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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Tadeu Veneri e Professora Josete, dois candidatos a deputado estadual, inaugurarão seus comitês de campanha

16 de Julho de 2014, 18:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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O deputado estadual mais atuante e combativo da Assembleia Legislativa do Paraná, Tadeu Veneri (PT) 13.131, irá inaugurar seu comitê de campanha no sábado (19), 14h30.

 

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A vereadora Professora Josete (PT) 13613, uma das mais atuantes da Câmara Municipal de Curitiba, também candidata à deputada estadual nas próximas eleições, inaugura na próxima sexta-feira (18), às 19 horas, seu comitê de campanha.

Tadeu e Josete possivelmente serão os candidatos mais votados da esquerda em Curitiba, e prometem uma votação grande também na região metropolitana de Curitiba e no interior.

A Assembleia Legislativa, composta em sua maioria por deputados desqualificados, merece esses dois deputados que prometem fiscalizar o Poder Público e defender a aprovação de leis que atendam os interesses dos paranaenses.

Esses dois candidatos não estão na Lista Proibida do Blog do Tarso.

 


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Delegados Paranaenses sendo formados pelo Computador e Apostilas

16 de Julho de 2014, 10:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Denúncia do advogado e candidato Maicon Guedes Deputado Estadual 12190

Governo Beto Richa corta horas da formação de novos Delegados Paranaenses, com menos conteúdo, menos prática, boa parte dos estudos passam não contar com salas de aula ou professores e profissionais experientes repassando conhecimento.

Em mais um ato que passa pelo descaso do Governo atual com a Segurança Pública (já tivemos só nesse ano viaturas parando sem gasolina ou sem peças, telefones do 190 cortados por falta de pagamento, falta de alimentação nos refeitórios de Policiais, promoções sem pagamento, etc), os novos Delegados do Paraná passarão a ter o segundo menor curso de formação policial do Brasil (quase metade do antepenúltimo).

O Curso recomendado pela Senasp tem duração mínima de 600 horas, a maioria dos Estados tem cursos com duração superior a 1000 horas, no Paraná, a formação contará com apenas 278 horas, com “complementos” feitos com apostilas em casa. Dentro desses complementos, estão disciplinas como “Investigação Criminal”, “Análise Criminal” e “Busca e Apreensão”, que a partir de agora serão estudados por conta, sem a presença de Professores ou Profissionais experientes repassando conhecimento e vivência.

A redução é fruto do desespero financeiro que passa o Paraná e pela falta de planejamento e respeito à valorosa classe da Polícia Civil que sofre tendo Delegados em apenas 99 dos 399 Municípios paranaenses.

Lembrando que em 2012 Beto Richa prometeu que contrataria 400 Delegados até esse de 2014 e que cada cidade teria pelo menos um deles, relembre clicando aqui. Na época o Governador Beto disse: “É uma vergonha um estado como o Paraná ter cidades sem um Delegado”.

Seguimos envergonhados e agora teremos Delegados (dentre os novos são 62 dos 400 prometidos) entregues à própria sorte com ínfima formação e boa vontade.


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Flagrante exclusivo: Beto Richa de graça na final da Copa do Mundo, mesmo tendo boicotado o evento

15 de Julho de 2014, 13:57, por Desconhecido - 0sem comentários ainda
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Beto Richa disfarçado para não ser reconhecido, esposa (única da família com a camisa do Brasil), filhos com a camisa da Alemanha e nora. Foto do Fotozoom da UOL

Flagrante exclusivo do Blog do Tarso. O governador do Paraná Beto Richa (PSDB), sua esposa, a secretária da Família e Desenvolvimento Social Fernanda Richa (Beto disse que não é nepotismo porque ela é rica), filhos e cunhada entraram de graça na final da Copa do Mundo do Brasil 2014 no Maracanã, no jogo entre Alemanha 1 X 0 Argentina. A convite da FIFA ficaram na área VIP 5 estrelas do estádio.

Conforme já abordado pelo Blog do Tarso (clique aqui), Beto Richa festejou inicialmente quando Curitiba foi escolhida como uma das sedes, mas depois que a mídia brasileira fez campanha contra a Copa e parte dos brasileiros e paranaenses ficaram contra o evento, ele pulou fora da canoa e também ficou contrário à Copa. De forma totalmente oportunista, em maio o governador Beto Richa disse que se arrependeu de ter lutado pela Copa em Curitiba. Achava que ia ganhar votos ao também boicotar o evento.

Sem comprometimento político de Beto, Curitiba ficou com poucos jogos e partidas mais inexpressivas da Copa.

O governo Beto Richa não entregou nenhuma das obras previstas inicialmente para a Copa do Mundo em Curitiba. Segundo o Tribunal de Contas do Paraná, Beto Richa não construiu o Corredor Metropolitano que integraria a Região Metropolitana de Curitiba, não entregou a requalificação do Corredor Marechal Floriano, o Corredor Aeroporto-Rodoferroviária, as Vias de Integração Radial Metropolitana e o Sistema Integrado de Movimento Metropolitano – SIMM.

O governador e o então prefeito de Curitiba Luciano Ducci (PSB) não coordenaram corretamente e não fiscalizaram as obras da Arena da Baixada, e o estádio, que era o melhor do Brasil em 2007, foi o último a ficar pronto, poucos dias antes da Copa do Mundo.

O pior governador do Paraná de todos os tempos é uma vergonha para o estado.

Por favor outubro de 2014 e janeiro de 2015, chega logo!

