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Blog do Tarso derrota na Justiça tentativa de censura de Beto Richa

28 de Outubro de 2014, 14:52 , por Desconhecido - | No one following this article yet.
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O governador Beto Richa (PSDB) tentou censurar o Blog do Tarso e perdeu na Justiça Eleitoral!

O grupo político do governador havia conseguido em 2012 que fosse aplicada uma multa de R$ 106 mil ao autor do Blog, Tarso Cabral Violin, que tenta de todas as formas no TSE anular essa multa que pode simplesmente “matar” o Blog do Tarso, que não tem finalidade lucrativa e nem pessoa jurídica é. No primeiro turno Beto Richa já conseguiu censurar na Justiça Eleitoral um post do Blog do Tarso que denunciava que a família Richa iria residir no prédio mais caro do Paraná.

Mas agora o governador do Paraná perdeu!

Beto Richa tentou conseguir uma liminar nas vésperas do primeiro turno para tentar censurar um post do Blog do Tarso que simplesmente informava que um candidato a deputado federal no Paraná tinha chances de ser eleito, segundo o DIAP. Richa queria censurar o post que que Tarso fosse condenado a pagar entre R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) e R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).

O juiz auxiliar Lourival Pedro Chemin negou a liminar com o anti-democrático pedido do PSDB do Paraná.

Com a defesa de um dos maiores advogados do Direito Eleitoral do país, o Dr. Guilherme Gonçalves, Tarso derrotou Beto Richa com a seguinte decisão do Juiz Guido José DÖBELI:

REPRESENTAÇÃO nº 3426-79.2014.6.16.0000

Representante : Coligação Avança Paraná (PSDB/DEM/PSB/PROS/PHS)

Representado : Tarso Cabral Violin

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

Trata-se de Representação, com pedido de liminar, ajuizada pela Coligação “Avança Paraná” , em face de Tarso Cabral Violin, em 04/10/2014, sob o argumento de que na véspera do 1º turno das Eleições 2014 foi publicado no sítio eletrônico “Blog do Tarso” , mantido pelo representado, resultado de suposta “pesquisa eleitoral” , consistente em levantamento realizado pelo DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar, em descordo com o disposto nos artigos 2º e 18 da Resolução TSE nº 23.400, na medida em que a conduta descrita como divulgação de pesquisa não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 11 da Resolução TSE nº 23.400.

Segundo a representante, a matéria teria deixado de mencionar requisitos acima mencionados, em especial o período da realização da coleta de dados, o fundamentais para sua publicação, em especial o período de coleta, número de entrevistas, bem como o número do registro da pesquisa no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.

Diz que não se trata apenas de menção a resultado de pesquisa ou tampouco de simulação informal de pesquisa ou enquete, pois estas são igualmente proscritas pela Resolução TSE nº 23.398 e, por isso, pediu liminar, para, sem oitiva da parte contrária fosse determinada imediata retirada da divulgação do resultado da pesquisa do sítio eletrônico, bem como determinar que o mesmo se abstenha de divulgar pesquisas, sob qualquer pretexto e a qualquer título, sem a observância dos requisitos estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.400, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Ao final requereu a confirmação da liminar e que seja reconhecida a ilegalidade da divulgação da pesquisa na forma levada a efeito no sítio do representado, condenando-o ao pagamento da multa prevista no art. 18 da Resolução TSE nº 23.400/TSE (art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/97) e na obrigação de não fazer, consistente na determinação de não divulgação de enquete sem os requisitos legais.

Às fls. 14/17 o Juiz Auxiliar de plantão indeferiu a liminar por ausência de plausibilidade do direito invocado.

Em defesa de fls. 24/32, o representado sustenta que a matéria questionada, ao fazer simples alusão à possibilidade do candidato André Vieira ser eleito dentre os candidatos do Partido dos Trabalhadores, em nada se aproxima de divulgação de pesquisa eleitoral ou enquete.

Afirma que a interpretação dada pelo representante deturpa divulgação de fato noticioso genérico e desprovido de qualquer embasamento estatístico como menção a índices, margens de erro, período de realização, posição de concorrentes, percentuais, fontes e outros elementos caracterizadores de uma pesquisa.

Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar pela extinção do feito em decorrência da perda de objeto ou, no mérito, pela sua improcedência.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De início, examino a questão da perda de objeto suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar.

Tendo sido a representação proposta com base em suposta divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, em tese, caso fosse confirmada a alegação da representante, atrairia a aplicação da multa prevista no art. 18 da Resolução TSE nº 23.400.

Logo, não importa se já passo o dia da eleição e a dita pesquisa irregular não poderia mais, neste momento, influenciar o resultado do pleito. Se existir irregularidade, persiste o interesse em sancionar a irregularidade levantada.

Por isso, não ocorre no caso perda superveniente do objeto.

