Ex-governador Cláudio Lembo (DEM) assina manifesto dos juristas contra Impeachment de Dilma
14 de Dezembro de 2015, 15:35
O advogado, professor universitário e ex-governador de São Paulo Cláudio Lembo (Democratas, ex-PFL) acabou de assinar o Manifesto Nacional dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT), que foi lançado no dia 7 e já conta com quase 7 mil assinaturas de juristas, professores universitários de Direito, advogados, juízes, membros do Ministério Público, bacharéis e estudantes de Direito e cidadão que defendem a Democracia e são contrários ao golpe.
Lembo é bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, doutor em Direito, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, professor honoris causa pela FMU Faculdades Metropolitanas Unidas e também professor titular de direito constitucional e direito processual civil do Mackenzie, instituição da qual já foi reitor, advogado desde 1959, publicou vários livros. Exerceu cargos nas gestões de Olavo Setúbal, Jânio Quadros, Paulo Maluf, Kassab e foi eleito vice-governador do estado de São Paulo para o período 2003/2006, ao lado do governador Geraldo Alckmin. Assumiu o governo do estado de São Paulo em 31 de março de 2006, devido à renúncia do governador Geraldo Alckmin para concorrer à presidência da República e cumpriu o mandato até o dia 1 de janeiro de 2007.
Juristas das mais variadas ideologias assinaram o manifesto, que é plural e abraça todas as cores políticas e ideológicas. Contou com a assinatura inaugural do maior jurista brasileiro do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, e tem a assinatura do ex-ministro de FHC e Sarney, Luiz Carlos Bresser-Pereira.
Já assinaram o manifesto juristas como Weida Zancaner, Lenio Luiz Streck, Agostinho Ramalho Marques Neto, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Jacques Távora Alfonsin, Pedro Serrano, Aton Fon Filho, Paulo Abrão, Maurício Zockun, Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Sandro Lunard Nicoladeli, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Claudio Ribeiro, Darci Frigo, Carol Proner, Gisele Cittadino, José Geraldo de Sousa Jr, Marcelo Semer e Salo de Carvalho, entre vários outros notáveis profissionais do Direito, estudantes e cidadãos.
Um dos idealizadores do documento, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), comemorou a assinatura de Lembo: “a assinatura do Dr. Cláudio Lembo demonstra que tanto setores democráticos da esquerda quanto liberais são contrários ao Impeachment de Dilma”.
Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.
O texto completo do manifesto é o seguinte:
MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA
Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.
Brasil, dezembro de 2015
Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.
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Por que os manifestos golpistas foram um fracasso?
13 de Dezembro de 2015, 23:30
Durante o ano de 2015 muita gente saiu às ruas por causas nobres. Educação, saúde, redução da corrupção, redução de tarifas de concessionárias de serviços públicos. Claro que muitos também saíram às ruas pregando o golpe militar, o fascismo com o fim dos partidos políticos, a redução do Estado na prestação de serviços e investimentos sociais, privatizações e outras pautas de fundamentalistas religiosos.
Hoje (13) as manifestações pelo Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff (PT) foram um total fracasso, no Brasil inteiro, com menos de 10% dos participantes do movimento de 15 de março de 2015 e de outras datas.
O motivo é simples. Pouca gente que está insatisfeita defende o fim da Democracia, defende o desrespeito contra o voto de milhões de brasileiros ou aceita se misturar com gente como Eduardo Cunha (PMDB), Jair Bolsonaro (PP), Aécio Neves (PSDB) ou Ronaldo Caiado (Democratas), Marco Feliciano (PSD) ou Fernando Francischini (Solidariedade).
Muitos dos que se negaram a sair às ruas vão continuar votando em candidatos da direita como PSDB, Democratas ou PSC, muitos vão continuar a criticar a redução das desigualdades sociais, muitos vão continuar não votando em partidos de centro-esquerda ou esquerda como PT, PCdoB ou PSOL.
Mas boa parte da elite financeira e de seus seguidores, por mais que seja formada de liberais ou neoliberais, não é fascista. E hoje o movimento foi, basicamente, fascista.
No dia 16 os movimentos contrários ao golpe/Impeachment e pelo Fora Cunha vão sair às ruas, com bastante força. Pelo bem da Democracia.
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Oito razões jurídicas para ser contra o Impeachment de Dilma
12 de Dezembro de 2015, 15:24
O Blog do Tarso preparou, baseado inclusive nos pareceres de diversos juristas, um texto explicativo e resumido sobre os principais fundamentos para sermos contrários ao Impeachment da Presidenta Dilma Rousseff (PT). Independentemente se concordamos ou não com o governo federal. Aproveite para assinar o Manifesto dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação de Dilma, que já conta com mais de seis mil assinaturas e teve o Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello como primeiro signatário.
1. Insatisfação popular não é fundamento jurídico para o Impeachment
Insatisfação popular apontada em pesquisas ou demonstrada por algumas milhares de pessoas nas ruas, não é motivo de Impeachment. No Brasil não há o instituto do recall, existente em outros países para revogar mandatos em razão da perda da confiança popular no governante. Mesmo porque, em nosso país, essa insatisfação se deve a uma campanha orquestrada da oposição, da mídia e das elites financeiras, que desde antes do início do segundo mandato da presidenta Dilma Rousseff (PT), praticamente inviabilizam o funcionamento do governo, do Congresso Nacional e da própria economia.
Crise econômica gerada pela crise mundial e pelo boicote da elite econômica não é motivo de Impeachment. Nas eleições de 2018 será possível escolher um novo presidente, graças à Democracia.
Esses não são motivos para que se desconsidere 54.501.118 de votos dados à Dilma nas eleições de 2014. São 3.459.963 votos a mais do que foi dado a Aécio Neves (PSDB), o candidato apoiado pelas elites financeiras e pela mídia (ele teve 51.041.155 votos), que agora defende o golpe simplesmente por não saber perder.
O Impeachment apenas poderia ocorrer em uma situação excepcionalíssima.
2. As supostas “pedaladas fiscais” e os decretos para a abertura de créditos suplementares não são crime de responsabilidade passíveis de Impeachment
Eduardo Cunha e a oposição ao governo Dilma, composta pelos derrotados nas eleições de 2014, e seus asseclas, a pedido dos advogados Miguel Reale Júnior (ex-ministro da Justiça de FHC), Hélio Bicudo (foi filiado ao Partido dos Trabalhadores, mas não um dos fundadores do PT) e Janaína Paschoal, pretendem que Dilma seja retirada de seu cargo porque ela teria atrasado, sem autorização do legislativo, o repasse de dinheiro aos bancos estatais federais Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNDES para o pagamento de subsídios e benefícios de programas sociais como o seguro-desemprego, programa Minha Casa, Minha Vida, Bolsa Família, Programa de Sustentação do Investimento (PSI) e crédito agrícola à população brasileira. Lembre-se que nas chamadas “pedaladas fiscais” os bancos estatais foram remunerados com juros pelo atraso nos pagamentos, ou seja, não houve prejuízos para o Estado brasileiro, para os bancos estatais e nem para a população brasileira, o que seria caso claro de possibilidade de convalidação.
Mesmo se algo, supostamente, não for uma boa prática na área das finanças públicas, isso não quer dizer que seja um crime de responsabilidade passível de Impeachment. Note-se que não é uma operação de crédito a existência de débitos com bancos decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais, mas sim um crédito em decorrência de um inadimplemento contratual. A União simplesmente deve responder pelo atraso com os bancos, ainda que seja controladora dessas entidades, mas de forma alguma isso seria um crime de responsabilidade por violação da lei orçamentária. É uma manobra contábil já utilizada desde o segundo governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), mesmo que em valores menores, sempre com a aceitação do Tribunal de Contas da União e do Congresso Nacional, sem nunca ser considerada violação da Lei Orçamentária Anual (LOA). Mesmo se fosse uma violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não é automaticamente a violação da LOA. E mesmo se a LOA fosse violada, não necessariamente isso seria um crime de responsabilidade previsto no art. 10 da Lei 1.079/50, que teria que ser baseado em atos comissivos e dolosos graves.
Além disso não há fundamento jurídico para se considerar que exista uma dos arranjos financeiros necessários a composição do superávit primário em detrimento das prioridades sociais definidas pela sociedade e pela Constituição Social e emocrática de 1988.
Qual a lesão, qual o dolo grave, capaz de retirar do Poder alguém que foi eleita democraticamente?