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O prefeito de Curitiba, Gustavo Fruet (PDT), também estava na final a convite da FIFA, mas ele apoiou amplamente a Copa e foi um dos responsáveis pelo sucesso do evento em Curitiba


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Gleisi lança seu jingle de campanha

14 de Julho de 2014, 17:54, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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Gleisi no evento com Lula e Dilma no Teatro Positivo. Foto de Tarso Cabral Violin

 


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Copa do Mundo vai aumentar em 35% o turismo em Curitiba nos próximos anos

14 de Julho de 2014, 17:54, por Desconhecido - 0sem comentários ainda
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Arena da Baixada durante a Copa do Mundo

A Copa do Mundo Fifa do Brasil 2014, considerada a melhor Copa de todos os tempos, a Copa das Copas, em matéria de organização, infra-estrutura, jogos e festas, em Curitiba deve aumentar em 35% o número de turistas estrangeiros nos próximos quatro anos, segundo o Instituto Municipal de Turismo.

Curitiba agora ficou ainda mais conhecida internacionalmente, tem um estádio de primeiro mundo, melhorou muito sua infraestrutura no Aeroporto e no caminho do Aeroporto até Curitiba, e na região central de Curitiba, graças aos governos federal e municipal. Infelizmente o governo estadual não realizou nenhuma obra para a Copa.

Curitiba também ficou famosa por sua organização dentro e fora do estádio.

Parabéns a todos os envolvidos no sucesso do maior evento do Planeta Terra.


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Beto Richa e PSDB são condenados por propaganda ilegal

14 de Julho de 2014, 9:53, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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Justiça eleitoral fixou multa de R$ 5 mil para o candidato e para o partido

O candidato à reeleição, governador Beto Richa e seu partido (PSDB) foram condenados, ao pagamento de multa de R$ 5 mil cada, por propaganda antecipada durante a convenção partidária realizada no último dia 29.

De acordo com a legislação eleitoral, a campanha só está autorizada 90 dias antes da eleição – neste ano, a partir do dia 5 de julho.

A decisão da Justiça Eleitoral atende a pedido da coligação Paraná Olhando Pra Frente, que tem a senadora Gleisi Hoffmann (PT) como candidata ao governo do Estado.

“Outdoor fixado em frente ao local da convenção (Paraná Clube) exibia o nome e o número do candidato, além de já antecipar a identidade visual da campanha. Já na largada, isso provoca desequilíbrio na disputa”, explica o coordenador jurídico da campanha Gleisi Hoffmann, Luiz Fernando Pereira.

Em sua decisão, o juiz auxiliar Humberto Gonçalves Brito confirma a ilegalidade na pré-campanha de Beto Richa. “Aliado a isso, constata-se que o conteúdo do material não faz qualquer alusão à pré-candidatura, ao contrário, indica o número do partido (45), o que evidencia a intenção de propagar aos eleitores em geral a candidatura que se avizinha. Não é razoável acolher o argumento de que a publicidade está voltada para os correligionários, visto que estes não necessitam saber o número do seu próprio partido. É evidente que a intenção da propaganda volta-se para a divulgação da reeleição.”, destaca o magistrado.

Traiano

Na semana passada, o líder do governador Beto Richa (PSDB) na Assembleia Legislativa, deputado Ademar Traiano (PSDB), já havia sido condenado por propaganda ilícita.
O deputado tucano também foi condenado ao pagamento de multa de R$ 5 mil.
Nos meses que antecederam o início da campanha eleitoral, Traiano utilizou um blog na internet para atacar a candidata petista.

