Ir para o conteúdo
ou

Thin logo

Posts do blog

Tela cheia
 Feed RSS

Blog

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Entidades do Terceiro Setor precisam realizar licitação para seus gastos com recursos públicos?

28 de Fevereiro de 2024, 17:32, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

Por Tarso Cabral Violin

Entidades do Terceiro Setor são as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos/econômicos, que não fazem parte nem do Estado (Poder Público), o Primeiro Setor, nem do Mercado (empresas com fins lucrativos), o Segundo Setor. Segundo o Código Civil, são entidades sem fins econômicos as associações, as fundações privadas, as organizações religiosas. Principalmente as associações e fundações por conquistar títulos ou qualificações do poder Público como os títulos de utilidades pública, o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), as Organizações Sociais (OSs) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). As entidades do Terceiro Setor, já chamadas de Organizações Não-Governamentais (ONGs), mais recentamente vem sendo chamadas de Organizações da Sociedade Civil (OSCs), reguladas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). Sobre o tema ver meu livro Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica.

O Decreto Federal 5.504/2005 obrigava em seu art. 1º que os gastos com recursos públicos da União, seja por entes públicos ou privados, deveriam ser realizados por meio licitação, nos termos da Lei de Licitações.

Posteriormente, o art. 11 do Decreto 6.170/2007 determinou que as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos da União deveriam apenas observar em suas contratações os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sem a necessidade de licitação, mas apenas cotação prévia de preços no mercado. Esse Decreto foi revogado pelo Decreto 11.531/2023, que também não obriga a realização de licitação por essas entidades. A Portaria Interministerial 424/2016 também trata apenas da necessidade de cotações prévias, e não licitação. A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, que regulamenta o Decreto 11.531/2023, em seu art. 58, nas contratações por entidades privadas sem fins lucrativos, exige que “para a aquisição de bens e contratação de serviços, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão realizar no Transferegov.br, no mínimo, cotação prévia de preços, demonstrando a compatibilidade com os preços de mercado, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade”.

As fundações de apoio também são entidades do Terceiro Setor. A Lei 8.958/94, que trata sobre as fundações de apoio, em sua redação original previa no seu art. 3º, inc. I, que “na execução de convênios, contratos, acordos e/ou ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos, as fundações contratadas na forma desta lei serão obrigadas a (…) observar a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública, referentes à contratação de obras, compras e serviços”. Desde 2013 esse dispositivo legal foi alterado, no sentido de possibilitar que na execução dos acordos que envolvam recursos públicos as fundações de apoio adotarão regulamento próprio, nos termos da Lei 12.863/2013 e Lei 13.243/2016.

O Supremo Tribunal Federal, na ADI 1923, foi taxativo ao decidir que “os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade”, sem exigir que essas entidades privadas realizem licitação nos termos da legislação federal.

Portanto, as entidades do Terceiro Setor, quando receberem dinheiro público, não precisam realizar licitações nos termos da Lei 14.1333/2021 e demais normas licitatórias para suas contratações, bastando realizar procedimentos mais simplificados de contratações (cotação prévia de preços), desde que sejam observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, demonstrando a compatibilidade com os preços de mercado, conforme regulamento próprio, conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, no que couber.

Tarso Cabral Violin – Advogado, Coordenador de Contratos da Fundação Faculdade de Medicina (FFM) da USP-HC, Professor da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), Mestre e Doutor pela UFPR e Pós-Doutor em Direito do Estado pela USP



Dispensa de empregado público: o que STF decidiu?

28 de Fevereiro de 2024, 13:31, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

Por Cíntia Fernandes

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão de fevereiro de 2024, determinou que empregado concursado de empresa pública não pode ser dispensado sem motivação. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que o empregado público dispensado sem justa causa tem direito de ter conhecimento dos motivos que embasam seu desligamento, seja por questões de desempenho inadequado, seja por metas não alcançadas, necessidade de ajuste orçamentário, ou qualquer outra razão.

Portanto, ainda que não tenha cometido falta grave, o empregado público pode ser dispensado. Todavia, é necessário apresentar uma justificativa para o fim da relação contratual.

