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O TSE pode censurar a Jovem Pan e outros órgãos de impresa fascistas

20 de Outubro de 2022, 13:08 , por Feed RSS do(a) Blog do Tarso - | No one following this article yet.
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Bolsonaro e seus apoiadores estão espalhando mentiras e fake news para colocar em dúvida a realidade e substituí-la por medo e raiva, e cabe ao Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral, impedir a disseminação dessas mentiras.

Uma das estratégias do fascismo, do nazismo, e do bolsonarismo é a utilização das liberdades democráticas com o intuito de exterminá-las, com apelo às frustrações de uma sociedade despolitizada.

Goebbels, Ministro da Propaganda de Hitler, dizia que “uma mentira dita mil vezes torna-se verdade”.

Por mais que a Constituição proíba a censura, a liberdade e o direito de expressão não são do dono da TV, rádio, ou jornal, são do povo, que merece ser informado adequadamente, de forma correta, precisa e exata, com verdade, e que a mídia é um importante instrumento de formação da opinião pública, praticamente um quarto poder. A liberdade de imprensa e propaganda concedida a Hitler gerou o nazismo na Alemanha, que aniquilou a liberdade e a democracia, e para imunizar essa intoxicação psíquica o Judiciário pode e deve atuar.

Assim, a Constituição brasileira proíbe a censura, mas ao mesmo tempo determina que TVs e rádios abertas são serviços públicos, sem liberdade para mentirem, e que a imprensa em geral deve informar a verdade.

José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas brasileiros, entende que a imprensa tem liberdade de expressão e de imprensa, mas tem o dever de informar sem mentiras, sem deformação, por ser a mídia um importante instrumento de formação da opinião pública, um quarto poder.

O Supremo Tribunal Federal, por meio dos seus então ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Celso de Mello, é claro ao determinar que a liberdade e o direito de expressão, na verdade, não são do dono da TV, rádio, ou jornal, é do povo, que merece ser informado adequadamente, de forma correta, precisa e exata. O Superior Tribunal de Justiça também entende que há um dever de veracidade por parte da imprensa.

Tchakhotine informa que a liberdade de imprensa e propaganda concedida a Hitler gerou uma verdadeira intoxicação psíquica, o que levou a Alemanha a aniquilar a liberdade. O autor defende que se tente neutralizar esse envenenamento, esse “estupro psíquico”, por meio de aparelhos de imunização psíquica.

O Tribunal Constitucional Alemão entende que por mais que haja uma proteção contra a ação do estado, o Estado deve proteger e regular a liberdade de expressão, em face do uso, por particulares, de meios de pressão econômicos para silenciar alguém; que o público deve receber informações abrangentes e verdadeiras.

José Jairo Gomes (Direito eleitoral, 2020) aduz o seguinte:

“A livre circulação de ideias, pensamentos, opiniões e críticas promovida pela liberdade de expressão e comunicação é essencial para a configuração de um espaço público de debate, e, portanto, para a democracia e o Estado Democrático. Sem isso, a verdade sobre os candidatos e partidos políticos pode não vir à luz, prejudicam-se o diálogo e a discussão públicos, refreiam-se as críticas e os pensamentos divergentes, tolhem-se as manifestações de inconformismo e insatisfação, apagam-se, enfim, as vozes dos grupos minoritários e dissonantes do pensamento majoritário.

Em que pese a liberdade em apreço não possuir caráter absoluto, admitindo-se sua limitação na prática, sua restrição só é concebível em casos de evidente e reconhecida relevância, e ainda assim em atenção à promoção de um bem mais proeminente ou de maior peso. Deve haver sempre a ponderação dos interesses e valores em jogo no caso concreto.”

O autor ainda diz o seguinte:

“Nesse quadro, cumpre indagar se no ambiente eleitoral é legítimo o estabelecimento de limites à atuação jornalística ou se a liberdade nesse setor apresenta caráter absoluto.

É preciso ponderar que os princípios que resguardam a liberdade de comunicação e informação não são os únicos a figurarem na Constituição. Há muitos outros, como os que protegem o segredo, a intimidade, a vida privada, a imagem, as comunicações telefônicas e de dados, a igualdade entre os participantes no certame eleitoral. A rigor, a Lei Maior constitui uma carta de valores e princípios. Na dinâmica da vida social, não é incomum que princípios detentores de igual status constitucional colidam entre si. Cumpre, pois, definir qual dos princípios colidentes deverá prevalecer no caso concreto. A esse respeito, é assente que se deve realizar juízo de ponderação. Tenha-se presente inexistir, a priori, hierarquia entre princípios
constitucionais, embora a liberdade de comunicação ocupe lugar destacado. Somente a pesquisa dos valores em jogo e das circunstâncias concretas poderá revelar a preponderância de um ou de outro no caso a ser resolvido.