Veja o Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 13/07/2014 – RP Nº 133868 DR. HUMBERTO GONÇALVES BRITO
REPRESENTAÇÃO Nº 1338-68.2014.6.16.0000
PROCEDÊNCIA     : CURITIBA
REPRESENTANTE    : COLIGAÇÃO “PARANÁ OLHANDO PARA FRENTE”
ADVOGADO    : LUIZ FERNANDO PEREIRA E OUTROS
REPRESENTADO    : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
CARLOS ALBERTO RICHA
MARIA APARECIDA BORGHETTI
COLIGAÇÃO “TODOS PELO PARANÁ”
ADVOGADO     : CRISTIANO HOTZ E OUTROS
JUIZ AUXILIAR : DR. HUMBERTO GONÇALVES BRITO
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Representação proposta pela Coligação “Paraná Olhando Para Frente” , alicerçada no art. 36 da Lei 9.504/97, sob alegação de que os representados veicularam propaganda eleitoral antecipada, por ocasião da Convenção partidária, mediante a afixação de outdoor em local de acesso a eleitores transeuntes e não somente a correligionários.
Privilegiando a economia processual, adoto como Relatório o Parecer da ilustre Procuradora Regional Eleitoral Auxiliar, às fls. 41/48.
É o relatório. Decido.
II – DECISÃO
a) Da ilegitimidade passiva dos representados Maria Aparecida Borghetti e Coligação “Todos Pelo Paraná”
Sabidamente, com a inserção do artigo 36-A na Lei 9.504/97, promovida pela Lei 12.034/2009, a legislação eleitoral reconhece a existência do pré-candidato na medida em que, considerando que as pré-candidaturas proliferam em tempo anterior às convenções, e estabeleceu regras que viabilizam a convivência entre a natural exposição à mídia da figura do pré-candidato e a proibição expressa de propaganda eleitoral antes do período de campanha.
Nesse conceito, conforme salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar, a jurisprudência tem avançado para possibilitar o controle a posteriori da Justiça Eleitoral sobre divulgação de material de conteúdo eleitoreiro, ainda que em período anterior ao das convenções partidárias, quando verificado conteúdo ofensivo à honra e à dignidade de futuro candidato, em franco transpasse dos limites do livre exercício da liberdade de expressão, de informação ou de crítica à atuação política.
Da mesma forma há que se reconhecer que embora a literalidade do artigo 36 da lei 9.504/97 mencione a figura do candidato dentre os legitimados para a propositura das Representações por seu descumprimento, não se pode privar da mesma tutela o pré-candidato, principalmente porque sua insurgência provavelmente decorre de propaganda negativa também anterior ao registro das candidaturas.
Entretanto, com razão os representados quanto à ilegitimidade passiva de Maria Aparecida Borghetti, suposta candidata à vice-governadora, uma vez que não restou comprovada sua ciência em relação à publicidade instalada na sede da convenção partidária (art. 36, §3º, da Lei 9.504/97).
Da mesma forma, acolhendo a preliminar suscitada na defesa, bem como, o Parecer do Ministério Público, à f. 43, e com espeque em entendimento jurisprudencial proferido pelos Tribunais Regionais Eleitorais do país, cabe reconhecimento da ilegitimidade passiva da Coligação representada, uma vez que, até a data da Convenção, efetivamente não havia sido constituída referida coligação.
Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva de Maria Aparecida Borghetti e da Coligação “Todos Pelo Paraná” , em relação aos quais, julgo extinto o processo sem análise do mérito (Art. 267, VI, do CPC).
b) No Mérito
Quanto ao mérito da presente demanda, entendo que a análise depende do conteúdo dos banners retratados nas fotografias de fls. 15/19 e se os mesmos consistem em propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo artigo 36 da Lei n. 9.504/1997 e/ou violação ao artigo 39, § 8º a Lei 9.504/97, que veda a propaganda eleitoral mediante outdoors.
Inicialmente, quanto a pretensão de enquadramento dos banners ora impugnados como outdoores, entendo que a prova produzida nos autos é insuficiente para tanto. Isso porque, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, somente pode ser conceituado como outdoor a placa cujo tamanho exceda a 4m2. No entanto, não foi produzida prova quanto a metragem do material, o que impede a procedência nesse ponto.
Nesse sentido:
“Só Não caracteriza outdoor a placa, afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2″ . (Ac.-TSE, de 13.11.2006, no Resp nº 26.404 e Res.-TSE nº 22.246/2006)
Por outro lado, ainda que não se possa precisar o tamanho das placas, é certo que o apelo visual das mesmas é bastante expressivo. Isso porque, pela análise das fotografias de fls. 15/19, constata-se que a dimensão do material ocupa grande parte da fachada de um importante clube da cidade, localizado em uma das mais movimentadas ruas do município, fatos estes que podem ser considerados como notórios.
Aliado a isso, constata-se que o conteúdo do material não faz qualquer alusão à pré-candidatura, ao contrário, indica o número do partido (45), o que evidencia a intenção de propagar aos eleitores em geral a candidatura que se avizinha. Não é razoável acolher o argumento de que a publicidade está voltada para os correligionários, visto que estes não necessitam saber o número do seu próprio partido. É evidente que a intenção da propaganda volta-se para a divulgação da reeleição.
Registre-se que não se nega ao pré-candidato o direito de realizar a propaganda intrapartidária prevista em lei (art. 36, §1º, da Lei nº 9.504/97). No entanto, o exercício de tal direito não pode extrapolar as balizas pelas quais se busca dentro do processo democrático, qual seja, a realização de eleições justas e igualitárias.
A respeito, veja-se a doutrina:

“E a Justiça Eleitoral não pode fechar os olhos aos que “queimam a largada” e saem na frente na corrida eleitoral, abrindo uma vantagem indevida em relação aos demais e quebrando a isonomia de uma disputa em que se procura conferir condições iguais entre os concorrentes” (PEREIRA, Luiz Márcio; MOLINARO, Rodrigo. Propaganda Política: Questões Práticas Relevantes e Temas Controvertidos da Propaganda Eleitoral. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2014, pág. 89).
“Como a própria expressão sugere, essa propaganda não se dirige ao s eleitores em geral, senão aos filiados à agremiação que participarão da convenção de escola dos candidatos que disputarão os cargos eletivos. Daí a vedação do uso de meios de comunicação de massas, como rádio, televisão e outdoor.
(…) Seu desvirtuamento – com a realização de propaganda eleitoral endereçada após eleitores e dão convencionais – rende ensejo à sanção prevista no artigo 36, §3º, da Lei das Eleições, pois pode caracterizar-se como propaganda eleitoral extemporânea” (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 7ª ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 325)
E nesse sentido também é a jurisprudência assente do Tribunal Superior Eleitoral:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA CONFIGURADA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA PROPAGANDA INTRAPATIDÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pretensão modificativa. Precedentes.
2. A dimensão ostensiva (outdoor) da propaganda, a localização (praça pública) e os elementos nela contidos (foto, nome, número, sigla partidária e dizeres indicando os candidatos como uma escolha do povo) são suficientes para levar ao conhecimento geral a candidatura dos agravantes ao futuro pleito, o que configura a propaganda eleitoral extemporânea e afasta a tese de que se trata de propaganda intrapartidária.
3. Agravo regimental desprovido.” 636-09.2012.605.0030.” (ED-AI – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 63609 – nazaré/BA Acórdão de 22/10/2013 Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 223, Data 22/11/2013, Página 72/73)
Para arrematar, há elementos de convicção indicativos do prévio conhecimento dos representados PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e Carlos Alberto Richa acerca das placas em comento em razão data da sua exposição, padrão e espaço usados para sua divulgação.
Desse modo, resta caracterizada a veiculação de propaganda eleitoral extemporânea pelo então pré-candidato e seu partido, travestida de propaganda intrapartidária, o que acarreta a imposição da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97.
Destarte, no que concerne ao valor da condenação, entendo que a aplicação individualizada da pena de multa no seu mínimo legal, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos condenados (PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e Carlos Alberto Richa) é suficiente para atender o caráter pedagógico e punitivo da medida, tendo em vista o tempo de exposição (apenas um dia).
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto e tudo o mais o que dos autos consta: a) julgo procedente a presente demanda em face do representado PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB e Carlos Alberto Richa e CONDENO a cada um deles ao pagamento da pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por afronta ao artigo 36, §3º da Lei nº 9.504/97; b) julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à Maria Aparecida Borghetti e à Coligação “Todos Pelo Paraná” (art. 267, VI, do CPC), conforme fundamentação acima.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Curitiba, 13 de julho de 2014.

