Na última quinta-feira (06/09/2012) ocorreu mais um capítulo da saga “Multa de R$ 106 mil imposta ao Blog do Tarso pelo TRE/PR a pedido do prefeito Luciano Ducci (PSB)”. Por meio do advogado Guilherme Gonçalves, entrei com um recurso especial no Tribunal Superior Eleitoral.
Andei também pesquisando Jurisprudência sobre o tema, e encontrei decisões dos Tribunais Regionais Federais (TREs) e do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, favoráveis à causa do Blog do Tarso e contra a decisão do TRE/PR, que a pedido do prefeito de Curitiba aplicou multa de R$ 106 ao Blog do Tarso por divulgação de duas enquetes.
O TSE já decidiu pela não aplicação de multa a blogueiro que divulgou enquete sem atender expressamente a Resolução do TSE. Ainda mais quando a divulgação é com apenas o resultado parcial, e não final (o que é o caso de uma das enquetes que eu divulguei). (TSE – Recurso Especial Eleitoral: REspe 35356 GO, Relator(a): Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, de 01/02/2011).
Nesse recurso o TRE/GO já havia diminuido a multa de R$ 53.250,00 para R$ 3.000,00: RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DA RES. TSE Nº 22.623/07. PRECARIEDADE DA PESQUISA VEICULADA PELA INTERNET. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. (…) 2. Pesquisa realizada através da internet, de forma precária, sem poder de macular a legitimidade das eleições, não justifica a imposição de sanção no valor de R$ 53.205,00.3. Na ordem constitucional vigente, deve o magistrado observar a devida proporcionalidade entre o ilícito praticado e a reprimenda que lhe deve corresponder, para que seja alcançada a finalidade da pena. O TRE/GO deixou claro que em casos de “informalidade da pesquisa realizada no sítio em referência, tratando-se de mero levantamento de opinião que não tem potencialidade para alterar o resultado do pleito. Também não se vislumbra a pretensão do realizador da pesquisa de induzir o eleitorado a erro, porque não se divulga um resultado final e conclusivo, mas um resultado desprovido de técnica e precário, suscetível de alteração pela espontânea participação da pessoa que navega pelo sítio eletrônico e sua índole artesanal é facilmente constatável. Ademais, não houve maior expressão na divulgação da pesquisa, visto que não ocupou espaço significativo na página virtual. Dessa forma, compreende-se que a divulgação não foi hábil para produzir efeitos prejudiciais à legitimidade eleitoral que justifique a imposição de sanção no valor de R$ 53.205,00, em razão do princípio constitucional da proporcionalidade. Ante o exposto, desacolhendo o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso, para reformar a decisão recorrida de primeiro grau, julgando procedente a representação por pesquisa irregular e aplicando multa no valor de R$ 3.000,00.
O TSE decidiu que a Resolução/TSE “objetiva evitar que os eleitores sejam induzidos a erro, fazendo-lhes crer se tratar de pesquisa técnica, com a credibilidade que lhe é peculiar, quando, em verdade, houve mero levantamento de opiniões. (…) Em verdade, tratou-se de evidente levantamento de opiniões efetuado sem a formalidade própria da pesquisa, por meio da manifestação espontânea dos usuários da página da internet, não deixando margem a dúvidas de se tratar de coleta informal de dados e, desse modo, eventualmente induzir o eleitor a erro. Tais circunstâncias, a meu ver, afastam a tipificação capitulada no art. 15, parágrafo único, da Res.-TSE nº 22.623/2007″.
Viva o TSE!
O TRE/CE (RECURSO ORDINARIO ELEITORAL: RO 13087 CE, Relatora GIZELA NUNES DA COSTA, de 07/03/2005) já decidiu no seguinte sentido: “RECURSO ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DE ENQUETE SEM OS ESCLARECIMENTOS DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 19 DA RESOLUÇÃO TSE N.º 21.576/2003. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA”.
Até o TRE/PR, que me aplicou as duas multas no valor total de R$ 106 mil, já se posicionou no seguinte sentido (REL 17352 PR, Relatora ANDREA SABBAGA DE MELO, em 31/07/2012):
“RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENQUETE. SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 5º, IX DA CONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
1. A formulação de enquete por meio de um questionamento crítico, e talvez até ácido, sem ofensa à honra de pré-candidato e calcada em fatos verídicos e notórios, não configura propaganda antecipada negativa.2. A utilização das redes sociais deve ser a mais livre possível, já que seu acesso depende da vontade expressa do internauta, sendo a intervenção judicial medida excepcional, demandada apenas quando nítida a ofensa direta aoordenamento jurídico e/ou aos princípios norteadores da igualdade entre os candidatos.3. Recurso conhecido e desprovido.
