Luciano Ducci e João Cláudio Derosso sempre foram aliados. A afirmação é da Justiça Eleitoral, que negou pedido de direito de resposta da coligação do candidato à reeleição contra a coligação Curitiba Quer Mais, por conta de propaganda que cita o trabalho de Gustavo Fruet no combate à corrupção em Brasília e Curitiba.
No seu despacho, a juíza Renata Estorilho Baganha afirma que “Também é fato notório a relação política entre João Cláudio Derosso antes de sua saída do PSDB e o candidato representante. Até porque ele, Derosso, foi inclusive presidente municipal do Partido. Se após denúncias, sua desfiliação e a perda do mandato, esta relação foi desfeita, cabe ao candidato promover a informação na imprensa e no seu próprio horário eleitoral, não ensejando o direito de resposta, vez que também não é fato sabidamente inverídico”.
A magistrada confirma ainda que políticos de partidos acusados de participação no Mensalão estão na coligação de Luciano Ducci. “(…) há políticos denunciados no processo conhecido como “mensalão” que são filiados a partidos políticos da Coligação Curitiba Sempre na Frente. Desta forma, a alegação não é sabidamente inverídica”.
Segue a íntegra da decisão:
Sentença em 01/10/2012 – RP Nº 56145 RENATA ESTORILHO BAGANHA
Autos nº 561-45.2012.6.16.0003
Representante(s): Coligação Curitiba Sempre na Frente
Representado(s): Gustavo Bonato Fruet e Coligação Curitiba Quer Mais
1. Trata-se de pedido de direito de resposta de Coligação Curitiba Sempre na Frente, em face de Gustavo Bonato Fruet e Coligação Curitiba Quer Mais, alegando, em síntese, que em propaganda realizada através de inserções, especialmente na Rádio CBN às 21h58, 21h e 22h50min, e Rádio Band News às 21h51min, 20h30min e 19h11min, os representados veicularam propaganda eleitoral contendo mensagem sobre fato sabidamente inverídico, para o fim de ludibriar o eleitorado em desfavor ao representante. Asseverou que não coube a Gustavo Fruet qualquer julgamento sobre os réus do mensalão, bem como no que diz respeito ao caso Derosso, ele não possuía qualquer participação nem sequer mandato eletivo. Afirmou que, tal como realizada a propaganda veicula fatos inverídicos, criando estados mentais nos eleitores, devendo ser deferido o direito de resposta. Pediu a procedência do pedido (fls. 02-09). Juntou documentos de fls. 10-37.
2. Determinada a intimação pessoal dos representados, estes apresentaram resposta de fls. 46-61, afirmando que veicularam apenas fatos verídicos, não havendo elementos que autorizem o direito de resposta. Aduziu que vários políticos denunciados no mensalão fazem parte da Coligação Curitiba Sempre na Frente, não sendo possível tolher o direito à informação. No que diz respeito a alegação de que Derosso apoia Luciano Ducci a mesma não é falsa. Asseverou que a imprensa local sempre noticiou sobre o vínculo político forte entre o candidato e Derosso, sendo claramente possível que a crítica política seja feita, ainda mais no caso de opositor lançar mão de fatos públicos e notórios. Juntou diversos documentos e requereu a improcedência do feito Juntou documentos de fls. 45-49.
3. A representante do Ministério Público manifestou-se pela improcedência da representação, afirmando que os comentários e veiculações não foram realizados com a finalidade de denegrir ou desqualificar Luciano Ducci, não havendo ainda nenhuma divulgação de fato sabidamente inverídico ou em desrespeito à sua honra ou imagem (fls. 88-89).
II – Fundamentação
1. O direito de resposta na Lei 9.504/1997 prevê, no seu artigo 58, que “a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta do candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.
2. Afirma a doutrina, então1:
“…pode-se afirmar que toda ofensa ou afirmação falsa veiculada durante a propaganda eleitoral se sujeita à resposta ao ofendido, a ser requerida à Justiça Eleitoral. O intuito tem a pretensão de tutelar interesses do ofendido e, ao mesmo tempo, impedir que o eleitor forme equivocada impressão a respeito dos candidatos. É, na verdade, corolário do direito à correta informação, que se reconhece ao eleitor. Já se havia dito que a propaganda tem como objetivo levar ao eleitor ampla informação a respeito dos candidatos que se apresentam ao pleito. E esta informação deve ater-se ao que corresponde à verdade da vida e das idéias dos candidatos, a partir do que o eleitor pode decidir-se livremente.”
