Do TST
Um escriturário não conseguiu anular, na Justiça do Trabalho, ato do Banco do Brasil exigindo que ele optasse entre o cargo de bancário e o de professor da rede pública do Rio Grande do Norte. Embora alegasse que a possibilidade de acumulação se enquadrasse na exceção prevista na Constituição da República, o entendimento da Justiça do Trabalho, mantido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que o cargo de escriturário não tem natureza técnico-científica e, portanto, não pode ser exercido concomitantemente com outro na administração pública.
O escriturário foi admitido no banco, por meio de concurso público, em março de 1993 e, em junho de 2000, tomou posse como professor no estado. Naquele mesmo mês, recebeu correspondência do banco solicitando que ele optasse por um dos cargos.
A manifestação do BB se deu a partir de interpelação da Controladoria Geral da União (CGU), que constatou o nome do empregado no rol de servidores da Secretaria de Administração do Rio Grande do Norte. Segundo o ofício da CGU, a acumulação remunerada dos dois cargos contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República.
O bancário argumentou, na reclamação trabalhista, que seu horário de trabalho como professor era noturno (das 19h às 22h), enquanto no banco era de 8h05 às 17h05. Para ele, a acumulação estaria amparada em norma interna do próprio BB – uma “Carta de Expurgo” de 1993, que informava que os candidatos do processo seletivo do qual participou podiam ser admitidos sem se exonerar da função de professor da rede pública municipal ou estadual, “desde que compatível com o horário do banco”. Segundo o bancário, o documento teria se incorporado ao contrato de trabalho de forma definitiva.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Ceará Mirim (RN). “A Carta Política vigente veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo algumas exceções”, afirma a sentença. “Para se enquadrar em uma destas exceções, o trabalhador deveria exercer um cargo de técnico e outro de professor”. A decisão fundamentou-se na jurisprudência dos tribunais superiores, “pacífica ao entender que cargo técnico é apenas aquele cujo ingresso exige a titulação em nível superior ou técnico, não abrangendo aqueles cujo exercício não pede qualificação específica e cujas atividades são meramente burocráticas”.
O TRT-RN manteve a improcedência do pedido. Além de considerar que a função de escriturário bancário não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico tratado na alínea “b” do artigo 37, inciso XVI, da Constituição, o Regional afirmou que a questão da acumulação de cargos na administração pública “não se insere no poder diretivo do empregador”, por estar regida por preceito constitucional de observação compulsória. Com este fundamento, afastou a alegação de direito adquirido em função do documento interno.
No agravo de instrumento por meio do qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o bancário indicou como violado o mesmo dispositivo constitucional que fundamentou a decisão do Regional. Para ele, o cargo de escriturário é de natureza técnica e permite a acumulação.
O relator do agravo, ministro José Roberto Pimenta, porém, não lhe deu razão. “Conforme se verifica do acórdão regional, a função compreende tão somente a realização de atividades operacionais afetas às instituições bancárias, que, nem de longe, se assemelham aos cargos que necessitam de conhecimento técnico-científico para seu desempenho”.
(Carmem Feijó / RA)
Processo: AIRR-20200-81.2011.5.21.0018
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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