HUMBERTO GONÇALVES BRITO

Juiz Auxiliar


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Entrevista sobre Improbidade Administrativa na e-Paraná

14 de Julho de 2014, 9:53, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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Acabei de participar de uma entrevista sobre Improbidade Administrativa na Rádio Paraná Educativa (e-Paraná) AM 630, no Programa Justiça Para Todos da Amapar, com Daniele Machado. Transcrevo a entrevista:

1. DOUTOR PARA VAMOS EXPLICAR PARA OS OUVINTES O QUE É IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

Um agente público pode ser responsabilizado em quatro esferas, a ADMINISTRATIVA, a CÍVEL, a PENAL e a decorrente da aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Contra atos que importem ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, que causam PREJUÍZO AO ERÁRIO e que atentam contra os PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Aplicável para agentes públicos ou privados que induzam ou concorram a prática de improbidade administrativa, ou dele se beneficie (dirigente de uma empresa privada ou de uma entidade do Terceiro Setor), em processo judicial autônomo.

2. A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É CORRUPÇÃO?

Corrupção em sentido técnico e estrito é o empregado juridicamente pelo Código Penal Brasileiro, no sentido de ser corrupção passiva o crime praticado por agente público contra a Administração Pública, quando este solicita ou recebe, para si ou para outra pessoa, em razão de sua função, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem. Ainda é corrupção ativa o crime cometido por particular que oferece ou promete vantagem indevida a agente público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Podemos também utilizar o termo corrupção de uma forma ampla, retratando qualquer ato ilícito, inconstitucional, ímprobo, que atente contra o interesse público, contra tanto a sociedade política quanto a sociedade civil.

Em muitas situações quem pratica corrupção, segundo o Código Penal (vantagem indevida), também está praticando ato de improbidade administrativa. Nesse caso será responsabilizado criminalmente e pela LIA. Mas pode haver caso em que o agente público cause prejuízo mas sem haver uma vantagem indevida. Nesse caso haverá improbidade mas não crime de corrupção ativa ou passiva.

3. RECEBER PROPINA SE ENQUADRA NESTA QUESTÃO QUE ESTAMOS DEBATENDO HOJE?

Sim, é Improbidade Administrativa porque será caso de enriquecimento ilícito, onde o agente recebe dinheiro a título de comissão ou gratificação (9º, I).

4. O QUE CARACTERIZA LESÃO AO ERÁRIO OU LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO?

A LIA fala em “prejuízo” ou “lesão ao erário”. É qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens da Administração Pública ou bens privados custeados com dinheiro público. Por exemplo: fraudar uma licitação ou dar um benefício aos servidores sem previsão legal.

5. O QUE É ENRIQUECIMENTO ILÍCITO?

Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de sua atividade. Por exemplo: recebimento de propina por policial para não aplicar multa.

6. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA É CONSIDERADO CRIME OU É FALTA DISCIPLINAR?

Quem atua de forma ímproba pode ser penalizado criminalmente e administrativamente, mas são esferas diferentes.

7. OS ATOS DE IMPROBIDADE PODEM ATINGIR TAMBÉM OS ÓRGÃOS JUDICIAIS E LEGISLATIVOS?

Sem dúvida, um tribunal ou um parlamento também atuam como Administração Pública e seus agentes podem cometer atos de improbidade administrativa. Servidores, sem dúvida.

Agentes políticos (nesse caso Ministros do STF): STF entende que não se aplica a LIA quando a mesma conduta já foi punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade (L 1.079/50). Reclamação Constitucional 2.138/2007. Agentes politicos Segundo a L 1.079/50: presidente e ministros, PGR, ministros do STF, governadores e secretários. Prefeitos e vereadores há dúvida, mas em princípio não (DL 201/67).

8. AS EMPRESAS PRIVADAS OU PARTICULARES PODEM SER VÍTIMAS DE ATOS DE IMPROBIDADE?

Excepcionalmente são sujeitos passivos.

Apenas quando forem criadas ou custeadas pelo Poder Público (sociedade de propósito específico em PPP ou Vale do Rio Doce) ou quando uma entidade privada (Terceiro Setor) receba dinheiro ou incentivo fiscal.

Há discussão doutrinaria e jurisprudencial se poderiam ser sujeitos ativos as pessoas jurídicas: maioria (STJ e doutrina majoritária) entende que não.

Lei Anticorrupção (L 12.846/13): Responsabilidade administrativa e cível (objetiva) de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a AP (2º e 3º setor).