Sobre os decretos editados no passado para a abertura de créditos suplementares, supostamente sem autorização legal, eles foram convalidados pelo próprio Congresso Nacional. Sobre os editados em 2015, caso no final do ano for verificado que a meta do superávit primário não foi atingida, o Parlamento poderá realizar novamente a convalidação. Se não é o ideal sob o ponto de vista do planejamento tributário, é prática que ocorre desde 2001. Se o Congresso Nacional e o Tribunal de Contas da União entendem que essa prática não poderia ocorrer, que tivessem desaprovado as contas de FHC, Lula e Dilma, ou mesmo aprovado com a ressalva de não se repetir esse procedimento. O que não pode é esse argumento ser utilizado para amparar o pedido de Impeachment da presidenta. E, claro, esses decretos foram editados fundamentados em processos administrativos fundamentados em pareceres jurídicos.
3. Dilma não é corrupta
Corrupção praticada por empresários, servidores públicos e agentes políticos, descoberta graças à Democracia, aumento da transparência, dos controles institucionais independentes e da liberdade de expressão, não é motivo para Impeachment da Chefe do Poder Executivo, que é honesta, pois não há nenhum questionamento de sua conduta em todos os seus anos de vida pública, e ela não cometeu crime de responsabilidade de forma comissiva e dolosa grave.
4. Fatos ocorridos no primeiro mandato não podem ensejar o Impeachment no segundo mandato
Dilma não pode sofrer Impeachment no seu segundo mandato, por conduta ocorrida no primeiro mandato, em face do art. 86, § 4º, da Constituição da República: “o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”. Ou seja, possíveis mas improváveis omissões culposas de Dilma na Petrobras, quando ela era Ministra membro do Conselho de Administração, ou como Presidenta da República no primeiro mandato, ou mesmo as supostas chamadas “pedaladas fiscais” de 2014 não são justificativa para o Impeachment relativo ao mandato que começou em 2015. As chamadas “pedaladas fiscais” de 2014, além de não serem crime de responsabilidade passíveis de Impeachment, que poderiam supostamente ter influenciado nas eleições, não são fundamento para o Impeachment. As supostas “pedaladas fiscais” de 2015, como já informado, além de não serem crimes de responsabilidade, não influenciaram em qualquer eleição.
5. Dilma só poderia sofre Impeachment se tivesse cometido graves atos omissivos e dolosos
Para que se caracterize o crime de responsabilidade e o Impeachment de Dilma é indispensável a comprovação da sua conduta comissiva e dolosa grave, com intenção de praticar um ato que configure um crime, ou seja, pode ser responsabilizada apenas se comprovado o dolo gravoso, e não apenas a culpa. Somente pode haver infração culposa quando a própria definição da ação típica dispuser nesse sentido. E apenas por atos comissivos, e não omissivos. Os crimes de responsabilidade por omissão só se expressam na forma de crimes omissivos próprios, que são aqueles cuja omissão vem definida como tal na própria lei. Para que haja crime omissivo impróprio é necessário não apenas o descumprimento de um dever especial de impedir o resultado, nas hipóteses em que o agente podia agir, mas também que a omissão se equipare à ação, isto é, que a produção do resultado por omissão possa ser imputada ao agente como se fora por ação. Tal só se pode dar naqueles casos em que a atuação do agente é de tal ordem necessária e imprescindível ao resguardo do bem jurídico que a produção do resultado lhe possa ser imputado como se ele mesmo o tivesse causado por ação. Esses casos de atentados a bens pessoais, mas não para omissões administrativas.
Note-se que são extensíveis ao Presidente da República as causas de exculpação, ou seja, aquelas circunstâncias que, em face da impossibilidade real de agir de outro modo, impedem a formulação contra ele de um juízo de incompatibilidade para o exercício da função.
O princípio da legalidade no Direito Público moderno não determina mais que o agente público pode fazer apenas aquilo que estiver previsto em lei em sentido estrito. Atualmente a doutrina do Direito Administrativo permite que o agente público faça o que o ordenamento jurídico permitir, limitado em sua atuação pelos princípios constitucionais, como moralidade, razoabilidade, finalidade, supremacia do interesse público, entre outros. Principalmente com relação aos crimes de responsabilidade, só poderá haver imputação de responsabilidade quando a atividade do agente político puser em alto risco a ordem administrativa e a democracia, nos termos constitucionais, não podendo haver responsabilização por qualquer risco por seus atos arrojados. Uma suposta “violação” pode ter ocorrido para se evitar um mal maior.
Os crimes de responsabilidade fixados no art. 85 da Constituição devem ser interpretados de forma restritiva, conforme a tipificação penal, quando claramente houver violação à Constituição, e não aos moldes de lei infraconstitucional. Supostamente ferir uma lei orçamentária nem sempre implicará em responsabilização do Presidente com o Impeachment.
É possível, ainda, questionar a constitucionalidade de uma lei ordinária que ultrapasse os limites impostos no art. 85 da Constituição. Ou seja, é inconstitucional a reforma introduzida no art. 10 da Lei 1.079/50, quando acresceu os incs. V a XII. O art. 85 da Constituição apenas fixou como crimes de responsabilidade, as infrações à lei orçamentária, mas não infrações à lei de responsabilidade fiscal. Além disso a responsabilidade fiscal não está acima de dispositivos constitucionais que preveem a dignidade da pessoa humana, a Justiça Social, a redução das desigualdades, entre outros mandamentos da Constituição Social.
6. Parecer do TCU não vincula Congresso Nacional
O Tribunal de Contas da União não é órgão do Poder Judiciário e suas decisões não são decisões judisdicionais, sendo um órgão administrativo, auxiliar do Congresso Nacional (art. 71). Mesmo se o TCU emitir parecer desaprovando as contas da presidência, é necessário, obrigatoriamente, aprovação do Congresso Nacional (arts. 49, IX e 71, I). Mesmo se o Congresso Nacional desaprovar as contas, nem por isso está configurado, necessariamente, o crime de responsabilidade de Dilma. Note-se que não há quórum especial para aprovação das contas do Presidente, enquanto que o quórum para recebimento de acusação de crime de responsabilidade para Impeachment do Presidente da República (art. 86) e o julgamento do Senado demandam quórum de 2/3 (dois terços) (art. 52, parágrafo único).
Além disso, não há qualquer sentido que prática aceitas pelo TCU desde o governo FHC sejam questionadas apenas no governo Dilma. Antes de desaprovar as contas da presidenta, o TCU deveria alertar sobre seu entendimento contrário, aprovar as contas com ressalvas para, caso as práticas fossem mantidas, desaprovar as contas.
7. O fator Eduardo Cunha
O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Eduardo Cunha (PMDB), recebeu o pedido de Impeachment apenas porque o Partido dos Trabalhadores, o mesmo da presidenta, apoiou na Comissão de Ética da casa a sua responsabilização. Essa motivação fere a teoria dos motivos determinantes, o princípio da moralidade e da razoabilidade.
Está na hora das instituições e do povo brasileiro dar uma basta contra o patrimonialismo que existe no país de 1500. Não podemos aceitar que um presidente da Câmara, supostamente mentiroso e corrupto, dite o ritmo do processo de Impeachment, enquanto tenta barrar sua cassação no Conselho de Ética da Câmara.
Hoje, apoiar o Impeachment, é se abraçar com um suposto corrupto e mentiroso e com uma oposição golpistas que não aceitou perder as eleições em 2014.
8. Dilma e Temer não podem ser cassados pelo TSE
Dilma e o vice-presidente Michel Temer (PMDB) não podem ser cassados por decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), pois não há essa previsão no art. 85 da Constituição. E eles não podem perder o mandato por acontecimentos anteriores ao seu mandato (art. 86, § 4º). Além disso, a ação de investigação judicial eleitoral e a representação prevista no artigo 30-A da Lei 9.504/97 não podem ensejar a cassação dos mandatos de Dilma e Temer, pois segundo o art. 14, § 10, da Constituição: “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”, o que não ocorreu nesse prazo.
Impeachment está previsto na Constituição para ser utilizado em situações excepcionalíssimas, mas sem amparo jurídico, no caso concreto da presidenta Dilma, é golpe!
Sobre o tema ver os seguintes pareceres jurídicos: Dalmo de Abreu Dallari, Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato, Juarez Tavares e Geraldo Prado, André Ramos Tavares, Ricardo Lodi Ribeiro, Pedro Serrano, Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio, Gilberto Bergovici, Marcelo Neves e Rosa Cardoso.
