Eu Tarso pela Democracia: participe da campanha de crowdfunding
30 de Outubro de 2015, 2:55Tarso Cabral Violin, 41 anos, advogado e professor universitário (currículo Lattes aqui), é um paulistano que mora em Curitiba desde seus 11 anos, após seu pai, físico e professor da USP, falecer com apenas 43 anos de idade. Na época sua mãe, também professora, resolveu residir em uma cidade mais tranquila com os três filhos. Hoje é casado e tem uma filha de 9 anos.
Em 2011 ele lançou o Blog do Tarso, com o intuito de discutir Política, Direito e Administração Pública e fazer o controle popular do Poder Público. Escritor, mestre e doutorando na UFPR, com 8 anos de experiência em cargos jurídicos na Administração Pública paranaense e mais de 15 anos lecionando e advogando, sem nenhuma mancha em seu currículo, resolveu aplicar na prática o que ensina em sala de aula e realizar o controle popular da Administração Pública federal, estadual e municipal, em defesa da nossa Constituição Social, Republicana, Desenvolvimentista e Democrática de Direito de 1988, por meio do Blog e de Ações Populares de interesse coletivo. A atuação no Blog é um trabalho voluntário, o Blog não é uma pessoa jurídica e não tem finalidade lucrativa. Em pouco tempo o Blog do Tarso transformou-se em um dos maiores Blogs sobre Política e Direito do Paraná e teve repercussão nacional, o que o colocou na mira de alguns políticos poderosos.
Em 2012, nas eleições para prefeito de Curitiba, o Blog do Tarso divulgou duas enquetes eleitorais, nas quais o então candidato Gustavo Fruet (PDT) aparecia na frente (ele acabou vencendo as eleições). O então prefeito Luciano Ducci (PSB), candidato à reeleição que acabou não conseguindo nem ir para o 2º turno, e seu grupo político liderado pelo governador do Paraná, Beto Richa (PSDB), representaram Tarso na Justiça Eleitoral para pagamento de mais de R$ 200 mil em duas multas por causa das duas enquetes. Uma Resolução do TSE dizia que para divulgar enquetes: “deverá ser informado que não se trata de pesquisa eleitoral, e sim de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para a sua realização, dependendo, apenas, da participação espontânea do interessado”. O Blog do Tarso divulgou que eram simples enquetes entre os leitores e não pesquisas eleitorais, mas não citou a frase exata da Resolução (que não deveria ter força de lei). O juiz de 1ª Instância entendeu como absurdas as multas. No entanto, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná aplicou duas multas a Tarso no valor total de R$ 106.410,00 (hoje o valor está em aproximadamente R$ 200 mil). Advogados voluntários recorreram aos Tribunais superiores mas Tarso perdeu, pois acabaram sendo discutidas apenas questões processuais e não de mérito. Agora, suas duas remotas esperanças são a Corte Interamericana de Direitos Humanos ou um Projeto de Lei de anistia a essas multas eleitorais que está parado no Congresso Nacional.
Tarso e seus amigos lançam esse crowdfunding (financiamento coletivo) (clique aqui) com o intuito de arrecadar R$ 200 mil para pagamento das duas multas, as quais já estão inscritas em Dívida Ativa da União e em fase de execução judicial. Caso a arrecadação seja superior ao almejado (devemos ser otimistas), a ideia é utilizar a sobra para projetos de defesa da Democracia e da liberdade de expressão.
Participe da campanha de crowdfunding (financiamento coletivo), as doações são solicitadas junto aos amigos, advogados, professores, jornalistas, blogueiros, estudantes, ativistas digitais, empresários e políticos das mais variadas correntes ideológicas, mas que acreditam na liberdade de expressão e na Democracia.
A dívida com a União por causa das duas multas, totalmente absurdas e desarrazoadas, inviabiliza a sobrevivência financeira da família de Tarso (praticamente um confisco) e a continuidade da própria existência do Blog do Tarso, além de causar sérias restrições junto ao Poder Público e de crédito por parte do autor. É quase que uma “pena de morte” ao Blog, o que seria muito bom para os poderosos, mas muito ruim para a Democracia, a liberdade de expressão e o próprio Direito.
Para ajudar financeiramente basta clicar aqui e contribuir no Paypal. É totalmente seguro. Ajude também divulgando a campanha para seus amigos, seguidores e colegas de trabalho e estudo.
O site oficial do crowdfunding é eutarsopelademocracia.com.br.
Muito obrigado!
