Russomano diz que “gostaria que em cada quarteirão houvesse uma igreja”. Achei que o prefeito deveria garantir escolas, hospitais, praças e transporte coletivo em cada quarteirão!
22 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaNa sabatina da Folha/UOL o candidato a prefeito de São Paulo, Celso Russomanno (PRB), tentou negar que os bispos da Igreja Universal mandam no seu partido e ainda falou:
“Gostaria que em cada quarteirão houvesse uma igreja pregando amor ao próximo. As pessoas não matam e não roubam não é porque a lei proíbe, é porque têm uma conduta religiosa.”
Estamos num Estado Laico. Como prefeito, achei que ele deveria se preocupar, principalmente, em garantir em cada quarteirão escolas, hospitais, praças e transporte coletivo!
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Russomano vai auditar contratos de gestão tucanos com as Organizações Sociais da Saúde
22 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaCelso Russomanno (PRB), candidato à Prefeitura de São Paulo, prometeu na Sabatina Folha/UOL, realizar auditoria em todos os contratos de gestão das OSs – organizações sociais, celebrados pelos demotucanos, que são a privatização da saúde na capital paulista.
Russomano afirmou que “os serviços públicos são péssimos” e criticou o Hospital Israelita Albert Einstein e a Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro: ”Existem organizações sociais que trabalham bem e as que trabalham mal. Estive no Jardim Mitsutani. Lá a UBS é administrada pelo Einstein e é da pior qualidade. Estavam faltando três médicos no Programa de Saúde da Família. Fomos ao Pronto Socorro de Santo Amaro, administrado pela Santa Casa de Santo Amaro, por denúncia de que um raio X computadorizado estava largado no chão há seis meses. Não adianta fazer convênios e não fiscalizar. Vou para as ruas fiscalizar, porque essa é minha forma de gerenciar. A gestão atual não fiscaliza, mas paga em dia. Para onde está indo o dinheiro? Vou fazer auditoria em todos esses contratos.”
Se eleito Russomano deveria rescindir todos os contratos com as OSs, que são inconstitucionais. Mas a auditoria já é um começo.
Os candidatos de Curitiba poderiam fazer a mesma proposta, no mínimo, com relação ao ICI – Instituto Curitiba de Informática, que é uma OS da informática no município considerada uma caixa-preta, que lida com milhões de dinheiro público sem licitação, sem concurso público e sem um controle efetivo do Tribunal de Contas, Ministério público e da própria população.
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Estudantes de Direito e advogados podem ajudar Gustavo Fruet na fiscalização no dia da eleição
22 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaFiled under: Política Tagged: Gustavo Fruet
Pergunta do dia: o vídeo vazou ou foi vazado?
22 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaFiled under: Política Tagged: Carlinhos Cachoeira, CPI, Denise Leitão Rocha, Senado
Rafael Greca apresenta o seu traçado do Metrô Aéreo de Curitiba
22 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaFiled under: Política Tagged: Metrô, Rafael Greca
Rafael Greca diz que é preciso reavaliar as terceirizações em Curitiba
22 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaO candidato do PMDB a prefeito de Curitiba, Rafael Greca, ressaltou a necessidade de uma reavaliação criteriosa de espaços públicos e áreas sociais atualmente terceirizados na capital paranaense.
“É preciso fazer uma reavaliação para saber o que precisa permanecer terceirizado e o que pode voltar a ser administrado pelo poder público”, analisou Greca.
O candidato do PMDB destacou, com base em reportagens na imprensa, que a prefeitura gasta aproximadamente R$ 57 milhões em serviços terceirizados de informática.
Por isso, comparou Greca, “a prefeitura gasta o equivalente a 8 trincheiras por mês em serviços terceirizados de informática que daria para fazer mais de 200 trincheiras em 4 anos, o que não é o caso”.
Para o candidato do PMDB, Curitiba precisa de engenharia de trânsito. “Usarei o orçamento do seu imposto a favor de você”, concluiu Greca.
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Gleisi fará caminhada com Gutavo Fruet e Mirian Gonçalves no sábado, no Pinheirinho e Bairro Novo
22 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaFiled under: Política Tagged: Gleisi Hoffmann, Gustavo Fruet, Miriam Gonçalves
Porque Fernando Henrique Cardoso não pode ser escolhido como o maior brasileiro de todos os tempos. Vote na Princesa Isabel no SBT
22 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaOS CRIMES DE FHC SERÃO PUNIDOS?