Você tem mais razões jurídicas ou não concorda com algo que foi escrito. Favor tecer comentários.
TARSO CABRAL VIOLIN – advogado, professor de Direito Administrativo em diversas instituições, mestre e doutorando (UFPR), Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor da UFPR, membro da Comissão de Estudos Constitucionais e da Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB-PR, presidenta da Associação dos Blogueiros e Ativistas Digitais do Paraná – ParanáBlogs e autor do Blog do Tarso
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Bresser-Pereira, ex-ministro de FHC, assina manifesto dos juristas contra Impeachment de Dilma
10 de Dezembro de 2015, 23:13
O economista e bacharel em Direito Luiz Carlos Bresser-Pereira, ex-ministro da Reforma do Aparelho do Estado do governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB) e ex-ministro da Fazenda do governo do ex-presidente José Sarney (PMDB), acabou de assinar o Manifesto Nacional dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT), que foi lançado na segunda-feira (7), já conta com quase 5 mil assinaturas de juristas, professores universitários de Direito, advogados, juízes, membros do Ministério Público, bacharéis e estudantes de Direito e cidadão que defendem a Democracia e são contrários ao golpe.
Luiz Carlos Bresser-Pereira é professor emérito da Fundação Getúlio Vargas onde ensina economia, teoria política e teoria social. É presidente do Centro de Economia Política e editor da Revista de Economia Política desde 1981. É bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, mestre em administração de empresas pela Michigan State University, doutor e livre docente em economia pela Universidade de São Paulo.
Como forma de comprovar que o manifesto é plural a abraça todas as cores políticas e ideológicas, ele contou com a assinatura inaugural do maior jurista brasileiro do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que foi um dos maiores críticos da Reforma Administrativa gerencial idealizada por Bresser-Pereira no governo FHC.
Já assinaram o manifesto juristas como Weida Zancaner, Lenio Luiz Streck, Agostinho Ramalho Marques Neto, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Jacques Távora Alfonsin, Pedro Serrano, Aton Fon Filho, Paulo Abrão, Maurício Zockun, Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Sandro Lunard Nicoladeli, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Claudio Ribeiro, Darci Frigo, Carol Proner, Gisele Cittadino, José Geraldo de Sousa Jr, Marcelo Semer e Salo de Carvalho, entre vários outros notáveis profissionais do Direito, estudantes e cidadãos.
Um dos idealizadores do documento, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), comemorou a assinatura de Bresser: “em toda a minha vida acadêmica questionei jurídicamente a figura das Organizações Sociais idealizada pela reforma gerencial de Bresser. É uma satisfação vê-lo, ao lado de Celso Antônio Bandeira de Mello, na luta contra o golpe que querem aplicar contra a Democracia brasileira”.
Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.
O texto completo do manifesto é o seguinte:
MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA
Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.
Brasil, dezembro de 2015
Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.
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Privatização da saúde via OS para a compra de Ferraris
10 de Dezembro de 2015, 3:07
Além do financiamento privado empresarial nas eleições, um dos principais focos de corrupção são os contratos administrativos de concessões de serviços públicos, os contratos de parcerias público-privadas (PPPs), os contratos administrativos de terceirização e os contratos de gestão com organizações sociais (OSs). O maior nome do Direito Administrativo brasileiro de todos os tempos, o Prof. Dr. Celso Antônio Bandeira de Mello, sempre deixou claro que o Estado é pior ao regular atividades nas mãos da iniciativa privada do que prestar serviços públicos.
E gostaria de deixar algo bem claro: minha principal crítica nas parcerias do chamado “Terceiro Setor” com a Administração Pública são esses contratos de gestão com OSs. Entendendo que é totalmente possível o Estado fomentar a sociedade civil organizada, para que as Organizações da Sociedade Civil atuem de forma a complementar o Estado. Fomentar, complementar, e não ser o principal ator em áreas como educação e saúde, como querem os neoliberais-gerenciais. Segundo nossa Constituição Social de 1988, é o Estado o principal ator na execução/prestação dos serviços públicos sociais como educação e saúde. Sobre o tema ver VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 3ª ed., 2015).
Na quarta-feira (9) a operação Ilha Fiscal cumpriu nove mandados de prisão e 16 de busca e apreensão contra uma quadrilha acusada de fraudar mais de R$ 48 milhões em recursos públicos por meio de contratos de gestão entre o Município de Curitiba e a organização social (OS) Biotech.
Essa OS desviava os recursos que o Município repassava para a gestão de hospitais no Rio de Janeiro.
Foram apreendidos dos donos da OS duas Ferraris e cerca de R$ 500 mil em espécie, e já estão sendo chamados de pertencentes a uma máfia da saúde.
A história é antiga e existe desde quando o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) criou entre 1997 e 1998 a Lei das OSs, o que acaba gerando superfaturamento de contratos de gestão com OSs.

Ferrari apreendida. A suspeita é que tenha sido comprada com dinheiro repassado para OS da saúde
A Organização Social Biotech gerencia os hospitais municipais Pedro II e Ronaldo Gazola, e os donos milionários gastavam a verba de materiais e serviço dos hospitais em joias e carros de luxo. A OS contratava os fornecedores e pagava um valor mais alto do que os serviços valiam, e os fornecedores devolviam os valores para a supostos mafiosos. E em outros casos as empresas contratadas pelas OSs não prestavam os serviços. A suspeita é de que a cada R$ 3 milhões recebidos, cerca de R$ 1 milhão foi desviado.
O STF entendeu que o modelo de parcerias com OSs é constitucional, mas é claro que não para esse tipo de prática. A saída é simples: acabar com essa privatização da saúde via OSs, e que entes estatais da Administração Pública indireta assumam a saúde pública no Brasil. Seria uma redução sensível da corrupção no Brasil.
É claro que isso é muito difícil de ocorrer, pois o lobby é muito grande, com apoio de parlamentares que recebem dinheiro do esquema, advogados e contadores que estão enriquecendo ao assessorarem as OS e dirigentes que ficam milionários.
Você que é de Curitiba: você sabia que até hoje o prefeito Gustavo Fruet (PDT), que assumiu em 2013, não sabe quem a OS Instituto Curitiba de Informática – ICI contrata com dinheiro público e nem quanto gasta com cada quarteirizada?
OS é sinônimo de falta de transparência, grandes possibilidades de corrupção e burla ao concurso público e às licitações.

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Em três dias manifesto dos juristas contra o Impeachment de Dilma já tem 4 mil assinaturas
9 de Dezembro de 2015, 23:06O Manifesto Nacional dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT), que foi lançado na segunda-feira (7), já conta com mais de 4 mil assinaturas de juristas, professores universitários de Direito, advogados, juízes, membros do Ministério Público, bacharéis e estudantes de Direito e cidadão que defendem a Democracia e são contrários ao golpe.
O manifesto foi escrito e organizado via WhatsApp por juristas, advogados e professores de Direito em apenas dois dias, e contou com a assinatura inaugural do maior jurista brasileiro do Direito Administrativo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Já assinaram o manifesto juristas como Weida Zancaner, Lenio Luiz Streck, Agostinho Ramalho Marques Neto, Edésio Passos, Wilson Ramos Filho (Xixo), Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Jacques Távora Alfonsin, Pedro Serrano, Aton Fon Filho, Paulo Abrão, Maurício Zockun, Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Sandro Lunard Nicoladeli, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Claudio Ribeiro, Darci Frigo, Carol Proner, Gisele Cittadino, José Geraldo de Sousa Jr, Marcelo Semer e Salo de Carvalho, entre vários outros notáveis profissionais do Direito, estudantes e cidadãos.
Um dos idealizadores do documento, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), chama outros juristas das mais variadas ideologias, para que assinem e divulguem o manifesto: “pretendemos mostrar para o Congresso Nacional e para o Supremo Tribunal Federal que setores importantes da sociedade não vão aceitar mais uma ruptura anti-democrática no Brasil”.
Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.
O texto completo do manifesto é o seguinte:
MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA
Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.
Brasil, dezembro de 2015
Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.
