Para vocês que estão acompanhando minha saga junto à Justiça Eleitoral: o prefeito de Curitiba, Luciano Ducci (PSB), derrotado na sua tentativa pela reeleição ainda no primeiro turno, me representou na Justiça Eleitoral pela divulgação de duas simples enquetes. O juiz de primeira instância deu ganho de causa a mim, mas os magistrados do TRE/PR aplicaram duas multas no valor total de R$ 106 mil. O presidente do TSE/PR negou seguimento ao recurso especial e meu advogado Guilherme Gonçalves entrou com dois agravos de instrumento junto ao TSE.
Agora o Ministro Marco Aurélio Mello (que é do STF mas também do TSE) negou seguimento aos agravos de instrumento. Isso já era esperado, pois o magistrado entende que não é possível interpor o agravo dentro dos autos principais. No entanto, é esperado que a Corte do TSE entenda em sentido contrário.
Assim que a decisão for publicada, entraremos com agravos regimentais, que serão decididos pelos Ministros do TSE, no Plenário. Esperamos a reforma da decisão de Marco Aurélio.
Vejam as decisões pela negativa de seguimento nos seguintes agravos de instrumento: AI Nº 117471 e AI Nº 117556:
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORMALIZAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. No agravo, interposto com alegado fundamento no artigo 279 do Código Eleitoral, combinado com o artigo 544 do Código de Processo Civil, pleiteou-se o processamento independentemente da formação do instrumento, nos termos da Lei nº 12.322/2010. O processo, então, foi remetido a este Tribunal.
2. O Código Eleitoral contém regência específica quanto ao agravo de instrumento visando à subida do recurso especial. Confiram o disposto no artigo 279. A formação do instrumento constitui-se elemento inibidor da interposição de recurso, pois incumbe à parte, no prazo assinado em lei, indicar as peças a serem trasladadas.
Veio à balha, em setembro de 2010, a Lei nº 12.322. O introito dessa norma revela-a destinada a reger o agravo de instrumento contra decisão de trancamento de recurso extraordinário ou especial. A Lei nova alterou o Código de Processo Civil, e não o Código Eleitoral, e é explícita no tocante aos citados recursos. Descabe entender que, na referência ao especial, insere-se o eleitoral, de mesma nomenclatura. Mais do que isso, no § 4º do artigo 544, na redação conferida pelo artigo 1º da citada Lei, há alusão ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça. O silêncio quanto ao Tribunal Superior Eleitoral é eloquente. Resultou do fato de os recursos eleitorais não serem regidos pelo Código de Processo Civil, mas sim pelo Código Eleitoral.
A Lei nº 12.322/2010 não é aplicável ao agravo de instrumento eleitoral, por gerar automatismo inconveniente, facilitando a formalização do agravo e, o que é pior, com a subida imediata do processo dito principal. Aliás, inverteu-se a ordem natural das coisas. É sabido que a percentagem de sucesso com agravo de instrumento é mínima. Pois bem, em vez de a execução provisória fazer-se sem despesas maiores para o vencedor na origem, terá ele que providenciar a formação de instrumento. São discutíveis a conveniência e a oportunidade no contexto do mencionado Diploma.
Inexiste quadro a ensejar a baixa para formação do instrumento. A erronia foi do agravante e não do Tribunal de origem.
3. Nego seguimento a este agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 19 de novembro de 2012.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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