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Amanhã, na Faculdade de Pinhais, Tarso vai lançar livro e palestrar sobre Terceiro Setor
28 de Outubro de 2015, 18:47Hoje (28) tem início no Curso de Direito da Faculdade de Pinhais o 5º FAPIC, sobre questões sociais emergentes.
Amanhã (29) o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, vai palestrar sobre Terceiro Setor no evento e lançar a 3ª edição de seu livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015).
Veja a programação completa do evento:
DIA 28 DE OUTUBRO
16h50 às 18h50 – Curso de Extensão: Arbitragem – Aspectos Práticos do Processo Arbitral
Ministrante: Profª Ms. Mariana Oikawa
19h – Abertura solene
19h15 às 22h15 – Palestras
Tema: Impunidade à Brasileira
Palestrante: Profº Dr. Ricardo Genelhú
Tema: Justiça Restaurativa
Palestrante: Profº Dr. André Giamberardino
Tema: Violência Doméstica
Palestrante: Roseli Isidoro
DIA 29 DE OUTUBRO
16h – Filmografia: Hannah Arendt
Debatedora: Profª Ms. Michelle Cabrera
16h50 às 18h50 – Curso de Extensão: Arbitragem – Aspectos Práticos do Processo Arbitral
Ministrante: Profª Ms. Mariana Oikawa
18h – Exibição dos banners com resumos aprovados para apresentação
19h – Noite dos Autores
19h15 às 22h15 – Palestras
Tema: Justiça e emoções no processo de paz colombiano
Palestrante: Profª Dra. Diana Carolina Valencia Tello
(Professora Visitante de direito na UFPR e Ex-Diretora do Ministério de Agricultura e
Tema: Participação do Brasil nos processos de paz conduzidos pela ONU em Angola e no Haiti
Palestrante: Coronel Sérgio Luiz Tratz
Tema: Terceiro Setor
Palestrante: Profº Ms. Tarso Cabral Violin
DIA 30 DE OUTUBRO
19h – Apresentação dos trabalhos (organização dos trabalhos será divulgada em breve)
20h15
Júri Simulado: Julgamento do caso Eichmann, baseado no livro Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal, de Hannah Arendt.
Coordenadora: Profª Ms. Michelle Cabrera
Participantes: Alunos do Grupo de Estudos em Tribunal do Júri.
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Amanhã evento sobre Estado, Administração Pública e Desenvolvimento em Curitiba
28 de Outubro de 2015, 18:47O Instituto Municipal de Administração Pública e sua presidente Liana Maria da Frota Carleial, convidam para participar do Ciclo de Debates “Estado, Planejamento e
Administração Pública no Brasil – Ano III”, com o tema: Desenvolvimento Brasileiro: quais os caminhos?
Será amanhã (29 de outubro de 2015), entre 8h30 e 12h, no Centro de Educação Permanente do Parque Barigui – Salão de Atos.
Programação:
Lançamento do Livro “Brasil, Sociedade em Movimento” – Rosa Freire d’Aguiar Furtado – Presidente do Conselho
Deliberativo do Centro Internacional Celso Furtado – CICEF
Palestrantes:
o Wagner W. Sousa – Doutor em Economia Política Internacional
o Gilberto Bercovici – Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP
o Fernando Augusto Mansor de Mattos – Professor do Programa de Pós-Graduação em Economia da Universidade Federal Fluminense – UFF
o Junior Ruiz Garcia – Professor do Programa de Pós-graduação em Desenvolvimento Econômico do Departamento de Economia da Universidade Federal do Paraná – UFPR
Mediadora: Liana Maria da Frota Carleial – Presidente do Instituto Municipal de Administração Pública – IMAP
Inscrições:
A inscrição gratuita deverá ser realizada no seguinte endereço: http://aprendere.curitiba.pr.gov.br/cursos/inscricao/37526,
com as seguintes informações: nome completo, nº do CPF e matrícula.
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Aprovado pela Câmara PL de Requião do Direito de Resposta
21 de Outubro de 2015, 1:59O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou hoje (20) o Projeto de Lei 6446/13 do senador Roberto Requião (PMDB-PR), do Senado, que estabelece procedimentos para o exercício do direito de resposta por pessoa ou empresa em relação a matéria divulgada pela imprensa. Devido às mudanças feitas, a matéria retorna ao Senado.
De acordo com o texto, o ofendido terá 60 dias para pedir ao meio de comunicação o direito de resposta ou a retificação da informação. O prazo conta a partir de cada divulgação. Se tiverem ocorrido divulgações sucessivas e contínuas, conta a partir da primeira vez que apareceu a matéria.
