Denúncia contra descaso do governo Beto Richa no desaparecimento de João Rafael Kovalski
13 de Novembro de 2013, 19:50 - sem comentários aindaO pequeno João Rafael Kovalski de 2 anos desapareceu do município de Adrianópolis, no Paraná, no dia 24/08/2013, às 11h da manhã. O caso completa amanhã dois meses e vinte dias sem solução.
Os pais, de origem humilde e moradores da zona rural, encontram-se no abandono do Estado. O departamento da Polícia que investiga o caso SICRIDE não concluiu o caso, não dá muita atenção por conta de ser uma família simples da zona rural. O pior é a falta de tato de seus atendentes na Delegacia. Quando ligamos para fazer denúncias dizem que o João está morto. Como assim? Se não foi concluída a investigação, como podem afirmar a morte? Onde está o corpo?
A mãe Lorena Cristina, junto com outras mães de desaparecidos do Paraná, tentaram inúmeras vezes serem atendidas pelo senhor Governador do Estado do Paraná, Beto Richa (PSDB), sem sucesso. Ele ignora a dor das mães e é de um total descaso com a segurança da população. São grandes os números de pessoas desaparecidas no estado, em especial de crianças. E o que o Secretário de Segurança do Estado faz? Finge que não ver. O que o Governador faz?
Temos atacado diariamente sua página no facebook e sua assessoria nos responde em nome do mesmo dizendo : “As investigações continuam e em nenhum momento faltou empenho à equipe nas buscas pelo pequeno João Rafael. Nós vamos encontrá-lo, estou confiante.”
Queremos que ele cumpra suas promessas de campanha. Que aceite as falhas de sua Secretaria de Segurança. Que se empenhe e coloque mais policiamento, mais investigadores no SICRIDE, que as pessoas possam ter segurança dentro de suas casas. João foi roubado de dentro de casa. Vejam a que ponto a população do Paraná chegou. Queremos que o João não seja mais um nas estatísticas de um Governo que não se importa com sua população.
Beto Richa quer ser Governador novamente. Então tem que ganhar seu eleitorado cumprindo promessa de mais segurança no Estado.
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Lei de Acesso à Informação deve ser atendida
12 de Novembro de 2013, 23:45 - sem comentários aindaAcho que os meus queridos leitores acham que eu já fui eleito como o primeiro Ouvidor de Curitiba a ser escolhido em eleição. Mas lembro que o certame ainda não ocorreu, por mais que eu seja candidato. Enquanto isso vou treinando, como sempre fiz nesse Blog.
O Blog A Gralha reclama para o Blog do Tarso que protocolou no dia 20 de junho de 2013 um pedido de informação que demorou 150 dias para ser respondido, sendo que o prazo legal é de 20 dias.
Solicitou informação sobre o total de gastos com propaganda nos oito anos de gestões anteriores (Beto Richa e Luciano Ducci), mas não obteve resposta (veja aqui).
Com a palavra a Secretaria de Comunicação Social de Curitiba.
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Terceirização/Tercerización
12 de Novembro de 2013, 23:45 - sem comentários aindaNeste mês de novembro ocorreu o XI ELAT – Encontro Latino-Americano de Advogados Laboralistas, em Medellin/Colômbia. O Professor Martín Ermida Fernández, da Faculdade de Direito da Universidade da República do Uruguai, palestrou sobre a nova roupagem da terceirização (do site Sem Fronteiras do advogado Luiz Salvador):
EXTERNALIZACIÓN LABORAL:
UNA NUEVA CARTA DE PRESENTACIÓN, DE UN VIEJO CONOCIDO[1].-
Martín Ermida Fernández[2].
Debemos comenzar agradeciendo y disculpándonos.
Agradeciendo a la ALAL, a la Asociación de Abogados Laboralistas de los Trabajadores de Colombia y a la Comisión Organizadora de este 11º ELAT. También a todos los presentes.
Disculpándonos por adelantado, si nuestra exposición no llegare a colmar las expectativas, si es que ellas existen.
Dentro de esa Ciencia social que es el Derecho, existen dos ramas inminentemente sociales: el Derecho de los derechos humanos y el Derecho del trabajo y de la seguridad social. Es más, el Derecho del trabajo y de la seguridad social, es un Derecho social, entroncado en el Derecho de los derechos humanos; y desde allí es que debe ser pensado y proyectado a futuro. Para demostrar ese “entroncamiento” bástenos con recordar que la libertad sindical es el primero de los derechos humanos o fundamentales reconocidos internacionalmente[3]. Si la libertad sindical es -simultáneamente- un derecho y un principio, no hay ilicitud posible. Tampoco hay posibilidad de ilicitud respecto de los otros dos pilares del Derecho colectivo del trabajo: huelga y negociación colectiva. De lo contrario, se estaría proclamando la ilicitud del sistema colectivo del Derecho laboral. Adviértase que los artículos 57 y 65 de la Constitución uruguaya consagran el derecho de huelga, y el derecho de sindicación. El primero en el ámbito privado de actividad. El segundo en el ámbito público de actividad. Así, en puridad, se está consagrando la existencia y reconocimiento del Derecho colectivo del trabajo todo. El silencio constitucional termina por reconocer, garantizar, promover y proteger, un sistema de Derecho colectivo del trabajo in totum. Es que, si el Derecho colectivo del trabajo está compuesto por tres pilares inescindibles (sindicato, huelga y convenio colectivo; ó, libertad sindical, conflicto colectivo y negociación colectiva), el reconocimiento, promoción, y protección de uno de esoso pilares, necesariamente supone el de los otros dos. Obsérvese que, el Derecho colectivo del trabajo lleva insito, presupone, subyace a él: la libertad sindical, la negociación colectiva (cuyo resultado podrá ser un convenio colectivo), y el conflicto colectivo (dada la trivalencia de la huelga[4]). Pero hay más, pues el artículo 57 que analizamos, viene a consagrar dos de esos pilares: la huelga y el sindicato (gremio). Entonces, queda reconocido tácitamente el tercer pilar -la negovciación colectiva-. Otra solución no es posible, pues ¿de qué Derecho colectivo del trabajo estaríamos hablando si no contara con cada uno de sus tres pilares? O lo que es lo mismo, ¿de qué Derecho colectivo del trabajo estaríamos hablando sin alguno de sus tres pilares? No nos resulta presuroso ni poco mentado arriesgarnos a afirmar que el derecho colectivo del trabajo uruguayo tiene su reconocimiento y consagración constitucional -tácita y expresamente- en los artículo 57 y 65.
Siguiendo las enseñanzas del Prof. Dr. Oscar ERMIDA URIARTE (“Empresas multinacionales y Derecho del trabajo”, ed. AMF, 1981, Montevideo),el Derecho del trabajo puede definirse como el conjunto de normas y principios que regulan la relación de trabajo subordinado, con la finalidad de proteger al trabajador y mejorar su condición social[5]. No debe perderse de vista que el Derecho del trabajo se formó como un derecho eminentemente social, volcado al amparo del hiposuficiente, de la parte débil del contrato de trabajo. (…) el principio protector sigue siendo el eje del Derecho del trabajo, porque sigue siendo indiscutible la existencia de una desigualdad de base entre trabajadores y empleadores que exige del Derecho laboral su intervención niveladora, creando desigualdades de signo opuesto y promoviendo, por ese y por otros medios, el mejoramiento de las condiciones de los trabajadores y su dignificación humana. Ello por cuanto en el derecho vigente, sólo la situación del propietario presenta condiciones de seguridad y estabilidad capaces de conferir al hombre un pleno sentimiento de independencia…, en cuanto sea éste el estado de cosas existente, no podrá el Derecho del trabajo dejar de ser un derecho protector, tutelar de uno de los lados de la relación de trabajo. Este principio tutelar incidirá en todo el análisis laboral … partiendo del llano, de los de abajo, de aquellos que … entregan su fuerza de trabajo … en un régimen de subordinación jurídica. Por supuesto que no es el protector el único principio del Derecho del trabajo que tendrá incidencia en el estudio juslaboralista. Lógicamente, todos los principios, en cuanto líneas directrices del Derecho laboral, estarán determinando el análisis, y en especial, algunos de ellos, como los principios de primacía de la realidad y de continuidad, que ejercen particular influencia en la solución de algunos de los problemas concretos[6].