3. E sobre este enfoque cabe à Justiça Eleitoral atuar, mantendo o debate em ideias e críticas verdadeiras, sem permitir que os candidatos criem estados emocionais, inclusive os passionais, sobre suas figuras, como se a disputa fosse pessoal e nela tudo se pudesse dizer.
4. Não! O legislador eleitoral protegeu a veracidade de informações combinada ao direito de liberdade de expressão, sempre com o fim único de proteger o direito do eleitor em escolher seu candidato pautado em informações possíveis de serem comprovadas e criticadas, sem engodo e sem mensagens subliminares, a respeito de fatos.
5. E assim ensina a doutrina2:
“Já foi salientado que, entre os princípios regentes da propaganda, destacam-se os de informação e veracidade. Pelo primeiro, é direito dos eleitores receber todas as informações sobre os participantes do certame, sejam elas positivas ou negativas. Só assim poderão exercer o sufrágio com consciência e responsabilidade. Quanto ao segundo, os fatos e informações veiculados devem apresentar similitude com a verdade, configurando crime eleitoral o divulgar, na propaganda, fatos que sabidamente inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado.” (CE, art.323)”
6. Portanto, a análise do Magistrado deve ser minuciosa, objetiva, e incorrer em cada fato exposto e afirmado, concedendo o direito de resposta naqueles comprovadamente inverídicos, caluniosos, difamatórios ou injuriosos, de maneira a promover o acesso a informação verdadeira.
7. E aí deve ser pautado, quando concedido, o direito de resposta. Exatamente sobre o tema o qual foi considerado para ser esclarecido ao eleitor.
8. Portanto, passo a análise dos fatos.
9. A representação se deu em razão da utilização da seguinte inserção:
“Dos políticos do mensalão, a maioria são de partidos que apóiam o Luciano Ducci, que também tem o apoio de Derosso, envolvido em um esquema de corrupção em Curitiba. E todos eles estão sendo julgados hoje graças ao trabalho do Gustavo Fruet. Gustavo sempre combateu a corrupção acima dos nomes e dos partidos. Na hora do voto, vote em quem sempre esteve ao lado do bem. Vote Gustavo Fruet prefeito.”
10. Pois bem, as afirmações veiculadas não são sabidamente inverídicas. Consoante demonstrou o representado, há políticos denunciados no processo conhecido como “mensalão” que são filiados a partidos políticos da Coligação Curitiba Sempre na Frente. Desta forma, a alegação não é sabidamente inverídica.
11. Também é fato notório a relação política entre João Cláudio Derosso antes de sua saída do PSDB e o candidato representante. Até porque ele, Derosso, foi inclusive presidente municipal do Partido. Se após denúncias, sua desfiliação e a perda do mandato, esta relação foi desfeita, cabe ao candidato promover a informação na imprensa e no seu próprio horário eleitoral, não ensejando o direito de resposta, vez que também não é fato sabidamente inverídico.
12. Até porque o representante não trouxe aos autos nenhuma prova que efetivamente seja capaz de dirimir a controvérsia.
13. De fato o embate político no período das eleições traz ao homem público mais críticas, e talvez muito mais ácidas do que poderia supor, mas esta é a regra do jogo, cabendo aplicar da sua estratégia para esclarecer o eleitor naquilo em que diverge.
14. E assim encontramos na jurisprudência:
“[...] Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Fato sabidamente inverídico. 1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias. 2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas parte. 3. Pedido de resposta julgado improcedente.” (Ac. de 26.10.2010 na Rp nº 367516, rel. Min. Henrique Neves.)
15. Portanto, deve o pedido ser julgado improcedente.
III – Dispositivo
1. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de direito de resposta, ajuizado por Coligação Curitiba Sempre na Frente e Luciano Ducci, em face de Gustavo Bonato Fruet e Coligação Curitiba Quer Mais.
2. Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Curitiba, 1 de outubro de 2012, 16h24min.
RENATA ESTORILHO BAGANHA
Juíza Eleitoral
Filed under: Política Tagged: Derosso, Luciano Ducci
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