O texto considera ofensivo o conteúdo que atente, mesmo por erro de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica.
A resposta ou retificação é garantida na mesma proporção do agravo, com divulgação gratuita. Não poderá ser pedido direito de resposta a comentários de matérias na internet.
Se, antes do pedido, ocorrer a retratação ou a retificação espontânea, isso não impede o exercício do direito de resposta nem prejudica a ação de reparação por dano moral.
O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em cada um dos veículos de comunicação social que tenham divulgado a matéria.
Esse pedido poderá ser apresentado, conforme o caso, pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; ou pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo.
A resposta deverá ser do mesmo tamanho e com as mesmas características da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na TV ou na rádio, também deverá ter a mesma duração, e o alcance territorial obtido pela matéria contestada deverá ser repetido para o direito de resposta.
Por meio de um destaque de vários partidos, foi retirado do texto dispositivo que permitia ao ofendido optar por exercer pessoalmente o direito de resposta no caso de TV ou rádio. O ofendido poderá pedir, no entanto, que a publicação da resposta ocorra no mesmo espaço, dia da semana e horário da matéria com a ofensa.
Outro destaque aprovado, do PSB, garantiu que a retratação seja feita, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios de comunicação em que se praticou a ofensa no caso de calúnia e difamação.
Se o veículo de comunicação não divulgar a resposta em sete dias, o ofendido contará com rito especial disciplinado no projeto. Por esse rito, o juiz terá 30 dias para processar o pedido, que não terá o andamento interrompido pelas férias forenses.
Depois de receber o pedido, o juiz terá 24 horas para pedir justificativas pela não publicação da resposta pelo veículo de comunicação, que terá outros três dias para dar a resposta.
O projeto permite ao juiz, nas 24 horas seguintes à citação da empresa de comunicação, fixar a data e demais condições para veiculação da resposta. A decisão deve se fundamentar na verossimilhança da alegação ou no receio justificado de não ser eficiente a resposta ao final dos 30 dias para finalizar o processo.
Da decisão do juiz, caberá recurso ao tribunal, na segunda instância, com efeito suspensivo, desde que o argumento seja considerado plausível e haja urgência.
O texto prevê ainda a possibilidade de o juiz multar o veículo de comunicação, independentemente de pedido do autor da ação.
Já a gratuidade da resposta ou retificação não abrange as custas processuais nem livra o autor da ação de pagar o chamado ônus da sucumbência, quando todos os custos são arcados por ele em caso de ação temerária (sem fundamento, para prejudicar).
De acordo com o projeto, incluem-se no ônus de sucumbência os custos com a divulgação da resposta se a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo, com ganho de causa para o veículo.
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Luke Skywalker será o vilão do Star Wars VII – o Despertar da Força. Veja o novo trailer
20 de Outubro de 2015, 1:53
Ao não aparecer no trailer do filme Star Wars VII – o Despertar da Força, que estreia em 18 de dezembro de 2015, possivelmente Luke Skywalker será o vilão do novo episódio.
Será o vilão Kylo Ren, dono do sabre de luz com formato de cruz, ou o Supremo Líder Snoke.
Pode ser que sim, pode ser que não, mas que será, será. Se não no VII, com certeza no VIII ou XI.
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Democracia em preto e branco
17 de Outubro de 2015, 12:37Acabei de assistir o documentário de 2014 chamado “A democracia em preto em branco”. É de arrepiar. Se você gosta de política, futebol, rock ou do Corinthians, é imperdível. Imagine se você gostar de todos eles?
O documentário mostra cenas inéditas do período da “Democracia Corinthiana”, quando no timão o Sócrates e o roupeiro do time tinham um voto nas decisões.
É relatado que o movimento corinthiano influenciou as Diretas Já.
Aparece o movimento do rock nacional contestador da década de 1980.
Tudo no período da redemocrarização do Brasil pós-anistia entre 1982 e 1984.
Uma época que consolidou minha paixão pelo futebol e pelo Corinthians.
Uma época que consolidou minha paixão pela política e pela democracia.
Uma época que consolidou minha paixão pelo rock como um símbolo de rebeldia contra o status quo.
Com a locução da rockeira e corinthiana Rita Lee.
Com músicas e depoimentos do Ira, Titãs, Legião Urbana, Paralamas do Sucesso, Barão Vermelho e Plebe Rude.
Com depoimentos de políticos como o corinthiano Lula e FHC (que na época era de esquerda) e de jornalistas como José Trajano e Juca Kfouri.
