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Líder do governo Beto Richa é condenado por propaganda ilícita

9 de Julho de 2014, 17:38 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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O líder do governador Beto Richa (PSDB) na Assembleia Legislativa do Paraná, deputado estadual Ademar Traiano (PSDB), foi condenado pela Justiça Eleitoral por propaganda ilícita.

Mais um motivo para que Ademar Traiano, que já constava seu nome na Lista Proibida do Blog do Tarso, e o próprio governador Beto Richa, não recebam nosso voto.

A decisão do desembargador Guido Döbeli, que atende a pedido da candidata a governadora pela coligação Paraná Olhando Pra Frente, Gleisi Hoffmann (PT), condena o deputado tucano ao pagamento de multa de R$ 5 mil.

É uma multa muito baixa se comparada aos R$ 106 mil de multa que o Blog do Tarso recebeu em 2012 por causa de duas simples enquetes. Ainda mais considerando que Ademar Traiano ficou milionário depois de se tornar deputado.

Nos meses que antecederam o início da campanha eleitoral, Traiano utilizou um blog na internet para atacar a candidata petista.

De acordo com o magistrado, o líder do governo violou o artigo 36 da Lei Eleitoral (9.504/97) que prevê que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”.

Em seu despacho, o desembargador afirma que “ao contrário do que sustenta o representado, os textos por ele publicados – por conter palavras ofensivas à honra da representada – não revelam apenas a ocorrência de críticas mais acirradas”.

O coordenador jurídico da campanha de Gleisi, Luiz Fernando Pereira, explica que a propaganda eleitoral positiva ou negativa antecipada é ilegal. “A legislação é clara. O deputado não pode alegar desconhecimento. Já vínhamos monitorando este tipo de prática há alguns meses”, completa.