Além disso, o STF entendeu não ser obrigatório processo administrativo prévio, diferentemente do regime estatutário. Neste, um servidor público somente pode ser demitido após condenação por ato ilícito em processo administrativo disciplinar, com direito a contraditório e ampla defesa.

A esse respeito, a distinção entre empregados públicos e servidores públicos merece destaque. O empregado público, embora seja contratado após aprovação em concurso público, está sujeito à legislação trabalhista. O servidor público, por sua vez, é regido pelas normas do estatuto do servidor público (Lei No. 8.112, no caso dos servidores do Poder Executivo Federal).

No âmbito da legislação trabalhista, o empregador detém o chamado poder potestativo. Esse poder lhe confere o direito de contratar e desligar empregados sem necessidade de motivação, desde que a contratação ou o desligamento não sejam discriminatórios.

Especificamente em relação aos empregados públicos, apesar da necessidade de aprovação em concurso, o vínculo de emprego que possuem não lhes confere direito a estabilidade absoluta.

A controvérsia levada ao STF surge porque o empregado público está submetido a um regime híbrido. Seu ingresso na Administração Pública indireta se faz mediante regras de direito administrativo, mas a relação de trabalho é regida pela legislação trabalhista.

Ocorre que o regime aplicado ao empregado público não é exclusivamente privado, uma vez que também incidem regras do direito público.

Desse modo, além do ingresso por concurso, o empregado público está submetido aos princípios da Administração Pública, tais como motivação, impessoalidade, finalidade, legalidade, moralidade e outros.

Diante desse contexto, a dispensa imotivada do empregado público apresenta-se incompatível com os referidos princípios.

A decisão do STF, em julgamento de recurso extraordinário (RE 688267), ao chancelar a necessidade de motivação, representa um avanço há muito aguardado. Por outro lado, a exigência de processo administrativo aproximaria ainda mais a dispensa do empregado público aos princípios administrativos que regem a Administração Pública.

Um ponto relevante sobre a necessidade de motivação da dispensa consiste na vinculação do empregador ao motivo declarado. Isso produz efeitos significativos, uma vez que é amplamente pacificada no Poder Judiciário a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual, mesmo que o agente tenha atuado nos limites de sua discricionariedade, fica vinculado aos motivos invocados para o ato administrativo.

Dessa forma, uma vez que o empregado seja capaz de demonstrar a inexistência ou a falsidade dos motivos que levaram à sua dispensa, o ato será declarado inválido, abrindo espaço para o retorno do empregado ao statu quo ante, com a reintegração ao emprego.

*Cíntia Fernandes é advogada especialista em Direito do Trabalho e sócia do escritório Mauro Menezes & Advogados



STF: demissões em empresas estatais devem ser motivadas

27 de Fevereiro de 2024, 9:23, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

Decisão recente do STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que demissões em empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão ser feitas sem motivação

Decisão do dia 8 de fevereiro do STF (Supremo Tribunal Federal) determinou que a demissão de trabalhadores e trabalhadoras em empresas públicas e sociedades de economia mista só poderão ser feitas com motivação. A decisão é válida a partir da data de publicação para trabalhadores concursados de empresas públicas e de economia mista, como o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Petrobras.

A decisão foi tomada no Tema 1.022 de Repercussão Geral, por meio de Recurso Extraordinário nº 688.267, requerido pelo escritório LBS Advogadas e Advogados, que representa empregado do Banco do Brasil, e também da Central Única dos Trabalhadores (CUT), além da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE).

A tese de repercussão geral, no entanto, somente será fixada na próxima sessão do Plenário e será construída com base no voto do Ministro Roberto Barroso, que, em sua fala definiu: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público. Tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não exigindo que se enquadrem nas motivações de justa causa da legislação trabalhista”.

Além disso, para o advogado Eduardo Henrique Marques Soares, responsável pelo processo, a decisão deverá ser aplicada apenas para demissões ocorridas depois da publicação, de modo que os empregados que sofreram demissões imotivadas anteriormente não poderão se beneficiar da nova regra. “Para o Ministro Barroso, a modulação seria necessária para evitar judicialização excessiva e grande prejuízo pecuniário para as estatais e a Administração Pública. No entanto, acredito que a modulação não deva ocorrer, pois o artigo 37 da Constituição não traz nenhuma restrição e seus princípios devem alcançar todas as demissões realizadas, especialmente para os trabalhadores e as trabalhadoras que já ajuizaram reclamações trabalhistas, que estão há muitos anos sobrestadas justamente para aguardar o posicionamento final do STF”, explica.