Así, el último OEU (“Crítica de la libertad sindical”, publicado en rev. Derecho Laboral, tomo LIV, Nº 242, Montevideo, 2011), reafirmó que: “Está claro que la función principal[7] del Derecho del trabajo es la protección del trabajador, a tal punto, que un Derecho laboral no protector carecería de razón de ser. Tal esencial protección deriva de la constatación de la desigualdad entre trabajador y empleador, ante la cual se desarrolla la creación de desigualdades de signo opuesto para corregir o aminorar aquella desigualdad de base. Trátase de la desigualdad compensatoria o igualación[8]. En otras palabras, el Derecho laboral protege porque constata una desigualdad. De tal modo, podría sostenerse que la igualdad es el valor o principio básico del Derecho laboral, del cual deriva el tradicional principio protector. Se protege a la parte débil de una relación económica y de poder. Protégese para igualar. La igualdad es el objetivo final. La protección es el instrumento para alcanzarlo o aproximarse a él. Pero ¿cómo protege, cómo iguala el Derecho del trabajo? ¿Cómo introduce esa desigualdad compensatoria o desigualdad igualadora? La protección propia del Derecho del trabajo opera tanto autónoma como heterónomamente. La autotutela o tutela colectiva fue la primera en el tiempo e históricamente dio origen al Derecho del trabajo durante el desarrollo de la sobreexplotación de la mano de obra que provocó la revolución industrial. Ante tal situación los trabajadores se agrupan para oponer la fuerza del número al poder económico del empleador (sindicato), presionando en conjunto (huelga) y acuerdan colectivamente la mejora de alguna de las condiciones de trabajo (negociación colectiva). Al fin y al cabo, y en un resumen brutal, esto es el Derecho colectivo del trabajo y así se explica del modo más simple posible el protagonismo y la esencialidad del sindicato en el Derecho laboral. La heterotutela es la protección dispensada por el Estado, a través de sus tres poderes. Desde el legislativo, se aprueba una legislación protectora del trabajador; desde la administración, se controla el cumplimiento de esa normativa (Inspección del trabajo) y desde el judicial, se estructura una Justicia especializada y un proceso autónomo que garantice su rápida aplicación. Está claro que autotutela y heterotutela no son compartimentos estancos, sino que entre ellos se verifica una constante interacción. Por ejemplo: a) convenio colectivo que sucede a la ley, mejorando lo previsto en ella; b) convenio colectivo que antecede a la ley, que luego viene a generalizar lo que la autonomía colectiva había establecido para determinado sector; y c) ley que delega en el convenio colectivo o que promueve la negociación colectiva. En todo caso, es evidente la esencialidad de la autotutela colectiva, en el origen del Derecho del trabajo, en su funcionamiento como ordenamiento protector y en la prosecución de sus objetivos de igualación. Por eso la libertad sindical ha sido tempranísimamente reconocida como un derecho fundamental…”[9].
Como dice Oscar ERMIDA URIARTE (“La flexibilidad” ed. FCU, 1999, Montevideo), conviene comenzar “desideologizando la terminología y relativizando algunos conceptos, manipulando menos el lenguaje y resistiéndonos más a las novelerías”.
Pero al mismo tiempo, una advertencia debe ser hecha. Como enseñara el Maestro ERMIDA URIARTE, en sede de Derecho del trabajo, hay que ser extremadamente cautelosos con los conceptos y definiciones. Enseñaba hace ya más de 30 años, que definir, es limitar[10]. Diez años después, revisaría aquel postulado y llegaría a la conclusión que, definir, no sólo es limitar sino también excluir[11]. Hoy, 20 años más tarde, cabe concluir que definir no sólo puede significar limitar o excluir, sino además, incluso, prohibir. Quizás, más que buscar etiquetar los institutos mediante conceptos y/o definiciones, convenga retomar la vieja costumbre de -simplemente- caracterizar.
Las manifestaciones de algunos colegas en el sentido de una supuesta crisis de la subordinación, del Derecho laboral, o del trabajo mismo -cuando no su fin o extinción-, nunca nos han convencido. Lo mismo sucede con lo sostenido por algunos doctrinos en cuanto a una aparente existencia de un Derecho del trabajo de 1ª y 2ª generación o de un Derecho laboral de 1er y 2º tipo -donde el punto bisagra queda dado por la aparición o irrupción de la descentralización-.
Personalmente, creemos que son “paparruchadas” (vociferaciones infundadas). No resisten la menor crítica.
El Derecho del trabajo -y todos sus colorarios-, nacen de “la cuestión obrera”, del “conflicto de clases”, de la contraposición entre el trabajo y el capital. Entonces, trabajador/trabajo y empleador/capital, son dos caras de una misma moneda. Uno necesita del otro. Si uno deja de estar, la moneda deja de ser. Obsérvese que, por ejemplo, los conceptos de trabajador y empleador se dan como “espejos enfrentados”; no existen dos conceptos independientes o autónomos, sino que uno se define o conceptualiza por contraposición al otro.
En lo personal, nos resulta absolutamente indiferente qué fue primero, “si la gallina o el huevo”. Lo que nos interesa es que los tenemos, y algo tenemos que hacer con ellos. Nos resulta absolutamente indiferente si el trabajador existe porque tiene un empleador dispuesto a emplearlo, o si el empleador existe porque hay trabajadores dispuestos a poner a su disposición sus fuerzas de trabajo. Lo relevante es que los tenemos, y que se relacionan; y por consiguiente, tenemos que regular ese relacionamiento.
La tercierización refiere a la mayor presencia del sector terciario (comercio y servicios) frente a los sectores primario y secundario (agro y minería; construcción e industria).
La tercerización se vincula con la aparición de un tercero (desintegracón vertical), ergo, una nueva empresa que toma contacto con la empresa que externaliza y los trabjadores de ambas. Surge, entonces, un poder de dirección compartido entre estas dos empresas. Es que, cuando se hace referencia a la existencia de relaciones laborales triangulares, se está aludiendo a las relaciones que se producen entre una empresa principal, una empresa subsidiaria y el trabajador aportado por esta última, independientemente de si la externalización es interna o externa (si se produce dentro o fuera de empresa)[12].
ERMIDA URIARTE y CASTELLO[13] nos enseñan que en el ámbito de la externalización y tercerización, la empresa de trabajo temporal (ETT)[14], es aquella que se dedica a colocar trabajadores en otra[15], para atender necesidades temporales de ésta y asumiendo el pago de los créditos laborales que se generen. Se produce así una relación triangular: i). existencia de un contrato, generalmente formalizado como contrato laboral, entre el trabajador y la ESMOT, la que no le contrata para usar directamente sus servicios, sino para ponerlo a disposición de otra empresa; ii). paralelamente, se genera una relación de trabajo real y directa (la mayoría de las veces no contractualizada -mera relación fáctica-), entre ese trabajador y la empresa usuaria (EU ó EC ó ED); y iii). una tercera relación que reviste generalmente la calidad de negocio civil o comercial entre la ETT ó ESMOT ó EP y la EC, por la cual aquella asume el suministro de mano de obra a cambio de un precio[16].