Assim, analisando o mérito, vejamos o que dizem os dispositivos colacionados da Resolução TSE nº 23.400:

“Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput, incisos I a VII, e § 1º):

I – quem contratou a pesquisa;

II – valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III – metodologia e período de realização da pesquisa;

IV – plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança;

V – sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI – questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII – nome de quem pagou pela realização do trabalho;

VIII – nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11);

IX – prova do cumprimento do art. 6º desta resolução;

X – indicação do Estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

[...]

Art. 11. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:

I – o período de realização da coleta de dados;

II – a margem de erro;

III – o nível de confiança;

IV – o número de entrevistas;

V – o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for ocaso, de quem a contratou;

VI – o número de registro da pesquisa.

[...]

Art. 18. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta resolução no Tribunal Eleitoral competente sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil e quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º).”

Da leitura do texto normativa extrai-se que os artigos 2º e 11 estabelecem diversos requisitos básicos para o registro e a divulgação de pesquisa eleitoral, enquanto o artigo 18 penaliza a conduta de divulgar pesquisa sem o prévio registro dessas informações.

O trecho impugnado da postagem em exame é o seguinte:

“André Vieira 1303 pode ser eleito deputado federal, segundo o DIAP” .

Entendo que a conduta vergastada não se caracteriza como divulgação de resultado de pesquisa ou enquete, na medida em que menciona de forma genérica o que seria o resultado de suposto levantamento realizado pelo DIAP, o qual sequer foi trazido aos autos pelas partes, de forma a permitir um melhor juízo sobre o seu conteúdo.

Fazer referência a quem poderá ser eleito, sem controle de amostra ou sem utilização de método científico, não configura infração à Lei Eleitoral, justamente porque despida de qualquer referência a fonte técnica, números, percentuais e candidatos ao pleito.

Portanto, o “blogueiro” fez mera especulação sobre um suposto levantamento de candidatos que poderiam vir a serem eleitos, segundo o DIAP, o que, diga-se de passagem, vê-se com certa frequência nos meios de comunicação, nas redes sociais e na propaganda eleitoral, inexistindo irregularidade na conduta.

Esta Corte já enfrentou hipóteses semelhantes e passo a transcrever alguns precedentes nessa linha:

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL. ENTREVISTA À VEREADORA EM EMISSORA DE RÁDIO. CONDENAÇÃO POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA. MERA MENÇÃO DO TERMO “PESQUISA” . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO ELEITORAL. PROVIMENTO.

A mera menção do termo “pesquisa” , sem constar outros elementos caracterizadores tais como nomes, percentuais, colocações, não configura a divulgação irregular de pesquisa vedada pelo artigo 33, §3º, da Lei n.º 9.504/97.” (RE nº 280-63. Rel. Dr. Josafá Antonio Lemes. Acórdão nº 45.637, de 12/03/2013)

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL – ALEGAÇÃO DE PESQUISA REALIZADA NA RÁDIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PESQUISA IRREGULAR – NÃO AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Comentários, através de inserções gratuitas na rádio, sobre o candidato estar na frente nas pesquisas, não pode ser considerada como pesquisa eleitoral irregular.

2. Os beneficiários dos comentários sobre suposta pesquisa não podem ser punidos por ausência de previsão legal.

3. Recurso conhecido e provido.” (RE nº 637-62. Rel. Dr. Luciano Carrasco. Acórdão nº 45.191, de 23/10/2012)

¿EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PESQUISA – MENÇÃO GENÉRICA A PESQUISAS EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE DIVULGAÇÃO DE PESQUISA – RECURSO PROVIDO.

1. A mera menção genérica a resultado de pesquisas, sem divulgação de nomes, percentuais ou colocações, não configura divulgação irregular de pesquisa, não atraindo a incidência do artigo 33, §3º, da Lei n.º 9.504/97.

2. Recurso provido.” (RE nº 510-18. Rel. Dr. Marcos Roberto Araújo dos Santos. Acórdão nº 44.987, de 09/10/2012).

Esse também foi o entendimento da douta Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar que assim se manifestou:

¿Da mesma forma como expôs o e. Juízo Auxiliar prolator da decisão, entende-se que não há divulgação de pesquisa, apenas uma afirmação, sem bases científicas, que exige a pesquisa eleitoral.

Há apenas informação, é verdade, sem muito critério, mas que tolerada pela liberdade de informação prevista constitucionalmente (artigo 5º, IX, da CRFB/1988).” (fl. 57, v.)

Logo, inexistindo qualquer irregularidade no presente caso, impõe-se a improcedência da demanda.

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, julgo improcedente a representação.

Publique-se.

Curitiba, 25 de outubro de 2014.

GUIDO JOSÉ DÖBELI

Juiz Auxiliar

 


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