E, claro, com falas de Sócrates, Casagrande e Wladimir, o trio responsável pela Democracia Corinthiana que influenciou o rico período político do país e o próprio movimento da Diretas Já. Até o reacionário e autoritário Leão, que minou a Democracia Corinthiana, aparece.
Sócrates é o meu maior ídolo do Corinthians e um dos grandes ídolos políticos.
Casagrande depois em 1985 foi considerado o melhor jogador da seleção brasileira.
Me lembrei do meu pai, que me levava no Morumbi, nosso salão de festas, para ver o Corinthians de Solito; Alfinete (Zé Maria), Mauro, Daniel González e Wladimir; Paulinho, Sócrates e Zenon (Eduardo); Ataliba, Casagrande e Biro-Biro. Inclusive, vi a final do Campeonato Paulista de 1982, auge da Democracia Corinthians, quando o timão foi campeão em cima do quase invencível e então bi-campeão paulista São Paulo, com placar de 3 a 1. Me lembrei do meu pai e da minha mãe, que participaram do movimento das Diretas Já. Me lembrei dos meus tios corinthianos Neide e Geraldo.
Veja o trailer do filme:
Você pode assistir no Netflix.
Numa época em que há, por incrível que pareça, brasileiros defendendo o retorno da ditadura militar e o golpe, o documentário é importante para a reflexão dos mais jovens e o reavivamento da memória dos jovens há mais tempo.
O documentário termina com a seguinte frase:
“Da frustração das diretas pra cá a democracia brasileira se consolidou, mas o pior da ditadura ainda sobrevive, na alienação promovida pelo Estado e pela mídia e nos métodos brutais das polícias militares. É preciso seguir lutando!”
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Eneida Desiree Salgado lançou obra sobre a Lei de Acesso à Informação
16 de Outubro de 2015, 16:32A Prof.ª Dr.ª de Direito Constitucional e Direito Eleitoral da Universidade Federal do Paraná, Eneida Desiree Salgado, lançou a obra “Lei de Acesso à Informação (LAI): comentários à Lei n. 12.527/2011 e ao Decreto n. 7.724/2012”. No livro são tratados dos debates na construção da lei e analisados seus dispositivos um a um, buscando colaborar para a construção de uma cidadania vigilante e participativa.
Infelizmente os Poderes Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas do Paraná não são exemplos de transparência, mas sim de opacidade. Essa obra essencial será de grande importância para todos que lidam com o Direito Administrativo, Direito Constitucional, o Direito Eleitoral e a Administração Pública.
Para adquirir acesse: http://bit.ly/1hIWSoK
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Tarso vai debater sobre democratização da mídia no UniBrasil
16 de Outubro de 2015, 4:29O advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, vai debater sobre o “Controle Social da Mídia” no Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil, em Curitiba.
A convite do jornalista e professor Ricardo Sabbag, ocorrerá uma mesa-redonda sobre o tema durante o I Evinci – Evento de Iniciação Científica do UniBrasil, dia 22 de outubro de 2015, às 19 horas. Essa mesa-redonda já está lotada.
Tarso, que está escrevendo sua tese de doutorado pela UFPR sobre as políticas públicas de democratização dos meios de comunicação, vai debater com o jornalista e advogado Rhodrigo Deda, editor executivo da Gazeta do Povo.
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Parecer de Bandeira de Mello e Comparato: “não cabe o Impeachment de Dilma”
13 de Outubro de 2015, 0:08Dois dos maiores juristas do país, o administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello e e o constitucionalista Fabio Konder Comparato, elaboraram parecer jurídico com posição contrária ao Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).
Basicamente o parecer se posiciona no sentido de que o Impeachment apenas poderia ocorrer se no curso do atual mandato o presidente tivesse atentado gravemente contra a Constituição, o que não é o caso de Dilma; que nada vale o parecer do Tribunal de Contas da União pela desaprovação de contas do governo federal enquanto não for aprovado pelo Congresso Nacional; que mesmo se aprovada a desaprovação do TCU, ela não é bastante para caracterizar a figura do crime de responsabilidade; que em se tratando da prática de eventual crime de responsabilidade, o Presidente da República só poderá responder por conduta comissiva e dolosa; e que nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo.