ERMIDA URIARTE y CASTELLO[17] nos hacen hincapié en que deben quedar claros cuatro puntos: i). que la ETT contrata a un trabajador para que trabaje para la EU; ii). que la prestación del trabajo se produce en y para la EU; iii). que a pesar de los dos puntos anteriores, la ETT asume el pago de las prestaciones laborales que correspondan al trabajador; y iv). que la ETT, cobra, por ello, un precio a la EU, del cual, deducido lo abonado al trabajador en concepto de créditos laborales, obtiene su ganancia o lucro.
El legislador uruguayo optó por aplicar a las relaciones de subcontrataciónlaboral, el mismo régimen de responsabilidad (solidaria o subsidiaria) que alcanza a los procesos de intermediación y suministro de mano de obra.
Empero, consagrar el mismo régimen de responsabilidad para todas estas formas (intermediación, suministro y subcontratación) y grados de externalización (de mano de obra y de medios), supone desconocer las diferencias sustanciales que existen en la ejecución del trabajo en uno u otro caso, extremos que no pueden resultar indiferentes para la legislación laboral.
Si esto es así, sólo una conclusión se nos hace posible: estamos ante una legalización antijurídica (antinormativa, o peor aún -incluso-, antiprincipiológica) de la mercantilización del trabajo y del trabajador[18].
En la intermediación y suministro de mano de obra, el disvalor jurídico está en convertir el trabajo en una mercancía. Se lucra con el trabajo. El objeto que comercializan, que ofrecen al cliente es la efectiva prestación de un trabajo o tarea. No importa la persona del trabajador[19] que preste esa actividad, tarea o trabajo. El trabajador queda relegado -con suerte- a un segundo plano. Lo único que interesa es la efectiva prestación del trabajo, tarea o actividad. Al recurrir a estas formas de contratación atípicas, lo que se ofrece y por lo que se paga es por la efectiva prestación del trabajo, sin importar en lo más mínimo la persona del trabajador que desempeña ese trabajo; a tal punto esto es así, que si el trabajador no es del agrado de la empresa usuaria, ésta se contacta con la empresa principal e ipso facto, el trabajador es cambiado -sustituido-, pero sin que la efectiva prestación de trabajo se vea interrumpida.
La externalización -y dentro de ella la tercerización-[20], no es más que un viejo conocido del Derecho laboral, que ha pretendido adoptar una nueva carta de presentación. Empero, no lo ha conseguido. Resulta ser que nos hemos dado cuenta que en definitiva, se trata de un muy viejo conocido nuestro: la contratación atípica.
La tercerización se nos presenta, pues, como la más burda y peligrosa mercantilización del trabajo y del trabajador.
Si se nos permite la analogía, la externalización (outsourcing) es el cajón de cervezas -o el nombre del equipo de fútbol-. Cada una de las botellas -o de los jugadores- que integran ese cajón -o equipo de fútbol-, son: triangularidad, tercerización[21], intermediación, subcontratación impropia, precarización, flexibilidad, desregulación, desconcentración, deslocalización, descentralización, fuga, huída, exclusión, expulsión, deslaboralización, subempleo, suministro de mano de obra, informalidad, cooperativas de trabajadores, sociedades de trabajadores, personas jurídicas, falsos autónomos, fraude, simulación, trasvestismo, exteriorización, desintegración vertical, falsos empleadores, segmentación laboral.
Si existe un único empleador, ¿por qué responsabilidad subsidiaria? La única posibilidad viable, es la responabilidad solidaria (ERMIDA URIARTE, Oscar “Empresas multinacionales y Derecho del trabajo”, ed. AMF, 1981, Montevideo).
Siguiendo la concepción de OEU (“Empresas multinacionales y Derecho del trabajo”), la mejor solución es optar por la proscripción de la trcerización. Si no se opta por esa solución, la responsabilidad solidaria se impone. La de toda la cadena empresarial (empleadores y empresas)[22].
Vivimos un modelo estresadamente capitalista e individualista[23].
Estamos ante la existencia de una política general de priorizar, en primer lugar, el pago de la deuda externa, en segundo lugar el de los demás compromisos de Estado, y en tercer lugar, con el excedente, si lo hay, atender el pago de los salarios y las pensiones, es una opción que aún cuando estuviera impuesta por la realidad económica, carece de todo fundamento ético. ¿Qué sucedería si el trabajador actuara en consecuencia con esos criterios y fuera a trabajar solamente cuando le sobrara el tiempo, después de atender todas las demás actividades propias de su interés? (ERMIDA URIARTE, Oscar “Ética y Derecho del trabajo”).
También la individualización, la insolidaridad, la desigualdad, la segmentación y la exclusión carecen de contenido ético, son resultados o actitudes de bajo contenido ético, a pesar de lo cual son postuladas. Del mismo modo, la precariedad, la transitoriedad, la inestabilidad, la discontinuidad de la relación de trabajo. Asistimos a una “fungibilidad universal”: todo es intercambiable, sustituible, descartable (ERMIDA URIARTE, Oscar “Ética y Derecho del trabajo”).
Esta superficialidad o trivialidad, el no comprometerse y el no asumir cargas son, a la vez, causa y resultado de la emergencia de relaciones laborales inestables, precarias o transitorias. Esto corresponde perfectamente a lo que SOROS ha enunciado como la sustitución de relaciones por transacciones[24], lo que en clave laboral consistiría en la mercantilización del trabajo, contradiciendo la máxima de la OIT de que “el trabajo no es una mercancía” (ERMIDA URIARTE, Oscar “Ética y Derecho del trabajo”).
La asimetría entre acciones y derechos (con que cuentan los empleadores y los trabajadores), de algún modo contradice el fundamento ético del Derecho del trabajo, en un terreno que también tiene una significación ética importante: el de la eficacia de los derechos[25]. Las propias razones de ser y finalidad del Derecho laboral denuncian con claridad su contenido ético básico: justicia, equidad e igualdad. Ese contenido ético y esa finalidad están ínsitas en, fundamentan o son consecuencia de los principios básicos de Derecho del trabajo o de las bases de dicha disciplina, así como de los institutos generales que la inspiran en su totalidad[26].
Cabe reconocer que asiste razón a Mario GRANDI cuando, a partir de este punto, denuncia una inconsecuencia técnica del Derecho del trabajo[27], el cual luego de postular la sustracción del trabajo respecto del mercado, termina aplicando técnicas de mercado a la prestación de trabajo humano[28]. En efecto, luego de haber proclamado como sentencia cardinal que “el trabajo no es una mercancía”, el único mandato coherente dirigido al trabajador debería haber sido el de “tú no te puedes vender”. Sin embargo no es esto lo que hace el Derecho del trabajo, sino que en rigor, el mandato que le dirige al trabajador es “tú no te puedes vender por menos de tanto” (salario mínimo), “tú no puedes venderte por más de tantas horas al día” (limitación de la jornada), “tú no puedes venderte por más de tantas horas por semana” (descanso semanal), y así sucesivamente. Agrega, claro, el Derecho del trabajo: “si lo haces, ese acto será nulo”, de donde surgen las nociones de orden público e irrenunciabilidad[29].
No podemos dejar de observar que contamos con una rama del Derecho que ha sabido sobrevivir y evolucionar sin necesidad de verdaderas reformas profundas[30]. Los principios del Derecho del trabajo fueron y son los pilares del mecanismo evolutivo del Derecho laboral. Son ellos los que hacen a la reforma y revisión constante de esta rama del Derecho. Son esos principios y sus colorarios los que permiten el contralor mutuo de todos y cada uno de los operadores jurídicos; e incluso, del propio sistema laboral.
¿No será que estamos buscando innecesariamente, reformar algo que naturalmente se autorevisa, evoluciona y reforma de manera constante y silenciosa, gracias a los operadores jurídicos y a los principios del Derecho del trabajo?
En última instancia, si el sistema (doctrinal y jurisprudencial) laboral está consciente y cumple su función, las reformas legislativas, se hacen absolutamente innecesarias.
