uma das signatárias do pedido golpista de Impeachment contra Dilma, junto com Hélio Bicudo e Miguel Reale Junior, perdeu o controle ao ser questionada juridicamente por José Américo Dias, que é jornalista e não é bacharel em Direito, mas estava muito bem preparado para o debate. Perdeu juridicamente, e quanto fez apontamentos políticos, foi simplesmente desmoralizada por Dias. Veja a partir do minuto 42’46” no vídeo disponível abaixo.
Me parece que faltou uma análise jurídica mais aprofundada sobre a falta de amparo jurídico do Impeachment. Sobre o tema, ver Oito razões jurídicas para ser contra o Impeachment de Dilma.
Veja o programa completo e tire suas conclusões:
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Dia 16 em Curitiba venha se manifestar pela Democracia
14 de Dezembro de 2015, 19:36O Blog do Tarso, a Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs, o Centro de Estudos da Mídia Alternativa Baronesa de Itararé, em companhia com militantes e representantes dos movimentos sociais vão juntos com a população às ruas, em todo o Brasil, nesta quarta-feira (16) contra o golpe, pela Democracia e pelo Fora Cunha. Os atos acontecerão nas principais capitais brasileiras e em Curitiba a concentração será às 17h, na Praça Santos Andrade, no centro da capital. Também ocorrerão atos em diversas cidades do interior do estado.
Não será um ato em defesa do governo federal, mas sim um ato suprapartidário, com movimentos de todas as ideologias democráticas, em defesa da República e do resultados das urnas.
Em Curitiba o ato está sendo organizado pelo Fórum de Lutas 29 de abril e a Frente Brasil Popular do Paraná. As entidades congregam representações dos movimentos sociais e centrais sindicais, como a CUT, o Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), além dos principais sindicatos do Estado.
Veja aqui oito razões jurídicas para sermos contrários ao Imperachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).
Assine o manifesto dos juristas contra o Impeachment de Dilma, aqui, com quase 7 mil assinaturas.
Veja aqui o evento do ato no Faceebook
Serviço: Dia Nacional de Mobilização
Data: 16/12/2015
Horário: 17h
Local: Praça Santos Andrade, Centro, Curitiba.
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Ex-governador Cláudio Lembo (DEM) assina manifesto dos juristas contra Impeachment de Dilma
14 de Dezembro de 2015, 15:35O advogado, professor universitário e ex-governador de São Paulo Cláudio Lembo (Democratas, ex-PFL) acabou de assinar o Manifesto Nacional dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT), que foi lançado no dia 7 e já conta com quase 7 mil assinaturas de juristas, professores universitários de Direito, advogados, juízes, membros do Ministério Público, bacharéis e estudantes de Direito e cidadão que defendem a Democracia e são contrários ao golpe.
Lembo é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor honoris causa pela FMU Faculdades Metropolitanas Unidas e também professor titular de direito constitucional e direito processual civil do Mackenzie, instituição da qual já foi reitor, advogado desde 1959, publicou vários livros. Exerceu cargos nas gestões de Olavo Setúbal, Jânio Quadros, Paulo Maluf, Kassab e foi eleito vice-governador do estado de São Paulo para o período 2003/2006, ao lado do governador Geraldo Alckmin. Assumiu o governo do estado de São Paulo em 31 de março de 2006, devido à renúncia do governador Geraldo Alckmin para concorrer à presidência da República e cumpriu o mandato até o dia 1 de janeiro de 2007.
Juristas das mais variadas ideologias assinaram o manifesto, que é plural e abraça todas as cores políticas e ideológicas. Contou com a assinatura inaugural do maior jurista brasileiro do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e tem a assinatura do ex-ministro de FHC e Sarney, Luiz Carlos Bresser-Pereira.
