Edésio Passos
Neste 05 de outubro a Constituição Federal completa 24 anos de sua promulgação. Tempo de renovar propósitos de luta por melhores condições de vida, de salário e de trabalho e, ao mesmo tempo, de confirmar a defesa dos direitos constitucionais, de importância primordial para a Democracia no Brasil.
A luta pela Constituinte
Relembremos os acontecimentos que antecederam a convocação da Constituinte, os principais momentos da resistência contra a ditadura civil-militar que oprimiu o povo brasileiro desde abril de 1964, até os pontos centrais da vitoriosa luta pela anistia, consagrada em 1979, a magistral campanha pelas eleições diretas, culminando com a convocação da Assembléia Nacional Constituinte.
Constituição Cidadã
É fundamental reafirmar que nossa Carta Magna é verdadeira Constituição Cidadã, quer pela sua importância para nosso povo, especialmente para a classe trabalhadora. Por certo, é cada vez mais necessário aprofundar o debate entre os que defendem um Estado de Direito, com base social, e os que insistem em pregar a necessidade do livre mercado a que se subordinam leis e regulamentos, sufocando as necessidades do povo às injunções da bolsa de valores. Por isso mesmo, a temática constitucional continua presente, no sentido de aproximar cada vez mais o povo em relação ao seu principal estatuto jurídico, consagrando o valor dos direitos fundamentais do cidadão.
Proteção ao trabalho
Em definitivo, a consagração do núcleo central do Direito do Trabalho localizado na proteção do contrato individual do trabalho está na Constituição Federal de 1988. De 1943 a 1988, as normas da CLT relativas à proteção do contrato individual do trabalho se configuram como normas que aderiram ao sistema jurídico nas relações entre o trabalhador e a empresa. E em 1988, o artigo 7º da Constituição especifica os direitos dos trabalhadores como direitos sociais a partir da relação de emprego e as normas de garantia salarial e de condições de trabalho, desde o salário mínimo, passando pela jornada de trabalho, até o reconhecimento das normas que venham a ser inseridas em acordos e convenções coletivas de trabalho.
Assim, na evolução das normas legais de proteção ao trabalhador, podemos assinalar o período inicial de 1930 a 1943, consolidado na CLT, o período posterior de expansão dos direitos dos trabalhadores de 1943 a 1988, com o marco de definição constitucional de direitos sociais fundamentais a partir de 05 de outubro de 1988, quando se abre um novo período na história do Direito do Trabalho, projetando-se até os dias de hoje.
Enfrentamento da luta jurídica
Já assinalamos anteriormente: “Com a nova Constituição, os direitos sociais – neles contidos o direito sindical e o direito de greve – e os instrumentos constitucionais como o mandado de segurança coletivo e o mandado de injunção, permitem à classe trabalhadora ter melhor condição de enfrentamento na luta jurídica, complementar à luta que trava por melhores condições de trabalho, de salário e de vida através da negociação direta com o empresariado e o governo” (Passos, Edésio – Novos Direitos Constitucionais dos Trabalhadores, pag.07, Editora LTr).
Uma Lição socialista: É oportuno relembrar o socialista Ferdinand Lassalle (1825-1864), autor de pequena magistral obra intitulada “Que é uma Constituição?”. Em suas conclusões práticas, Lassalle termina sua conferência afirmando:
“Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país regem, e as Constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar”.
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