Veja o parecer completo:
Celso Antônio Bandeira de Mello
Professor emérito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Fabio Konder Comparato
Doutor honoris causa da Universidade de Coimbra
Doutor em Direito pela Universidade de Paris
Professor emérito da Faculdade de Direito da USP
O advogado Flavio Croce Caetano informa-nos o que segue. Têm havido manifestações, até mesmo por parte de pessoas da área jurídica e inclusive mediante pareceres, segundo os quais a Presidente da República teria incorrido em comportamentos caracterizadores de crime de responsabilidade. À vista disto formula-nos
CONSULTA:
I – Qual o alcance e o significado do art.86, parágrafo 4º da Constituição Federal ?
II – Eventual parecer do Tribunal de Contas da União pela rejeição de contas presidenciais precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional ?
III – Tal reprovação caracteriza hipótese caracterizadora de crime de responsabilidade ?
IV – Em se tratando da prática de eventual crime de responsabilidade, o Presidente da República poderá responder tanto por conduta comissiva como omissa ? Pode ser responsabilidade apenas na modalidade dolosa ou na culposa também ?
V – Pode o Presidente da República e seu vice terem o seu mandato cassado por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição Federal?
Às indagações respondo nos termos que seguem.
PARECER
- Carlos Maximiliano, nosso maior mestre de hermenêutica, advertiu:
“Cumpre evitar, não só o demasiado apego à letra dos dispositivos, como também o excesso contrário, o de forçar a exegese e deste modo encaixar na regra escrita, graças à fantasia do hermeneuta, as teses pelas quais se apaixonou, de sorte que vislumbra no texto idéias apenas existentes no próprio cérebro, ou no sentir individual, desvairado por ogerizas e pendores, entusiasmos e preconceitos” (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed. Forense, 15ª ed., 1995, nº 107, pg. 103 – o negrito é nosso).
O caso vertente é paradigmático da situação descrita como vitanda. De fato, não fora pelo respeito devido aos subscritores de pareceres em sentido contrário e diriamos sem a menor hesitação que a atual pretensão de “impeachment”, em termos jurídicos, é literalmente absurda, pois não tem o mais remoto suporte no direito positivo, sendo à toda evidência dele desencontrada.
Liminar demonstração disto encontra-se na tendência, por alguns expressada, de tentar associar o tema de pretensos comportamentos censuráveis a um mandato anterior, ao invés de cifrá-lo ao período correspondente ao atual mandato, como seria o óbvio, em face da índole do instituto e de sua fisionomia normativa. Sobre tal destempero disse o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal CARLOS AYRES BRITTO:
“Já me aproximando do fecho deste breve estudo, ajuízo que o mandato para cujo desempenho se presta o citado compromisso é o conquistado em determinada eleição. Eleição específica, seguida de diplomação, posse e exercício também específicos. Ainda que mandato obtido por uma segunda vez, mas a significar apenas o seguinte: o cargo de presidente é o mesmo; não o mandato. Vale dizer: para o primeiro mandato do presidente da República, já houve uma anterior eleição, uma anterior diplomação, uma anterior posse, um anterior exercício. Um precedente exercício que não se intercala com o novo (pelo contrário, se intervala), porque mandato novo é exercício que se abre para uma autônoma prova de fidelidade governamental à Constituição. Autônoma prova, a partir de um compromisso virginalmente novo que se presta perante uma determinada composição do Congresso Nacional. Não perante outra composição numérica ou subjetiva. Não um compromisso formal, reitere-se, a se somar ao anterior para fazer dos dois mandatos uma coisa só. Pelo que mandato presidencial vencido sem abertura e julgamento de crime de responsabilidade é, sozinho ou por si mesmo, página virada.” (Revista Consultor Jurídico, 1 de setembro de 2015 – Os destaques são nossos).
Deveras, é ler o texto constitucional para ver-se, mesmo a um primeiro súbito de vista, o disparate de tentar buscar em um mandato anterior ao mandato em curso, elementos para increpar crime de responsabilidade a quem esteja no exercício da Presidência da República. Deveras, diz o artigo 86, § 4º:
“§ 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.
É óbvio que ao falar em “exercício de suas funções”, o texto está reportado às funções que o Presidente exerce e não às funções que no passado exerceu, ainda que umas e outras sejam da mesma índole, pois, como bem averbado pelo eminente jurista dantes referido, são mandatos distintos, sucessivos e não se somam, como se fora um contínuo, a formar uma unidade, que houvera resultado de uma única eleição.
