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Beto Richa e Luciano Ducci perderam de novo na Justiça para Gustavo Fruet

24 de Julho de 2012, 21:00 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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Depois de dizer que a decisão do Poder Judiciário é descabida e que o magistrado não está acima da lei, Beto Richa exigiu que a PGE recorresse contra a decisão que o proibiu de divulgar comerciais do governo do estado referentes à instalação das UPSs em Curitiba que beneficiavam o prefeito Luciano Ducci (PSB), candidato à reeleição.

Mas não deu certo a jogada do DESgovernador.

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR) rejeitou nesta quarta-feira (25) recurso do Governo do Estado contra a decisão que determinou a suspensão “de novas veiculações da publicidade institucional promovida pelo Governo do Estado do Paraná referente as Unidade Paraná Seguro – UPS”.

No último domingo (22), o juiz Marcelo Wallbach Silva proibiu os comerciais e estabeleceu multa de R$ 10 mil por exibição, por considerar que eles beneficiam o candidato à reeleição, prefeito Luciano Ducci.

Nesta quarta-feira , ao negar provimento ao mandado de segurança do Governo do Estado, o relator do recurso, Fernando Ferreira de Moraes, reafirma a preocupação em preservar as condições de igualdade entre os candidatos a prefeito. “A suspensão da veiculação das inserções comerciais das UPS se encerra daqui a pouco mais de dois meses, mais precisamente em 07/10/12, resguardando um bem jurídico de extrema importância que merece mais atenção neste momento, a igualdade entre os candidatos que disputarão o cargo de prefeito em Curitiba, o que não diminui em nada a questão da relevância da segurança pública neste mesmo município”, afirma o relator.

A proibição atende a ação proposta pela coligação Curitiba Quer Mais, que tem Gustavo Fruet (PDT) como candidato a prefeito.

Segue a íntegra da decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 444-63.2012.6.16.0000

PROCEDÊNCIA : CURITIBA-PR (1ª ZONA ELEITORAL)

IMPETRANTE : ESTADO DO PARANÁ

ADVOGADO : JÚLIO CESAR ZEM CARDOSO (Procurador-Geral do Estado)

ADVOGADA : CAROLINA LUCENA SCHUSSEL (Procuradora do Estado)

IMPETRADO : JUÍZO DA 1ª ZONA ELEITORAL

RELATOR : DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DECISÃO

1. O Estado do Paraná impetrou mandado de segurança contra decisão
proferida pelo juízo da 1ª Zona Eleitoral que em autos de
representação de n. 1158-20.2012.616.0001, deferiu liminarmente medida
inibitória que suspendeu a veiculação de comercial em emissoras de
televisão que se referem à Unidade Paraná Seguro – UPS – até o dia
07/10/12, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por comercial (fls.
110/117).

Aduziu o impetrante que os comerciais acerca das Unidades Paraná
Seguro são do Governo Estadual, com amparo no §3º do art. 73 da Lei
Eleitoral, que estabelece que a publicidade institucional só é vedada
aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam
em disputa; que se trata de programa estadual, previsto no Plano
Plurianual 2012-2015 para o cumprimento do programa Paraná Seguro, sem
vínculo com o poder municipal, embora haja conjugação de esforços; que
a publicidade está de acordo com o art. 37, §1º, da Constituição
Federal; que não há referência expressa ao candidato a Prefeito ou de
parceria entre o Governo Estadual e o Municipal; que a veiculação do
programa está sendo feita exclusivamente em Curitiba porque as
primeiras unidades foram instaladas nesta cidade, eis que nela se
concentram os maiores índices de criminalidade; que a veiculação das
inserções da instalação da UPS são relevantes porque diminuem o medo
da população em relação às forças policiais, aumentando a confiança
nelas; e, que não há qualquer menção – seja por palavras ou imagens -
ao governo municipal, ao candidato Luciano Ducci ou a qualquer
parceria entre o Governo Estadual ou Municipal. Ao final, o impetrante
pede a concessão da segurança para suspender os efeitos da decisão
judicial atacada, com o escopo de veicularem o comercial referido,
sustentando o perigo da demora no prazo de vigência do contrato para a
veiculação das inserções, que vai até a próxima sexta-feira, dia
27/07/12 (fls. 2/13).