Por Altamiro Borges
No grande circo armado pela mídia para o “julgamento do século” do chamado “mensalão do PT”, até o ex-presidente FHC foi ressuscitado. Ontem (6), na abertura da 32ª Convenção do Atacadista Distribuidor, no Riocentro, ele reforçou o linchamento midiático exigindo a imediata punição dos réus. Na maior caradura, ele esbravejou: “Depois que eu ouvi do procurador-geral da República, houve crime. Crime tem que ser punido… Tenho confiança de que eles [STF] julgarão com serenidade, mas também com Justiça”.
FHC já pediu para esquecer o que ele escreveu. Mas não dá para esquecer as denúncias de corrupção que mancharam o seu triste reinado. O ex-presidente não tem moral para exigir punição de qualquer suspeito de irregularidades. Desde que foi desalojado do Palácio do Planalto, o rejeitado ex-presidente tenta se travestir de paladino da ética com objetivos meramente políticos e eleitoreiros. Ela agora explora oportunisticamente o julgamento no STF para impulsionar e animar as campanhas dos demotucanos às eleições de outubro.
A lista dos crimes tucanos
Se um dia houver, de fato, Justiça no país, FHC é que será julgado e punido por seus crimes. Listo abaixo alguns que merecem rigoroso julgamento da história:
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Denúncias abafadas: Já no início do seu primeiro mandato, em 19 de janeiro de 1995, FHC fincou o marco que mostraria a sua conivência com a corrupção. Ele extinguiu, por decreto, a Comissão Especial de Investigação, criada por Itamar Franco e formada por representantes da sociedade civil, que visava combater o desvio de recursos públicos. Em 2001, fustigado pela ameaça de uma CPI da Corrupção, ele criou a Controladoria-Geral da União, mas este órgão se notabilizou exatamente por abafar denúncias.
Caso Sivam. Também no início do seu primeiro mandato, surgiram denúncias de tráfico de influência e corrupção no contrato de execução do Sistema de Vigilância e Proteção da Amazônia (Sivam/Sipam). O escândalo derrubou o brigadeiro Mauro Gandra e serviu para FHC “punir” o embaixador Júlio César dos Santos com uma promoção. Ele foi nomeado embaixador junto à FAO, em Roma, “um exílio dourado”. A empresa ESCA, encarregada de incorporar a tecnologia da estadunidense Raytheon, foi extinta por fraude comprovada contra a Previdência. Não houve CPI sobre o assunto. FHC bloqueou.
Pasta Rosa. Em fevereiro de 1996, a Procuradoria-Geral da República resolveu arquivar definitivamente os processos da pasta rosa. Era uma alusão à pasta com documentos citando doações ilegais de banqueiros para campanhas eleitorais de políticos da base de sustentação do governo. Naquele tempo, o procurador-geral, Geraldo Brindeiro, ficou conhecido pela alcunha de “engavetador-geral da República”.
Compra de votos. A reeleição de FHC custou caro ao país. Para mudar a Constituição, houve um pesado esquema para a compra de voto, conforme inúmeras denúncias feitas à época. Gravações revelaram que os deputados Ronivon Santiago e João Maia, do PFL do Acre, ganharam R$ 200 mil para votar a favor do projeto. Eles foram expulsos do partido e renunciaram aos mandatos. Outros três deputados acusados de vender o voto, Chicão Brígido, Osmir Lima e Zila Bezerra, foram absolvidos pelo plenário da Câmara. Como sempre, FHC resolveu o problema abafando-o e impedido a constituição de uma CPI.
Vale do Rio Doce. Apesar da mobilização da sociedade em defesa da CVRD, a empresa foi vendida num leilão por apenas R$ 3,3 bilhões, enquanto especialistas estimavam seu preço em ao menos R$ 30 bilhões. Foi um crime de lesa-pátria, pois a empresa era lucrativa e estratégica para os interesses nacionais. Ela detinha, além de enormes jazidas, uma gigantesca infra-estrutura acumulada ao longo de mais de 50 anos, com navios, portos e ferrovias. Um ano depois da privatização, seus novos donos anunciaram um lucro de R$ 1 bilhão. O preço pago pela empresa equivale hoje ao lucro trimestral da CVRD.