2. Acresce que o chamado “impeachment”, não é uma sanção propriamente dita, um castigo por haver ofendido a Lei Magna, mas uma providência destinada a impedir que alguém que esteja a ferir gravemente a Constituição persista em condições de fazê-lo; donde a necessidade de obstar tal desenlace, retirando-o da função que lhe esteja a ensejar o desmando increpado. Deveras, a teor do art. 85, crimes de responsabilidade são os “que atentem” contra a Constituição e não os que em outro tempo histórico e político hajam atentado, pois, como dito, o de que se trata é de interditar a possibilidade de que continue no cargo quem esteja presentemente a revelar grave desapreço por certos bens jurídicos que esta haja pretendido colocar sob máximo recato.
De resto, ninguém duvidaria que sendo o mandato presidencial de quatro anos, encerrado este, o que surge é um segundo e diverso mandato cuja investitura dependeu de eleição na qual os que sufragaram o eleito nem ao menos são necessariamente os mesmos que o fizeram no pleito anterior. Não se pode, pois, suplantar a vontade popular expressa no resultado eleitoral para buscar em outro momento histórico e jurídico o fundamento requerido para o “impeachment”, sem estar com isto ofendendo até mesmo o princípio republicano, pois, como disse o reputado constitucionalista PEDRO SERRANO, este
“é assinalado pela eletividade, pela responsabilidade e, essencialmente, pela periodicidade dos mandatos. Nesse cenário, não há possibilidade de impeachment do presidente da República por ato praticado no exercício do mandato anterior” (Folha de São Paulo, de 22.08.2015).
Eis, pois, que o art. 15 da lei nº 1.079, de 10.04.50, que define os crimes de responsabilidade, segundo o qual “A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo”, só pode ser entendido em consonância com o art. 86, § 4º, ao lume do qual, consoante visto, não seria de admitir, para não disparatar, invocação de atos do Presidente relativos a mandato anterior.
3. Indaga-se ainda se manifestação do Tribunal de Contas com eventual rejeição das contas presidenciais necessita de aprovação do Congresso. É obvio que, sim, para surtir o efeito de rejeição e ainda aqui basta ler o Texto Constitucional. Deveras, nele se estampa que o Tribunal de Contas, em despeito deste nome, não é um Tribunal, mas um órgão auxiiar do Poder Legislativo e apesar de sua assinalada imortância o que faz, na matéria, é simplesmente emitir um parecer, ou seja, um opinamento, que o Legislativo acatará ou não, pois o art. 71 da Lei Magna dispõe literalmente que “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União”.
Cumpre não condundir duas coisas inteiramente distintas e não extrair de uma delas ilações que à toda evidência seriam grosseiramente descabidas. A saber: uma coisa é a rejeição de contas, aprovada pelo Legislativo e outra é a incursão em hipotérico crime de responsabilidade. A reprovação das contas pelo Legislativo é algo que, em si mesmo e por si mesmo em nada se confunde com o crime de responsabilidade.
A mais evidente, a mais cabal e irretorquível, demonstração disto está no fato de que não há um “quorum” especial no Legislativo para que este aprove o parecer do Tribunal de Contas que as rejeite, ao passo que, a teor do art. 86, o simples recebimento de acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República, a afim de que este possa ser submetido a julgamento perante o Senado Federal., só pode ser aceito por dois terços da Câmara dos Deputados.
É óbvio que se a rejeição de contas implicasse em figura típica de crime de responsabilidade, este seria o “quorum” constitucional para admissão da rejeição de contas. Assim, a mera rejeição de contas não é fundamento bastante para dar como caracterizada a figura típica do art. 85, VI.
4. Cumpre salientar que o impedimento implicaria na deconstituição da vontade popular expressada por vários milhões de votos por pouco mais de algumas centenas de votos proveniente de congressistas. Algo, então, da mais supina gravidade.
Com efeito, é manifesto e da mais evidente obviedade que a essência da democracia descansa precisamente na escolha dos governantes por eleição popular. Logo, em sistema presidencialista, contraditar o resultado de uma eleição pelo impedimento de quem foi eleito, só é possível perante situação da mais alta seriedade e de uma excepcionalidade extrema, isto é, máxima. Daí que não pode ser admitida salvo em circunstâncias notavelmente anômalas.
Deveras, entender que algumas centenas de votos são suficientes para elidir aquilo que se constituiu com a adesão de vários milhões pressupõe algo de extremada anomalia. Qualquer pessoa, mesmo de apoucadas luzes, o perceberia de imediato.
Não se trata de um simples juizo de desconformidade com a gestão da coisa pública, por muito radical que fosse tal reprovação, que isto só em regime parlamentarista daria margem à substituição do governo e ainda assim ao preço da dissolução do parlamento e convocação de eleições, se assim o entendesse o então chefe do governo, pelo que, os atuais parlamentares, em tal caso, nos dias correntes, voltariam para casa, possivelmente combalidos.