9. AS PESSOAS QUE SÃO ACUSADAS OU ESTÃO SOB INVESTIGAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PASSAM PELA ESFERA JUDICIAL?

Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa ou MP.

MP ou pessoa jurídica diretamente interessada poderá propor uma ação de improbidade administrativa junto ao Poder Judiciário.

Ao contrário da Ação Popular: qualquer cidadão pedindo nulidade do ato lesivo e pagamento de perdas e danos.

10. QUAIS SÃO AS PUNIÇÕES PARA QUEM COMETE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

São variadas:

Ressarcimento integral do dano

Perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente

Perda da função pública

Suspensão dos direitos políticos (3 a 10 anos)

Pagamento de multa civil de até 3 vezes o acréscimo patrimonial, 2 vezes o valor do dano, 100 vezes o valor da remuneração do agente

Proibição de contratar com a AP ou receber benefícios por 3 a 10 anos.


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Novamente os privilegiados xingam e ofendem a presidenta Dilma Rousseff

13 de Julho de 2014, 17:51, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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A elite privilegiada brasileira, que pagou até R$ 2.000,00 nos ingressos para a final no Maracanã, fora os que pagaram para cambistas valores exorbitantes de R$ 30 mil, novamente xingou a presidenta Dilma Rousseff (PT) na final da Copa do Mundo do Brasil em 2014.

Essa área VIP brasileira não aceita uma presidente mulher, não se conforma com a redução das desigualdades sociais dos últimos 11 anos, ofende a autoridade máxima brasileira e torceu contra o Brasil na organização da melhor Copa do Mundo de todos os tempos.

Tudo deu certo na Copa: estádios maravilhosos, transporte eficiente, jogos com muitos gols e imprevisíveis, aeroportos perfeitos e sem atrasos, festas gratuitas para o povo e uma ótima hospitalidade brasileira.

Com a Copa a marca Brasil foi ainda mais valorizada, o turismo aumentará no país e cada brasileiro, a partir de agora, sabe que podemos fazer grandes eventos no país.

O Brasil, enfim, poderá continuar a fazer as mudanças necessárias para se tornar um país ainda melhor.


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Alemanha ganha da Argentina por 1 a 0 na prorrogação e é tetracampeã mundial

13 de Julho de 2014, 17:51, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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A seleção alemã acabou de vencer a Argentina por um a zero e conquistou seu quarto título mundial na Copa do Mundo Fifa do Brasil 2014, com gol de Götze no segundo tempo da prorrogação.

A Argentina jogou melhor, mostrou que a Alemanha não era um bicho-papão, mas perdeu por não finalizar suas possibilidades claras de gol e por ter menos preparo físico.

É a primeira vez que uma seleção europeia conquista um título no continente americano.


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Imprensa mundial é só elogios para a organização da Copa do Mundo. Mas a gozação futebolística continua…

10 de Julho de 2014, 21:42, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


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Ministro quer fiscalizar futebol e CBF vai apoiar Aécio Neves para a presidência

10 de Julho de 2014, 21:42, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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A Confederação Brasileira de Futebol vai apoiar o senador Aécio Neves (PSDB) para o cargo de presidente da República. O presidente da CBF, José Maria Marin, e o ex-presidente da entidade, Ricardo Teixeira, são amigos pessoais do senador mineiro-carioca.

Há sérias denúncias de corrupção no âmbito da CBF, envolvendo o nome de Teixeira, ex-cunhado de João Havelange.

Marin foi um apoiadores da ditadura que prendeu e torturou a atual presidenta Dilma Rousseff. Ele era da ARENA e atualmente faz parte do PTB, que é um dos partidos mais fisiológicos do Brasil e vai apoiar Aécio.
Alguns jogadores com baixíssima cultura política e muito dinheiro também vão apoiar Neves, como por exemplo Ronaldo, que chegou a dizer que o Brasil iria passar vergonha na organização da Copa e agora se arrependeu da besteira que disse, na esteira da velha mídia comandada pela revista Veja, Folha, Estadão e TV Globo.

A ideia da CBF e seus dirigentes é a mínima intervenção estatal nas suas negociatas privadas, para o bem dos bolsos de seus dirigentes e para a desgraça do futebol brasileiro, principalmente dos clubes de futebol e da seleção brasileira.

Nunca vamos esquecer os 7 a 1 da Alemanha sobre o Brasil, e uma das culpadas foi a CBF.

Hoje o ministro do Esporte, Aldo Rebelo, defendeu intervenção indireta do Estado (regulação) na reconstrução do futebol brasileiro mas a Fifa é contrária.

O Ministro questionou a pouca idade com que os meninos saem do Brasil. pois uma parte da seleção brasileira sub-15 está no exterior. Segundo ele nossa legislação tirou o poder dos clubes e o deu aos empresários.

Já Aécio defende o neoliberalismo também no futebol. Livre mercado, cada um por si, sem regulação estatal.


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Por que torço pela Argentina no domingo?

9 de Julho de 2014, 21:39, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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Nesta Copa do Mundo FIFA 2014 no Brasil torci para as seleções latinoamericanas.

México, Costa Rica, Honduras, Colômbia, Equador, Argentina, Uruguai e Brasil eram os meus times, com preferência para o último, claro. Até para os Estados Unidos da América eu torci, pois esse país pode alavancar financeiramente ainda mais o futebol.

Por que torço para a Argentina ser campeão mundial no domingo contra a Alemanha no Maracanã?

