A Justiça Eleitoral proibiu o candidato da coligação Curitiba Criativa de distribuir jornal no qual afirma que Gustavo Fruet está sendo investigado por suposta produção de panfleto apócrifo e fixou multa de R$ 1 mil por exemplar distribuído.
A juíza eleitoral Adriana Ayres Ferreira reafirmou que o pedido de investigação proposto por Ratinho Júnior foi arquivado pela Polícia Federal por falta de provas. A coligação Curitiba Criativa poderia ter recorrido da decisão, mas não o fez.
A magistrada afirma que “não se tolera a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, injuriosos, difamatórios ou caluniosos, os quais se afastam do debate político e do limite da crítica que norteia o pleito eleitoral”.
Segue a íntegra da decisão:
2. Segue decisão em sete (07) laudas.
Data Supra às 13h50min.
ADRIANA AYRES FERREIRA
JUIZ ELEITORAL
Autos de Representação nº 465-27.2012.6.16.0004
1. A COLIGAÇÃO CURITIBA QUER MAIS e o candidato GUSTAVO FRUET propuseram a presente Representação contra o A COLIGAÇÃO CURITIBA CRIATIVA e o candidato RATINHO JUNIOR argumentando a prática de propaganda irregular pelos representados, consistente na distribuição de panfletos que contém propaganda inverídica e com o claro intuito de degradar o candidato ao cargo majoritário Gustavo Fruet. Discorre que na última página do panfleto consta afirmação inverídica, criando a falsa impressão de que o candidato representante responde “processo perante a Polícia Federal” e que nos autos de representação nº 416-83.2012, movida pelo candidato representante tendo como objeto panfleto referido na propaganda objeto dos autos, houve sentença extinguindo a representação em relação ao candidato Gustavo Fruet e não houve recurso do candidato representado. Apontam os dispositivos legais que entendem aplicáveis à espécie e colaciona jurisprudência do TSE. Requerem liminarmente seja determinado que os representados se abstenham de veicular a propaganda impugnada, sob pena de multa. Acompanhou a petição inicial exemplar do panfleto, acompanhamento processual dos autos de representação nº 41683.2012.6.16.0004 e impresso da sentença respectiva.
2. Para a concessão de tutela cautelar é necessário que se verifique a presença de dois pressupostos: fumus boni juris e periculum in mora.
2.1. O periculum in mora é inerente em matéria de propaganda eleitoral, uma vez que a perpetuação da propaganda irregular desequilibra a disputa, em afronta ao princípio da isonomia que deve pautar o pleito eleitoral.
2.2. O fumus boni iuris consubstancia-se pela plausibilidade do direito invocado, ou seja, que da narrativa inicial leve à conclusão, sempre considerando a sumariedade da medida, de que o pleito constitui direito que assiste ao postulante e deve ser amparado. Requisito que vislumbro na hipótese.
Consta do impresso que instruiu a petição inicial que a COLIGAÇÃO CURITIBA CRIATIVA é a responsável pela confecção da propaganda eleitoral apontada como irregular.
Na última página do impresso há texto ilustrado com fotografia do candidato GUSTAVO FRUET cujo conteúdo afirma que “Gustavo Fruet está respondendo à Polícia Federal devido a um panfleto apócrifo contra Ratinho Junior produzido por sua equipe no primeiro turno”.
Não há nestes autos, nos autos nº 416-83.2012, nos autos de petição nº 415-98.2012 e nem nos autos de procedimento administrativo do Ministério Público Federal (os quais determinei sejam apensados a estes) qualquer elemento que demonstre esteja o candidato GUSTAVO FRUET “respondendo à Polícia Federal” em razão do panfleto objeto daqueles autos de representação.
Nos autos de representação 416-83.2012 figurou como representados, além de outros, os candidatos GUSTAVO FRUET e LUCIANO DUCCI. A sentença, no que importa aqui, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos dois candidatos e respectivas coligações e determinou a instauração de inquérito. Não houve recurso. Também não há naqueles
autos qualquer elemento que aponte o candidato GUSTAVO FRUET como indiciado ou que, de qualquer forma, esteja “respondendo à Polícia Federal”.