Já assinaram o manifesto juristas como Weida Zancaner, Lenio Luiz Streck, Agostinho Ramalho Marques Neto, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Jacques Távora Alfonsin, Pedro Serrano, Aton Fon Filho, Paulo Abrão, Maurício Zockun, Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Sandro Lunard Nicoladeli, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Claudio Ribeiro, Darci Frigo, Carol Proner, Gisele Cittadino, José Geraldo de Sousa Jr, Marcelo Semer e Salo de Carvalho, entre vários outros notáveis profissionais do Direito, estudantes e cidadãos.
Um dos idealizadores do documento, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), comemorou a assinatura de Lembo: “a assinatura do Dr. Cláudio Lembo demonstra que tanto setores democráticos da esquerda quanto liberais são contrários ao Impeachment de Dilma”.
Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.
O texto completo do manifesto é o seguinte:
MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA
Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.
Brasil, dezembro de 2015
Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.
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Por que os manifestos golpistas foram um fracasso?
13 de Dezembro de 2015, 23:30Durante o ano de 2015 muita gente saiu às ruas por causas nobres. Educação, saúde, redução da corrupção, redução de tarifas de concessionárias de serviços públicos. Claro que muitos também saíram às ruas pregando o golpe militar, o fascismo com o fim dos partidos políticos, a redução do Estado na prestação de serviços e investimentos sociais, privatizações e outras pautas de fundamentalistas religiosos.
Hoje (13) as manifestações pelo Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff (PT) foram um total fracasso, no Brasil inteiro, com menos de 10% dos participantes do movimento de 15 de março de 2015 e de outras datas.
O motivo é simples. Pouca gente que está insatisfeita defende o fim da Democracia, defende o desrespeito contra o voto de milhões de brasileiros ou aceita se misturar com gente como Eduardo Cunha (PMDB), Jair Bolsonaro (PP), Aécio Neves (PSDB) ou Ronaldo Caiado (Democratas), Marco Feliciano (PSD) ou Fernando Francischini (Solidariedade).
Muitos dos que se negaram a sair às ruas vão continuar votando em candidatos da direita como PSDB, Democratas ou PSC, muitos vão continuar a criticar a redução das desigualdades sociais, muitos vão continuar não votando em partidos de centro-esquerda ou esquerda como PT, PCdoB ou PSOL.
Mas boa parte da elite financeira e de seus seguidores, por mais que seja formada de liberais ou neoliberais, não é fascista. E hoje o movimento foi, basicamente, fascista.
No dia 16 os movimentos contrários ao golpe/Impeachment e pelo Fora Cunha vão sair às ruas, com bastante força. Pelo bem da Democracia.
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Oito razões jurídicas para ser contra o Impeachment de Dilma
12 de Dezembro de 2015, 15:24O Blog do Tarso preparou, baseado inclusive nos pareceres de diversos juristas, um texto explicativo e resumido sobre os principais fundamentos para sermos contrários ao Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff (PT). Independentemente se concordamos ou não com o governo federal. Aproveite para assinar o Manifesto dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação de Dilma, que já conta com mais de seis mil assinaturas e teve o Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello como primeiro signatário.
1. Insatisfação popular não é fundamento jurídico para o Impeachment
Insatisfação popular apontada em pesquisas ou demonstrada por algumas milhares de pessoas nas ruas, não é motivo de Impeachment. No Brasil não há o instituto do recall, existente em outros países para revogar mandatos em razão da perda da confiança popular no governante. Mesmo porque, em nosso país, essa insatisfação se deve a uma campanha orquestrada da oposição, da mídia e das elites financeiras, que desde antes do início do segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff (PT), praticamente inviabilizam o funcionamento do governo, do Congresso Nacional e da própria economia.
Crise econômica gerada pela crise mundial e pelo boicote da elite econômica não é motivo de Impeachment. Nas eleições de 2018 será possível escolher um novo presidente, graças à Democracia.
Esses não são motivos para que se desconsidere 54.501.118 de votos dados à Dilma nas eleições de 2014. São 3.459.963 votos a mais do que foi dado a Aécio Neves (PSDB), o candidato apoiado pelas elites financeiras e pela mídia (ele teve 51.041.155 votos), que agora defende o golpe simplesmente por não saber perder.