São vários os motivos:

1. Se a Alemanha vencer será tetracampeão e estará a apenas um título do Brasil; e se a Argentina ganhar será apenas tricampeã, empatando com a Alemanha;

2. A Alemanha humilhou o Brasil por 7 a 1 e seria uma forma de vingança sul-americana;

3. A TV Globo é que principalmente faz uma campanha contra a Argentina e não há nenhum sentido que tenhamos tanta rixa contra nossos vizinhos-irmãos;

4. Devemos torcer primeiro pelo Brasil, depois pelos países do Mercosul, depois pelos países da América do Sul e depois pelos latinoamericanos. Não há motivo para rixas, não há guerras recentes. Os europeus conseguiram se unir na União Europeia e, mesmo com rixas grandes entre países, muitas se devem a recentes guerras. O único país que teria alguma justificativa para ter uma grande rixa seria o Paraguai contra o Brasil, pois nosso país acabou com a nação paraguaia na guerra do século XIX que dizimou o país mais desenvolvido da época e com maior potencial de futuro. Mas mesmo assim nossos irmãos paraguaios não têm grandes rixas com o Brasil. E não há um grande motivo para existir a rixa futebolística com a Argentina. Talvez a maior derrota do Brasil para a Argentina em confronto direto foi em uma oitavas-de-final quando a era Dunga de Sebastião Lazzaroni perdeu para Maradona e Caniggia. Haveria alguma razão de rixa apenas com o Uruguai pelo Maracanazo em 1950;

5. Devemos nos unir cada vez mais na América Latina, em todos os sentidos. A política de nos separar para nos debilitar sempre foi uma prática dos países colonizadores;

6. A Alemanha não fez uma grande Copa do Mundo, fora a vitória sobre o Brasil;

7. O povo argentino, mais sofrido do que o alemão, merece essa alegria;

8. Prefiro a Cristina Kirchner à Angela Merkel;

9. As seleções europeias continuaram a não ganhar nenhum título em solo americano;

10. Alfredo Di Stéfano, que junto com Messi e Maradona é um dos maiores jogadores argentinos de todos os tempos, acabou de falecer, e seria uma bonita homenagem;

Confesso que passeia a torcer pelo Boca Juniores e a não ter mais qualquer rixa com os argentinos no futebol depois do Tevez e Mascherano jogarem pelo Corinthians, mas cada vez mais argentinos estão jogando em times brasileiros, e espero que isso acabe logo com a rixa.

Vai Argentina!


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Líder do governo Beto Richa é condenado por propaganda ilícita

9 de Julho de 2014, 17:38, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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O líder do governador Beto Richa (PSDB) na Assembleia Legislativa do Paraná, deputado estadual Ademar Traiano (PSDB), foi condenado pela Justiça Eleitoral por propaganda ilícita.

Mais um motivo para que Ademar Traiano, que já constava seu nome na Lista Proibida do Blog do Tarso, e o próprio governador Beto Richa, não recebam nosso voto.

A decisão do desembargador Guido Döbeli, que atende a pedido da candidata a governadora pela coligação Paraná Olhando Pra Frente, Gleisi Hoffmann (PT), condena o deputado tucano ao pagamento de multa de R$ 5 mil.

É uma multa muito baixa se comparada aos R$ 106 mil de multa que o Blog do Tarso recebeu em 2012 por causa de duas simples enquetes. Ainda mais considerando que Ademar Traiano ficou milionário depois de se tornar deputado.

Nos meses que antecederam o início da campanha eleitoral, Traiano utilizou um blog na internet para atacar a candidata petista.

De acordo com o magistrado, o líder do governo violou o artigo 36 da Lei Eleitoral (9.504/97) que prevê que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”.

Em seu despacho, o desembargador afirma que “ao contrário do que sustenta o representado, os textos por ele publicados – por conter palavras ofensivas à honra da representada – não revelam apenas a ocorrência de críticas mais acirradas”.

O coordenador jurídico da campanha de Gleisi, Luiz Fernando Pereira, explica que a propaganda eleitoral positiva ou negativa antecipada é ilegal. “A legislação é clara. O deputado não pode alegar desconhecimento. Já vínhamos monitorando este tipo de prática há alguns meses”, completa.

