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Pela proibição da propaganda para crianças no Brasil

10 de Janeiro de 2015, 1:36 , por Desconhecido - | No one following this article yet.
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A prova de redação do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem de 2014 teve como tema a “Publicidade infantil em questão no Brasil”. O Blog do Tarso gostaria de parabenizar o Ministério da Educação pelo tema, essencial para o futuro do país.

Sobre o tema, preliminarmente recomendo que você assista ao filme “Criança: a alma do negócio”:

O documentário acima mostra o quanto a propaganda na TV para crianças é prejudicial para o seu crescimento, o quanto pode transformar uma criança em um adolescente consumista, infeliz, depressivo, obeso, competitivo e egoísta.

Na Suécia é proibida a publicidade na TV dirigida à criança menor de 12 anos antes das 21 horas.

Na Inglaterra é proibida a publicidade de alimentos com alto teor de gordura, açúcar e sal dentro e durante a programação de TV para o público menor de 16 anos.

Na Bélgica é proibida a publicidade para crianças nas regiões flamencas.

Nos Estados Unidos da América há limite de 10 minutos e 30 segundos de publicidade por hora nos finais de semana, 12 minutos por hora nos dias de semana, sendo proibido o merchandising testemunhal.

Na Alemanha os programas infantis não podem ser interrompidos pela publicidade.

No Canadá é proibida a publicidade de produtos destinados à crianças em programas infantis; em Quebec é proibido qualquer publicidade de produtos destinados à crianças de até 13 anos, em qualquer mídia.

Na Dinamarca é proibida qualquer publicidade durante os programas infantis, e ainda 5 minutos antes e depois.

Na Irlanda é proibida qualquer publicidade durante programas infantis em TV aberta.

Na Holana não é permitido publicidade dirigida às crianças com menos de 12 anos na TV pública.

Na Áustria é proibido qualquer tipo de publicidade nas escolas.

Na Itália é proibida a publicidade de qualquer produto ou serviço durante desenhos animados.

Na Grécia é proibida a publicidade de brinquedos entre 7h e 22h.

Em Portugal é proibido qualquer tipo de publicidade as escolas.

Na Noruega é proibida publicidade direcionada à crianças com menos de 12 anos e proibida qualquer publicidade durante os programas infantis.

E no Brasil? O documentário, de 2008, diz que não havia nada na época.

Mas em 2014 o CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente editou a Resolução 163 com o seguinte texto:

Resolução CONANDA Nº 163 DE 13/03/2014, publicada no DOU de 04.04.2014

Dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004 e no seu Regimento Interno,

Considerando o estabelecido no art. 227 da Constituição Federal;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º e 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Considerando o disposto no § 2º do art. 37, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

Considerando o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o objetivo estratégico 3.8 – “Aperfeiçoar instrumentos de proteção e defesa de crianças e adolescentes para enfrentamento das ameaças ou violações de direitos facilitadas pelas Tecnologias de Informação e Comunicação”,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a abusividade do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança e ao adolescente, em conformidade com a política nacional de atendimento da criança e do adolescente prevista nos arts. 86 e 87, incisos I, III, V, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º Por ‘comunicação mercadológica’ entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial, inclusive publicidade, para a divulgação de produtos, serviços, marcas e empresas independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.

§ 2º A comunicação mercadológica abrange, dentre outras ferramentas, anúncios impressos, comerciais televisivos, spots de rádio, banners e páginas na internet, embalagens, promoções, merchandising, ações por meio de shows e apresentações e disposição dos produtos nos pontos de vendas.

Art. 2º Considera-se abusiva, em razão da política nacional de atendimento da criança e do adolescente, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança, com a intenção de persuadi-la para o consumo de qualquer produto ou serviço e utilizando-se, dentre outros, dos seguintes aspectos:

I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;

II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;

III – representação de criança;

IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;

V – personagens ou apresentadores infantis;

VI – desenho animado ou de animação;

VII – bonecos ou similares;

VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e

IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.

