O deputado estadual mais atuante e combativo da Assembleia Legislativa do Paraná, Tadeu Veneri (PT), está estudando e pretende questionar um projeto de lei encaminhado ao Parlamento pelo governador do Paraná, Carlos Alberto Richa, vulgo Beto Richa (PSDB).
Richa é considerado o pior governador do Paraná de todos os tempos, mas conseguiu se reeleger para mais quatro anos com o apoio da mídia local (Globo, SBT, Band e Gazeta do Povo), com muito dinheiro público gasto em propaganda do seu desgoverno nos últimos quatro anos e com muito dinheiro do grande capital, que o apoia em defesa do desmonte do Estado e precarização da Administração Pública.
Imitando o ex-governador de São Paulo, o também tucano José Serra, Richa encaminhou ontem para a Assembleia, para tramitação e votação em regime de urgência, a mensagem 002/20015 (veja aqui) que entre outras disposições, pretende ceder direitos creditórios para entidades privadas. Uma cópia da Lei 13.723/2009 do Estado de São Paulo.
Richa quer a autorização do Poder Legislativo para criar uma sociedade de propósito específico ou um fundo de investimento, para a emissão de valores mobiliários originários de créditos tributários e não tributários objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais. O intuito é a captação de recursos financeiros mediante a oferta de créditos estaduais, para poder fechar as contas de um estado que o governo Beto Richa faliu nos últimos quatro anos.
O art. 53 do projeto de lei dispõe: “Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico (…) ou a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, exclusivamente aqueles objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações”.
Note-se que “a cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na Dívida Ativa do Estado ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento”.
Note-se que “na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado por instituição financeira credenciada pela Secretaria de Estado da Fazenda”.
O incompetente governo estadual pretende criar um novo instrumento de captação de recursos para financiar suas despesas junto ao mercado de capitais.
Ou será constituído um fundo emitindo títulos baseados nestes direitos, que conformarão o patrimônio deste fundo, ou o governo irá captar recursos junto a investidores mediante a distribuição de cotas. Note-se que os investidores receberão uma taxa de remuneração das cotas.
Serão milhões de reais que o governador poderá “torrar” agora.
O problema é que os direitos creditórios/recebíveis acabarão sendo cedidos/vendidos ao mercado com deságio, com um valor menor que o previsto, de acordo com o perfil e histórico do devedor, o que é uma regra do mercado que afronta o princípio da igualdade tributária, lesa o patrimônio público e destrói o seu sistema de arrecadação.
O Estado recebe pelo valor integral o imposto do contribuinte que paga em dia, mas receberá com deságio o imposto pago em atraso (parcelado).
A instituição administradora destes recebíveis terá que contratar uma empresa avaliadora dos riscos inerentes a estes direitos, afetando o sigilo fiscal dos contribuintes devedores.
O Tesouro Estadual corre o risco, ainda, de ter que desembolsar recursos para o re-equilíbrio econômico financeiro da operação, uma vez que o Estado poderá ser acionado judicialmente pelos cotistas do Fundo caso haja atraso no pagamento do parcelamento dos tributos por parte do contribuinte, aumentando os riscos da operação e afetando a remuneração dos investidores.
Será permitido que os devedores do Estado invistam em títulos lastreados na sua própria dívida, o que cria forte risco moral permitindo ao contribuinte ganhar nas duas pontas atrasando o pagamento de tributos e investindo em fundos lastreados nestas dívidas.
É uma antecipação de receita, e tais recursos deveriam ser enquadrados nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal pertinentes às operações de crédito por antecipação de receitas.
O crédito tributário é inalienável, indisponível e deve cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada, pelos órgãos específicos voltados para essa atividade, nas esferas administrativa e judicial.
A alienação do direito autônomo e supostamente de livre circulação no mercado, derivado do crédito tributário parcelado a longo prazo, dentro de generosos programas de incentivo, fere o princípio da igualdade, pois discrimina o contribuinte pontual, para favorecer o contribuinte inadimplente, meramente em razão de necessidade de caixa.
O princípio da capacidade contributiva também é violentado, outro aspecto do princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, III da Constituição Federal.
Na medida que a receita proveniente dos parcelamentos é cedida à sociedade de propósito específico, desrespeita-se a proibição de vinculação de que se ocupa o artigo 167, IV, da Constituição Federal; o procedimento criado dependeria da edição de emenda constitucional.
O Estado procura criar as condições para realizar operação de crédito, livre das peias do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000), que submete tais operações ao crivo do Ministério da Fazenda, justamente para que ele aquilate o respeito aos limites de endividamento. Mas, a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo, também é proibida (art. 36 da LRF).
No § 1º de seu art. 3º, a Resolução nº 43 do Senado equipara a operação de crédito, para proibi-la no art. 5º, I, o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
A securitização de dívidas ativas não dispõe do necessário respaldo constitucional e, portanto, sujeita-se a questionamento judicial.
Por fim, Beto Richa vai pressionar a Assembleia Legislativa para que a lei seja aprovada em comissão geral (prevista no regimento interno da AL), o que para o advogado e professor constitucionalista, Paulo Schier, é inconstitucional por não assegurar o debate democrático no Parlamento: “A democracia prevê o debate público, a participação da mídia, da oposição e de diversos atores sociais. Quando a discussão de um projeto de lei se faz rapidamente, não existe tempo para que esses atores formem uma opinião, o que acaba subvertendo a ideia de democracia”. Schier destaca que as comissões parlamentares, permanentes ou temporárias, realizam um trabalho importante no estudo das matérias: “No caso das comissões gerais, o assunto não é devidamente debatido e pensado tecnicamente para, por exemplo, elaborar argumentos para que a matéria seja refutada”.
Caberá Ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF perante o STF a ser proposta por, exemplo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo PT, PMDB ou outro partido político com representação no Congresso Nacional ou por confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Contra os atos administrativos decorrentes da Lei também caberá Ação Popular, com fundamento no art. 5º, LXXIII, da CF a ser interposta por cidadão brasileiro nos termos da Lei nº 4.717/65; ou mesmo uma Ação Civil Pública e ação por improbidade administrativa.
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