No TRE/MS (RE 1069 MS, Relator JOSÉ PAULO CINOTI, de 11/11/2008):
“RECURSO ELEITORAL. PESQUISA ELEITORAL. SITE. INTERNET. LEVANTAMENTO INFORMAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PESQUISA OU ENQUETE PRÉVIA. MULTA. DESARRAZOABILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
É consabido que as pesquisas eleitorais têm o condão de influenciar eleitores, sendo por isso disciplinada por legislação própria, no intuito de se evitar a manipulação de dados, como forma de os candidatos auferirem vantagem indevida. Contudo, não é crível que a indagação “Na sua opinião quem será o futuro prefeito?” tenha tal alcance pela forma precária em que foi levada a efeito, sendo por isso incapaz de atrair a sanção imposta. Ademais, não obstante a forma, não se pode considerar ter havido divulgação da enquete, pelo menos nos moldes que a norma visa impedir, posto que efetuada em página pessoal de relacionamento, cuja visualização depende da vontade do internauta que, em regra, somente acessa o conteúdo pelo relacionamento (pessoal ou virtual) com o responsável pela sua elaboração.”
O TSE (Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, em 19/11/2010), divulgou o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA):
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2010. LEI 9.504/1997 E RESOLUÇÃO TSE-23.190/2009. ENQUETE. DIVULGAÇÃO IRREGULAR EM BLOG. RETIRADA. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA. FACULDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO.1. Nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução TSE-23.190/2009, a divulgação irregular de enquetes autoriza, mas não obriga, a aplicação de todas as sanções previstas na referida Resolução.2. Recurso improvido.
Aqui, a enquete foi divulgada de modo irregular em blog particular, editado em cidade do interior do Estado e que, conforme informado pelo representado, aqui recorrido, recebe apenas cem visitas diárias o que se afigura bastante verossímil, em razão do conteúdo e qualidade das informações postadas, como se pode ver nos presentes autos. Ademais, embora a matéria divulgada não diga de modo expresso que se tratava de pesquisa sem conteúdo científico (mera enquete, portanto), o que caracteriza sua irregularidade nos termos da lei como já visto, não se pode negar que o próprio teor da notícia, dizendo que os números teriam”vazado” de assessor de uma das candidatas, já prenuncia sua baixa credibilidade, não se podendo, com todo rigor, entender que notícia dessa envergadura pudesse, de fato, repercutir com considerável intensidade na vontade dos eleitores.Como se pode observar, atento ao princípio da proporcionalidade, concluo que no caso em apreciação cabe apenas a condenação na obrigação de retirar a matéria do blog particular e não mais publicá-la, porquanto suficiente para restabelecimento do direito aplicável.[...]O parágrafo único do mesmo art. 21 prevê de modo expresso que”a divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução”.Como se observa no próprio teor da norma, e aqui pedindo vênia mais uma vez ao ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, a aplicação das sanções previstas na resolução não é norma cogente, obrigatória e vinculante para o Juízo. E o motivo é singelo: no referido parágrafo único do art. 21 está expressamente consignado que a violação da norma autoriza e não obriga a aplicação das sanções previstas. Nesse rumo que venho expondo têm se manifestado os Tribunais Regionais Eleitorais, valendo de exemplo julgados que ficaram assim ementados:[...]Desse modo, em razão de tudo quanto exposto, entendo descabida, no caso, a aplicação da pesada multa de no mínimo R$ 53.205,00, dado que, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução TSE-23.190/2009, a divulgação irregular de enquetes autoriza, mas não obriga, a aplicação de todas as sanções previstas na referida Resolução.Ve-se que o TRE/MA concluiu não ser obrigatória a imposição de multa no caso vertente, em razão: i) do baixo índice de visitas ao blog particular do ora recorrido; ii) do teor da notícia, que prenuncia baixa credibilidade, incapaz de repercutir com considerável intensidade na vontade dos eleitores; iii) da aplicação do princípio da proporcionalidade; iv) de não considerar cogente, obrigatória e vinculante a norma que prevê a aplicação das sanções.
TRE/RO (Rp – RECURSO EM REPRESENTAÇÃO: R 152295 RO, Relatora CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, de 02/09/2010):
Publicação de Resultado de Pesquisa. Período Anterior à Definição dos Candidatos.
