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Dilma sanciona Lei de Direito de Resposta de Requião, mas com um veto

12 de Novembro de 2015, 16:19 , por Feed RSS do(a) Blog do Tarso - | No one following this article yet.
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A presidenta Dilma Rousseff (PT) sancionou ontem (11) o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que regulamenta o direito de resposta. A Lei 13.188/2015, que “dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social”, foi publicada hoje (12) no Diário Oficial da União, com um veto da presidenta. O projeto de lei é do senador Roberto Requião (PMDB-PR).

Dilma vetou parcialmente a lei, o § 3º do art. 5º, que dizia “Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente”. Segundo ela “por contrariedade ao interesse público”, após escutar o Ministério da Justiça, a mensagem de veto diz o seguinte:

“Ao não definir critérios para a participação pessoal do ofendido, o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta ou retificação. Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido.”

Esse trecho vetado havia sido incluído no Senado, retirado na Câmara dos Deputados, e depois reinserido no Senado. Agora o veto será analisado pelo Congresso Nacional.

O veto não extermina a lei, mas sem dúvida foi uma vitória das TVs e rádios junto ao Ministério da Justiça. O ofendido não poderá mais fazer a resposta ou retificação pessoalmente na TV ou rádio, caso o Congresso mantenha o veto e não o rejeite.

A partir de hoje fica disciplinado o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, conforme o art. 5º, inc. V, da Constituição de 1988.

“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

Se você se sentir ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por jornais, TVs, rádios, revistas, sites, blogs, é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

Apenas não estão incluídos na lei os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo de 60 dias, contado da data da divulgação da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada à pessoa física ou jurídica de comunicação.

A resposta ou retificação terá a mesma forma, destaque, periodicidade, tamanho e duração da publicação ofensiva. Ou seja, se a ofensa foi na capa da revista, o direito de resposta será na capa, se foi na manchete do jornal, deverá a retificação ocorrer na manchete, se foi por um determinado período em um jornal na TV, deverá ocorrer nesse mesmo jornal, horário e período.

Se o veículo de comunicação social divulgar a resposta no prazo de sete dias, poderá o ofendido propor ação judicial no seu local de domicílio ou onde o agravo tenha apresentado maior repercussão. A ação de rito especial deverá ser processada no prazo máximo de 30 dias.

Até 24 horas da citação do ofensor, o juiz, verificando haver prova sobre a verossimilhança da alegação ou existindo receio de ineficácia do provimento final, fixará o direito de resposta em prazo não superior a 10 dias.

A resposta deverá ter relação com as informações contidas na matéria ofensiva.

Note-se que será gratuita a resposta ou retificação, mas em caso de ação temerária, haverá custas processuais e ônus da sucumbência ao autor da ação.

A lei acrescenta ao Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), dispositivo que estabelece que caso o denunciado tenha praticado calúnia ou difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação será feita pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim desejar o ofendido.

Tudo isso não impede um pedido de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem, em ação própria.

Existia no Brasil a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), que também regulamentava o direito de resposta, mas em 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que ela é incompatível com a atual ordem constitucional. A decisão se deu a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, com relatoria do ministro Carlos Ayres Britto. Durante o processo o ministro Celso de Mello lembrou que o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo, mas que com o status constitucional no artigo 5º, V, esse dispositivo poderia ser aplicado imediatamente.

De qualquer forma, falta uma lei que regulamentasse melhor esse direito constitucional de resposta, sem que se deixasse apenas nas mãos dos juíses decidir de forma discricionária sobre o tema, com relação a prazos e demais regras.

Parabéns presidenta, senador Requião e Congresso Nacional. E que seja rejeitado o veto de Dilma.

Tarso Cabral Violin – autor do Blog do Tarso, advogado e professor de Direito Administrativo, mestre e doutorando pela UFPR, membro da Comissão de Estudos Constitucionais e da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB-PR, e Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do terceiro setor do PPGD-UFPR


Arquivado em:Política Tagged: Dilma, Direito de Resposta, José Eduardo Martins Cardozo, Roberto Requião
Fonte: http://blogoosfero.cc/blog-do-tarso/blog-do-tarso/dilma-sanciona-lei-de-direito-de-resposta-de-requiao-mas-com-um-veto