O Impeachment apenas poderia ocorrer em uma situação excepcionalíssima.
2. As supostas “pedaladas fiscais” e os decretos para a abertura de créditos suplementares não são crime de responsabilidade passíveis de Impeachment
Eduardo Cunha e a oposição ao governo Dilma, composta pelos derrotados nas eleições de 2014, e seus asseclas, a pedido dos advogados Miguel Reale Júnior (ex-ministro da Justiça de FHC), Hélio Bicudo (foi filiado ao Partido dos Trabalhadores, mas não um dos fundadores do PT) e Janaína Paschoal, pretendem que Dilma seja retirada de seu cargo porque ela teria atrasado, sem autorização do legislativo, o repasse de dinheiro aos bancos estatais federais Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNDES para o pagamento de subsídios e benefícios de programas sociais como o seguro-desemprego, programa Minha Casa, Minha Vida, Bolsa Família, Programa de Sustentação do Investimento (PSI) e crédito agrícola à população brasileira. Lembre-se que nas chamadas “pedaladas fiscais” os bancos estatais foram remunerados com juros pelo atraso nos pagamentos, ou seja, não houve prejuízos para o Estado brasileiro, para os bancos estatais e nem para a população brasileira, o que seria caso claro de possibilidade de convalidação.
Mesmo se algo, supostamente, não for uma boa prática na área das finanças públicas, isso não quer dizer que seja um crime de responsabilidade passível de Impeachment. Note-se que não é uma operação de crédito a existência de débitos com bancos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, mas sim um crédito em decorrência de um inadimplemento contratual. A União simplesmente deve responder pelo atraso com os bancos, ainda que seja controladora dessas entidades, mas de forma alguma isso seria um crime de responsabilidade por violação da lei orçamentária. É uma manobra contábil já utilizada desde o segundo governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), mesmo que em valores menores, sempre com a aceitação do Tribunal de Contas da União e do Congresso Nacional, sem nunca ser considerada violação da Lei Orçamentária Anual (LOA). Mesmo se fosse uma violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não é automaticamente a violação da LOA. E mesmo se a LOA fosse violada, não necessariamente isso seria um crime de responsabilidade previsto no art. 10 da Lei 1.079/50, que teria que ser baseado em atos comissivos e dolosos graves.
Além disso não há fundamento jurídico para se considerar que exista uma dos arranjos financeiros necessários a composição do superávit primário em detrimento das prioridades sociais definidas pela sociedade e pela Constituição Social e emocrática de 1988.
Qual a lesão, qual o dolo grave, capaz de retirar do Poder alguém que foi eleita democraticamente?
Sobre os decretos editados no passado para a abertura de créditos suplementares, supostamente sem autorização legal, eles foram convalidados pelo próprio Congresso Nacional. Sobre os editados em 2015, caso no final do ano for verificado que a meta do superávit primário não foi atingida, o Parlamento poderá realizar novamente a convalidação. Se não é o ideal sob o ponto de vista do planejamento tributário, é prática que ocorre desde 2001. Se o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União entendem que essa prática não poderia ocorrer, que tivessem desaprovado as contas de FHC, Lula e Dilma, ou mesmo aprovado com a ressalva de não se repetir esse procedimento. O que não pode é esse argumento ser utilizado para amparar o pedido de Impeachment da presidenta. E, claro, esses decretos foram editados fundamentados em processos administrativos fundamentados em pareceres jurídicos.
3. Dilma não é corrupta
Corrupção praticada por empresários, servidores públicos e agentes políticos, descoberta graças à Democracia, aumento da transparência, dos controles institucionais independentes e da liberdade de expressão, não é motivo para Impeachment da Chefe do Poder Executivo, que é honesta, pois não há nenhum questionamento de sua conduta em todos os seus anos de vida pública, e ela não cometeu crime de responsabilidade de forma comissiva e dolosa grave.