Além dos signatários do Manifesto, vários respeitáveis juristas já se manifestaram contra o Impeachment ou Cassação de Dilma:
Dalmo de Abreu Dallari: brasil247.com
Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato: blogdotarso.com
Juarez Tavares e Geraldo Prado: emporiododireito.com.br
Ricardo Lodi Ribeiro: www.conjur.com.br
Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio: blogdotarso.com
Marcelo Lavenerè: www.ocafezinho.com
André Ramos Tavares: veja o parecer de Andre Ramos Tavares aqui
Gilberto Bergovici: veja o parecer de Bercovici aqui
Pedro Serrano: blogdotarso.com
Marcelo Neves: naovaitergolpe.org
Rosa Cardoso: parecer
Claudio Henrique de Castro: paranaextra
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Fachin concede liminar e paralisa Impeachment
9 de Dezembro de 2015, 3:01
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, acabou de decidir liminarmente suspender a formação e a instalação da comissão especial que irá analisar o processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff na Câmara dos Deputados. O professor do Paraná determinou que os trabalhos sejam interrompidos até que o plenário do STF analise o caso na próxima quarta-feira (16).
A intenção é evitar a realização de atos que possam ser invalidados posteriormente. Hoje (8) a Câmara elegeu (272 a 199) uma chapa da oposição (PSDB e companhia) apoiada pelo presidente Eduardo Cunha (PMDB), para a comissão especial que vai analisar o prosseguimento do processo de Impeachment de Dilma.
Quem fez o pedido foi o PCdoB, ainda antes da votação, por entender não ser possível que deputados concorram às vagas sem indicação pelos líderes de seus partidos, assim como a votação secreta e a divisão da comissão por blocos, e não partidos.
Veja a decisão aqui.

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Artistas e intelectuais emitem carta contra Impeachment de Dilma
8 de Dezembro de 2015, 23:00
Carta ao Brasil
Artistas, intelectuais, pessoas ligadas à cultura que vivemos direta e indiretamente sob um regime de ditadura militar; que sofremos censura, restrições e variadas formas de opressão; que dedicamos nossos esforços de forma obstinada, junto a outros setores da sociedade, para reestabelecer o Estado de Direito, não aceitaremos qualquer retrocesso nas conquistas históricas que obtivemos.
Independente de opiniões políticas, filiação ou preferências, a democracia representativa não admite retrocessos. A institucionalidade e a observância do preceito de que o Presidente da República somente poderá ser destituído do seu cargo mediante o cometimento de crime de responsabilidade é condição para a manutenção desse processo democrático.
Consideramos inadmissível que o país perca as conquistas resultantes da luta de muitos que aí estão, ou já se foram. E não admitiremos, nem aceitaremos passivamente qualquer prática que não respeite integralmente este preceito.
8 de dezembro de 2015
Altamiro Borges, jornalista
André Klotzel, cineasta
André Vainer, arquiteto
Anibal Massaini, produtor de cinema
Antônio Grassi, ator
Antônio Pitanga, ator
Antonio Prata, escritor
Arrigo Barnabé, compositor
Bete Mendes, atriz
Beto Rodrigues, cineasta
Betty Faria, atriz
Camila Pitanga, atriz
Carolina Benevides, produtora de cinema
César Callegari, sociólogo
Chico Buarque, compositor, cantor, escritor
Claudio Amaral Peixoto, diretor de arte e cenografia
Cláudio Kahns, cineasta
Clélia Bessa, produtora de cinema
Conceição Lemes, jornalista
Dacio Malta, jornalista
Dira Paes, atriz
Eduardo Lurnel, produtor cultural
Eliane Caffé, cineasta
Emir Sader, sociólogo
Eric Nepomuceno, escritor
Felipe Nepomuceno, documentarista
Fernando Morais, jornalista e escritor
Francisco (Ícaro Martins), cineasta
Galeno Amorim, jornalista
Giba Assis Brasil, cineasta
Guiomar de Grammont, escritora e professora universitária
Hildegard Angel, jornalista
Isa Grinspum Ferraz , cineasta
Ivo Herzog, diretor do Instituto Vladimir Herzog
Izaías Almada, escritor
João Paulo Soares, jornalista
José de Abreu, ator
Jose Joffily, cineasta
José Miguel Wisnik, músico
Jose Roberto Torero, escritor
Letícia Sabatella, atriz
Lincoln Secco, professor da USP
Lira Neto, escritor
Lucas Figueiredo, jornalista e escritor
Lucy Barreto, produtora de cinema
Luiz Carlos Barreto, produtor de cinema
Marcelo Carvalho Ferraz, arquiteto
Marcelo Santiago, cineasta
Marcos Altberg, cineasta
Marema Valadão, poeta
Maria Rita Kehl, psicanalista
Marília Alvim, cineasta
Marina Maluf, historiadora
Marta Alencar Carvana, produtora
Martha Vianna, ceramista
Maurice Capovila, cineasta
Miguel Faria, cineasta
Murilo Salles, cineasta
Padre Ricardo Rezende, diretor da ONG Humanos Direitos
Paula Barreto, produtora de cinema
Paulo Betti, ator
Paulo Cesar Caju, jornalista
Paulo Thiago, cineasta
Pedro Farkas, cineasta
Renato Tapajós, cineasta
Roberto Farias, cineasta
Roberto Gervitz, cineasta
Roberto Lima, dramaturgo e gestor cultural
Roberto Muylaert, jornalista
Romulo Marinho, produtor de cinema
Rosemberg Cariri, cineasta
Sebastião Velasco e Cruz, Cientista Político
Sergio Muniz, cineasta
Solange Farkas, curadora
Tata Amaral, cineasta
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Juristas paranaenses assinam manifesto contra Impeachment de Dilma
8 de Dezembro de 2015, 23:00
Grandes juristas do Brasil e do Estado do Paraná assinaram o manifesto nacional dos juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT). Em nosso estado professores de Direito e pesquisadores da Universidade Federal do Paraná, da Pontifícia Universidade Católica do Paraná e de outras conceituadas instituições de ensino superior, advogados, agentes públicos, bachareis e estudantes de Direito assinaram o manifesto em defesa da Democracia.
Já são quase 4 mil assinaturas no manifesto virtual no manifesto lançado ontem (7).
Entre os professores e pesquisadores dos núcleos de pesquisa da UFPR estão nomes como Wilson Ramos Filho (Xixo), Luis Fernando Lopes Pereira, Vera Karam de Chueiri, Katya Kozicki, Tatyana Scheila Friedrich, Eneida Desiree Salgado, Sandro Lunard Nicoladeli, Carlos Eduardo Pianovski, Marcos Alves da Silva, Tarso Cabral Violin (autor do Blog do Tarso), Ana Cláudia Santano e Tuany Baron de Vargas.
Os professores da PUC-PR estão Carlos Frederico Marés de Souza Filho, Claudia Maria Barbosa e Katya Kozicki também assinaram.
Grandes advogados trabalhistas também assinaram o manifesto, como Edésio Passos, Claudio Ribeiro, Ney José de Freitas, André Passos, Nasser Ahmad Allan, Daniel Godoy Junior, Sandro Lunard Nicoladeli, Fabio Augusto Mello Peres, Nuredin Ahmad Allan, Joaozinho Santana e Marcelo Rodrigues Veneri
Também são signatários advogados de movimentos sociais como Darci Frigo, Ivete Caribe Rocha e Ludimar Rafanhi
Se você é advogado, professor de Direito, bacharel ou estudante de Direito e cidadão que defende a democracia, assine o manifesto aqui.
Veja a lista completa dos juristas paranaenses que assinaram o manifesto até agora:
Ana Cláudia Santano – Pós-doutoranda na PUC-PR, doutora pela Universidad de Salamanca, Pesquisadora na PUC-PR e UFPR
André Passos – advogado trabalhista, presidente da Comissão de Direito Sindical OAB-PR é ex-vereador Curitiba
Camila Prando – professora da UnB
Carlos Eduardo Pianovski – Professor de Direito Civil da UFPR (Graduação e PPGD – Mestrado e Doutorado) e da PUC/PR. Advogado.
Carlos Frederico Marés de Souza Filho – Professor Titular de Direito Socioambiental da PUCPR e Procurador do Estado do Paraná
Carol Proner – Professora da Faculdade de Direito da UFRJ
Claudia Maria Barbosa – Professora de Direito da PUC/PR
Claudio Ribeiro – advogado, do Coletivo Advogados Livres
Cristiano Dionísio – Advogado militante, mestre em Direito pela PUCPR, professor da Faculdade Dom Bosco.
