No dia 16.04.2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não-exclusivos por Organizações Sociais em parceria com o Poder Público. A celebração dos contratos de gestão com tais entidades deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
A Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.
No primeiro vídeo acima aproximadamente no minuto 11 (dia 15.04.2015), no segundo vídeo na 1h16min e continuação no vídeo abaixo:
Arquivado em:Direito Tagged: ADIn 1923, OS - Organizações Sociais, privatizações, STF