Vários curitibanos bicicleteiros estão morrendo nas ruas de Curitiba. A prefeitura da cidade prioriza arrumar o asfalto dos bairros de classe alta e média e não prioriza o transporte coletivo e o ciclismo.
O art. 37, § 6º, da Constituição de 1988 aduz o seguinte:
“As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Isso quer dizer que o Estado (União, estados, municípios, pessoas jurídicas de Direito Público e prestadores de serviços públicos) responde objetivamente por danos causados a terceiros. Segundo a teoria do risco administrativo, seja por atos comissivos ou omissivos, ao cidadão cabe processar o Estado, que será responsabilizado se ficar demonstrado o nexo causal, sem necessidade de comprovar dolo ou culpa do Poder Público.
As excludentes de responsabilidade do Estado, que exime ou atenuam a responsabilização, são motivos de força maior (irresistível), caso fortuito (imprevisível), ato/fato de terceiro, ou culpa/dolo da vítima.
Se um ciclista morre nas ruas de Curitiba, em decorrência de omissão da prefeitura em sinalizar obras ou por causa de ciclovias/faixas/vias mal feitas que causem acidentes sem culpa exclusiva de ciclistas ou terceiros, o município pode ser responsabilizado e terá que indenizar as vítimas ou suas famílias.
E se o dano foi ocasionado por culpa/dolo de algum agente público, inclusive do prefeito, ele será responsabilizado por uma ação regressiva, na qual ele terá responsabilidade subjetiva (comprovada culpa ou dolo).
Será o caso das mortes e acidentes de ciclistas em Curitiba?
Com a palavra as vítimas e suas famílias, os movimentos de ciclistas e a prefeito Luciano Ducci (PSB).
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