Cristiano Puehler de Queiroz – advogado, do Coletivo Advogados Livres
Daniel Godoy Junior – advogado, do Coletivo Advogados Livres
Darci Frigo – advogado, Coordenador da Terra de Direitos
Edésio Passos – advogado, diretor administrativo da Itaipu Binacional
Edson Galdino – Procurador Geral do Município de Pinhais/PR, mestre em Direito pela UFPR
Eneida Desiree Salgado – Professora de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral da UFPR
Fabio Augusto Mello Peres – advogado trabalhista e sindical
Fábio da Silva Bozza – Professor de Direito Penal do Instituto de Criminologia e Política Criminal (ICPC)
Felipe C. Mongruel – advogado em Curitiba, professor de filosofia do direito e sociologia jurídica
Ivete Caribe Rocha – advogada, do Coletivo Advogados Livres
Jaiderson Rivarola – advogado, professor convidado da Pós-graduação em Direito Previdenciário da Estácio Curitiba
Joaozinho Santana – advogado trabalhista
Johny Adriano Vieira Tinin – advogado e estudante em pósgraduação em licitações e contratos administrativos pela UniBrasil
José Carlos Portella Jr – advogado, do Coletivo Advogados Livres
José Otávio Padilha – Assessor Jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Júlio Cezar Bittencourt Silva – Professor de Direito Administrativo da Faculdade CNEC de Campo Largo
Katya Kozicki – Professora UFPR e PUCPR
Lígia Melo Casimiro – advogada, professora de Direito Administrativo e Urbanístico
Ludimar Rafanhim – advogado, assessor jurídico de sindicatos de trabalhadores, professor em pós graduação
Luis Fernando Lopes Pereira – coordenador da pós-graduação em Direito da UFPR
Marcelo Rodrigues Veneri – advogado trabalhista
Márcia Bianchi Costa de Franca – advogada, do Coletivo Advogados Livres
Marcos Alves da Silva – Professor de Direito Civil integrante do quadro docente do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado) do Centro Universitário de Curitiba – UNICURITIBA
Michelle Cabrera – advogada, do Coletivo Advogados Livres
Milton César da Rocha – advogado em Curitiba, Procurador da Câmara Municipal de São José dos Pinhais, Professor da Faculdade Educacional de Araucária
Mônica Taborda Violin – advogada defensora dos professores públicos do Paraná, especialista em Direito Administrativo pelo Instituto de Direito Romeu Bacellar
Nanci Stancki da Luz – Professora da Utfpr, advogada
Nasser Ahmad Allan – advogado em Curitiba, doutor em Direito pela UFPR
Ney José de Freitas – advogado, Professor de Direito Administrativo, Mestre PUC/PR, Doutor UFPR, Pós-Doutor, Universidade de Salento, Itália, Desembargador do Trabalho/TRT/PR, aposentado
Nelson Castanho Mafalda – Procurador do Município de SJP, advogado, ex presidente do SINSEP e ex Diretor da CUT/PR
Nuredin Ahmad Allan – advogado
Rafael Araújo – advogado, do Coletivo Advogados Livres
Regeane Bransin Quetes – advogada, mestranda em direito PUCPR
Ricardo Tadao Ynoue – Procurador da Câmara Municipal de Curitiba, graduado em Direito pela UFPR, pós graduado em Processo Civil Contemporâneo pela PUC/PR. Graduando em Ciências Contábeis e pós-graduando em Controladoria pela UFPR. Professor da Unipública Escola de Gestão Pública.
Roseni Cabral Violin – professora aposentada formada pela PUC/SP, mãe de advogados
Samuel Gomes – advogado em Brasília, professor, Assessor Especial de Relações Internacionais do Senado Federal
Sandro Lunard Nicoladeli – advogado de trabalhadores e professor de direito do trabalho na UFPR
Tânia Mara Mandarino – advogada, do Coletivo Advogados Livres
Tarso Cabral Violin – advogado, Professor de Direito Administrativo, Vice-Coordenador do Núcleo de Pesquisa em Direito do Terceiro Setor do PPGD-UFPR, mestre e doutorando (UFPR), autor do Blog do Tarso, presidente da ParanáBlogs, membro das Comissões de Estudos Constitucionais e de Gestão Pública da OAB-PR
Tatyana Scheila Friedrich – advogada, professora de Direito Internacional da UFPR
Tuany Baron de Vargas – Bacharelanda em Direito e pesquisadora pela UFPR
Vera Karam de Chueiri – Professora de Direito Constitucional da UFPR
Vinicius Gessolo de Oliveira – advogado, Curitiba, PR
Washington Dos Reis – advogado, do Coletivo Advogados Livres
Wilson Antonio Dos Santos – advogado, do Coletivo Advogados Livres
Wilson Ramos Filho (Xixo) – Professor de Direito do Trabalho (graduação, mestrado e doutorado) na UFPR e Presidente licenciado do Instituto Defesa da Classe Trabalhadora
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Lenio Luiz Streck assina manifesto dos juristas contra Impeachment de Dilma
8 de Dezembro de 2015, 2:55Um dos maiores juristas do país, o Prof. Dr. Lenio Luiz Streck, acabou de assinar o manifesto nacional dos juristas contra o Impeachment ou Cassação da presidenta Dilma Rousseff (PT).
Streck é mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Pós-doutor pela Universidade de Lisboa, Professor titular do Programa de Pós-Graduação em Direito (Mestrado e Doutorado) da UNISINOS, na área de concentração em Direito Público, Professor permanente da UNESA-RJ, de ROMA-TRE (Scuola Dottorale Tulio Scarelli), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC (Acordo Internacional Capes-Grices) e da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Membro catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional – ABDConst, Presidente de Honra do Instituto de Hermenêutica Jurídica – IHJ (RS-MG), Membro da comissão permanente de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB, do Observatório da Jurisdição Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, da Revista Direitos Fundamentais e Justiça, da Revista Novos Estudos Jurídicos, entre outros, Coordenador do DASEIN – Núcleo de Estudos Hermenêuticos, Ex-Procurador de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, autor, entre outras obras, de Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica (3. ed.); Hermenêutica Jurídica e(m) Crise (11. ed.); Verdade e Consenso (5. ed.), além dos livros, em espanhol: Verdad y Consenso, Hermenéutica y Decisión Judicial, e Hermenéutica Jurídica: estudios de teoría del derecho. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Constitucional, Hermenêutica Jurídica e Filosofia do Direito.
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Manifesto nacional dos juristas contra o Impeachment de Dilma
7 de Dezembro de 2015, 2:49Juristas que participaram do movimento estudantil de Direito nas décadas de 1990-2000 e fundaram a Federação Nacional dos Estudantes de Direito – FENED, juntamente com professores universitários, magistrados, membros do Ministério Público e bachareis em Direito estão lançando hoje (07) o Manifesto dos Juristas contra o Impeachment ou Cassação de Dilma. Em uma reunião de vários juristas com a presidenta Dilma Rousseff (PT) em Brasília.
O manifesto é encabeçado pelo maior nome do Direito Administrativo brasileiro, Celso Antônio Bandeira de Mello, Professor Emérito de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, que prontamente aceitou assinar o manifesto em defesa da Democracia e do resultado das eleições de 2014.

Vários outros grandes juristas ainda vão assinar o documento durante o mês de dezembro.
O manifesto já conta conta com assinaturas de importantes juristas das mais variadas regiões do país, como Weida Zancaner (Professora de Direito Administrativo da PUC/SP), os advogados trabalhistas Edésio Passos e Wilson Ramos Filho (Xixo), o Professor Carlos Frederico Marés de Souza Filho, os advogados defensores dos direitos humanos Jacques Távora Alfonsin e Aton Fon Filho, e Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia e ex-Secretário Nacional de Justiça.
O documento foi elaborado na sexta-feira (4) e até domingo (6) já contava com centenas de importantes assinaturas.
Um dos realizadores do manifesto, o advogado e professor de Direito Administrativo, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, disse que “o manifesto dos juristas, que nasce com mais de 100 assinaturas, demonstra que setores importantes da sociedade, como dos juristas, professores de Direito, advogados, magistrados, com atuações essenciais dentro dos Podres constituídos, da Administração Pública e dos movimentos sociais, não aceitarão um Impeachment ou uma Cassação de um Chefe do Poder Executivo que não cometeu nenhum crime de responsabilidade”.
Se você é advogado, professor universitário de Direito, bacharel ou estudante de Direito, ou mesmo quer apoiar a causa, pode assinar o manifesto aqui e ajudar a divulgar o documento.