Contamos con una rama del Derecho que tiene la virtud de actualizarse y ajustarse a los momentos históricos, pero siempre en torno y en base a su principiología. Especialmente, en torno al principio protector, la regla de la norma más favorable, la regla del mantenimiento de la condición más beneficiosa, y el principio de verdad material.
En última instancia, ¿no sería conveniente volver el Derecho del trabajo a sus raíces originarias? ¿No deberíamos ver si en vez de crear un sin fin de normas laborales, no convendría reconducir al Derecho del trabajo, hacia normas de consuetudo?
Sabemos que lo que decimos puede sonar a una locura. Pero admitamos que el refugio seguro del Derecho del trabajo está en su principiología. Principalmente, en el principio protector (cuna del carácter tuitivo del Derecho laboral).
Entonces, ya no es tolerable la involución legislativa del Derecho del trabajo. No podemos olvidar que el Hombre está en el centro del Derecho laboral (el antropocentrismo de Helios SARTHOU).
Quizás no hayamos reparado en ello, ni en el hecho que los laboralistas vivimos en una constante tensión entre el ser y el deber ser de las cosas. Esto es algo que no debería ser, pero es lo que es.
Para muestra, basta un botón: no deberíamos tener la necesidad de sostener que los trabajadores tienen derechos. Y sin embargo, tienen un Derecho que intenta protegerlos de un modelo socio-econó
mico y cultural que intenta asimilarlos a una mercancía, y en el mejor de los casos, a un costo[31].
El más innovador fue, es y seguirá siendo el Derecho del trabajo. Adviértase que constantemente, doctrinaria y jurisprudencialmente, en base al principio protector y al de la primacía de la realidad, el Derecho laboral busca innovaciones. Tanto ello es así que, el resto de las ramas del Derecho, luego de una primera etapa de ataque crítico-negativo, terminan por adoptar aquellas innovaciones, convirtiéndolas en aparentes soluciones “normales” o “preclaras”. A modo de ejemplo, piénsese en el instituto de las cargas dinámicas o de inversión de la prueba, o en el instituto de las desigualdades compensatorias.
La externalización[32] es una nueva carta de presentación, para dos viejos conocidos del Derecho del trabajo: la contratación atípica y la tercerización.
Debe tenerse cuidado de no confundir aquellos con la tercierización[33] y la subcontratación (propia)[34], pues éstas nada tiene de malo.
Por todo cuanto viene de decirse, el fraude y/o simulación laboral deben tener un lugar preponderante ante interposiciones ficticias. Quizás sea la intermediación laboral la que hace relegar las figuras del fraude y/o simulación.
Lo mismo cabe respecto de la figura del empleador complejo[35] (también denominado múltiple, bicéfalo, interpuesto o inconsistente), que fue un invento de la jurisprudencia uruguaya. Luego tomado y desarrollado por la doctrina uruguaya. Es más, el Prof. ROSENBAUM sostiene que la figura del empleador complejo ya no existe, que hoy, se es un grupo de empresas o un grupo económico, o un subcontratista, o un intermediario, o un suministrador de mano de obra. Pese a que ello puede ser cierto, al respeto y admiración que nos merece, no podemos compartir esa postura, pues nos asalta la siguiente interrogante: ¿cómo hacer entonces con los contratos basura, la descolectivización, la deslaborización, la fuga, el trasvestismo, los falsos autónomos, los ocultamientos del empleador?
En este sentido, somos más afines con la idea de Hugo FERNÁNDEZ BRIGNONI en cuanto a que debemos apuntar al vínculo laboral a través de ladecontractualización de la relación de trabajo.
Llegados a este punto, podemos arriesgarnos a manifestar que el de la externalización es un problema o dolencia común. Si se prefiere, una patología latinoamericanizada.
Doce de los 19 países latinoamericanos han reglamentado legalmente la externalización. Parecería una lástima que no lo hayan hecho constitucionalmente. Pero, ¿es esto así? ¿No será que nos estamos olvidando de la aplicablidad de los principios protector, de primacía de la realidad y de ajenidad? ¿Qué pasa con el precepto constitucional del artículo 72 uruguayo -que tiene réplicas en los demás ordenamientos jurídicos latinoamericanos-?[36]
Todo juez debe ser imparcial. Pero no por ello debe ser neutro. Obsérvese que la objetividad absoluta o abstracta es un imposible en el ser humano. Nótese que en materia Civil, se parte de la igualdad de las partes, de la teoría del acto propio, y de la autonomía de la voluntad; a partir de allí, el juez desarrolla la “dirección del proceso” como un “tercero imparcial” (en tanto no tiene un interés sobre la cosa litigiosa), culminando con la resolución del proceso según un cúmulo de conocimientos y preconceptos (de la mayor variedad posible, fácticos y jurídicos). Adviértase que en materia laboral esa imparcialidad está relativizada o tamizada, aunque subsiste, lo que no sucede con la neutralidad, pues en materia laboral se parte de la verificación de una desigualdad y de la necesaria (y natural) protección de una de las partes; entonces, la neutralidad, resulta imposible.
Estamos ante un juez especializado en una materia “flechada” (pero no a contramano). Y hay que tener cuidado con esto, pues la reglamentación de un instituto -e incluso de toda una rama del Derecho- es sólo una parte del partido. La otra parte del partido, se juega en el proceso. Por ello, la judicatura debe cumplir su tarea adecuadamente, sin intentar crear Derecho; simplemente, aplicando y ciñéndose a las reglas de Derecho[37].
La externalización cuenta con reglamentación en todos los países latinoamericanos. Empero, la han reglamentado positivamente, admitiéndola, 12 de los 19 países que integran América Latina. Pareciera que esos 12 países, entre los cuales se encuentra Uruguay, olvidaron que la tercerización es internacionalmente inconstitucional. En puridad, la tercerización es doblemente inconstitucional: ante las diferentes Constituciones nacionales latinoamericanas y ante la Constitución de la OIT[38].
[38] Para una visión completa de la argumentación y justificación, véase nuestro trabajo “Apuntes sobre la contratación atípica y las ETT”, publicado en la Revista de Técnica Forense (Nº 12, noviembre del 2003; ed. FCU, Montevideo). Posteriormente, una versión revisada y actualizada su publicó en Cuadernos da AMATRA IV, N° 17, mayo 2012. Publicado también en http://www.lobosyasociados.cl/revisando-los-apuntes-sobre-la-contratacion-atipica y en http://comentajuris.blogspot.com/2012/05/revisando-los-apuntes-sobre-la.html a mayo del 2012 (ambos, sitios web jurídicos chilenos).
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Fui processado. O que eu faço?
12 de Novembro de 2013, 23:45 - sem comentários ainda
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Mais uma denúncia sobre a Urbs, o ICI e a Dataprom
12 de Novembro de 2013, 19:44 - sem comentários aindaContinuo treinando para o cargo de ouvidor de Curitiba, pois sou candidato na eleição que vai acontecer em Curitiba até o final do ano.
A empresa privada Dataprom ficou famosa na CPI do Transporte Coletivo de Curitiba, por ser contratada sem licitação pelo ICI – Instituto Curitiba de Informática por R$ 29 milhões. O ICI foi contratado sem licitação pela Urbs – Urbanização de Curitiba S/A durante a gestão do então prefeito Beto Richa (PSDB), atual governador do Estado, por R$ 32 milhões. O ICI embolsou R$ 3 milhões e repassou o resto para a Dataprom. Os vereadores, sindicatos e o Tribunal de Contas do Paraná suspeitam que haja superfaturamento no contrato de bilhetagem.
Mas o Blog do Tarso acabou de receber mais uma denúncia: a Dataprom está envolvida em mais dois projetos bilionários da Urbs.
Um é o contrato de manutenção e venda de semáforos. Dos 1100 semáforos que existem em Curitiba, 800 são da Dataprom, que também é a empresa que faz a manutenção dos semáforos da cidade por R$ 500 mil reais mensais.