Em suma: o instumento jurídico do “impeachment” não pode ser brandido de maneira a cumprir aquilo que na expressiva dicção utilizada na linguagem do esporte mais popular do Brasil, se traduz no dito corrente de “ganhar no tapetão“, quando um clube de futebol, esmagado em campo por força da superioridade do adversário, quer vencê-lo de qualquer modo, nem que seja por esta via inidônea e não se peja de assumir uma atitude desabrida, tal a que EÇA DE QUEIROZ colocou na boca de um seu personagem, segundo quem: “Eu sou como John Bull, se não vai na palavra vai na murraça“.
Estas considerações óbvias, portanto, jamais autorizariam o entendimento de que a imputação de comportamentos apenas culposos abririam ensanchas para o impedimento de um Presidente da República. É inafastavel a presunção de que somente condutas comissivas dolosas perfariam um comportamento tão agressivo aos valores da República ao ponto de requererem a expulsão do primeiro mandatário.
5. Dado que a própria Constituição regrou o tema do impedimento não se pode aceitar nenhuma forma de efetuá-lo senão aquela mesma ali estabelecida, pelo que nem o Presidente da República, nem o Vice poderiam atualmente ter seus mandatos desconstituidos por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, a qual, ademais tem o prazo de 15 dias, contados da diplomação, conforme art. 14, § 10 da Lei Maior, o que ainda mais ressalta o absurdo de suposição de tal ordem que viesse a ser alvitrada.
6. Isto posto, as indagações da Consulta respondo:
I – O alcance e o significado do art.86, parágrafo 4º da Constituição Federal, são os de retirar do cargo de Presidente da República aquele que, no curso de seu atual mandato, haja atentado gravemente contra a Lei Maior, afim de impedir que continue em condições de fazê-lo;
II – Eventual parecer do Tribunal de Contas da União pela rejeição de contas presidenciais precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional para produzir dito efeito, já que é ao Congresso Nacional, auxiliado por aquele órgão, quem tem o poder de rejeitá-las;
III – Tal reprovação não é bastante para caracterizar a figura do crime de responsabilidade, até porque não há quorum especial para o Legislativo reprová-las, ao passo que o simples recebimento de acusação de crime de responsabilidade do Presidente da República, a afim de que este possa ser submetido a julgamento perante o Senado Federal, só pode ser aceito por dois terços da Câmara dos Deputados;
IV- Em se tratando da prática de eventual crime de responsabilidade, o Presidente da República só poderá responder por conduta comissiva e dolosa;
V – Nem o Presidente da República, nem seu vice podem ter seus mandatos cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral em ação de impugnação de mandato eletivo, ao arrepio dos artigos 85 e seguintes da Constituição Federal.
É o nosso parecer.
São Paulo, 30 de setembro de 2.015
Celso Antônio Bandeira de Mello
OAB-SP nº 11.199
Fabio Konder Comparato
OAB-SP nº 11.118
Arquivado em:Direito, Política Tagged: Celso Antônio Bandeira de Mello, Congresso Nacional, Dilma, Fábio Konder Comparato, Impeachment, Tribunal de Contas, TSE
Casa-Grande
8 de Outubro de 2015, 3:38Pode chamar de elite branca, de área VIP, reis do camarote, Casa-Grande, aristocracia, nobreza, fidalguia, entre outras denominações.
Essa gente nunca vai aceitar o fim dos seus privilégios, a redução das desigualdades, que seus filhos estudem na mesma instituição de ensino do filho do pobre, pagar impostos, que o Estado não seja seu serviçal, que o Direito não seja sua garantia de manutenção do status quo, direitos trabalhistas que atrapalhem seus negócios, eleições realmente democráticas sem a interferência do dinheiro, empregados que não saibam seu lugar, minorias com voz e direitos garantidos, limitação na propriedade privada, entre outras, segundo eles, aberrações.
A dúvida é se uma sociedade, uma nação, pode sonhar acabar com os privilégios da aristocracia com reformas gradativas, com o fortalecimento lento de suas instituições, ou se em países nos quais não ocorreram revoluções seria essa a única saída.
Sendo por meio de reformas ou revoluções, para quem quer mudar uma sociedade a pergunta que fica: qual deve ser nosso próximo passo?