Quando começou o processo?

A ação originária, que culminou com a definição de inconstitucionalidade da demissão imotivada de trabalhadores públicos (concursados contratados pela CLT), foi movida por trabalhadores do Banco do Brasil, em 2012, no Ceará. Aprovados em concurso, em 1997, eles foram demitidos de forma sumária pela direção do banco.

A decisão do STF foi pronunciada como resposta ao Recurso Extraordinário 6878267 (Tema de Repercussão Geral 1022), interposto pelos funcionários do BB, e torna inválido o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que definia que a “despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”.

Desfecho e resultado do julgamento

Com o resultado do julgamento, não somente o BB, mas todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, como Caixa, Banrisul, Banco de Brasília, Petrobras e Eletrobras, entre outras, também só poderão demitir trabalhadores quando houver motivo para a dispensa, que deverá ser confirmado por processo administrativo. Os Correios, excluídos do acórdão do TST, pela sua natureza institucional, já tinham que seguir essa regra mesmo antes da decisão do Supremo.

No julgamento do STF, o relator, ministro Alexandre de Moraes, votou contra o recurso, ou seja, pela legalidade da demissão sem motivo. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Votaram pela inconstitucionalidade os ministros Roberto Barroso, André Mendonça, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Dias Toffoli.



Nove cidades do Paraná terão provas do Concurso Público Nacional Unificado

6 de Fevereiro de 2024, 15:22, por Feed RSS do(a) Blog do Tarso

Inscrições para o Concurso Unificado terminam nesta sexta-feira (9/2)

Terminam nesta sexta-feira (9/2) as inscrições para o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) e até agora 1,5 milhão de pessoas já se inscreveram. As taxas são de R$ 90 para os cargos de nível superior e de R$ 60 para o bloco de cargos de nível médio. O CNPU terá 6.640 vagas para 21 órgãos da administração pública federal. As provas serão descentralizadas e ocorrerão em 220 cidades no mesmo dia.

No Paraná, haverá provas em nove cidades: Curitiba, Cascavel, Guarapuava, Londrina, Maringá, Paranaguá, Ponta Grossa, São José dos Pinhais e Umuarama. Há cargos que terão lotação em várias regiões do Brasil. Os cargos disponíveis para o estado são: médico para atuar no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), analista administrativo, analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário e engenheiro agrônomo para atuar no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e técnico em Informações Geográficas e Estatísticas para atuar no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)

O Concurso Público Nacional Unificado é um modelo inovador de seleção de servidores públicos do governo federal, criado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O novo modelo consiste na realização conjunta de concursos públicos para preenchimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.
 

Para se inscrever, o candidato deve acessar a página do GOV܂BR. Em seguida, é necessário fazer o login e seguir as orientações indicadas. No momento da inscrição, o candidato faz a escolha pelas carreiras, que estarão divididas em oito blocos temáticos. Cada bloco reúne as carreiras que possuem semelhanças entre si.
 

O CPNU permitirá a inscrição para a disputa por vagas para mais de um cargo, desde que dentro do mesmo bloco temático. Uma das vantagens é que o candidato pagará uma taxa de inscrição única. Ao concorrer a mais de um cargo, o candidato deverá classificar as vagas de interesse por ordem de preferência para definir a prioridade em uma possível chamada, baseada na nota alcançada.
 

A divulgação dos resultados das provas objetivas e preliminares das provas discursivas e redações será realizada em 3 de junho. O resultado será anunciado em 30 de julho. Em 5 de agosto terá início a etapa de convocação para posse e realização de cursos de formação.
 

O objetivo do CNPU é promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos. A prova será realizada no dia 5 de maio. O MGI destaca que a execução do Concurso é um dos instrumentos de reconstrução do Estado brasileiro, ao promover a recuperação das capacidades governamentais. O concurso, capilarizado e democrático, também mira na construção de um serviço público com a cara do Brasil.
 

Informações sobre o CNPU: Link
 

A lista com as cidades onde as provas serão realizadas está nesse link: Link