Veja o Despacho:
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 09/07/2014 – RP Nº 14263 DES. GUIDO JOSÉ DÖBELI
Representante: Gleisi Helena Hoffmann
Representado: Ademar Luiz Traiano
I – RELATÓRIO
Trata-se de Representação proposta por GLEISI HELENA HOFFMANN, pré-candidata ao governo do Estado pelo Partido dos Trabalhadores (à época da distribuição do feito), em face de ADEMAR LUIZ TRAIANO, Deputado Estadual e então pré-candidato à reeleição, visando apurar a realização de suposta propaganda eleitoral antecipada negativa, em violação ao disposto no artigo 36 da Lei nº 9.504/97.
Afirma a representante que Ademar Luiz Traiano estaria veiculando em sua coluna localizada no blog www.esmaelmorais.com.br, matérias de cunho eleitoral voltadas à desconstrução de sua imagem com o objetivo de prejudicar sua futura candidatura, uma vez que se consubstanciam em antecipação do pleito, pois sugerem que não se vote na representada; Alega, ademais, a representante que a imunidade parlamentar não possibilita a realização de ofensas pessoais desconexas com o exercício do mandato e produzidas fora da Assembléia Legislativa. Frisa que o objeto central da presente representação não são as injúrias e sim a propaganda negativa realizada antes do período permitido, pelo que pede a condenação do representado nas penas do art. 36, §3º da Lei 9.504/97 em seu grau máximo.
Em resposta de fl. 57/60, o representado sustenta inexistir propaganda eleitoral antecipada tendo em vista que, com esteio no art. 36-A, V, da Lei 9.504/97, realizou critica à atuação política da pré-candidata enquanto Senadora e Ministra Chefe da Casa Civil, no exercício do direito à livre manifestação; Argumenta que a despeito de realizar a divulgação em razão do mandato que exerce, não seria necessário invocar a imunidade parlamentar já que enquanto cidadão estaria apto a manifestar seu pensamento, mas que a qualidade de deputado federal lhe confere maior legitimidade para defender os interesses do Estado, expondo publicamente sua opinião; Alega que a representada há muito vem se apresentando como pré-candidata, mas que tenta blindar-se das críticas a que está exposta enquanto figura política, judicializando o debate eminentemente político, utilizando-se da Justiça Eleitoral como ferramenta para evitar manifestações contrárias aos seus interesses.
Salienta que a maioria das críticas objeto da representação referem-se ao bloqueio de empréstimos ao Estado do Paraná, fato amplamente divulgado pela imprensa; assevera que há espaço no próprio blog do Esmael para que os deputados do Partido dos Trabalhadores respondam às publicações; lembra que a acridez é intrínseca ao debate político e arremata pedindo a improcedência da representação.
O ilustre Procurador Regional Eleitoral Auxiliar manifestou-se pela legitimidade ativa de pré-candidatos para o ajuizamento de representações eleitorais e, no mérito, pela procedência da Representação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Representação proposta por Gleisi Helena Hoffmann em face de Ademar Luiz Traiano, fulcrada no art. 36 da Lei 9.504/97, sob alegação de que o representado veiculou propaganda eleitoral antecipada negativa em desfavor da representante, por meio de publicações em sua coluna no blog www.esmaelmorais.com.br .
Segundo narra a representante, enquanto busca respeitar as limitações de exposição de seu nome, o representado faz campanha negativa e depreciativa antecipando o debate acerca das futuras Eleições com objetivo eleitoreiro na medida em que, para além da crítica permitida avança para a ofensa pessoal, denegrindo sua imagem induzindo o eleitor a tê-la como inapta para o cargo.
Da legitimidade ativa da representante:
Embora se trate de preliminar não suscitada pelo representado, parto da análise do tema considerando a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar pela assunção do pólo ativo, caso se considerasse ilegítima a representante, em razão de não ostentar a qualidade de candidata por ocasião da propositura da demanda.
Sabe-se que, com a inserção do artigo 36-A na Lei 9.504/97, promovida pela Lei 12.034/2009, a legislação eleitoral reconheceu a existência do pré-candidato na medida em que, colhendo da realidade que as pré-candidaturas proliferam de maneira natural muito antes das convenções, estabeleceu regras que viabilizam a convivência entre a natural exposição à mídia da figura do pré-candidato e a proibição expressa de propaganda eleitoral antes do período de campanha.
Na mesma esteira, tal como salientado pela Procuradoria Regional Eleitoral Auxiliar, a jurisprudência tem avançado para possibilitar o controle a posteriori da Justiça Eleitoral sobre divulgação de material de conteúdo eleitoreiro, ainda que em período anterior ao das convenções partidárias, quando verificado conteúdo ofensivo à honra e à dignidade de futuro candidato, em franco transpasse dos limites do livre exercício da liberdade de expressão, de informação ou de crítica à atuação política.
Da mesma forma há que se reconhecer que embora a literalidade do artigo 36 da lei 9.504/97 mencione a figura do candidato dentre os legitimados para a propositura das Representações por seu descumprimento, não se pode privar da mesma tutela o pré-candidato, principalmente porque sua insurgência provavelmente decorre de propaganda negativa também anterior ao registro das candidaturas.
Destarte, reconheço a legitimidade ativa da pré-candidata representante Gleisi Helena Hoffmann.
Do mérito:
No mérito, tenho que o ponto fulcral para o deslinde da questão está em estabelecer, primeiro, a possibilidade de acobertamento das manifestações do representado pelo manto da imunidade parlamentar e, uma vez superada a questão, verificar a aplicabilidade à hipótese da regra permissiva do art. 36-A, V, da Lei 9.504/97 (incluído pela Lei 12.891/2013) diante da alegada manifestação pessoal sobre questões políticas.
Acerca da alegada imunidade parlamentar, cumpre-me destacar que a cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, “caput”) destina-se a viabilizar o exercício independente do mandato representativo, de modo que protege o parlamentar, desde que as suas manifestações guardem conexão ou tenham sido proferidas em razão do desempenho da função legislativa.
Nesse sentido, a doutrina tem pacificado que, para legitimamente proteger o parlamentar, a imunidade material supõe a existência do necessário nexo entre as declarações moralmente ofensivas e a prática inerente ao ofício legislativo, de modo que não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista estranhas ao exercício do mandato.
Veja-se, a respeito, doutrina de Alexandre de Moraes:
“A imunidade material exige relação entre as condutas praticadas pelo parlamentar e o exercício do mandato. Assim, haverá integral aplicabilidade desta inviolabilidade, desde que as palavras, votos e opiniões decorram do desempenho das funções parlamentares, e não necessariamente exige-se que sejam praticadas nas comissões ou no plenário do Congresso Nacional. Ressalte-se, porém, ainda, que as manifestações dos parlamentares forem feitas fora do exercício estrito do mandato, mas, em conseqüência deste, estarão abrangidas pela imunidade material” .
Na mesma esteira, leciona Gilmar Ferreira Mendes:
“A imunidade tem alcance limitado pela própria finalidade que a enseja. Cobra-se que o ato, para ser tido como imune à censura penal e cível, tenha sido praticado pelo congressista em conexão com o exercício do seu mandato. Apurado que o acontecimento se inclui no âmbito da imunidade material não cabe sequer indagar se o fato, objetivamente, poderia ser tido como crime.
Se a manifestação oral ocorre no recinto parlamentar, a jurisprudência atual dá como assentada a existência da imunidade. Se as palavras são proferidas fora do Congresso, haverá a necessidade de se perquirir o seu vínculo com a atividade de representação política” . Grifo nosso.
A propósito, arremata Pedro Lenza:
“(…) Não importa, pois, a denominação que se dê. O importante é saber que a imunidade material (inviolabilidade) impede que o parlamentar seja condenado penal, civil, política e administrativamente (disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade geral, desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício do mandato e da função parlamentar (…).
A imunidade material prevista no art. 53, caput, da CF (`Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos¿) alcança a responsabilidade civil decorrente dos atos praticados por parlamentares no exercício de suas funções. É necessário, entretanto, analisar-se, caso a caso, as circunstâncias dos atos questionados para verificar a relação de pertinência com a atividade parlamentar.(..).”
A análise de expressões extraídas de pequenas passagens nas colunas do representado, veiculadas no blog do Esmael, tais como “dama do trambique” , “doida demais” e “musa do mensalão” , revela posicionamento pessoal do representado, sem correlação lógica com a sua atuação como deputado estadual.
A respeito do tema, cabe destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da violação das regras eleitorais ou ofensa ao direito dos participantes do processo eleitoral:
“EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS APRESENTADAS POR DEPUTADO EM CAMPANHA ELEITORAL PARA CARGO DIVERSO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ART. 53, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO ABRANGÊNCIA. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Quando as palavras desabonadoras são proferidas fora do recinto destinado à representação parlamentar, a jurisprudência do STF exige um liame entre as declarações questionadas e o exercício de atividade política relacionada ao mandato, ainda que com este não guardem correlação formal. No caso em apreço, as graves denúncias imputadas pelo deputado-agravante ao magistrado-agravado foram apresentadas em comícios eleitorais, quando aquele agia, não no exercício de suas típicas funções político-parlamentares, mas na qualidade de candidato a cargo de Prefeito, interessado exclusivamente em inviabilizar candidatura alheia. Disso decorre a ausência do liame necessário à incidência da imunidade. Do contrário, transmutar-se-ia a garantia em ilegítima vantagem eleitoral em face dos adversários do ofensor. Precedentes. (..) Agravo regimental a que se nega provimento” .( AI 657235 ED / MA – MARANHÃO. EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 07/12/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma. DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011. EMENT VOL-02454-07 PP-01790)