§ 1º O disposto no caput se aplica à publicidade e à comunicação mercadológica realizada, dentre outros meios e lugares, em eventos, espaços públicos, páginas de internet, canais televisivos, em qualquer horário, por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto.

§ 2º Considera-se abusiva a publicidade e comunicação mercadológica no interior de creches e das instituições escolares da educação infantil e fundamental, inclusive em seus uniformes escolares ou materiais didáticos.

§ 3º As disposições neste artigo não se aplicam às campanhas de utilidade pública que não configurem estratégia publicitária referente a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.

Art. 3º São princípios gerais a serem aplicados à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, os seguintes:

I – respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais;

II – atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento;

III – não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior;

IV – não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;

V – não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;

VI – não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais.

VII – não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;

VIII – a qualquer forma de degradação do meio ambiente; e

IX – primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS

p/Conselho

O Conanda foi criado pela Lei 8.242/91 e é um órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que atua na formulação, deliberação e controle das políticas públicas para a infância e a adolescência na esfera federal e fiscaliza o cumprimento e a aplicação do ECA – Estatuto da criança e do Adolescente.

É composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e do governo federal. Entre as entidades estão: Pastoral da Criança, CNBB, Federação Nacional das APAES, Conselho Federal de Psicologia, Associação Brasileira de Magistrados, Promotores e Defensores Públicos da Infância e da Juventude, Conselho Federal de Serviço Social e OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, CUT – Central Única dos Trabalhadores, Fundação ABRINQ, entre outras.

O CONANDA entende que suas resoluções têm poder normativo, uma vez que, por exemplo, o STF entendeu que a Resolução 7 do CNJ (anti-nepotismo) é constitucional.

É discutível o tema e, por isso, seria importante que o Congresso nacional legislasse no sentido de confirmar a resolução do CONANDA.

Seria um passo importante pela regulação dos meios de comunicação no Brasil.

Foi uma das resoluções do 2º Encontro de Blogueir@S, Redes Sociais e Cultura Digital do Paraná, que ocorreu em Curitiba em 2013, onde ocorrerá o 3º em abril de 2015.

Em 2013 fui convidado pela Secretaria Nacional de Justica para participar do evento em Brasília “Seminário Internacional Infância e Comunicação: Direitos, Democracia e Desenvolvimento”, quando já havia tratado do tema no post: Comunicação e os direitos das crianças e dos adolescentes

Outro documentário imperdível é “Muito Além do Peso”:

A Constituição da República Federativa do Brasil é Social e Democrática de Direito.

A Constituição garante o direito a propriedade privada. Sabia que você não pode fazer o que bem entender com sua propriedade privada? Ela deve cumprir sua função social. Ela pode ser desapropriada pelo Estado. Ela pode sofrer várias intervenções do Poder Público.

A Constituição garante a livre iniciativa como fundamento do Estado e a livre concorrência como princípio da ordem econômica. Você sabia que as empresas não podem fazer o que bem entenderem com seus trabalhadores, pois um dos fundamentos da República são os valores sociais do trabalho?

A Constituição garante a liberdade de expressão. Você sabia que as empresas de TV e rádio não podem fazer o que bem entenderem?

Você sabia que os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens são serviços públicos concedidos ou permitidos, e sendo serviços públicos não há liberdade total?

A Rede Globo de Televisão não pode apoiar um candidato em pleito eleitoral. NÃO PODE! Não há liberdade!

A Rede Record não pode mostrar cenas impróprias para as crianças e adolescentes em horário diurno. NÃO PODE! Não há liberdade!

A rádio CBN não pode incentivar a prática de suicídio de seus ouvintes. NÃO PODE! Não há liberdade!

As revistas e jornais impressos não são serviços públicos, e com relação a elas há mais liberdades. Por exemplo, a revista Caros Amigos PODE apoiar um candidato nas eleições.