4. Fatos ocorridos no primeiro mandato não podem ensejar o Impeachment no segundo mandato
Dilma não pode sofrer Impeachment no seu segundo mandato, por conduta ocorrida no primeiro mandato, em face do art. 86, § 4º, da Constituição da República: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Ou seja, possíveis mas improváveis omissões culposas de Dilma na Petrobras, quando ela era Ministra membro do Conselho de Administração, ou como Presidenta da República no primeiro mandato, ou mesmo as supostas chamadas “pedaladas fiscais” de 2014 não são justificativa para o Impeachment relativo ao mandato que começou em 2015. As chamadas “pedaladas fiscais” de 2014, além de não serem crime de responsabilidade passíveis de Impeachment, que poderiam supostamente ter influenciado nas eleições, não são fundamento para o Impeachment. As supostas “pedaladas fiscais” de 2015, como já informado, além de não serem crimes de responsabilidade, não influenciaram em qualquer eleição.
5. Dilma só poderia sofre Impeachment se tivesse cometido graves atos omissivos e dolosos
Para que se caracterize o crime de responsabilidade e o Impeachment de Dilma é indispensável a comprovação da sua conduta comissiva e dolosa grave, com intenção de praticar um ato que configure um crime, ou seja, pode ser responsabilizada apenas se comprovado o dolo gravoso, e não apenas a culpa. Somente pode haver infração culposa quando a própria definição da ação típica dispuser nesse sentido. E apenas por atos comissivos, e não omissivos. Os crimes de responsabilidade por omissão só se expressam na forma de crimes omissivos próprios, que são aqueles cuja omissão vem definida como tal na própria lei. Para que haja crime omissivo impróprio é necessário não apenas o descumprimento de um dever especial de impedir o resultado, nas hipóteses em que o agente podia agir, mas também que a omissão se equipare à ação, isto é, que a produção do resultado por omissão possa ser imputada ao agente como se fora por ação. Tal só se pode dar naqueles casos em que a atuação do agente é de tal ordem necessária e imprescindível ao resguardo do bem jurídico que a produção do resultado lhe possa ser imputado como se ele mesmo o tivesse causado por ação. Esses casos de atentados a bens pessoais, mas não para omissões administrativas.
Note-se que são extensíveis ao Presidente da República as causas de exculpação, ou seja, aquelas circunstâncias que, em face da impossibilidade real de agir de outro modo, impedem a formulação contra ele de um juízo de incompatibilidade para o exercício da função.
O princípio da legalidade no Direito Público moderno não determina mais que o agente público pode fazer apenas aquilo que estiver previsto em lei em sentido estrito. Atualmente a doutrina do Direito Administrativo permite que o agente público faça o que o ordenamento jurídico permitir, limitado em sua atuação pelos princípios constitucionais, como moralidade, razoabilidade, finalidade, supremacia do interesse público, entre outros. Principalmente com relação aos crimes de responsabilidade, só poderá haver imputação de responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a ordem administrativa e a democracia, nos termos constitucionais, não podendo haver responsabilização por qualquer risco por seus atos arrojados. Uma suposta “violação” pode ter ocorrido para se evitar um mal maior.
Os crimes de responsabilidade fixados no art. 85 da Constituição devem ser interpretados de forma restritiva, conforme a tipificação penal, quando claramente houver violação à Constituição, e não aos moldes de lei infraconstitucional. Supostamente ferir uma lei orçamentária nem sempre implicará em responsabilização do Presidente com o Impeachment.
É possível, ainda, questionar a constitucionalidade de uma lei ordinária que ultrapasse os limites impostos no art. 85 da Constituição. Ou seja, é inconstitucional a reforma introduzida no art. 10 da Lei 1.079/50, quando acresceu os incs. V a XII. O art. 85 da Constituição apenas fixou como crimes de responsabilidade, as infrações à lei orçamentária, mas não infrações à lei de responsabilidade fiscal. Além disso a responsabilidade fiscal não está acima de dispositivos constitucionais que preveem a dignidade da pessoa humana, a Justiça Social, a redução das desigualdades, entre outros mandamentos da Constituição Social.