Segundo uma fonte do Blog do Tarso, a equipe de manutenção da Dataprom tem cerca de 50 trabalhadores e cada um ganha em média R$ 1.800 reais mensais. Bruto seria R$ 90 mil. Dobrando por causa dos impostos e outros custos temos de folha de pagamento o valor de R$ 180 mil. Sobraria R$ 320 mil de custo operacional e lucro para a Dataprom.
O leitor do Blog do Tarso também denuncia que os semáforos da cidade são Dataprom, que seria o semáforo mais caro do Brasil. Os concorrentes nacionais fariam semáforos por 30% do valor. Cada semáforo custa muito caro, em torno de R$ 20 a 30 mil, sendo que semáforos com tecnologia igual saem por 5 a 6 mil reais. A conta seria 800 semáforos vezes 25 mil reais em média.
E muitos semáforos em Curitiba são novinhos, todos comprados da Dataprom.
O outro contrato é o SIM Curitiba, um mega projeto de mobilidade que não funciona.
Sabem quem ganhou a licitação? Junto com a empresa IESSA, é a Dataprom. Custo de 40 milhões de reais, para melhorar o trânsito de Curitiba. O trânsito esta bom? Veja aqui a prova.
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Súmulas do STF sobre Direito Administrativo
12 de Novembro de 2013, 19:44 - sem comentários aindaSúmulas do Supremo Tribunal Federal sobre Direito Administrativo:
ATOS ADMINISTRATIVOS
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
BENS PÚBLICOS
AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES.
SÚMULA Nº 479
AS MARGENS DOS RIOS NAVEGÁVEIS SÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO, INSUSCETÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO E, POR ISSO MESMO, EXCLUÍDAS DE INDENIZAÇÃO.
SÚMULA Nº 480
PERTENCEM AO DOMÍNIO E ADMINISTRAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 4º, IV, E 186, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, AS TERRAS OCUPADAS POR SILVÍCOLAS.
OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO.
DESAPROPRIAÇÃO
VERIFICADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O LICENCIAMENTO DA OBRA, NÃO O IMPEDE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL, MAS O VALOR DA OBRA NÃO SE INCLUIRÁ NA INDENIZAÇÃO, QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO FOR EFETIVADA.
É NECESSÁRIA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO, PELOS ESTADOS, DE EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SÚMULA Nº 164
NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO, SÃO DEVIDOS JUROS COMPENSATÓRIOS DESDE A ANTECIPADA IMISSÃO DE POSSE, ORDENADA PELO JUIZ, POR MOTIVO DE URGÊNCIA.
NA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INCLUEM-SE HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO EXPROPRIADO.
SÚMULA Nº 416
PELA DEMORA NO PAGAMENTO DO PREÇO DA DESAPROPRIAÇÃO NÃO CABE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR ALÉM DOS JUROS.
A LEI 4686, DE 21/6/1965, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM GRAU DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA Nº 476
DESAPROPRIADAS AS AÇÕES DE UMA SOCIEDADE, O PODER DESAPROPRIANTE, IMITIDO NA POSSE, PODE EXERCER, DESDE LOGO, TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS RESPECTIVOS TÍTULOS.
EM DESAPROPRIAÇÃO, É DEVIDA A CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, DEVENDO PROCEDER-SE À ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO, AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ.
SÚMULA Nº 617
A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAÇÃO É A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO, CORRIGIDAS AMBAS MONETARIAMENTE.
SÚMULA Nº 618
NA DESAPROPRIAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, A TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS É DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
SÚMULA Nº 652
NÃO CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO O ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3365/1941 (LEI DA DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA).
PODER DE POLÍCIA
SÚMULA Nº 397
O PODER DE POLÍCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, EM CASO DE CRIME COMETIDO NAS SUAS DEPENDÊNCIAS, COMPREENDE, CONSOANTE O REGIMENTO, A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO.
OS MUNICÍPIOS TÊM COMPETÊNCIA PARA REGULAR O HORÁRIO DO COMÉRCIO LOCAL, DESDE QUE NÃO INFRINJAM LEIS ESTADUAIS OU FEDERAIS VÁLIDAS.
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
SÚMULA Nº 646
OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA RECOMEÇA A CORRER, POR DOIS ANOS E MEIO, A PARTIR DO ATO INTERRUPTIVO, MAS NÃO FICA REDUZIDA AQUÉM DE CINCO ANOS, EMBORA O TITULAR DO DIREITO A INTERROMPA DURANTE A PRIMEIRA METADE DO PRAZO.
SÚMULA Nº 443
A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.
PELA FALTA RESIDUAL, NÃO COMPREENDIDA NA ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL, É ADMISSÍVEL A PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA DO SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA Nº 19
É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.
SÚMULA Nº 20
É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.
SÚMULA Nº 21
FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS
SÚMULA VINCULANTE Nº 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA VINCULANTE Nº 15
O CÁLCULO DE GRATIFICAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS DO SERVIDOR PÚBLICO NÃO INCIDE SOBRE O ABONO UTILIZADO PARA SE ATINGIR O SALÁRIO MÍNIMO.
OS ARTIGOS 7º, IV, E 39, § 3º (REDAÇÃO DA EC 19/98), DA CONSTITUIÇÃO, REFEREM-SE AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20
A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.
DIRETOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PODE SER DESTITUÍDO NO CURSO DO MANDATO.
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 16
FUNCIONÁRIO NOMEADO POR CONCURSO TEM DIREITO À POSSE.
SÚMULA Nº 17
A NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIO SEM CONCURSO PODE SER DESFEITA ANTES DA POSSE.
SÚMULA Nº 22
O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO.
SÚMULA Nº 25
A NOMEAÇÃO A TERMO NÃO IMPEDE A LIVRE DEMISSÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE OCUPANTE DE CARGO DIRIGENTE DE AUTARQUIA.
SÚMULA Nº 36
SERVIDOR VITALÍCIO ESTÁ SUJEITO À APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, EM RAZÃO DA IDADE.
SÚMULA Nº 39
À FALTA DE LEI, FUNCIONÁRIO EM DISPONIBILIDADE NÃO PODE EXIGIR, JUDICIALMENTE, O SEU APROVEITAMENTO, QUE FICA SUBORDINADO AO CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 46
DESMEMBRAMENTO DE SERVENTIA DE JUSTIÇA NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DE VITALICIEDADE DO SERVENTUÁRIO.
SÚMULA Nº 47
REITOR DE UNIVERSIDADE NÃO É LIVREMENTE DEMISSÍVEL PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DURANTE O PRAZO DE SUA INVESTIDURA.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
SÚMULA Nº 359
RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (ALTERADA).
NA RETOMADA PARA CONSTRUÇÃO MAIS ÚTIL, DE IMÓVEL SUJEITO AO DECRETO 24150, DE 20/4/1934, A INDENIZAÇÃO SE LIMITA ÀS DESPESAS DE MUDANÇA.
NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO CABE A ATUALIZAÇÃO DE SEU VALOR, UTILIZANDO-SE, PARA ESSE FIM, DENTRE OUTROS CRITÉRIOS, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 567
A CONSTITUIÇÃO, AO ASSEGURAR, NO § 3º DO ART. 102, A CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL PARA OS EFEITOS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE NÃO PROÍBE À UNIÃO, AOS ESTADOS E AOS MUNICÍPIOS MANDAREM CONTAR, MEDIANTE LEI, PARA EFEITO DIVERSO, TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A OUTRA PESSOA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.
SÚMULA Nº 653
NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL, COMPOSTO POR SETE CONSELHEIROS, QUATRO DEVEM SER ESCOLHIDOS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRÊS PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, CABENDO A ESTE INDICAR UM DENTRE AUDITORES E OUTRO DENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E UM TERCEIRO A SUA LIVRE ESCOLHA.