O Brasil tem que proibir qualquer propaganda comercial voltada paras as crianças. É inadmissível que uma criança se sinta pressionada por programas de TV ou comerciais a serem felizes apenas se ganharem o brinquedo X ou se comerem o salgadinho Y.

No documentário “Muito Além do Peso”, acima citado, que faz uma interessante análise sobre as propagandas comerciais para as crianças, em determinado momento, mostra que propagandas comerciais em TVs para crianças é como se uma pessoa formada em Harvard estivesse dentro de sua casa, concorrendo com os pais, convencendo pessoas hipossuficientes a adquirem produtos.

Crianças consumistas serão adultos infelizes, depressivos. Crianças que ganham tudo de seus país serão adultos frustrados quando não puderem manter o mesmo nível de consumo. Uma criança que tiver todos os carrinhos de controle remoto e helicópteros e aviões de brinquedo é difícil que se transforme em um adulto que possa comprar todos os carros, helicópteros e aviões que deseja.

Alguns dizem que o modelo sueco é muito radical, e que o ideal seria apenas restringir propagandas para livros e outros produtos realmente importantes para a infância. Não adianta. Mesmo se isso ocorrer o Mc Donald’s vai inventar o Mc Lanche Feliz em que a criança ganha um livro do Ronald Mc Donald’s, e o estrago para a saúde física e mental das crianças vai ser mantido.

O art. 227 da Constituição, que prevê a prioridade absoluta para as crianças, adolescentes e jovens, deve ser respeitado e aplicado:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, comabsoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

O Estado, a família e a sociedade são responsáveis nessa batalha do dia-a-dia. Discursos bonitos, eventos charmosos, não são suficientes. É necessária uma certa radicalização quando tratamos dos direitos da infância e a comunicação no Brasil.

A regulação da mídia é essencial, não apenas para o desenvolvimento de nossas crianças mas para o bem do país.  A Rede Globo é contra, claro. A revista Veja é contra, claro.

Mas entende-se que a regulação da mídia não é uma restrição à liberdade de expressão. Pelo contrário. A regulação da mídia é instrumento essencial para garantir a liberdade de expressão de todos, e não de uma pequena parcela do mercado e da sociedade.

Temos que garantir a liberdade de expressão de todas as camadas da sociedade.

Temos que garantir a liberdade de expressão de todas mídias, desde a TV, rádio, internet, jornais, revistas, etc.

Temos que garantir a liberdade de expressão de todas as empresas de TV, e não apenas da Globo, Record, Band e SBT.

Temos que garantir a liberdade de expressão dos jornalistas das grandes empresas, não apenas dos chefes dos jornalistas.

Como disse Franklin Martins, ex-Ministro das Comunicaçõs do governo de Lula, na abertura do III Encontro de Blogueiros em Salvador, em defesa da lei dos Meios de Comunicação: “Nada além da Constituição”.

A Constituição da República proíbe monopólios e oligopólios de TVs, com todos os seus princípios, proíbe que políticos tenham concessões de rádio e TV; quer conteúdos nacionais e regionais nas programações, proíbe terceirização de seus horários para terceiros, exige o direito de resposta, exige equilíbrio entre redes privadas, públicas e estatais, prefere que os programas tenham finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.

Caso o Ministério das Comunicações abrace a causa, conforme prometeu a presidenta nas últimas eleições, vai sofrer um forte lobby das grandes empresas de comunicação, chamada de velha mídia. Mas terá o apoio de quase toda a sociedade, dos ativistas e dos blogueiros que lutam por uma comunicação mais democrática no Brasil.

Ver ainda: A democratização da mídia no Brasil

TARSO CABRAL VIOLIN – autor do Blog do Tarso, advogado, professor de Direito Administrativo, mestre em Direito do Estado pela UFPR, doutorando em políticas públicas na UFPR, ex-assessor jurídico do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná – CEDCA

Prova do ENEM de 2014

Prova do ENEM de 2014


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Fonte: http://blogoosfero.cc/blog-do-tarso/blog-do-tarso/pela-proibicao-da-propaganda-para-criancas-no-brasil