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Orientações jurídicas estratégicas para a pré-campanha eleitoral

14 de Agosto de 2020, 21:10 , por Feed RSS do(a) Blog do Tarso - | No one following this article yet.
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Por Guilherme Gonçalves, Advogado, especialista em Direito Público e Eleitoral, professor da Pós Graduação da Universidade Estadual de Londrina e da Escola Judiciária Eleitoral do TRE/PR

Tendo em vista a modificação promovida pela Emenda Constitucional 107/2020, as eleições foram prorrogadas em quase 45 dias. Portanto, a partir de julho e até o final de agosto é permitida a pré-campanha. Insisto em afirmar que a regra do jogo é a ampla liberdade de expressão. 

Pela legislação eleitoral, não se pode fazer apenas o pedido do voto explícito, verdade? Quase! Além do pedido explícito de voto, está vedada a realização de gastos excessivos. O Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE) definiu que o gasto permitido ao pré-candidato durante a sua pré-campanha, é o gasto acessível ao candidato médio. Para calcular não há uma fórmula exata, mas existem precedentes em vários sentidos. Eu tenho sugerido, quando consultado sobre o assunto, que os pré-candidatos utilizem no máximo de 30% a 40% do teto estabelecido para cada cargo. Nesta eleição, tem um teto para vereador e um teto para prefeito. 

Outro item a ser observado, é fazer a distinção entre uma mera promoção pessoal, sem nenhuma referência às eleições. Neste item, é preciso tomar alguns cuidados. Eu costumo sugerir a identificação de elementos que possam caracterizar a campanha, sendo importante observar os símbolos distintivos da campanha. 

Para identificar a propaganda eleitoral eu reconheço 5 elementos: 1. quem é o candidato; 2. qual é o cargo por ele desejado; 3. quais as características (qualidades) ou programa de governo desse candidato; 4. a ampla publicidade e 5. o pedido explícito de voto. Desses elementos, o pedido de votos está proibido e, mesmo quando o pré-candidato utilizar-se de qualquer um dos outros 4, ele não pode aplicar os elementos que a legislação eleitoral veda durante a campanha, ou seja, ele não pode fazer anúncio em rádio e TV, não pode usar o outdoor e não pode pintar o muro de uma casa – fora isso, a pré-campanha é absolutamente liberada. 

Outra dica, é ter muito cuidado nas convenções partidárias para composição do Demonstrativo de Regularidade dos Atos do Partido (DRAP). Como é de conhecimento público, este ano, é possível fazer convenções virtuais e, na redação do DRAP, será preciso tomar cuidado porque é um documento estratégico. Se for mal feito, se for objeto de fraude, se não seguir as regras do jogo, tanto nas convenções virtuais quanto presenciais, ele inviabilizará o registro de toda a chapa. Lembrando que deve ser confeccionado um DRAP para os candidatos a vereador e outro para os candidatos a prefeito. 

A eleição começa em tese no dia 26 de setembro, que é o último dia para registro de candidaturas, porém, a Propaganda Eleitoral só poderá ser iniciada depois que o candidato tiver recebido seu CNPJ e aberto sua conta bancária de campanha. Isso porque, viabilizar gastos antes da formalização da conta, pode resultar na arrecadação ilícita e gasto ilícito de campanha, cuja pena pode ser a cassação da candidatura.
ssas são algumas orientações gerais mais importantes para esse período de pré-campanha.


Fonte: http://blogoosfero.cc/blog-do-tarso/blog-do-tarso/orientacoes-juridicas-estrategicas-para-a-pre-campanha-eleitoral