O texto completo do manifesto é o seguinte:
MANIFESTO DOS JURISTAS CONTRA O IMPEACHMENT OU CASSAÇÃO DE DILMA
Pela construção de um Estado Democrático de Direito cada vez mais efetivo, sem rupturas autoritárias, independentemente de posições ideológicas, preferências partidárias, apoio ou não às políticas do governo federal, nós, juristas, advogados, professores universitários, bacharéis e estudantes de Direito, abaixo-assinados, declaramos apoio à continuidade do governo da presidenta Dilma Rousseff, até o final de seu mandato em 2018, por não haver qualquer fundamento jurídico para um Impeachment ou Cassação, e conclamamos todos os defensores e defensoras da República e da Democracia a fazerem o mesmo.
Brasil, dezembro de 2015
Para assinar o manifesto basta completar aqui com seu nome, e-mail e no comentário seu mini-currículo ou se é estudante de Direito.
Além dos signatários do Manifesto, vários respeitáveis juristas já se manifestaram contra o Impeachment ou Cassação de Dilma:
Dalmo de Abreu Dallari: brasil247.com
Celso Antônio Bandeira de Mello e Fábio Konder Comparato: blogdotarso.com
Juarez Tavares e Geraldo Prado: emporiododireito.com.br
Ricardo Lodi Ribeiro: www.conjur.com.br
Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio: blogdotarso.com
Marcelo Lavenerè: www.ocafezinho.com
André Ramos Tavares: veja o parecer de Andre Ramos Tavares aqui
Gilberto Bergovici: veja o parecer de Bercovici aqui
Pedro Serrano: blogdotarso.com
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Jurista Pedro Serrano emite parecer contra o Impeachment de Dilma
6 de Dezembro de 2015, 22:48Um dos maiores juristas do Brasil, o constitucionalista Pedro Serrano, emitiu parecer jurídico no sentido de que não há fundamento jurídico para o Impeachment da presidenta Dilma Rousseff (PT).
Vejam as conclusões de Serrano:
Quesito complementar: no plano do Direito material, estão preenchidos os requisitos jurídicos para a cominação de infração político-administrativa de impeachment à Presidenta da República por ato praticado no mandato atual?
A abertura de créditos suplementares ocorreu em estrita observância às disposições normativas de regência, não havendo violação ao inciso V do art. 167 da Constituição da República e ao art. 4º da Lei n.º 13.115/2015.
Os programas sociais viabilizados por meio do fluxo de caixa de compensação que existe entre a União e o BNDES, o BB e a CEF são operacionalizados por meio da utilização de chamadas contas de suprimento de fundos.
A relação entre a União e tais entes no suporte à operacionalização de programas sociais é regida pelas regras da subvenção. Por essa razão é que existem procedimentos específicos a serem observados para a recomposição dos valores disponibilizados aos beneficiados.
Referido procedimento implica a dilação entre a disponibilização dos valores e o pagamento de subvenção da União ao ente. Em nenhuma hipótese, mesmo em face de hipotético atraso nesse pagamento após a apuração e liquidação de valores, configura-se, juridicamente, um empréstimo ou um financiamento.
Trata-se de mecanismo consentâneo com a magnitude dos valores envolvidos e da impossibilidade de pagamentos antecipados ou da incerteza inerente às oscilações dos valores a serem sacados diariamente. Portanto, foi o próprio interesse público que demandou a existência do referido instrumento.
Não se trata, portanto, de operação de crédito a que se refere o art. 29, inciso III, da Lei complementar n.º 101/2000, bem como a qualquer das hipóteses de equiparação, mas apenas a uma remuneração bilateral do dinheiro que se administrou por meio do fluxo de caixa.
Ainda que plenamente lícitos, não se pode analisar a questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF sem rememorar que elas ocorreram num cenário de execução de políticas públicas essenciais, diretamente voltadas a atingir a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República) por meio da busca da erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, inciso III, da Constituição da República), comandos constitucionais estes que afastam qualquer tentativa de responsabilização político-administrativa da Presidenta da República.
Subsidiariamente, não se pode reputar como de responsabilidade da Presidenta da República a abertura de créditos suplementares, o que ocorreu por meio da edição de quatro decretos em 27.7.2015 e de dois decretos em 20.8.2015.
Mesmo eles tendo sido editados em estrita observância às disposições normativas de regência, eles foram amparados em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.
A mera subscrição de tais decretos não significa que, para fins da responsabilização político-administrativa de impeachment, tenha havido uma conduta ativa ou ao menos o que se possa chamar de omissão comissiva, já que é preciso que a Presidenta da República tivesse dirigido, diretamente, todos os processos administrativos que desencadearam a edição dos respectivos decretos, o que não ocorreu. Não se pode, assim, atribuir à Presidenta da República a responsabilidade pelos atos praticados por outros agentes da Administração Pública.
Especificamente com relação à questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF, a despeito de demonstrada a licitude do regime de caixa aplicado para fins de compensação contratual, não há que se falar, do mesmo modo, em ato da Presidenta da República.
Subsidiariamente, não se identifica conduta dolosa da Presidenta da República na abertura de créditos suplementares, o que ocorreu por meio da edição de quatro decretos em 27.7.2015 e de dois decretos em 20.8.2015, o que é afastado pelo amparo em pareceres técnicos e jurídicos exarados nos respectivos processos administrativos.
Com efeito, os processos administrativos chegaram à Presidência, como de praxe, contendo todos os elementos técnicos e jurídicos necessários à sua recepção, inexistindo desvios. Não se poderia, portanto, exigir conduta diversa senão o prosseguimento das medidas administrativas tendentes à abertura do crédito suplementar.
Especificamente com relação à questão das supostas contraprestações diferidas ao BNDES, BB e CEF, a despeito de demonstrada a licitude do procedimento executado para fins de compensação contratual e que não houve qualquer ato da Presidenta da República, não se pode falar na existência de qualquer conduta dolosa.
Referido mecanismo foi implementado há décadas, sendo que, por exemplo, o contrato firmado com a CEF foi objeto de auditoria por parte da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União – TCU, não tendo havido qualquer apontamento sobre eventual irregularidade em referida sistemática. Além disso, o mecanismo é lastreado em processos administrativos específicos, bem como em pareceres técnicos e jurídicos.
Veja o parecer aqui: Parecer Pedro Serrano
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A Justiça da mentira
4 de Dezembro de 2015, 14:34
Por Raul Longo (com apontamentos de André Berté) sobre mentir à nação
Uma piadinha ilustrava os tempos da ditadura brasileira:
Em visita ao país o então ditador da Bolívia foi apresentado pelo do Brasil ao Armando Falcão. Quando o de cá retribuiu visitando o país vizinho, aquele outro ditador o apresentou ao Ministro da Marinha boliviana. Ao que o brasileiro estranhou: “- Mas se vocês não tem mar, porque um Ministro da Marinha?” A pronta resposta boliviana: “- Porque no?… Si en Brasil presentó al Ministro de la Justicia!”
A ditadura brasileira foi instaurada no tradicional dia da mentira e para ele o amigo André Berté versou em “Pobrefobia”
1º de Abril de 1964
Não foi uma mentira
Torturados sumiram
TorturadoreSS – LivreSS e impuneSS.
VIVEM sorrindo.
O 1º de abril de 1964 nunca acabará.
É espectro diário.
Acho que com aqueles duplo S em maiúscula nas palavras torturadores, livres e impunes, o André pretendeu um relação com a SS, a Schutzstaffel (Tropa de Proteção) do regime nazista.
Concordo com o André. Eric Hobsbawm, destacado intelectual inglês do século XX também, pois considerou todas as ditaduras latino-americanas das décadas de 60 a 80 como implantação do regime nazista no nosso continente.
Teoricamente a ditadura nazi-brasileira teria findado em 1989, quando elegemos o primeiro presidente pós 1964, mas então nova ditadura nos fez votar em um Caçador de Marajás.
André Berté versou sobre esse novo regime político que nos fez eleger o marajá da Casa da Dinda:
Muitos,
Ao trazer à memória
O retrato da própria vida,
Verão uma TV.
Também concordo. Da mentira imposta pulamos à mentira ainda pior: a introjetada. A ditadura militar obrigava a nação a pensar que sua mentira era verdade. A ditadura da mídia monopolizada nos obriga a pensar que sua mentira é o que realmente pensamos. E assim se promove o mais pérfido e mentiroso golpe da história, transformando os que pensam que pensam em exércitos de golpistas contra os próprios os interesses.