Veja o Despacho:
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 09/07/2014 – RP Nº 14263 DES. GUIDO JOSÉ DÖBELI
Representante: Gleisi Helena Hoffmann
Representado: Ademar Luiz Traiano
I – RELATÓRIO
Trata-se de Representação proposta por GLEISI HELENA HOFFMANN, pré-candidata ao governo do Estado pelo Partido dos Trabalhadores (à época da distribuição do feito), em face de ADEMAR LUIZ TRAIANO, Deputado Estadual e então pré-candidato à reeleição, visando apurar a realização de suposta propaganda eleitoral antecipada negativa, em violação ao disposto no artigo 36 da Lei nº 9.504/97.
Afirma a representante que Ademar Luiz Traiano estaria veiculando em sua coluna localizada no blog www.esmaelmorais.com.br, matérias de cunho eleitoral voltadas à desconstrução de sua imagem com o objetivo de prejudicar sua futura candidatura, uma vez que se consubstanciam em antecipação do pleito, pois sugerem que não se vote na representada; Alega, ademais, a representante que a imunidade parlamentar não possibilita a realização de ofensas pessoais desconexas com o exercício do mandato e produzidas fora da Assembléia Legislativa. Frisa que o objeto central da presente representação não são as injúrias e sim a propaganda negativa realizada antes do período permitido, pelo que pede a condenação do representado nas penas do art. 36, §3º da Lei 9.504/97 em seu grau máximo.
Em resposta de fl. 57/60, o representado sustenta inexistir propaganda eleitoral antecipada tendo em vista que, com esteio no art. 36-A, V, da Lei 9.504/97, realizou critica à atuação política da pré-candidata enquanto Senadora e Ministra Chefe da Casa Civil, no exercício do direito à livre manifestação; Argumenta que a despeito de realizar a divulgação em razão do mandato que exerce, não seria necessário invocar a imunidade parlamentar já que enquanto cidadão estaria apto a manifestar seu pensamento, mas que a qualidade de deputado federal lhe confere maior legitimidade para defender os interesses do Estado, expondo publicamente sua opinião; Alega que a representada há muito vem se apresentando como pré-candidata, mas que tenta blindar-se das críticas a que está exposta enquanto figura política, judicializando o debate eminentemente político, utilizando-se da Justiça Eleitoral como ferramenta para evitar manifestações contrárias aos seus interesses.
Salienta que a maioria das críticas objeto da representação referem-se ao bloqueio de empréstimos ao Estado do Paraná, fato amplamente divulgado pela imprensa; assevera que há espaço no próprio blog do Esmael para que os deputados do Partido dos Trabalhadores respondam às publicações; lembra que a acridez é intrínseca ao debate político e arremata pedindo a improcedência da representação.
O ilustre Procurador Regional Eleitoral Auxiliar manifestou-se pela legitimidade ativa de pré-candidatos para o ajuizamento de representações eleitorais e, no mérito, pela procedência da Representação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Representação proposta por Gleisi Helena Hoffmann em face de Ademar Luiz Traiano, fulcrada no art. 36 da Lei 9.504/97, sob alegação de que o representado veiculou propaganda eleitoral antecipada negativa em desfavor da representante, por meio de publicações em sua coluna no blog www.esmaelmorais.com.br .
Segundo narra a representante, enquanto busca respeitar as limitações de exposição de seu nome, o representado faz campanha negativa e depreciativa antecipando o debate acerca das futuras Eleições com objetivo eleitoreiro na medida em que, para além da crítica permitida avança para a ofensa pessoal, denegrindo sua imagem induzindo o eleitor a tê-la como inapta para o cargo.
Da legitimidade ativa da representante:
Embora se trate de preliminar não suscitada pelo representado, parto da análise do tema considerando a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar pela assunção do pólo ativo, caso se considerasse ilegítima a representante, em razão de não ostentar a qualidade de candidata por ocasião da propositura da demanda.
Sabe-se que, com a inserção do artigo 36-A na Lei 9.504/97, promovida pela Lei 12.034/2009, a legislação eleitoral reconheceu a existência do pré-candidato na medida em que, colhendo da realidade que as pré-candidaturas proliferam de maneira natural muito antes das convenções, estabeleceu regras que viabilizam a convivência entre a natural exposição à mídia da figura do pré-candidato e a proibição expressa de propaganda eleitoral antes do período de campanha.
Na mesma esteira, tal como salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar, a jurisprudência tem avançado para possibilitar o controle a posteriori da Justiça Eleitoral sobre divulgação de material de conteúdo eleitoreiro, ainda que em período anterior ao das convenções partidárias, quando verificado conteúdo ofensivo à honra e à dignidade de futuro candidato, em franco transpasse dos limites do livre exercício da liberdade de expressão, de informação ou de crítica à atuação política.
