Por Tarso Cabral Violin*
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) DL 4.657/42 foi alterada em 2018 pela Lei 13.655 e vem proteger o agente público que age de boa-fé contra absurdos que alguns órgãos de controle e do Judiciário praticam contra pessoas honestas que simplesmente tentam fazer o seu melhor no âmbito da Administração Pública.
Os magistrados, promotores e procuradores do Ministério Público, agentes dos Tribunais de Contas e demais órgãos de controle, nas suas decisões, não podem ser irresponsáveis e devem verificar as consequências práticas das suas posições, devem apurar se em possíveis falhas dos agentes públicos havia alguma outra alternativa, uma vez que para quem conhece a Administração Pública sabe que muitos atos administrativos são impossíveis de serem perfeitos, e o agente público tem que acabar tomando a decisão menos pior.
Antes de aplicar uma multa ou abrir um processo judicial ou administrativo contra um agente público, os agentes de controle devem levar em consideração as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, assim como os direitos dos cidadãos.
Na prática, o que levou o agente a tomar a decisão? Foi de boa-fé, foi a decisão menos pior? Se sim, ele não deve ser penalizado ou prejudicado, sob pena de aumentarmos a situação da Administração pública do medo, paralisada, do “não dá para fazer”.
Se o agente cometeu uma infração e deve ser penalizado, o judiciário e demais órgãos de controle não devem ser punitivistas e aplicarem a pena máxima, multas absurdas, etc., pois devem levar em conta, além da gravidade da infração, os danos que ela gerou, se há atenuantes, se o agente tem bons antecedentes, atuando com razoabilidade e com dosimetria.
Por fim, o agente público só deve responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
* Advogado, Mestre e Doutor pela UFPR, Pós-Doutorando pela USP e Professor Titular de Direito Administrativo