Suponha-se que o princípio da liberdade de comunicação social (no qual está implicado o direito de informação) colida com o da igualdade entre os candidatos que participam do processo eleitoral. Enquanto este último releva a necessidade de se conferir igual tratamento aos candidatos (que equivale à paridade de armas entre os competidores), aquele encarece a liberdade de expressão e de imprensa. Ambos encerram valores caros ao regime democrático de direito. A opção por um deles se dá
ao cabo de complexo processo hermenêutico, no qual também comparece a cosmovisão e a pré-compreensão do intérprete. É óbvio que a igualdade absoluta é impossível de ser alcançada. Mas, se se pretender que haja certa equivalência ou equilíbrio entre todos os candidatos, a isonomia deverá prevalecer sobre a plena liberdade de comunicação. Por outro lado, se se entender que a liberdade de informação é o valor maior a ser prestigiado no caso concreto, deverá, então, sobrepujar a pretendida igualdade entre os candidatos. Isso é assim porque nada no Direito é absoluto, sendo ele mesmo relativo, já que produto da cultura.

Entre os tradicionais veículos de comunicação social de massa, destacam-se a imprensa escrita, a televisão e o rádio. Atualmente, porém, tem decrescido a importância desses medias, prevalecendo o uso da Internet e de plataformas virtuais de comunicação. Cada qual desses veículos conta com regulamentação própria”, conforme se exporá nos tópicos seguintes”.

Gomes continua:

“Em princípio, não há que se determinar previamente quais pensamentos e ideias podem circular no espaço público. Com a condição de não serem violentos, quaisquer conteúdos e meios de divulgação são objetos de proteção da liberdade em exame.

Conforme assinala Sarmento (2014, p. 256), todo conteúdo de mensagem é prima facie salvaguardado constitucionalmente, ainda que seja controvertido ou impopular: “Aliás, um dos campos que é mais necessária a liberdade de expressão é exatamente na defesa do direito à manifestação de ideias impopulares, tidas como incorretas ou até perigosas pelas maiorias, pois é justamente nestes casos em que ocorre o maior risco de imposição de restrições […]”. Por óbvio, discursos que refletem o pensamento da maioria do grupo raramente são censurados, suprimidos ou sancionados.”

Gomes finaliza:

Em que pese sua fundamentalidade e a posição preferencial que lhe é reconhecida no sistema constitucional, não é absoluta a liberdade de expressão. Aliás, dada sua origem cultural, todo direito é relativo, comportando, portanto, limitações por ocasião da aplicação.

As restrições à liberdade de expressão devem sempre ocorrer em atenção à tutela de outros bens jurídicos mais relevantes, a exemplo da vida e integridade corporal.

A proteção constitucional – registra Fernandes (2011, p. 279) – ainda que de modo lógico-implícito, “não se estende à ação violenta”, tampouco a “manifestações que venham a desenvolver atividades ou práticas ilícitas”. Por sua vez, afirma Tavares (2011, p. 632) que o exercício seguro da liberdade de expressão tem o requisito de que “não prejudique ninguém, em nenhum de seus direitos.”

Mas essas considerações devem ser tomadas com cautela, pois o certo é que, devido à sua fundamentalidade no sistema constitucional, a liberdade de expressão só deve ser restringida excepcionalmente. Deveras, sua limitação só é concebível em casos de evidente e reconhecida relevância, e ainda assim em atenção à promoção de um bem mais proeminente ou de maior peso. Deve haver sempre a ponderação dos interesses e valores em jogo no caso concreto.

A esse respeito, depois de asseverar que a liberdade em exame não constitui direito absoluto, ensina Sarmento (2013, p. 257) que os conflitos entre ela e outros direitos fundamentais ou bens jurídicos constitucionalmente tutelados

“devem ser equacionados mediante uma ponderação de interesses, informada pelo princípio da proporcionalidade, e atenta às peculiaridades de cada caso concreto. Na resolução destas colisões, deve-se partir da premissa de que a liberdade de expressão situa-se num elevado patamar axiológico na ordem constitucional brasileira, em razão de sua importância para a dignidade humana e a democracia. Tal como ocorre em países como Estados Unidos, Alemanha e Espanha, também é possível falar-se no Brasil em uma ‘posição preferencial’ a priori desta liberdade pública no confronto com outros interesses juridicamente protegidos. Esta foi a posição expressamente adotada pelo STF, no julgamento da ADPF 130.”

Sobre o tema da censura e dos meios de comunicação, recomendo meu livro que pode ser baixado, de graça, aqui.

Sobre o fascismo e o bolsonarismo, recomendo meu livro que pode ser baixado, de graça, aqui.

Tarso Cabral Violin

Advogado, Pós-Doutor em Direito pela USP, Doutor e Mestre pela UFPR e Professor Titular de Direito Administrativo, Constitucional, Eleitoral e Teoria do Estado


Fonte: http://blogoosfero.cc/blog-do-tarso/blog-do-tarso/o-tse-pode-censurar-a-jovem-pan-e-outros-orgaos-de-impresa-fascistas