Antes de apreciar o pedido liminar, importa referir que o presente
writ tem cabimento porque o juízo eleitoral processou a representação
pelo rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (fls. 112), que não
admite a interposição de recurso, conforme entendimento
jurisprudencial do TSE (RMS 276/MA, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes,
j. em 28/02/05, p. DJ de 08/03/05, p. 114; MS 29/TRE-RN, Rel. Cláudio
Manoel de Amorim Santos, j. em 25/11/08, p. DJE de 26/11/08, p. 9).

Em uma análise perfunctória vê-se que a publicidade objeto da lide
mostra duas pessoas – Emerson Andrei Silveira e Ivone Gomes de
Oliveira, respectivamente, dos bairros do Uberaba e do Parolin -
afirmando que se sentem mais seguros com a instalação das UPS¿s, além
de incluir a voz do locutor que anuncia: “Até o final do ano serão 10
(dez) unidades nas regiões mais violentas da grande Curitiba”, havendo
aí uma conotação de melhoria em bairros de Curitiba e de que essa
melhoria será ampliada até o final do ano. Dessa forma, a publicidade
parece ter mais conteúdo de propaganda do que “cunho educativo,
informativo ou de orientação social” , conforme disposição do art. 37,
§1º, CF.

De outro lado, embora a instalação das UPS¿s seja programa social
incluído no Plano Plurianual do Governo Estadual de 2012-2015, há
parceria com o município de Curitiba. Essa parceria está sendo
largamente divulgada na propaganda eleitoral de Luciano Ducci,
conforme notícias de internet e jornais juntadas aos autos, tendo
potencial, inevitável, de produzir no eleitor a idéia de que a
melhoria está sendo implementada pelo governo municipal atual,
afrontando o princípio da isonomia entre os candidatos, que, diga-se
de passagem, já se encontra mitigado ante a disputa à reeleição do
atual prefeito.

O TRE-SC enfrentou questão semelhante na apreciação da Representação
n. 1731, de 21/10/04, que se “a publicidade institucional dirigida
especificamente a um município, estiver estruturada de modo a poder
confundir-se com a propaganda eleitoral e influir no resultado das
eleições” ela pode ser suspensa pelo juiz eleitoral.

Em relação à regra do §3º do art. 73 da Lei das Eleições, o Min.
Carlos Ayres Britto disse que não está assentado que a Lei n. 9.504/97
traz a ¿absoluta impossibilidade de que a publicidade institucional de
um determinado ente da Federação venha a repercutir no processo
eleitoral de unidade federativa diversa! Não é essa a melhor
interpretação a ser dada ao §3º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97″ (MS
58, TSE, 28/10/08).

Enfim, a suspensão da veiculação das inserções comerciais das UPS¿s se
encerra daqui a pouco mais de dois meses, mais precisamente em
07/10/12, resguardando um bem jurídico de extrema importância que
merece mais atenção neste momento, a igualdade entre os candidatos que
disputarão o cargo de prefeito em Curitiba, o que não diminui em nada
a questão da relevância da segurança pública neste mesmo município.

Portanto, não há nem fumaça do bom direito, tampouco perigo da demora,
de modo que indefiro a liminar.

2. Intime-se a Dra. Carolina Lucena Schussel para que, no prazo, que
fixo em cinco (5) dias, traga prova de delegação de poderes para atuar
perante a Justiça Eleitoral, eis que a delegação a ela conferida pelo
documento de fls. 15 não confere a ela poderes para atuar perante este
órgão jurisdicional (art. 37, CPC).

3. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações
que entender necessárias, no prazo de dez (10) dias, na forma do art.
7º, I, da Lei n. 12.016/09.

4. Dê-se ciência do feito à Advocacia Geral da União, órgão de
representação judicial da autoridade interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito,
seguindo o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.

5. Após, ao Ministério Público para que emita parecer no prazo
improrrogável de dez (10) dias, retornando conclusos para decisão,
independentemente da manifestação ministerial, na forma preconizada no
art. 12 e parágrafo único da Lei n. 12.016/09.

Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 25 de julho de 2012.

(a)Fernando Ferreira de Moraes

Relator


Filed under: Política Tagged: Beto Richa, Gustavo Fruet, Luciano Ducci
Fonte: http://blogdotarso.com/2012/07/25/12051/

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