O Tribunal de Justiça do Paraná, a pedido da Associação Comercial do Paraná, considerou liminarmente inconstitucional a Lei Municipal que criou o feriado do dia da consciência negra em 20 de novembro em Curitiba, em comemoração ao heroi Zumbi dos Palmares. A OAB/PR foi chamada para constar como pólo ativo na ação, mas acertadamente não aceitou o convite.
A alegação é que a Lei 9.093/95 define como feriados civis os declarados em lei federal e a data magna do Estado fixado em lei estadual, e os do início e término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal. A mesma lei determina que os feriados religiosos podem ser definidos em lei municipal, em número não superior a quatro.
Por mais que segundo o art. 22 da Constituição, cabe privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho; mesmo que o STF entenda que cabe privativamente à União decretar feriados civis, mediante lei federal, pois tal iniciativa traz consequências nas relações empregatícias e salariais (ADIn 3.069-8 DF, 2005, clique aqui).
Entendo que essa lei federal assinada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) é que pode ser considerada inconstitucional, uma vez que a mesma Constituição permite que os municípios legislem sobre assuntos de interesse local (art. 30) e prevê um Estado Laico.
E mesmo se para a iniciativa privada o feriado fosse inconstitucional, o município tem clara competência para criar feriados para seus servidores públicos.
Outro problema é que se foi uma ADIn o TJ não poderia considerar uma lei municipal inconstitucional em face à Constituição Federal.
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