Veja a íntegra da manifestação do Prof. Dr. Titular Ricardo Lodi Ribeiro, de Direito Tributário da UERJ, na Comissão de Impeachment da Câmara dos Deputados, acerca das “pedaladas fiscais”.
1. Decisão pelo Impeachment, por mais que seja feita por políticos (deputados federais pela admissibilidade e senadores), tem que estar adstrita à comprovação de ocorrência de crime de responsabilidade. Minha observação: caso contrário, caberá ao STF anular a decisão, conforme já disse o Ministro Marco Aurélio de Mello.
2. Apenas as condutas relativas ao segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff (PT), uma vez que o presidente da Câmara dos Deputados decidiu dessa forma ao receber o pedido de Impeachment dos “juristas”.
3. A Lei de Orçamento, no art. 4º, autoriza a abertura de créditos orçamentários condicionada ao cumprimento da meta do superávit primário. Só podemos verificar isso no final do exercício, por mais que haja relatórios bimestrais. Em 2015 o Congresso Nacional aprovou a redução da meta primária, a diminuindo. A meta de 2015 foi cumprida!
4. Há diferença entre gestão financeira e programação orçamentária. Os decretos de Dilma não alteraram a meta fiscal. Há sérias falhas sob o ponto de vista financeiro na petição dos “juristas”.
5. TCU e Congresso Nacional sempre permitiram procedimentos semelhantes por parte do governo do presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e Lula (PT), e nunca fizeram questionamentos. Minha observação: antes de questionar Dilma, o TCU deveria ter apontado a suposta irregularidade e aprovar com ressalvas as contas de FHC, Lula e Dilma, ou mesmo desaprovar as contas. E não o fez! Mudar de opinião apenas agora, simplesmente para tirar do poder uma presidenta que recebeu 54 milhões de votos, apenas porque passamos por uma crise política e econômica, é golpe!
6. Operação de crédito é diferente de direito ao crédito. Atraso de pagamento não gera operação de crédito, mas apenas direito de crédito. Não é, mas mesmo se fosse operação de crédito, a Lei do Impeachment não prevê como crime de responsabilidade o atentado à Lei de Responsabilidade Fiscal, mas apenas à Lei do Orçamento, o que são coisas diferentes.
7. Não há crime de responsabilidade, grave, doloso, comissivo, da pessoa da Presidenta da República.
8. Mesmo se a virada jurisprudência do TCU fosse correta, o entendimento deveria ser para o futuro, e não para o passado.
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