6. Parecer do TCU não vincula Congresso Nacional
O Tribunal de Contas da União não é órgão do Poder Judiciário e suas decisões não são decisões judisdicionais, sendo um órgão administrativo, auxiliar do Congresso Nacional (art. 71). Mesmo se o TCU emitir parecer desaprovando as contas da presidência, é necessário, obrigatoriamente, aprovação do Congresso Nacional (arts. 49, IX e 71, I). Mesmo se o Congresso Nacional desaprovar as contas, nem por isso está configurado, necessariamente, o crime de responsabilidade de Dilma. Note-se que não há quórum especial para aprovação das contas do Presidente, enquanto que o quórum para recebimento de acusação de crime de responsabilidade para Impeachment do Presidente da República (art. 86) e o julgamento do Senado demandam quórum de 2/3 (dois terços) (art. 52, parágrafo único).
Além disso, não há qualquer sentido que prática aceitas pelo TCU desde o governo FHC sejam questionadas apenas no governo Dilma. Antes de desaprovar as contas da presidenta, o TCU deveria alertar sobre seu entendimento contrário, aprovar as contas com ressalvas para, caso as práticas fossem mantidas, desaprovar as contas.
7. O fator Eduardo Cunha
O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB), recebeu o pedido de Impeachment apenas porque o Partido dos Trabalhadores, o mesmo da presidenta, apoiou na Comissão de Ética da casa a sua responsabilização. Essa motivação fere a teoria dos motivos determinantes, o princípio da moralidade e da razoabilidade.
Está na hora das instituições e do povo brasileiro dar uma basta contra o patrimonialismo que existe no país de 1500. Não podemos aceitar que um presidente da Câmara, supostamente mentiroso e corrupto, dite o ritmo do processo de Impeachment, enquanto tenta barrar sua cassação no Conselho de Ética da Câmara.
Hoje, apoiar o Impeachment, é se abraçar com um suposto corrupto e mentiroso e com uma oposição golpistas que não aceitou perder as eleições em 2014.
8. Dilma e Temer não podem ser cassados pelo TSE
Dilma e o vice-presidente Michel Temer (PMDB) não podem ser cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), pois não há essa previsão no art. 85 da Constituição. E eles não podem perder o mandato por acontecimentos anteriores ao seu mandato (art. 86, § 4º). Além disso, a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9.504/97 não podem ensejar a cassação dos mandatos de Dilma e Temer, pois segundo o art. 14, § 10, da Constituição: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que não ocorreu nesse prazo.
Impeachment está previsto na Constituição para ser utilizado em situações excepcionalíssimas, mas sem amparo jurídico, no caso concreto da presidenta Dilma, é golpe!
Sobre o tema ver os seguintes pareceres jurídicos: Dalmo de Abreu Dallari, Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato, Juarez Tavares e Geraldo Prado, André Ramos Tavares, Ricardo Lodi Ribeiro, Pedro Serrano, Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio, Gilberto Bergovici, Marcelo Neves e Rosa Cardoso.
Você tem mais razões jurídicas ou não concorda com algo que foi escrito. Favor tecer comentários.
TARSO CABRAL VIOLIN – advogado, professor de Direito Administrativo em diversas instituições, mestre e doutorando (UFPR), Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor da UFPR, membro da Comissão de Estudos Constitucionais e da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB-PR, presidenta da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs e autor do Blog do Tarso
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Bresser-Pereira, ex-ministro de FHC, assina manifesto dos juristas contra Impeachment de Dilma
10 de Dezembro de 2015, 23:13O economista e bacharel em Direito Luiz Carlos Bresser-Pereira, ex-ministro da Reforma do Aparelho do Estado do governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e ex-ministro da Fazenda do governo do ex-presidente José Sarney (PMDB), acabou de assinar o Manifesto Nacional dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT), que foi lançado na segunda-feira (7), já conta com quase 5 mil assinaturas de juristas, professores universitários de Direito, advogados, juízes, membros do Ministério Público, bacharéis e estudantes de Direito e cidadão que defendem a Democracia e são contrários ao golpe.