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Breaking Bad
3 de Outubro de 2015, 23:11Como já comentei aqui, desde muito tempo eu dizia que não assistia enlatados norte-americanos, uma vez que adoro filmes e já faria muita coisa na vida pessoal, profissional e na Academia e não daria tempo de também assistir séries de TV estadunidenses.
Com a queda na qualidade cada vez maior dos filmes, sempre ouvia falar da melhoria do nível das séries, e que muitas delas seriam melhores do que muitos filmes.
Fui inicialmente convencido a assistir House of Cards, por gostar de política e por estar estudando a imprensa no doutorado. Adorei.
Depois fui convencido a assistir Game of Thrones, também pela política e outras qualidades. Adorei.
Depois assisti Narcos, por ser uma séria estadunidense dirigida e estrelada por brasileiros. Boa, mas não com a mesma qualidade das outras duas e com uma visão muito norte-americana da história do traficante colombiano Pablo Escobar.
Depois de assistir essas três, perguntei a dois grandes amigos: qual devo assistir agora, que seja obrigatória? A resposta foi incisiva: “Breaking Bad!”
Sinceramente? Até aquele momento, quando eu ouvia falar em “Breaking Bad” eu pensava que era a série de zumbis “Walking Dead”.
Acabei hoje de assistir todas as cinco temporadas e talvez seja a melhor série que já assisti na minha vida. No mínimo, no mesmo nível de House of Cards e Game of Thrones, mas é uma pena que é a única das três já encerrada, sem mais filmagens.
Não cabe aqui fazer um crítica, apenas digo que a série sai do lugar comum ao mostrar servidores públicos honestos e eficientes e uma iniciativa privada desonesta, corrupta e antiética.
Outro debate importante que a série suscita é a necessidade da descriminalização das drogas. O que um químico (inicialmente bonzinho) fazia, que poderia ser fiscalizado pelo Estado, taxado pelo Estado, com amplo debate na sociedade sobre o uso das mais variadas drogas, na nossa sociedade atual é crime. Não precisaria ser. A descriminalização acabaria com os crimes ligados ao tráfico, e igualaria as drogas em geral com o álcool e o cigarro, sem criminalização mas com forte regulação do Estado.
Enfim, na minha visão Breaking Bad é uma série genial, não apenas pela qualidade da produção, do roteiro, direção e dos atores, mas também por não ter um discurso estatista e ao mesmo tempo liberal (no sentido estadunidense) na questão dos direitos fundamentais individuais.
Para quem ainda não assistiu, recomendo!
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Princípio do Juiz Natural para bancas de concursos públicos
2 de Outubro de 2015, 15:04O Prof. Dr. Romeu Felipe Bacellar Filho, o maior nome do Direito Administrativo paranaense, inovou no Direito Administrativo brasileiro ao entender que é “de grande importância para a efetiva realização do fim a que se propõe uma sindicância ou um processo administrativo é a existência de comissões permanentes. Não deve ser admitida uma comissão de sindicância ou de processo administrativo constituída após a constatação de fato presumidamente reprovável, ou do acontecimento a ser apurado. Até em homenagem ao princípio do juiz natural, a comissão deve ser permanente, para evitar que o administrador, ao seu talante, selecione os membros da integrantes com o intuito preconcebido de absolver ou punir. Com esta cautela impede-se que o administrador público exerça perseguições ou seja leviano na consecução do processo” (BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). No mesmo sentido ver também a obra do mesmo autor “Processo administrativo disciplinar”.
Entendo que esse posicionamento também deveria ser adotado para as bancas de concursos públicos.
É essencial que os órgãos e entidades estatais, que façam parte da Administração Pública direta e indireta, providenciem a criação de comissões e bancas de concurso público e testes seletivos permanentes, com membros titulares e substitutos.
Assim como, sem a existência de comissões permanentes, a Administração Pública pode escolher membros de comissões para absolver ou punir em PADs e sindicâncias, é essencial que bancas de concursos públicos e processos seletivos, que acabam realizando uma escolha subjetiva, e não totalmente objetiva, também sejam permanentes.
Uma banca julgadora de concurso de juízes pode ser escolhida com o intuito de passar determinado candidato. Ou outra banca em concurso público pode ser composta especialmente para reprovar ou aprovar determinado candidato ao cargo de professor.
Havendo comissão permanente, ou comissões permanentes nas mais variadas áreas de conhecimento, esse tipo de situação seria, se não extinta, pelo menos reduzida.
Para o bem de um Estado republicano e democrático e com uma Administração Pública longe do patrimonialismo.
Tarso Cabral Violin – advogado em Curitiba, professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando (UFPR), autor do Blog do Tarso
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