Acabei de participar de uma entrevista sobre Improbidade Administrativa na Rádio Paraná Educativa (e-Paraná) AM 630, no Programa Justiça Para Todos da Amapar, com Daniele Machado. Transcrevo a entrevista:
1. DOUTOR PARA VAMOS EXPLICAR PARA OS OUVINTES O QUE É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
Um agente público pode ser responsabilizado em quatro esferas, a ADMINISTRATIVA, a CÍVEL, a PENAL e a decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Contra atos que importem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, que causam PREJUÍZO AO ERÁRIO e que atentam contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Aplicável para agentes públicos ou privados que induzam ou concorram a prática de improbidade administrativa, ou dele se beneficie (dirigente de uma empresa privada ou de uma entidade do Terceiro Setor), em processo judicial autônomo.
2. A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É CORRUPÇÃO?
Corrupção em sentido técnico e estrito é o empregado juridicamente pelo Código Penal Brasileiro, no sentido de ser corrupção passiva o crime praticado por agente público contra a Administração Pública, quando este solicita ou recebe, para si ou para outra pessoa, em razão de sua função, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. Ainda é corrupção ativa o crime cometido por particular que oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Podemos também utilizar o termo corrupção de uma forma ampla, retratando qualquer ato ilícito, inconstitucional, ímprobo, que atente contra o interesse público, contra tanto a sociedade política quanto a sociedade civil.
Em muitas situações quem pratica corrupção, segundo o Código Penal (vantagem indevida), também está praticando ato de improbidade administrativa. Nesse caso será responsabilizado criminalmente e pela LIA. Mas pode haver caso em que o agente público cause prejuízo mas sem haver uma vantagem indevida. Nesse caso haverá improbidade mas não crime de corrupção ativa ou passiva.
3. RECEBER PROPINA SE ENQUADRA NESTA QUESTÃO QUE ESTAMOS DEBATENDO HOJE?
Sim, é Improbidade Administrativa porque será caso de enriquecimento ilícito, onde o agente recebe dinheiro a título de comissão ou gratificação (9º, I).
4. O QUE CARACTERIZA LESÃO AO ERÁRIO OU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO?
A LIA fala em “prejuízo” ou “lesão ao erário”. É qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens da Administração Pública ou bens privados custeados com dinheiro público. Por exemplo: fraudar uma licitação ou dar um benefício aos servidores sem previsão legal.
5. O QUE É ENRIQUECIMENTO ILÍCITO?
Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de sua atividade. Por exemplo: recebimento de propina por policial para não aplicar multa.
6. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É CONSIDERADO CRIME OU É FALTA DISCIPLINAR?
Quem atua de forma ímproba pode ser penalizado criminalmente e administrativamente, mas são esferas diferentes.
7. OS ATOS DE IMPROBIDADE PODEM ATINGIR TAMBÉM OS ÓRGÃOS JUDICIAIS E LEGISLATIVOS?
Sem dúvida, um tribunal ou um parlamento também atuam como Administração Pública e seus agentes podem cometer atos de improbidade administrativa. Servidores, sem dúvida.
Agentes políticos (nesse caso Ministros do STF): STF entende que não se aplica a LIA quando a mesma conduta já foi punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade (L 1.079/50). Reclamação Constitucional 2.138/2007. Agentes politicos Segundo a L 1.079/50: presidente e ministros, PGR, ministros do STF, governadores e secretários. Prefeitos e vereadores há dúvida, mas em princípio não (DL 201/67).
8. AS EMPRESAS PRIVADAS OU PARTICULARES PODEM SER VÍTIMAS DE ATOS DE IMPROBIDADE?
Excepcionalmente são sujeitos passivos.
Apenas quando forem criadas ou custeadas pelo Poder Público (sociedade de propósito específico em PPP ou Vale do Rio Doce) ou quando uma entidade privada (Terceiro Setor) receba dinheiro ou incentivo fiscal.
Há discussão doutrinaria e jurisprudencial se poderiam ser sujeitos ativos as pessoas jurídicas: maioria (STJ e doutrina majoritária) entende que não.
Lei Anticorrupção (L 12.846/13): Responsabilidade administrativa e cível (objetiva) de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a AP (2º e 3º setor).
9. AS PESSOAS QUE SÃO ACUSADAS OU ESTÃO SOB INVESTIGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PASSAM PELA ESFERA JUDICIAL?
Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa ou MP.
MP ou pessoa jurídica diretamente interessada poderá propor uma ação de improbidade administrativa junto ao Poder Judiciário.
Ao contrário da Ação Popular: qualquer cidadão pedindo nulidade do ato lesivo e pagamento de perdas e danos.
10. QUAIS SÃO AS PUNIÇÕES PARA QUEM COMETE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?
São variadas:
Ressarcimento integral do dano
Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos (3 a 10 anos)
Pagamento de multa civil de até 3 vezes o acréscimo patrimonial, 2 vezes o valor do dano, 100 vezes o valor da remuneração do agente
Proibição de contratar com a AP ou receber benefícios por 3 a 10 anos.
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