Luiz Carlos Bresser-Pereira é professor emérito da Fundação Getúlio Vargas onde ensina economia, teoria política e teoria social. É presidente do Centro de Economia Política e editor da Revista de Economia Política desde 1981. É bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, mestre em administração de empresas pela Michigan State University, doutor e livre docente em economia pela Universidade de São Paulo.
Como forma de comprovar que o manifesto é plural a abraça todas as cores políticas e ideológicas, ele contou com a assinatura inaugural do maior jurista brasileiro do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que foi um dos maiores críticos da Reforma Administrativa gerencial idealizada por Bresser-Pereira no governo FHC.
Já assinaram o manifesto juristas como Weida Zancaner, Lenio Luiz Streck, Agostinho Ramalho Marques Neto, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Jacques Távora Alfonsin, Pedro Serrano, Aton Fon Filho, Paulo Abrão, Maurício Zockun, Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Sandro Lunard Nicoladeli, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Claudio Ribeiro, Darci Frigo, Carol Proner, Gisele Cittadino, José Geraldo de Sousa Jr, Marcelo Semer e Salo de Carvalho, entre vários outros notáveis profissionais do Direito, estudantes e cidadãos.
Um dos idealizadores do documento, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), comemorou a assinatura de Bresser: “em toda a minha vida acadêmica questionei jurídicamente a figura das Organizações Sociais idealizada pela reforma gerencial de Bresser. É uma satisfação vê-lo, ao lado de Celso Antônio Bandeira de Mello, na luta contra o golpe que querem aplicar contra a Democracia brasileira”.
Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.
O texto completo do manifesto é o seguinte:
MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA
Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.
Brasil, dezembro de 2015
Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.
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Privatização da saúde via OS para a compra de Ferraris
10 de Dezembro de 2015, 3:07Além do financiamento privado empresarial nas eleições, um dos principais focos de corrupção são os contratos administrativos de concessões de serviços públicos, os contratos de parcerias público-privadas (PPPs), os contratos administrativos de terceirização e os contratos de gestão com organizações sociais (OSs). O maior nome do Direito Administrativo brasileiro de todos os tempos, o Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello, sempre deixou claro que o Estado é pior ao regular atividades nas mãos da iniciativa privada do que prestar serviços públicos.
E gostaria de deixar algo bem claro: minha principal crítica nas parcerias do chamado “Terceiro Setor” com a Administração Pública são esses contratos de gestão com OSs. Entendendo que é totalmente possível o Estado fomentar a sociedade civil organizada, para que as Organizações da Sociedade Civil atuem de forma a complementar o Estado. Fomentar, complementar, e não ser o principal ator em áreas como educação e saúde, como querem os neoliberais-gerenciais. Segundo nossa Constituição Social de 1988, é o Estado o principal ator na execução/prestação dos serviços públicos sociais como educação e saúde. Sobre o tema ver VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015).
Na quarta-feira (9) a operação Ilha Fiscal cumpriu nove mandados de prisão e 16 de busca e apreensão contra uma quadrilha acusada de fraudar mais de R$ 48 milhões em recursos públicos por meio de contratos de gestão entre o Município de Curitiba e a organização social (OS) Biotech.
Essa OS desviava os recursos que o Município repassava para a gestão de hospitais no Rio de Janeiro.
Foram apreendidos dos donos da OS duas Ferraris e cerca de R$ 500 mil em espécie, e já estão sendo chamados de pertencentes a uma máfia da saúde.
A história é antiga e existe desde quando o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) criou entre 1997 e 1998 a Lei das OSs, o que acaba gerando superfaturamento de contratos de gestão com OSs.