SÚMULA Nº 671
OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS TRABALHADORES EM GERAL TÊM DIREITO, NO QUE CONCERNE À URP DE ABRIL/MAIO DE 1988, APENAS AO VALOR CORRESPONDENTE A 7/30 DE 16,19% SOBRE OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS PERTINENTES AOS MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988, NÃO CUMULATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SÚMULA Nº 672
O REAJUSTE DE 28,86%, CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES PELAS LEIS 8622/1993 E 8627/1993, ESTENDE-SE AOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO, OBSERVADAS AS EVENTUAIS COMPENSAÇÕES DECORRENTES DOS REAJUSTES DIFERENCIADOS CONCEDIDOS PELOS MESMOS DIPLOMAS LEGAIS.
SÚMULA Nº 680
O DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS SERVIDORES INATIVOS.
SÚMULA Nº 681
É INCONSTITUCIONAL A VINCULAÇÃO DO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS A ÍNDICES FEDERAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA Nº 682
NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO A CORREÇÃO MONETÁRIA NO PAGAMENTO COM ATRASO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
SÚMULA Nº 683
O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.
SÚMULA Nº 684
É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 685
É INCONSTITUCIONAL TODA MODALIDADE DE PROVIMENTO QUE PROPICIE AO SERVIDOR INVESTIR-SE, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DESTINADO AO SEU PROVIMENTO, EM CARGO QUE NÃO INTEGRA A CARREIRA NA QUAL ANTERIORMENTE INVESTIDO.
SÚMULA Nº 686
SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO.
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Crise na perícia no ICS de Curitiba
12 de Novembro de 2013, 19:44 - sem comentários aindaContinuo treinando para o cargo de ouvidor, para o qual sou candidato na eleicão que ocorrerá ainda neste ano.
O ICS – Instituto Curitiba de Saúde representa a privatização da saúde dos servidores de Curitiba realizada pelo ex-prefeito Cassio Taniguchi (ex-PFL), atual secretário do governador Beto Richa (PSDB).
O ICS é um serviço social autônomo, uma entidade privada que não faz parte da Administração Pública de Curitiba. Deveria ser uma autarquia, e não uma entidade privada.
Esse instituto já teve várias crises por causa de ineficiência, principalmente até a gestão do ex-prefeito Luciano Ducci (PSB).
E a situação da perícia médica do ICS é grave. Esse serviço mudou de endereço: foi da R. Conselheiro Dantas, 530 (Esquina Westphalen), para a Rua Des. Westphalen, 1566 (esquina com Brasílio Itiberê), endereço da Secretaria do Esporte e Lazer.
O problema é que o térreo, onde deveria ser feita a perícia, aparentemente não ficará pronto nos próximos dois meses ou mais, segundo um leitor do Blog do Tarso e usuário do serviço.
As pessoas que necessitam de perícia médica têm que esperar fora do prédio até o perito chegar, pois não conseguem subir as escadas até chegar ao elevador (que estava quebrado por uma hora).
Na foto aparece um cidadão esperando a perícia, pois o mesmo não consegue subir por estar com a perna quebrada. Durante a perícia, vários funcionários usuários do serviço que esperavam estavam revoltados, e houve o caso de uma funcionária subir até a perícia do 4º andar aos prantos, devido ao estresse. A perícia está provisoriamente no 4º andar, mas como o elevador funciona de forma precária, quando não funciona as pessoas sobem a pé, mesmo doentes, quatro andares.
O leitor também pergunta para onde foi a Secretaria de Esportes e Lazer, uma vez que o ICS está ocupando o seu espaço.
Com a palavra o ICS.
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Janio de Freitas diz que eleição no PT foi apenas para cumprir tabela
12 de Novembro de 2013, 19:44 - sem comentários aindaDe Janio de Freitas, colunista político na Folha de S. Paulo de hoje
O miserê da política brasileira exposto em um só acontecimento, a eleição de novos/velhos dirigentes do PT. Um ato que mostrou a mesma coisa por diferentes maneiras: o PT, que foi a organização mais parecida com um partido programático no pós-ditadura, não tem mais absolutamente nada a dizer. O que está evidenciado tanto na tranquila continuidade do imobilismo, como na ausência de ao menos uma palavrinha nova e interessante até entre os derrotados, que deveriam ser contestadores.
Lula ilustrou bem o que é o PT atual, ao pedir que o outrora partido da juventude saia à caça de jovens. Com que ideias, com que ação política que não seja a mera prestação de serviço ao governo? Silêncio.
Como se diz no futebol, a eleição no PT foi só para cumprir tabela.
Arquivo em:Política Tagged: Ênio Verri, Rui Falcão
Janio de Freitas diz que eleição no PT foi apenas para cumprir tabela
12 de Novembro de 2013, 19:44 - sem comentários aindaDe Janio de Freitas, colunista político na Folha de S. Paulo de hoje
O miserê da política brasileira exposto em um só acontecimento, a eleição de novos/velhos dirigentes do PT. Um ato que mostrou a mesma coisa por diferentes maneiras: o PT, que foi a organização mais parecida com um partido programático no pós-ditadura, não tem mais absolutamente nada a dizer. O que está evidenciado tanto na tranquila continuidade do imobilismo, como na ausência de ao menos uma palavrinha nova e interessante até entre os derrotados, que deveriam ser contestadores.
Lula ilustrou bem o que é o PT atual, ao pedir que o outrora partido da juventude saia à caça de jovens. Com que ideias, com que ação política que não seja a mera prestação de serviço ao governo? Silêncio.
Como se diz no futebol, a eleição no PT foi só para cumprir tabela.
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Debate: Ebserh, empresas e fundações estatais na saúde
12 de Novembro de 2013, 11:40 - sem comentários aindaAinda não tenho opinião consolidada sobre a Ebserh e as empresas e fundações públicas/estatais na área da saúde. Minha tendência é defender as autarquias ou fundações autárquicas (estatais de direito pública) para gerir a saúde pública-estatal. Mas talvez a Ebserh, as empresas públicas e as fundações estatais de direito privado sejam um meio termo entre o ideal e a privatização via OS e PPPs que os neoliberais-gerenciais defendem. Os sindicatos de trabalhadores entendem que repassar a gestão para entidades estatais de direito privado também é privatização. Entendo que não. Mas é claro que os trabalhadores perdem direitos, pois serão contratados por concurso público celetistas e não estatutários. O debate é um dos mais importantes do Direito Administrativo e da Administração Pública brasileira. Vejam uma matéria da Gazeta do Povo de sábado com Hervaldo Sampaio Carvalho, superintendente do Hospital Universitário de Brasília, que defende o modelo da Ebserh. Por favor, façam seus comentários favoráveis ou contrários ao modelo.
“Adesão à Ebserh só nos trouxe benefícios”
Hervaldo Sampaio Carvalho, superintendente do Hospital Universitário de Brasília
Por DIEGO ANTONELLI
A perda de autonomia administrativa foi a principal razão alegada pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) para não aderir à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O órgão criado pelo governo federal em 2011 visa resolver a falta de pessoal nos hospitais universitários, um problema crônico no Hospital de Clínicas da UFPR.
Em janeiro próximo, o Hospital Universitário de Brasília (HUB) completa um ano de adesão à Ebserh. Ao avaliar os últimos dez meses, o superintendente do HUB, Hervaldo Sampaio Carvalho, é taxativo: não houve perda de autonomia. Segundo ele, as decisões referentes às atividades de ensino, pesquisa e extensão continuam a ser conduzidas pela Universidade de Brasília (UnB). “A autonomia universitária está mais garantida com a Ebserh porque não existe autonomia universitária sem autonomia financeira”, afirmou, em entrevista à Gazeta do Povo.
Ser gerenciado por uma empresa pública não fere a autonomia do HUB?
