Exmo. Sr. Carlos Roberto Massa Junior, vulgo Ratinho Junior, ou Juninho,
Qualquer contratação a ser realizada pelo Município de Curitiba, pela prefeitura, deve ser realizada, como regra, por meio de licitação, nos termos do art. 37, inc. XXI, da Constituição Social e Democrática de Direito de 1988:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Assim, se eleito prefeito, para comprar uniformes escolares, Vossa Excelência deverá realizar licitação, a não ser nos casos excepcionais listados nos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93.
Além disso, Vossa Excelência, que apenas ajudou a administrar a empresa do papai Ratinho e não conhece a legislação aplicável à Administração Pública (mesmo se dizendo detentor de uma pós-graduação em Direito do Estado), não pode escolher que a entidade a ser contratada seja obrigatoriamente de Curitiba, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/93, mesmo no caso de cooperativas ou associações:
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Não é possível contratar uma associação ou cooperativa de Curitiba, sem licitação, para a contratação dos uniformes, como Vossa Excelência prometeu no programa de TV de hoje (abaixo), até nominando a entidade: “Associação da Vila Militar”.
É importante incentivar a Economia Solidária e o cooperativismo, mas desde que nos termos do ordenamento jurídico.
Lembro que é crime frustar uma licitação, nos termos do art. 82 da Lei 8.666/93, além de improbidade administrativa, conforme o art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
Venho por meio deste requerer que Vossa Excelência informe eu seu programa de TV que se equivocou, para que a população pobre de Curitiba que precisa dos uniformes e as senhoras da Associação da Vila Militar não sejam iludidas.
É o parecer,
Tarso Cabral Violin
Advogado – OAB/PR 29.416
Professor de Direito Administrativo
Especialista em licitações e contratos administrativos
Mestre em Direito do Estado pela UFPR
Editor-Presidente do Blog do Tarso
Filed under: Direito, Política Tagged: licitações, Ratinho Junior
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