Aquele do dia da mentira de 1964 foi um golpe dos militares financiados pelo capital internacional através de Lincoln Gordon, embaixador dos EUA. Mas este, iniciado em no mês das festas juninas de 2013, financiado pelo mesmo capital internacional através do golpista FHC, ex presidente do Brasil, fez com que a nação mergulhasse na fogueira sem pensar no que haveria do outro lado.
À falta de noção do porque se meteram no fogo das ruas, a inquisição da nova igreja chamou de “movimento difuso”. E todos acreditaram como manifestação espontânea.
Qual a pior queimadura? A dos condenados jogados à fogueira ou a dos que dentro dela pulam acreditando fazê-lo espontaneamente?
Antes, dominicalmente dizia-se “Amém!” ao padre. Hoje, menos aos domingos que se imagina “Fantástico”, diariamente se diz “Amém!” ao William Bonner. No entanto a realidade do dia a dia é mais fantástica para os que nunca comeram, os que não tinham onde morar, os que não podiam estudar. Todos aqueles que não tinham luz nem energia, não tinham acesso às bênçãos das águas do São Francisco e tantas outras fantásticas obras distribuídas por todo o país como, por exemplo, a segunda maior ponte do Brasil realizada em Laguna, no estado do catarinense André Berté que sabe bem a diferença entre palavras de meras promessas e reais realizações:
A pá lavra
O braço colhe
Ricos e lixos comem
E a despeito dos sermões cotidianos da nova igreja seguirem livre$$ e impune$$, a presidenta foi reeleita.
“A$$im não dá! A$$im não pode!” – resmungou o ex presidente que comprou a emenda constitucional da reeleição, já arrependido do bom negócio que se tornou mau desde que nunca mais conseguiu eleger ninguém de seu partido: nem a vítima da bolinha de papel de negociatas internacionais, nem o aliado do PCC, nem o amigo do narcotráfico aéreo. Todos livre$$ e impune$$, mas sem despertar o interesse eleitoral da nação, apesar da pregação cotidiana dos sacerdotes da nova igreja: a mídia.
Se o ex presidente arrependeu-se a ira do golpista invocou o Anjo Achacador de velhas igrejas, ainda que de recentes seitas evangélicas acusadas por tradicionais sacerdotes de enriquecerem como em lugar algum do mundo através de lavagem de dinheiro do narcotráfico, do contrabando, inclusive humano, da prostituição e toda espécie de crime; utilizando a constitucional isenção de prestação de renda. Segundo os reais e verdadeiros sacerdotes de tradicionais igrejas protestantes, usam a crença de que seja a pobreza de seus “rebanhos” o que os enriquece para escamotear a verdadeira origem ilícita de fortunas que elegem a mais poderosa bancada do Congresso depois da eleita pela nova igreja: a Mídia.
Para minha sorte o esperto André Berté também entende das velhas igrejas e me ensina pelo Pobrefobia:
Ih! Grejas
Umas induzem bens,
Outras saqueiam almas…
É o milagre da multiplicação:
Desespero vira dinheiro.
Esse Berté é terrível! Não dá mole pra ninguém e depois do Anjo Achacador ameaçar de queimar a Presidenta nos fogos do inferno político se indicasse Janot à Procuradoria Geral da República, depois de jurar aos colegas da casa que preside que nunca teve conta no exterior e ser desmentido em milhões de dólares pelo Ministério Público da Suíça, depois de pretender revolucionar o rito congressual para conseguir o impeachment da presidenta eleita há menos de um ano; o poeta de Santa Catariana escreveu:
Revolução atual
Após revoluções:
Na agricultura,
Na ciência e
Na tecnologia,
A grande mudança
Das últimas décadas
Foi a do ouvido:
Agora ouvido é penico.
O Anjo Achacador concordou com o Berté e usou os penicos, digo, ouvidos da nação à larga, defecando sobre a autoridade máxima deste país ao afirmar que a Presidenta mentiu ao povo brasileiro.
Em qualquer país do mundo, inclusive na Bolívia, uma autoridade não pode afirmar que seu governante mentiu à nação. Nem por descuido! Terá de comprovar antes de meramente afirmar. E se o fizer publicamente, sem conseguir provar o que diz, além de destituído do cargo e perder o direito a qualquer autoridade, é preso.
Provar é fácil! Não se entra e sai de um gabinete presidencial como em borracharia. É tudo agendado, registrado, protocolado. Por mais que mero diz-que-diz-que, conversas desse nível sempre são testemunhadas e acareações podem bem indicar quem mentiu a quem. Porém, enquanto corre a apuração, prisão preventiva é medida conveniente e necessária aos que se comprovam ameaça reiterada aos quem aponte seus inúmeros ilícitos, inclusive colegas que o acusam de mentir à instituição que preside.
Será o Anjo Achador instado judicialmente a provar que a autoridade máxima da nação mentiu a nação? Haverá justiça no Brasil?
E Ministério da Marinha da Bolívia, há?
Enquanto nada acontece que prove existir uma justiça de verdade neste país, prefiro aguardar o que o André Berté escreverá sobre a palavra Impeachment, pois pelo jeito a justiça no Brasil ainda vai demorar muitas décadas e não terei o prazer de conhece-la. No entanto o Armando Falcão, conheci. Não sei se morreu, mas em verdade continua o mesmo.
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Em um mês Crowdfunding do Tarso arrecadou R$ 60 mil
3 de Dezembro de 2015, 22:31A campanha de Crowdfunding “Eu Tarso pela Democracia“, em apoio à liberdade de expressão, à Democracia e para ajudar o advogado e professor universitário, Tarso Cabral Violin, autor do Blog do Tarso, a pagar a multa de quase R$ 200 mil, atingiu a marca de R$ 60 mil depois de um mês.
Tarso recebeu, injustamente e de forma totalmente desarrazoada, a pedido do grupo político do governador Beto Richa (PSDB) e do ex-prefeito de Curitiba Luciano Ducci (PSB), duas multas do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por causa de duas simples enquetes, no valor que hoje já está em quase R$ 200 mil reais. Mais informações no site eutarsopelademocracia.com.br.
Se você é um defensor da liberdade de expressão é contrário ao confisco autoritário estatal, contribua aqui.
Muito obrigado a todos e a todas que contribuíram, compartilharam a campanha, assinaram os manifestos e gravaram vídeos de apoio!
Mas, por favor, continuem, pois falta ainda mais de R$ 100 mil para o pagamento das multas. A luta continua!
Arquivado em:Política Tagged: Crowdfunding, Eu Tarso pela Democracia
Requião desmonta tecnicamente tese do Impeachment de Dilma
3 de Dezembro de 2015, 18:30
A Lei 13.188/2015 do direito de resposta é de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR)
por Roberto Requião e Hipólito Gadelha Remígio
O recebimento por parte do Presidente da Câmara do pedido de impeachment formulado por Hélio Bicudo, Miguel Reale Jr. e Janaína Paschoal coloca o país em um momento grave. Embora a natureza da decisão a ser tomada no processo de impedimento seja política, o fundamento do pedido é jurídico: a existência de crime de responsabilidade do Presidente da República. Não estamos em um regime parlamentarista, em que o Congresso pode decidir ao bel prazer se o Chefe de Governo pode perder o mandato por decisão de natureza exclusivamente política. Por isso, urge-nos inquirir: as chamadas pedaladas fiscais constituiriam crime de responsabilidade da Presidente da República? Neste documento, buscamos contribuir para a reflexão acerca da consistência jurídica do pedido de impeachment abordando o seu ponto nodal: a suposta imperatividade do cumprimento da meta fiscal.
Das classificações das normas jurídicas
Consoante o ensino do Ministro Luis Roberto Barroso as normas constitucionais podem ser classificadas em três grupos: normas de organização, normas definidoras de direitos e normas constitucionais programáticas. Para ele, as normas constitucionais programáticas seriam aquelas que teriam por objetivo traçar os fins públicos a serem alcançados pelo Estado.
Se no âmbito constitucional, a norma programática trata dos fins eleitos para serem buscados pelo Estado, na esfera da legislação em geral, ela tem como razão de ser o estabelecimento de diretrizes, parâmetros, metas e objetivos que se pretendem alcançar. Seus efeitos jurídicos são mínimos, e se restringem fundamentalmente à “eficácia negativa”, que se opera tanto por meio da revogação das normas que com ela não sejam compatíveis, como também no questionamento da juridicidade de normas futuras.