Ferrari apreendida. A suspeita é que tenha sido comprada com dinheiro repassado para OS da saúde
A Organização Social Biotech gerencia os hospitais municipais Pedro II e Ronaldo Gazola, e os donos milionários gastavam a verba de materiais e serviço dos hospitais em joias e carros de luxo. A OS contratava os fornecedores e pagava um valor mais alto do que os serviços valiam, e os fornecedores devolviam os valores para a supostos mafiosos. E em outros casos as empresas contratadas pelas OSs não prestavam os serviços. A suspeita é de que a cada R$ 3 milhões recebidos, cerca de R$ 1 milhão foi desviado.
O STF entendeu que o modelo de parcerias com OSs é constitucional, mas é claro que não para esse tipo de prática. A saída é simples: acabar com essa privatização da saúde via OSs, e que entes estatais da Administração Pública indireta assumam a saúde pública no Brasil. Seria uma redução sensível da corrupção no Brasil.
É claro que isso é muito difícil de ocorrer, pois o lobby é muito grande, com apoio de parlamentares que recebem dinheiro do esquema, advogados e contadores que estão enriquecendo ao assessorarem as OS e dirigentes que ficam milionários.
Você que é de Curitiba: você sabia que até hoje o prefeito Gustavo Fruet (PDT), que assumiu em 2013, não sabe quem a OS Instituto Curitiba de Informática – ICI contrata com dinheiro público e nem quanto gasta com cada quarteirizada?
OS é sinônimo de falta de transparência, grandes possibilidades de corrupção e burla ao concurso público e às licitações.
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Em três dias manifesto dos juristas contra o Impeachment de Dilma já tem 4 mil assinaturas
9 de Dezembro de 2015, 23:06O Manifesto Nacional dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT), que foi lançado na segunda-feira (7), já conta com mais de 4 mil assinaturas de juristas, professores universitários de Direito, advogados, juízes, membros do Ministério Público, bacharéis e estudantes de Direito e cidadão que defendem a Democracia e são contrários ao golpe.
O manifesto foi escrito e organizado via WhatsApp por juristas, advogados e professores de Direito em apenas dois dias, e contou com a assinatura inaugural do maior jurista brasileiro do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Já assinaram o manifesto juristas como Weida Zancaner, Lenio Luiz Streck, Agostinho Ramalho Marques Neto, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Jacques Távora Alfonsin, Pedro Serrano, Aton Fon Filho, Paulo Abrão, Maurício Zockun, Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Sandro Lunard Nicoladeli, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Claudio Ribeiro, Darci Frigo, Carol Proner, Gisele Cittadino, José Geraldo de Sousa Jr, Marcelo Semer e Salo de Carvalho, entre vários outros notáveis profissionais do Direito, estudantes e cidadãos.
Um dos idealizadores do documento, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), chama outros juristas das mais variadas ideologias, para que assinem e divulguem o manifesto: “pretendemos mostrar para o Congresso Nacional e para o Supremo Tribunal Federal que setores importantes da sociedade não vão aceitar mais uma ruptura anti-democrática no Brasil”.
Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.
O texto completo do manifesto é o seguinte:
MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA
Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.
Brasil, dezembro de 2015
Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.
Além dos signatários do Manifesto, vários respeitáveis juristas já se manifestaram contra o Impeachment ou Cassação de Dilma:
Dalmo de Abreu Dallari: brasil247.com
Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato: blogdotarso.com
Juarez Tavares e Geraldo Prado: emporiododireito.com.br
Ricardo Lodi Ribeiro: www.conjur.com.br
Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio: blogdotarso.com
Marcelo Lavenerè: www.ocafezinho.com
André Ramos Tavares: veja o parecer de Andre Ramos Tavares aqui
Gilberto Bergovici: veja o parecer de Bercovici aqui
Pedro Serrano: blogdotarso.com
Marcelo Neves: naovaitergolpe.org
Rosa Cardoso: parecer
Claudio Henrique de Castro: paranaextra
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