Da mesma forma há que se reconhecer que embora a literalidade do artigo 36 da lei 9.504/97 mencione a figura do candidato dentre os legitimados para a propositura das Representações por seu descumprimento, não se pode privar da mesma tutela o pré-candidato, principalmente porque sua insurgência provavelmente decorre de propaganda negativa também anterior ao registro das candidaturas.
Destarte, reconheço a legitimidade ativa da pré-candidata representante Gleisi Helena Hoffmann.
Do mérito:
No mérito, tenho que o ponto fulcral para o deslinde da questão está em estabelecer, primeiro, a possibilidade de acobertamento das manifestações do representado pelo manto da imunidade parlamentar e, uma vez superada a questão, verificar a aplicabilidade à hipótese da regra permissiva do art. 36-A, V, da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei 12.891/2013) diante da alegada manifestação pessoal sobre questões políticas.
Acerca da alegada imunidade parlamentar, cumpre-me destacar que a cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, “caput”) destina-se a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, de modo que protege o parlamentar, desde que as suas manifestações guardem conexão ou tenham sido proferidas em razão do desempenho da função legislativa.
Nesse sentido, a doutrina tem pacificado que, para legitimamente proteger o parlamentar, a imunidade material supõe a existência do necessário nexo entre as declarações moralmente ofensivas e a prática inerente ao ofício legislativo, de modo que não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista estranhas ao exercício do mandato.
Veja-se, a respeito, doutrina de Alexandre de Moraes:
“A imunidade material exige relação entre as condutas praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato. Assim, haverá integral aplicabilidade desta inviolabilidade, desde que as palavras, votos e opiniões decorram do desempenho das funções parlamentares, e não necessariamente exige-se que sejam praticadas nas comissões ou no plenário do Congresso Nacional. Ressalte-se, porém, ainda, que as manifestações dos parlamentares forem feitas fora do exercício estrito do mandato, mas, em conseqüência deste, estarão abrangidas pela imunidade material” .
Na mesma esteira, leciona Gilmar Ferreira Mendes:
“A imunidade tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício do seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material não cabe sequer indagar se o fato, objetivamente, poderia ser tido como crime.
Se a manifestação oral ocorre no recinto parlamentar, a jurisprudência atual dá como assentada a existência da imunidade. Se as palavras são proferidas fora do Congresso, haverá a necessidade de se perquirir o seu vínculo com a atividade de representação política” . Grifo nosso.
A propósito, arremata Pedro Lenza:
“(…) Não importa, pois, a denominação que se dê. O importante é saber que a imunidade material (inviolabilidade) impede que o parlamentar seja condenado penal, civil, política e administrativamente (disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade geral, desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício do mandato e da função parlamentar (…).
A imunidade material prevista no art. 53, caput, da CF (`Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos¿) alcança a responsabilidade civil decorrente dos atos praticados por parlamentares no exercício de suas funções. É necessário, entretanto, analisar-se, caso a caso, as circunstâncias dos atos questionados para verificar a relação de pertinência com a atividade parlamentar.(..).”
A análise de expressões extraídas de pequenas passagens nas colunas do representado, veiculadas no blog do Esmael, tais como “dama do trambique” , “doida demais” e “musa do mensalão” , revela posicionamento pessoal do representado, sem correlação lógica com a sua atuação como deputado estadual.
A respeito do tema, cabe destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da violação das regras eleitorais ou ofensa ao direito dos participantes do processo eleitoral:
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS APRESENTADAS POR DEPUTADO EM CAMPANHA ELEITORAL PARA CARGO DIVERSO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ART. 53, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Quando as palavras desabonadoras são proferidas fora do recinto destinado à representação parlamentar, a jurisprudência do STF exige um liame entre as declarações questionadas e o exercício de atividade política relacionada ao mandato, ainda que com este não guardem correlação formal. No caso em apreço, as graves denúncias imputadas pelo deputado-agravante ao magistrado-agravado foram apresentadas em comícios eleitorais, quando aquele agia, não no exercício de suas típicas funções político-parlamentares, mas na qualidade de candidato a cargo de Prefeito, interessado exclusivamente em inviabilizar candidatura alheia. Disso decorre a ausência do liame necessário à incidência da imunidade. Do contrário, transmutar-se-ia a garantia em ilegítima vantagem eleitoral em face dos adversários do ofensor. Precedentes. (..) Agravo regimental a que se nega provimento” .( AI 657235 ED / MA – MARANHÃO. EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 07/12/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011. EMENT VOL-02454-07 PP-01790)