Nas últimas três décadas, os hospitais universitários passam por uma série de dificuldades financeiras por não terem “um dono”, uma instituição superior que os tenha para si, além das próprias universidades. A Ebserh vem como uma proposta para este problema, com planejamento e integração completa com a rede de saúde, além de investimentos em infraestrutura, equipamentos e recursos humanos. Por ser uma instituição diretamente ligada ao Ministério da Educação, a Ebserh não se mostra, em nenhum momento, contrária à autonomia universitária, que, inclusive, está prevista na lei de criação da empresa, além de ser um preceito constitucional.
As decisões referentes às atividades de ensino, pesquisa e extensão continuarão a ser conduzidas pela universidade. O HUB continua trabalhando em conjunto com as faculdades da Universidade de Brasília, com alunos e professores atuando normalmente dentro da instituição. Além disso, a empresa recomenda que as chefias gratificadas e a superintendência do hospital sejam assumidas por professores. No HUB, a gestão é realizada por professores e servidores do quadro do hospital e da UnB. Se a gestão é realizada por quadros da UnB, como pode ser quebrada a autonomia universitária? A autonomia universitária está mais garantida com a Ebserh, porque não existe autonomia universitária sem autonomia financeira. Vale também ressaltar que a Ebserh é uma empresa pública e que toda a prestação de serviços à saúde da população é 100% no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e funciona com recursos 100% públicos.
Quais os impactos positivos da adesão à Ebserh?
Desde que a Universidade de Brasília assinou contrato com a Ebserh, em janeiro deste ano, a empresa vem trazendo diversas melhorias para o HUB. Entre elas, reformas estruturais de alguns setores, como a UTI do hospital, que deve ficar pronta neste mês, com a capacidade ampliada de seis para 19 leitos; a implantação da nova unidade de emergência, com ampliação de 12 para 72 leitos; a implantação de uma nova UTI clínica com 16 leitos na unidade de emergência; e a implantação de unidade coronariana; além de reformas em praticamente todo o hospital.
Houve melhorias na questão dos equipamentos?
Em abril deste ano, a Ebserh deu início à entrega de equipamentos para diversos setores, fruto de um investimento de R$ 9 milhões. Tais equipamentos têm proporcionado uma contínua melhoria das condições de trabalho, impactando diretamente na qualidade dos serviços que o HUB oferece à população. Também com investimentos da empresa, pudemos reativar equipamentos que estavam obsoletos na instituição, por falta de verba para realizar as manutenções necessárias.
E quanto à falta de pessoal?
No início do mês passado foram aplicadas as provas do concurso público que deve trazer ao HUB 1.102 funcionários, desde assistentes administrativos a médicos de diversas especialidades. Estes novos funcionários vão aumentar em muito a capacidade do hospital em prestar melhores serviços de saúde à população e a ensinar melhor o nosso aluno. Também é importante lembrar que a Ebserh está oferecendo a toda equipe de gestão do HUB um MBA em Gestão de Saúde que tem como objetivo aprimorar os serviços prestados à população. O curso é uma parceria entre a Ebserh e o Hospital Sírio-Libanês, uma das instituições de excelência do país. A capacitação, que deve durar dez meses, é realizada a distância, com encontros presenciais mensais em São Paulo.
Existe algum lado negativo ao aderir à empresa?
Os pontos negativos se referem às grandes mudanças estruturais pelas quais o hospital está passando, com melhoria de processos, reformas e treinamentos. Estas mudanças trazem conflitos, que não se devem à Ebserh, mas às necessárias mudanças que o hospital deve realizar, independentemente de seu gestor.
Arquivo em:Política Tagged: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH
Teles querem fim da #neutralidadedarede para estabelecer ditadura das empresas privadas
12 de Novembro de 2013, 11:40 - sem comentários aindaDo Paraná Blogs
A votação do Marco Civil da Internet, que ocorrerá na terça 12 de novembro de 2013 é sem dúvida a lei mais importante a ser aprovada no Congresso Nacional neste ano.
Aprovada a redação do texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentada pelo deputado Alessandro Molon em 05/11/2013, teremos a lei de internet mais moderna do mundo com garantia de Liberdade de Expressão, Privacidade e Direitos dos Usuários e Neutralidade da Rede.
A proposta do relator conta com o apoio do CGI.br – Comitê Gestor da Internet no Brasil, do criador da Web, o inglês Tim Berners-Lee, da Blogosfera Progressista, dos Movimentos Sociais e Sindical, de diversas ONGs nacionais e internacionais, do Movimento do Software Livre Nacional e Internacional, enfim de todas as organizações que defendem a Livre Circulação do Conhecimento, Liberdade de Expressão, o Direito de Livre Acesso à Internet e à Inclusão Digital.
Contrários ao projeto do relator estão as empresas telefônicas e algumas entidades relacionadas a cobrança de direito autoral. Em outras palavras, são as teles contra o Brasil e contra o Mundo.
As teles contra as Liberdades dos Cidadãos
Se passar os vetos defendidos pelo pesado Lobby das companhias de telecomunicações, teremos a pior lei do mundo, SEM Liberdade de Expressão, SEM Privacidade e Direitos dos Usuário e SEM Neutralidade da Rede. Isto é, teremos uma internet tipo TV a cabo ou celular, cujos serviços são caríssimos, entre os mais caros do mundo, e alvo de reclamações de tod@s @s brasileir@s, pois nunca funcionam como deveriam.
Além da péssima qualidade e do alto custo para os usuários, a proposta de internet defendida pelas companhias de telecomunicações lhes permitirá estabelecer a segregação digital de acordo com os ingressos econômicos de cada classe social.
As teles querem instalar no Brasil, e a partir daqui, no Mundo, a internet censitária tal como eram as eleições no Brasil de acordo com a Constituição de 1824 que estabelecia o Voto Censitário. Ou seja, o acesso a internet será permitido apenas àqueles cidadãos que atendem certos critérios que provem condição econômica satisfatória.
Não entendeu?
Quem pagar mais terá acesso aos diversos serviços de internet possíveis e imagináveis. Aos cidadãos de baixa renda, aos mais pobres, só acesso ao e-mail. Se quiser ter acesso às redes sociais, paga mais. Se quiser assistir um vídeo, paga mais. Se quiser usar um serviço de telefonia por IP, paga mais. Se quiser fazedr vídeoconferência, paga mais. Se quiser ter um blog, paga mais e por aí vai, como bem demonstra o vídeo Neutralidade da Rede.
Como hoje as teles já cobram de acorodo com a velocidade de transmissão contratada (mais caro por velocidades mais altas), SEM Neutralidade da Rede elas poderão a nos taxar 3 vezes:
- Uma pela velocidade;
- Outra pela quantidade de serviços acessados;
- Uma terceira pela volume de trafégo (dados baixados e enviados) na internet.
Sem a neutralidade da rede, as teles poderão definir quais informações você pode ou não transmitir pela internet!!!
É o fim do acesso livre a todas as pessoas indenpendentemente de sua classe social, cor, credo, opção sexual, etc.
A Proposta da teles é ditadura digital e econômica!
É a ditadura das empresas privadas contra as Liberdades dos Cidadãos.
Nós defendemos a Democracia e as Liberdades!
Por isso defendemos o #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e#liberdadedeexpressão, por isso defendemos a redação do texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentada pelo deputado Alessandro Molon em05/11/2013
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Sem #neutralidadedarede não tem nem Internet nem Liberdade de Expressão!!!