Privatização da Telebras. O jogo de cartas marcadas da privatização do sistema de telecomunicações envolveu diretamente o nome de FHC, citado em inúmeras gravações divulgadas pela imprensa. Vários “grampos” comprovaram o envolvimento de lobistas com autoridades tucanas. As fitas mostraram que informações privilegiadas foram repassadas aos “queridinhos” de FHC. O mais grave foi o preço que as empresas privadas pagaram pelo sistema Telebrás, cerca de R$ 22 bilhões. O detalhe é que nos dois anos e meio anteriores à “venda”, o governo investiu na infra-estrutura do setor mais de R$ 21 bilhões. Pior ainda, o BNDES ainda financiou metade dos R$ 8 bilhões dados como entrada neste meganegócio. Uma verdadeira rapinagem contra o Brasil e que o governo FHC impediu que fosse investigada.
Ex-caixa de FHC. A privatização do sistema Telebrás foi marcada pela suspeição. Ricardo Sérgio de Oliveira, ex-caixa das campanhas de FHC e do senador José Serra e ex-diretor do Banco do Brasil, foi acusado de cobrar R$ 90 milhões para ajudar na montagem do consórcio Telemar. Grampos do BNDES também flagraram conversas de Luiz Carlos Mendonça de Barros, então ministro das Comunicações, e André Lara Resende, então presidente do banco, articulando o apoio da Previ para beneficiar o consórcio do Opportunity, que tinha como um dos donos o economista Pérsio Arida, amigo de Mendonça de Barros e de Lara Resende. Até FHC entrou na história, autorizando o uso de seu nome para pressionar o fundo de pensão. Além de “vender” o patrimônio público, o BNDES destinou cerca de 10 bilhões de reais para socorrer empresas que assumiram o controle das estatais privatizadas. Em uma das diversas operações, ele injetou 686,8 milhões de reais na Telemar, assumindo 25% do controle acionário da empresa.
Juiz Lalau. A escandalosa construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo levou para o ralo R$ 169 milhões. O caso surgiu em 1998, mas os nomes dos envolvidos só apareceram em 2000. A CPI do Judiciário contribuiu para levar à cadeia o juiz Nicolau dos Santos Neto, ex-presidente do TRT, e para cassar o mandato do senador Luiz Estevão, dois dos principais envolvidos no caso. Num dos maiores escândalos da era FHC, vários nomes ligados ao governo surgiram no emaranhado das denúncias. O pior é que FHC, ao ser questionado por que liberara as verbas para uma obra que o Tribunal de Contas já alertara que tinha irregularidades, respondeu de forma irresponsável: “assinei sem ver”.
Farra do Proer. O Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Sistema Financeiro Nacional (Proer) demonstrou, já em sua gênese, no final de 1995, como seriam as relações do governo FHC com o sistema financeiro. Para ele, o custo do programa ao Tesouro Nacional foi de 1% do PIB. Para os ex-presidentes do BC, Gustavo Loyola e Gustavo Franco, atingiu 3% do PIB. Mas para economistas da Cepal, os gastos chegaram a 12,3% do PIB, ou R$ 111,3 bilhões, incluindo a recapitalização do Banco do Brasil, da CEF e o socorro aos bancos estaduais. Vale lembrar que um dos socorridos foi o Banco Nacional, da família Magalhães Pinto, a qual tinha como agregado um dos filhos de FHC.
Desvalorização do real. De forma eleitoreira, FHC segurou a paridade entre o real e o dólar apenas para assegurar a sua reeleição em 1998, mesmo às custas da queima de bilhões de dólares das reservas do país. Comprovou-se o vazamento de informações do Banco Central. O PT divulgou uma lista com o nome de 24 bancos que lucraram com a mudança e de outros quatro que registraram movimentação especulativa suspeita às vésperas do anúncio das medidas. Há indícios da existência de um esquema dentro do BC para a venda de informações privilegiadas sobre câmbio e juros a determinados bancos ligados à turma de FHC. No bojo da desvalorização cambial, surgiu o escandaloso caso dos bancos Marka e FonteCindam, “graciosamente” socorridos pelo Banco Central com 1,6 bilhão de reais. Houve favorecimento descarado, com empréstimos em dólar a preços mais baixos do que os praticados pelo mercado.
Sudam e Sudene. De 1994 a 1999, houve uma orgia de fraudes na Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), ultrapassando R$ 2 bilhões. Ao invés de desbaratar a corrupção e pôr os culpados na cadeia, FHC extinguiu o órgão. Já na Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), a farra também foi grande, com a apuração de desvios de R$ 1,4 bilhão. A prática consistia na emissão de notas fiscais frias para a comprovação de que os recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste foram aplicados. Como fez com a Sudam, FHC extinguiu a Sudene, em vez de colocar os culpados na cadeia.