A legislação eleitoral veda a veiculação de propaganda que empregue meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Também não se tolera a veiculação de fatos sabidamente inverídicos, injuriosos, difamatórios ou caluniosos, os quais se afastam do debate político e do limite da crítica que norteia o pleito eleitoral.
Reza o artigo 13, da Resolução 23.370 do TSE:
Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei nº 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
[...];
IX – que caluniar, difamar, ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;
Prevê o artigo 242, do Código Eleitoral:
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo.
Assim, considerando sempre a sumariedade da medida, há plausibilidade do direito invocado, no sentido de que a matéria cria, artificialmente no eleitor, estados mentais, emocionais ou passionais, voltado a fazer crer que o candidato GUSTAVO FRUET possa ser responsável pela confecção do material objeto dos autos de representação nº 416-83.2012 e esteja, por isto, “respondendo à Polícia Federal”.
Evidencia-se, pois, a irregularidade da propaganda, cuja veiculação deve ser, de pronto, cessada.
3. Prevê o parágrafo único do artigo 242, do Código Eleitoral que “Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo”.
Assim, para cessar a imediata veiculação da propaganda objeto destes autos, há que se fixar multa correspondente a cada exemplar distribuído, após a notificação da parte representada.
Demais, além das cominações previstas na legislação eleitoral, incide o disposto no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil. Acerca do tema ensina Elmana Viana Lucena Esmeraldo:
“O Juiz Eleitoral poderá, ao determinar o cumprimento de uma obrigação, fixar multa diária em razão do seu descumprimento, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nos termos do art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, se o valor dessa multa revelar-se excessivo ou desmensurado, poderá ser revisto a qualquer momento, sem que o ato implique em ofensa à coisa julgada, a fim de ajustá-la aos parâmetros moderados.”
O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, decidiu:
RECURSO ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE ADESIVOS. PROPAGANDA IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N.º 22718/08. PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO. RECOLHIMENTO DOS DISTRIBUÍDOS. MULTA POR ADESIVO IRREGULAR ENCONTRADO EM DIVULGAÇÃO. ART. 461, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem (art. 15, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 22718/08). A distribuição de adesivos que não tende a tal dispositivo, omitindo tais informações, é considerada propaganda irregular.
Não obstante inexistir sanção pecuniária na seara eleitoral por tal irregularidade,é cabível a fixação de multa diária (astreinte), aplicando subsidiariamente o art. 461, § 4.º, do Código de Processo Civil, em caso de, após a devida e regular intimação, haver continuidade da divulgação da publicidade com o descumprimento da ordem de obrigação de adequação ou retirada da propaganda em tempo previamente fixado, tudo isso em atenção ao princípio da efetividade do processo.
De efeito, tendo sido determinado o imediato recolhimento do material publicitário eleitoral dito por irregular e, mesmo assim, é ele encontrado ainda em divulgação, correta a decisão que aplicou a penalidade para a efetivação da tutela específica de obrigação de fazer.
4. Nesse passo, DETERMINO:
a) sejam notificados os representados para que cessem, IMEDIATAMENTE, a distribuição do impresso objeto dos autos e se abstenha de reproduzi-lo, distribuí-lo ou utilizá-lo de qualquer maneira, no que tange ao texto questionado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por impresso;
b) que os representados recolham em juízo todos os exemplares ainda não distribuídos, imediatamente ao recebimento da ordem, observado o horário de funcionamento da Justiça Eleitoral;
c) que se cumpra a medida com urgência.
5. Notifiquem-se os representados para apresentarem defesa em 48 horas (Lei 9.504/97, artigo 96, § 5º).
6. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para se manifestar em 24 horas.
7. Ante a urgência no cumprimento da medida, sirva esta de mandado.
ADRIANA AYRES FERREIRA
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