É claro que é imoral colocar granito nas calçadas de qualquer cidade brasileira, enquanto existirem ruas sem asfalto e falta de calçamento nas cidades. Até a rua mais “chique” do Brasil, a Oscar Freire, na cidade mais rica do país, São Paulo, tem calçada de blocos de concreto. Parte da burguesia curitibana defende o granito que o ex-prefeito queria instalar no Batel, alegando que o bairro é o que mais arrecada impostos. Esquecem que os impostos e o Estado servem, justamente, para diminuir as desigualdades. Ou seja, tirar dos ricos e socializar os valores para investimentos na classe média e principalmente nas regiões pobres.
Um ato imoral deve ser anulado, uma vez que a Constituição Social e Democrática de Direito de 1988 fixa como um dos princípios da Administração Pública, o princípio da moralidade, no art. 37.
Infelizmente 99% dos nossos magistrados brasileiros não teriam coragem de aplicar o princípio da moralidade e, nesse caso, anular a licitação e o contrato administrativo que prevê calçadas de granito que custam três vezes mais do que as de concreto. Diriam que é uma decisão de mérito da Administração Pública e se anulassem estariam invadindo a competência do Poder Executivo. Besteira, em face ao texto constitucional.
Levando em consideração que o prefeito Gustavo Fruet (PDT) não conseguiria anular o contrato da calçada de granito imoral do ex-prefeito Luciano Ducci (PSB), financiada pelo governador Beto Richa (PSDB), seriam as seguintes as opções jurídicas de Fruet:
1. Analisar a licitação realizada e o contrato administrativo celebrado e verificar se há mais algum vício passível de nulidade. Caso não confirmado outro vício:
2. Rescindir o contrato por interesse público, nos termos do art. 78, II, da Lei 8.666/93, desde que oportunizado o contraditório e ampla defesa prévios e indenização por prejuízos da empresa contratada. Essa opção deve ser muito bem avaliada, para que seja verificado se o vulto das indenizações não prejudicariam o interesse público. Se não for caso de rescindir o contrato:
3. Realizar uma alteração qualitativa no objeto do contrato, como parece que vai ser realizada pela gestão de Gustavo Fruet. O art. 65 da Lei 8.666/93 permite que essa alteração, para fins de adequação técnica, desde que não desnature o objeto inicial.
Os valores dessa alteração podem ser em até 25% do valor inicial do contrato para mais ou para menos para obras, e em 50% para reformas. De forma unilateral, ou seja, mesmo sem a aceitação da empresa contratada. Aqui pode haver discussão jurídica, mas entendo que o valor aplicado para o caso é de 50%, pois o que está acontecendo no Batel é a reforma da calçada.
É possível, para menos, que esse percentual seja ultrapassado, mas nesse caso não seria unilateral, mas sim bilateral. Ou seja, a empresa deveria concordar com a alteração para menos superar o percentual fixado na Lei de Licitações.
Diante de todo o exposto, no caso concreto, entendo que o Município de Curitiba pode fazer uma alteração unilateral no contrato administrativo, alterando de granito para blocos de concreto o calçamento, do que ainda não foi instalado e comprado (para evitar gastos desnecessários), diminuindo em até 50% o valor do contrato, de forma unilateral, ou mais, caso a empresa aceite.
Filed under: Direito, Política Tagged: Gustavo Fruet, licitações
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