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Luciano “Duas Caras” Ducci: na TV diz que está junto com Dilma. Para os milionários chama Aécio Neves para criticar Dilma. Dá para confiar?
22 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaNo jantar realizado no Clube Curitibano para milionários (R$ 1.000,0 o ingresso), Luciano Ducci (PSB) chamou o senador tucano playboy (que se negou em assoprar o bafômetro) Aécio Neves, que disse que o governo Dilma Rousseff (PT) é um fracasso e que logo se erguerá uma frente de “pessoas do bem” para apresentar novo modelo de recuperação econômica do país. Tudo com a concordância do milionário Luciano Ducci e do também playboy Beto Richa (PSDB).
Hoje na TV, assistida pelo povo que aprova Dilma, como bem lembrou o Blog do Esmael, Luciano Ducci disse que atua junto com o governo Dilma e que é da base aliada de Dilma.
Coerência? Não dá para confiar no Luciano “Duas Caras” Ducci!
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Rafael Greca conquistou votos em entrevista na RPC/Globo
21 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaFiled under: Política Tagged: Rafael Greca
Não vote nos candidatos a vereador por Curitiba da Lista Proibida do Blog do Tarso
21 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaFiled under: Política Tagged: Lista Proibida
Bituruna: o Reino dos Rossoni… e do Beto Richa
21 de Agosto de 2012, 21:00 - Um comentárioConforme uma fonte da própria cidade, o candidato a prefeito de Bituruna/PR pela coligação “O Trabalho Continua” (PSDB, PPS, PSC, PTB, PSD, DEM e PSB), José Inocêncio Rossoni, renunciou a sua candidatura, e o PSDB apresentou como nova candidata a prefeita, Catiane Andriolli Nhoatto Rossoni, esposa do ex-prefeito Rodrigo Rossoni, filho do presidente da Assembleia Legislativa do Paraná, Valdir Rossoni. Apoiada pelo governador do Paraná, Beto Richa (PSDB).
Catiane Andriolli Nhoatto Rossoni foi citada pelo jornal Gazeta do Povo por supostamente ser uma das funcionárias fantasmas de Valdir Rossoni, clique aqui.
Veja o provimento de Catiane como comissionada de Valdir Rossoni da ALPR:
Veja as informações sobre a candidata do site do TSE (DivulgaCand). Uma das suas proposta, pasmem, é manter o Bolsa Família!
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Lei das Cooperativas de Trabalho permite que elas participem de licitações de suas atividades (art. 10, § 2º)
21 de Agosto de 2012, 21:00 - sem comentários aindaLei 12.690, de 19 de julho de 2012
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta Lei:
I – as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II – as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III – as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV – as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1o A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2o Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3o A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I – adesão voluntária e livre;
II – gestão democrática;
III – participação econômica dos membros;
IV – autonomia e independência;
V – educação, formação e informação;
VI – intercooperação;
VII – interesse pela comunidade;
VIII – preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX – não precarização do trabalho;
X – respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 4o A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I – de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II – de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6o A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV – repouso anual remunerado;
V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII – seguro de acidente de trabalho.
§ 1o Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3o A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4o (VETADO).
§ 5o A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8o As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9o O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1o É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
§ 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3o A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
§ 4o Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11. Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.
§ 1o O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.
§ 2o As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3o O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I – 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III – 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
§ 4o As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5o Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6o A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do ano.
Art. 12. A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1o Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2o Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.
Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
Art. 15. O Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art. 16. A Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1o A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
§ 2o Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7odesta Lei.
§ 3o As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 18. A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS
DE TRABALHO – PRONACOOP
Art. 19. É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I – a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II – a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
III – a viabilização de linhas de crédito;
IV – o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V – o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
VI – outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 20. É criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:
I – acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II – estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III – definir as normas operacionais para o Pronacoop;
IV – propor o orçamento anual do Pronacoop;
V – (VETADO);
VI – (VETADO).
§ 1o O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades representativas do cooperativismo de trabalho.
§ 2o O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Os recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:
I – do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT;
II – de recursos orçamentários da União; e
III – de outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.
Art. 24. As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 25. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho – RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. (VETADO).
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2012
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