Proposta sobre privacidade na internet deve ter prioridade na ONU, diz Dilma
Direito à Privacidade e à Liberdade de Expressão
Disputa entre as Teles e Globo é cortina para enfraquecer o #MarcoCivil, diz João Arruda
Direito à Privacidade e à Liberdade de Expressão
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Novela da Rede Globo é de esquerda
11 de Novembro de 2013, 7:36 - sem comentários aindaA Rede Globo é famosa por ter se tornado a maior TV do Brasil e uma das maiores do mundo graças ao seu apoio à ditadura militar e defesa de ideais conservadores. Foi a responsável, por exemplo, pela eleição de Fernando Collor de Mello (PRN) em 1989, ao editar o decisivo debate com Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A TV Globo, seu jornal O Globo, a rádio CBN, e outros meios de comunicação do grupo são responsáveis por defender partidos de direita e ideologias neoliberais privatizantes e ataques a políticos e partidos de esquerda e movimentos sociais.
E, salvo raríssimas exceções, suas telenovelas sempre foram um importante instrumento de dominação ideológica sobre os telespectadores brasileiros.
Mas pasmen. Sua atual novela das seis, Joia Rara, é uma telenovela de esquerda.
Na novela os comunistas brasileiros das décadas de 30 e 40 do século XX são os mocinhos, enquanto que os integralistas (nazistas/fascistas brasileiros) são os vilões. Os ricos e grandes empresários são os assassinos sem caráter e exploradores escravocratas, e os pobres e trabalhadores são as vítimas.
Um dos mocinhos da novela é um trabalhador sindicalista filiado ao Partido Comunista Brasileiro, que vai se candidatar ao cargo de deputado com ideais de melhorar socialmente o Brasil.
Os integralistas são mostrados como agitadores, assassinos, mentirosos, conservadores, racistas, entre outros adjetivos negativos.
Fica a pergunta: depois de se desculpar por ter apoiado o golpe militar de 1964 e a ditadura militar, será que a Globo está tomando um novo caminho?
Ou será que vão mostrar um mocinho de esquerda que se desvirtuará no final?
Vamos esperar para ver.
Arquivo em:Política
Nove da Rede Globo é de esquerda
10 de Novembro de 2013, 23:34 - sem comentários aindaA Rede Globo é famosa por ter se tornado a maior TV do Brasil e uma das maiores do mundo graças ao seu apoio à ditadura militar e defesa de ideais conservadores. Foi a responsável, por exemplo, pela eleição de Fernando Collor de Mello (PRN) em 1989, ao editar o decisivo debate com Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A TV Globo, seu jornal O Globo, a rádio CBN, e outros meios de comunicação do grupo são responsáveis por defender partidos de direita e ideologias neoliberais privatizantes e ataques a políticos e partidos de esquerda e movimentos sociais.
E, salvo raríssimas exceções, suas telenovelas sempre foram um importante instrumento de dominação ideológica sobre os telespectadores brasileiros.
Mas pasmen. Sua atual novela das seis, Joia Rara, é uma telenovela de esquerda.
Na novela os comunistas brasileiros das décadas de 30 e 40 do século XX são os mocinhos, enquanto que os integralistas (nazistas/fascistas brasileiros) são os vilões. Os ricos e grandes empresários são os assassinos sem caráter e exploradores escravocratas, e os pobres e trabalhadores são as vítimas.
Um dos mocinhos da novela é um trabalhador sindicalista filiado ao Partido Comunista Brasileiro, que vai se candidatar ao cargo de deputado com ideais de melhorar socialmente o Brasil.
Os integralistas são mostrados como agitadores, assassinos, mentirosos, conservadores, racistas, entre outros adjetivos negativos.
Fica a pergunta: depois de se desculpar por ter apoiado o golpe militar de 1964 e a ditadura militar, será que a Globo está tomando um novo caminho?
Ou será que vão mostrar um mocinho de esquerda que se desvirtuará no final?
Vamos esperar para ver.
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Resultado final do PED do PT de Curitiba
10 de Novembro de 2013, 23:34 - sem comentários aindaNas eleições internas do Partidos dos Trabalhadores em Curitiba, do total de 1550 votos, Zuca (CNB) ficou em primeiro com 534 votos (34,5%), Natalino (CNB) em segundo com 443 votos (28,6%), Augusto (MS) em terceiro com 360 votos (23,2%) e Zezinho (CNB) com 213 (13,7%).
Zuca foi apoiado por Gleisi Hoffmann, Paulo Bernardo e Angelo Vanhoni. Natalino pelo Andre Vargas, Pedro Paulo e O Trabalho. Augusto pela AE e pelo deputado Tadeu Veneri. Zezinho pela vice-prefeita Mirian Gonçalves.
Zuca e Natalino disputam o segundo turno, e a esquerda do partido ainda não sabe quem vai apoiar.
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Oposição pode vencer na eleição interna do PT do Paraná no domingo
7 de Novembro de 2013, 15:24 - sem comentários aindaSalomão, Enio, dois mediadores, Rosinha e Ulisses, no debate que ocorreu em Curitiba. Foto de Tarso Cabral Violin / Blog do Tarso
O Partido dos Trabalhadores realiza no próximo domingo (10), das 9h às 17 horas, o Processo de Eleições Diretas – PED, para a escolha das novas direções nacional, estaduais e municipais. No Paraná, cerca de 25 mil filiados estão aptos a participar do PED, que será realizado em 250 municípios.
Quatro candidatos disputam a presidência do Diretório Estadual. Um é o candidato da situação, o atual presidente do PT-PR, deputado estadual Enio Verri, candidato à reeleição pela chapa “O Partido que Muda o Brasil”.
Os outros três candidatos representam a oposição à Verri: o deputado federal Dr. Rosinha, pela chapa “Mensagem ao Partido – Paraná”; o jornalista Roberto Elias Salomão, da chapa “Constituinte, Terra, Trabalho e Soberania” e o engenheiro e sindicalista Ulisses Kaniak, da chapa “Luta Socialista”.
Faço parte da chapa Luta Socialista 433, composta pelo deputado estadual Tadeu Veneri, na qual peço o voto dos petistas do Paraná, e votarei para presidente no companheiro Ulisses Kaniak 333. Mas reconheço que são ótimos nomes o Doutor Rosinha e o Salomão.
A cada dia vejo mais petistas do Paraná que vão votar no oposição, e cada vez mais há chances de haver segundo turno no estado.
Da minha parte, não voto de jeito nenhum em Enio Verri, uma vez que ele, como deputado estadual, votou em Fábio Camargo para ser o novo Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná.
Curitiba é a cidade com maior número de eleitores do estado, com aproximadamente 2,5 mil filiados aptos a votar. Os filiados irão escolher entre cinco candidatos a presidente: André Castelo Branco, Augusto Franco, José Alves Afonso Filho (Zuca), José Geraldo de Vasconcelos (Zezinho) e Natalino Bastos.
Em Curitiba faço parte da chapa O novo sempre vem: orgulho de ser Petista 682, e votarei no Zezinho 582. É a chapa apoiada pela vice-prefeita de Curitiba, Mirian Gonçalves, e por vários sindicalistas e advogados da cidade.
Em todo o país, mais de 800 mil filiados estão aptos a votar no PED. Seis candidatos disputam a presidência nacional do PT: Rui Falcão, que concorre à reeleição, Markus Sokol, Valter Pomar, Serge Goulart e os deputados federais Paulo Teixeira (SP) e Renato Simões (SP). Estou em dúvida se voto em Teixeira ou Simões, mas é possível que vote em Teixeira, advogado e relator do novo Código de Processo Civil.
Na minha zonal Matriz provavelmente votarei no Ceará 780.
Como vocês podem perceber, meu partido é o Partido dos Trabalhadores, e não faço parte, por enquanto, de nenhuma tendência ou corrente interna. Pode ser, com meus votos acima, que eu vote em um candidato de cada tendência interna: Teixeira (Mensagem ao Partido), Ulisses (MS), Zezinho (CNB) e Ceará (CNB).
Boa eleição ao partido mais democrático do Brasil. E que ele seja oxigenado e se volte mais aos movimentos sociais e às novas lideranças, com uma visão crítica a algumas alianças e às privatizações.
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