Para Jorge Miranda, as normas constitucionais de natureza programática “mais do que comandos-regras, explicitam comando-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; […]pode haver quem afirme que os direitos que dela constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjetivos”.
Já na classificação das normas jurídicas em geral quanto à sua imperatividade sua força obrigatória, encontram-se, as normas imperativas, também denominadas coativas, absolutamente cogentes, que são aquelas que mandam ou proíbem alguma coisa (obrigação de fazer ou não fazer) de forma incondicional, não podem deixar de ser aplicadas, nem podem ser modificadas pela vontade dos subordinados.
Essas normas, por sua vez, podem ser de imperatividade positiva, as que obrigam a fazer, ou negativa, as que obrigam a não fazer, ou, no ensino de Bobbio, as que proíbem.
Nessa mesma classificação, as demais normas têm caráter dispositivo ou permissivo.
Essa conceituação torna-se indispensável para o exame da imperatividade das normas que tratam da meta fiscal.
Das normas relativas à meta fiscal
No texto constitucional há uma única norma que se refere a meta fiscal: trata-se do § 17 do art. 166, que, determina a redução da obrigatoriedade do cumprimento das emendas parlamentares de execução compulsória, nos casos em que se vislumbre o não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, em razão de reestimativa da receita e da despesa.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
O texto não deixa dúvidas de seu caráter permissivo, não imperativo, portanto, mas essa permissão em nada caracteriza a meta fiscal, que nesse parágrafo serve apenas de parâmetro ou condição a partir da qual fica permitido (“poderá”) à Administração Pública promover a redução do valor a ser aplicado nas emendas parlamentares.
Em dois momentos a Constituição atribuiu à lei complementar o poder de estabelecer normas de direito financeiro: o art. 163 inicia com o comando: “Lei complementar disporá sobre: I – finanças públicas”, ao passo que o § 9º do art. 165 determina que:
§ 9º – Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Em cumprimento desse preceito, foi aprovada a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, por meio da qual se introduziu em nosso ordenamento jurídico o conceito econômico de Meta Fiscal.
No art. 4º, cujo caput define o conteúdo que devem ter as leis de diretrizes orçamentárias, encontram-se os §§ 1º e 2º, que assim dispõem:
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
Tratando do conteúdo do projeto de Lei Orçamentária Anual, o inciso I do art. 5º da LRF determina que ele:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4º;
Prevendo a possibilidade de que as receitas efetivamente arrecadadas não comportem o pagamento das despesas previstas, o art. 9º da LRF impõe que os poderes da República e o Ministério Público promovam “limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”:
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
E, com vistas a promover o acompanhamento do alcance das metas fiscais, o § 4º do mesmo artigo prevê que a cada quatro meses haja audiência pública na comissão mista de orçamento:
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição…
Esse controle, inclusive, é ressaltado no art. 59, I, da LRF, que atribui ao Poder Legislativo tal função:
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
Prevê, ainda, a LRF, em seu art. 14, caput e inciso I, que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário da qual decorra renúncia de receita deverá ser justificada com demonstrativo de que ela não afetará as metas de resultados fiscais:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
No mesmo sentido, todavia, do lado da despesa, o art. 16 da LRF determina que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa seja acompanhada de declaração de que o aumento tem compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, considerando-se compatível a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas neles previstos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
(…)
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
(…)
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
De igual modo, o art. 17, caput e §§ 1º e 2º exigem que o ato de criação de despesas obrigatórias de caráter continuado seja acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Dos Crimes de Responsabilidade Fiscal
Logo após a promulgação da LRF, observou-se a falta de sanções ou punições em face do descumprimento de seus dispositivos.
Daí foi proposto projeto de lei que deu origem à Leinº 10.028, de 19 de outubro de 2000, destinada a alterar o Código Penal, a Lei do Impeachment e a lei de crimes de Prefeitos, além de definir as hipóteses do que denominou de “infração administrativa contra as leis de finanças públicas”.
Nela pode-se verificar uma única alusão à matéria de metas fiscais, em seu art. 5º, II, que assim dispõe:
Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
(…)
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
Conclusão
As conclusões obrigatórias a que se chega com os elementos acima são:
(i) A natureza das regras que impõem a presença de metas fiscais nas leis de diretrizes orçamentárias é mais do que impositiva, na medida em que seu descumprimento é tratado expressamente como “infração administrativa contra as leis de finanças públicas”;
(ii) Não há qualquer dispositivo constitucional ou legal que imponha o atingimento de metas fiscais, nem muito menos que sancione negativamente a não observância das metas;
(iii) É papel do Congresso Nacional acompanhar, a cada quatro meses, por meio de audiência pública, os resultados de receitas arrecadadas e despesas realizadas, com vistas a exercer o controle sobre as metas fiscais; e
(iv) As metas fiscais, portanto, apresentam todos os elementos de normas programáticas, cujo descumprimento não pode acarretar qualquer sanção àqueles que sejam por ele responsáveis.
Nesse contexto, merece ressaltar com especial destaque o disposto no § 1º do art. 1º da LRF:
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
Uma análise perfunctória do texto pode conduzir à interpretação de que o descumprimento da meta fiscal corresponderia à caracterização de gestão fiscal irresponsável.
Ao se adentrar em uma verificação apurada percebe-se que a redação deixa evidente que irresponsável não é a gestão que não cumpre suas metas.
A interpretação literal conduz a classificação como responsável uma administração que executa “uma ação planejada e transparente” destinada a prevenirem-se “riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas”.
A existência efetiva de ação planejada e transparente destinada àqueles objetivos é que caracteriza uma gestão como fiscalmente responsável.
Ao lado dessa interpretação, permite-se, ainda, afirmar, com base no mesmo texto, que a gestão fiscal que não atinge as metas seria classificada ou classificável como irresponsável.
Ainda que o fosse, não há qualquer sanção a essa classificação, como igualmente não há punição a outras situações indicadas pela LRF que classificam certas ações ou omissões como ato (ou inação) de irresponsabilidade fiscal.
É o caso clássico do disposto no caput do art. 11 da LRF, que declara:
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Se se pudesse dar caráter imperativo às metas fiscais apenas com base naquele § 1º do art. 1º, igualmente dever-se-ia conferir o rótulo de cogente a esse artigo 11, cujo texto, da mesma forma, tem estrutura declaratória de uma classificação entre o que significaria agir de forma responsável (ou irresponsável) na condução da política fiscal.
Ocorre que o texto do art. 11 declara expressamente, a contrário senso, que a falta de instituição de algum dos impostos constitucionalmente previstos para determinado ente federado configuraria descumprimento de “requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal”.
Se fosse assim, fiquemos apenas num exemplo. O o Governo Sarney, nem o Governo Collor, nem o de Fernando Henrique, nem o de Lula e, até a data presente, nem o de Dilma, instituiu, previu ou arrecadou o imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, da Constituição Federal), ipso facto conclui-se obrigatoriamente que todos eles deveriam ser classificados como irresponsáveis sob a ótica da gestão fiscal? É claro que não. Justamente porque não descumpriram normas legais imperativas.
Dado as duas normas (do art. 1º § 1º e a do art. 11) da LRF apresentarem a mesma estrutura e mesma fragilidade quanto à sua imperatividade, nada mais óbvio do que dar às duas o mesmo tratamento.
Essa isonomia de tratamento significa, portanto, dar curso a uma das duas hipóteses: ou se considera irresponsável tanto a gestão que não atingiu as metas fiscais quanto aquela que não instituiu o imposto sobre grandes fortunas, ou se afasta tal classificação.
Conforme já mencionado, ainda que se opte pela primeira hipótese, certo é que não há penalidade nem qualquer forma de restrição ao governante federal que descumpra a meta fiscal ou que deixe de criar o imposto sobre grandes fortunas.
Agir de um modo em relação a uma dessas duas condutas e de outra maneira, relativamente à outra configuraria violações mais graves ainda: no âmbito civil, a de descumprir garantia constitucional fundamental que todos têm de serem tratados com igualdade perante a lei; no âmbito administrativo, estaria ferido de morte o princípio da impessoalidade.
Hipólito Gadelha Remígio é Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis, Mestre em Contabilidade, Consultor de Orçamentos do Senado Federal, Subchefe de Gabinete do Senador Roberto Requião.
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