“E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) – POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO – IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS – AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES – INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. (..) A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes. – O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos. (¿)”
(Pet 4444 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL. AG.REG.NA PETIÇÃO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 26/11/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008.) grifo nosso.
Como se depreende dos precedentes citados, inaplicável, no caso, a imunidade parlamentar por se tratar de manifestação proferida fora do recinto parlamentar e sem qualquer conexão com o exercício das funções.
Superado o cabimento da imunidade parlamentar, passo a analisar a invocação do art. 36-A, V, da Lei 9.504/97, (incluído pela Lei nº 12.891/2013), inovação legislativa que imuniza as manifestações de pensamento em redes sociais.
Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao responder a Consulta de nº 100075, na sessão administrativa de 24/06/2014, a chamada minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.891/2013 não é aplicável às Eleições Gerais de 2014, pois foi aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorrerá em 5 de outubro.
Dispõe o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” , devendo a legislação eleitoral observar os princípios da anterioridade e anualidade.
Ora, inaplicável a nova lei, desnecessário até perquirir se blog estaria inserido no conceito de rede social.
Assim, cabe verificar se a publicação objeto da presente representação refere-se, realmente, a livre manifestação de pensamento, ou se transborda o exercício desse direito.
À primeira vista, poder-se-ia dizer que as publicações ora questionadas são inerentes à atuação política da representada, a qual deve se sujeitar por ter uma vida pública, estando exposta a comentários sobre seus acertos e desacertos, os quais decorreriam da livre manifestação do pensamento, assegurada pela chamada “Constituição Cidadã” .
É cediço que a atuação da representante no cenário político – tanto como senadora quanto Ministra Chefe da Casa Civil, implicou em bônus e ônus à sua futura campanha, de forma que as eventuais críticas ou elogios são inerentes à exposição da sua figura pública.
Nesse sentido, adoto o entendimento do ilustre jurista José Jairo Gomes:
“(…) Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática.
O próprio homem público é disso responsável. Ao imergir na realidade do jogo político, termina por alienar-se da moral comum. Assim é que, de olho exclusivamente nos seus interesses – ou nos do grupo de quem recebe apoio – torna-se infiel a sua própria história, curvando-se a um amontoado de demandas impróprias, por vezes inconfessáveis, transfigura-se em palatável objeto de consumo; faz promessas, ciente de que jamais serão cumpridas; alia-se de bom grado a inimigos de outrora, coloca em prática idéias que sempre combateu, olvidando-se dos motivos de sua vitória nas urnas.”
Ainda que seja possível uma crítica mais ácida ou descortês, que ofenderiam o homem médio, mas não o “político calejado” , tenho como inadmissível a ofensa à honra pessoal, pena de caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa por denegrir a imagem do futuro candidato frente ao eleitorado.
Pois bem.
A Lei nº 9.504/97 é profícua em vedar a degradação ou ridicularização de candidatos (ou pré-candidatos), sujeitando a manifestação de pensamento – que não é livre e absoluta – ao regramento eleitoral.
No caso concreto, de toda a crítica manifestada pelo representado, pinço a expressão “dama do trambique” , por extrapolar os limites aceitáveis do livre exercício da liberdade de expressão e de informação.
O termo “trambique” segundo o Dicionário Aurélio, significa negócio fraudulento, do que decorre que o representado referiu-se à representante como “dama do negócio fraudulento” , ofendendo-lhe a honra, buscando transmitir aos leitores e eleitores a idéia de que Gleisi é uma trambiqueira, em verdadeira propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação.
Nessa linha, segue a jurisprudência dessa Corte Regional e do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
“EMENTA – Propaganda eleitoral extemporânea. Enfoque negativo. Sanção: multa do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A crítica que extrapola as raias do tolerável e cria cenários enganosos, desbordando os limites da liberdade de informação, caracteriza propaganda eleitoral negativa punível e sujeita o infrator à multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.” (TRE-PR. RE nº 385-63. Rel. Dr. JEAN CARLO LEECK. Acórdão nº 44.487, de 19/09/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPRODUÇÃO EM BLOG. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
(…) 2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a propaganda eleitoral extemporânea configura-se quando evidenciado o esforço antecipado de influenciar eleitores, o que ocorre com a divulgação de argumentos que busquem denegrir a imagem de candidato adversário político ou de sua legenda. 3. A proibição de divulgação de críticas em propaganda, cujo único objetivo é denegrir a imagem de adversários políticos, não viola o direito à informação, à liberdade de imprensa, tampouco o direito à livre manifestação de pensamento por não serem direitos de caráter absoluto. (…)” (TSE. AgR-AI – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 744. Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Ac de 07/11/2013)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. MULTA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que transbordou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação.
2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluta, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade. Precedentes: Rp 1975-05/DE, Rei. Mm. Henrique Neves, PSESS de 2.8.2010 e AgRg-Al 800533, Rei. Min. NancyAndrighi, DJe de 20.5.2013. (…)” (TSE. AgR-AI – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 4224. Rel. Min. José De Castro Meira. Acórdão de 17/09/2013).
Tome-se como base, ainda, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 4451, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT que, ao refutar a censura prévia no intuito de resguardar a liberdade de expressão e de informação, concluiu que a preservação desses direitos fundamentais não pode ensejar a supressão dos demais direitos de mesma envergadura, igualmente previstos na Constituição Federal, como a honra e a dignidade das pessoas.
Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável à determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanecem sujeitas ao controle, ainda que posterior, pelo Poder Judiciário, restando evidente que a propaganda negativa está sujeita ao mesmo controle.
Concluo alinhado com a jurisprudência do TSE, de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. MULTA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que extrapolou o exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TSE, de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa aos direitos de personalidade. Precedentes: Rp 1975-05/DF, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 2.8.2010 e AgRg-AI 800533, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.5.2013. (…) (AI – 27776. Relator MIn. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 25/03/2014, Página 54) Grifo nosso.
Nesse sentido, ao contrário do que sustenta o representado, os textos por ele publicados – por conter palavras ofensivas à honra da representada – não revelam apenas a ocorrência de críticas mais acirradas. Não se trata, pois, de simples censura à sua atuação em suposto bloqueio na liberação de empréstimos ao Estado do Paraná, como alegado.
Não calha, ainda, a alegação do candidato de que há espaço no próprio blog para resposta. Ora, se a legislação eleitoral proíbe a realização de propaganda eleitoral antes de 5 de julho, positiva ou negativa, proibida também é a transformação da rede mundial de computadores num palco de debates, o que caracterizaria burla à legislação eleitoral e suas penalidades.
Uma vez caracterizada a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa, especialmente por meio do emprego da expressão dama do trambique, resta quantificar o valor da multa.
A Lei nº 9.504/97 traz expressamente o seguinte:
¿Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
(…).
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”
A representante, por sua vez, pleiteia a condenação à pena máxima imposta pelo parágrafo terceiro. Ocorre que, as peculiaridades do caso concreto levam, ao meu ver, à condenação pelo valor mínimo. Vejamos:
O desconforto da representante com os comentários do blog do Esmael vem muito tempo depois do início de sua veiculação na rede (que ocorreu a partir do mês de abril). Ademais, a ausência de pedido expresso de retirada da divulgação das ditas referências ofensivas relativiza e mitiga a insurgência esboçada na representação para fins de condenação “no grau máximo” .
Assim, tenho como razoável a aplicação da multa no valor mínimo, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97.
III. DISPOSITIVO
A vista do exposto e do mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação promovida por Gleisi Helena Hoffmann em face de Ademar Luiz Traiano e, limitado pelo requerido na inicial, condeno o representado Ademar Luiz Traiano ao pagamento da pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao artigo 36 da Lei nº 9.504/97.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 9 de julho de 2014.

GUIDO JOSÉ DÖBELI

Juiz Auxiliar


Arquivado em:Política Tagged: Beto Richa, Esmael Morais, Gleisi Hoffmann
Fonte: http://blogoosfero.cc/blog-do-tarso/blog-do-tarso/lider-do-governo-beto-richa-e-condenado-por-propaganda-ilicita

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