Pouca Potencialidade da Ação Tida Por Ilegal. Aplicabilidade dos Princípios da
Proporcionalidade e Razoabilidade no Tocante à Aplicação da Multa.1 – Considerando tratar-se de um único artigo assinado pelo recorrido de forma irregular, publicado antes da definição dos candidatos pelas coligações, ou seja, no mês de junho de 2010, momento em que se laborava com meras probabilidades, em período bastante recuado das eleições, conclui-se que a divulgação de resultado de enquetes ou pesquisas não se mostra com grande potencial de influência no ânimo do eleitorado.
2 – Na hipótese versada nos autos a imposição da multa, mesmo que no valor mínimo, de R$53.205,00, seria um ônus desproporcional à ação tida como ilegal.
TRE/PB: (RP – REPRESENTAÇÃO nº 191782 - João Pessoa/PB, Decisão nº 42 de 03/05/2010, Relator RODRIGO MARQUES SILVA LIMA):
“Muito embora presente esse erro formal, não se pode olvidar o fato de que as pessoas que tiveram acesso ao blog do representado foram pessoas com condição intelectual capazes de entender muito bem as ferramentas que são disponibilizadas pela internet, ou seja, são pessoas realmente esclarecidas. Não se estar falando aqui de propaganda em rádio, jornal ou televisão, cujo acesso é predominante pela população menos instruída. Não, as pessoas destinatárias foram unicamente aquelas que se relacionam na Web, as quais, dificilmente, poderiam ser influenciadas por uma coleta de intenção de votos. É bem verdade que a lei exige a informação sobre a inexistência de cunho científico na enquete ou amostragem, mas tem que se interpretar isso num contexto, in casu, aplicando-se o princípio da concreção, não verifico, como já mencionei, a má-fé na conduta do representado. Ademais é relevante a primariedade da sua conduta e o fato de que essa divulgação se deu em um pequeno blog. Estes representam o futuro da comunicação. A fixação da multa de no mínimo de 50.000 (cinquenta mil) UFIRs seria tornar inviável essa condição, a qual considero salutar para a democracia. Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a presente Representação.”
TRE/RS (RREP – RECURSO – REPRESENTAÇAO nº 79 - Santiago/RS, Acórdão de 17/09/2009, Relatora ANA BEATRIZ ISER):
“Recurso. Veiculação, em blog na internet, de comentários acerca de eventuais candidatos a vereador e de enquete eleitoral. Condenação nas sanções dos artigos 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (propaganda eleitoral extemporânea) e 11 da Resolução TSE n. 22.623/07 (divulgação irregular de pesquisa). Abrangência restrita do blog, o qual, dada a sua condição de diário pessoal, não tem o condão de influenciar a opinião do eleitorado ou de gerar desequilíbrio na disputa. Ausência, na impugnada manifestação do recorrente, de pedido expresso de votos – necessário, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a caracterização da publicidade intempestiva – e de excessos nas referências a futuros candidatos de seu partido ao pleito municipal. Distinção entre pesquisa e enquete eleitoral. Ocorrência, no caso concreto, de divulgação de enquete já publicada em jornal local e alvo de representação julgada improcedente, sendo inaplicáveis, portanto, não apenas o suprarreferido artigo 11, mas também o parágrafo único do artigo 15 da resolução normativa das sondagens eleitorais. Propaganda eleitoral extemporânea e divulgação irregular de pesquisa não configurados. Provimento.”
TRE/SP (RE 136-38.2011.6.26.0144, Ubatuba, de 30.07.2012, Relator Encinas Manfré):
“Ementa: Recurso Eleitoral. Representação. Pesquisa Eleitoral. Divulgação de Pesquisa sem registro. Facebook. Sentença: Improcedência. Veiculação não ajustada aos conceitos de pesquisa ou enquete eleitoral. Portanto, recurso improvido.
(…) fora inserida em âmbito restrito de uma rede social propagada na internet cujo acessos são limitados ao círculo social do responsável (…)”
Por fim, divulgo o que meu amigo Carlos “Xanxerê” Gaio encaminhou, esta sentença da Corte Interamericana sobre Liberdade de Expressão, bem interessante:
http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_238_esp.pdf
Em face à Jurisprudência que pesquisei, confio na decisão equilibrada, razoável e justa do TSE, contra o autoritarismo de Luciano Ducci.
Filed under: Direito, Política Tagged: Blog do Tarso, Luciano Ducci, TSE
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