O art. 62 da Constituição da República dispõe que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Portanto, a MP é um ato excepcional do presidente. Em sua edição não há a discussão democrática prévia no Congresso Nacional. O controle parlamentar é a posteriori.
O ex-presidente Fernando Henrique Cardozo (1995-2002), do PSDB, foi o campeão em edição de MPs. Várias leis de sua época foram primeiro editadas via MPs, como por exemplo a lei do pregão e a lei das OS.
O maior administrativista brasileiro, Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo aponta várias críticas sobre o abuso na edição de MPs pelo Poder Executivo.
Em 2001 a Emenda Constitucional 32 limitou a edição e reedição das MPs, mas os presidentes do Partido dos Trabalhadores, Lula e Dilma, infelizmente, também editam muitas MPs.
O exemplo mais recente foi a inclusão da possibilidade da utilização do Regime Diferenciado de Contratações, inicialmente criado apenas para as obras da Copa e Olimpíadas, nas obras do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento.
Ainda bem que a presidenta Dilma não imitou FHC nas privatizações de empresas estatais, desrespeito com os aposentados, programas sociais tímidos, aumento das desigualdades sociais, aumento na descrença ao Estado Social e Democrático de Direito, entre outros retrocessos do governo tucano.
Mas o exagero na utilização de MPs deve ser algo a ser freado no atual governo, para o bem da democracia, por mais que nosso congresso nacional seja lento, complexo e sedento por atender interesses privados e não públicos.
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