“E M E N T A: INTERPELAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL (CP, ART. 144) – POSSIBILIDADE DESSA MEDIDA CAUTELAR, NÃO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA-CANDIDATO – IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS – AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE – INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES – INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇÃO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O PEDIDO DE EXPLICAÇÕES. (..) A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista, quando, na condição de candidato a qualquer cargo eletivo, vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa, inclusive a de outros candidatos, em pronunciamento motivado por finalidade exclusivamente eleitoral, que não guarda qualquer conexão com o exercício das funções congressuais. Precedentes. – O postulado republicano – que repele privilégios e não tolera discriminações – impede que o parlamentar-candidato tenha, sobre seus concorrentes, qualquer vantagem de ordem jurídico-penal resultante da garantia da imunidade parlamentar, sob pena de dispensar-se, ao congressista, nos pronunciamentos estranhos à atividade legislativa, tratamento diferenciado e seletivo, capaz de gerar, no contexto do processo eleitoral, inaceitável quebra da essencial igualdade que deve existir entre todos aqueles que, parlamentares ou não, disputam mandatos eletivos. (¿)”
(Pet 4444 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL. AG.REG.NA PETIÇÃO. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 26/11/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008.) grifo nosso.
Como se depreende dos precedentes citados, inaplicável, no caso, a imunidade parlamentar por se tratar de manifestação proferida fora do recinto parlamentar e sem qualquer conexão com o exercício das funções.
Superado o cabimento da imunidade parlamentar, passo a analisar a invocação do art. 36-A, V, da Lei 9.504/97, (incluído pela Lei nº 12.891/2013), inovação legislativa que imuniza as manifestações de pensamento em redes sociais.
Conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao responder a Consulta de nº 100075, na sessão administrativa de 24/06/2014, a chamada minirreforma eleitoral promovida pela Lei nº 12.891/2013 não é aplicável às Eleições Gerais de 2014, pois foi aprovada em dezembro de 2013, ou seja, menos de um ano antes da data de realização do pleito, que ocorrerá em 5 de outubro.
Dispõe o artigo 16 da Constituição Federal, “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” , devendo a legislação eleitoral observar os princípios da anterioridade e anualidade.
Ora, inaplicável a nova lei, desnecessário até perquirir se blog estaria inserido no conceito de rede social.
Assim, cabe verificar se a publicação objeto da presente representação refere-se, realmente, a livre manifestação de pensamento, ou se transborda o exercício desse direito.
À primeira vista, poder-se-ia dizer que as publicações ora questionadas são inerentes à atuação política da representada, a qual deve se sujeitar por ter uma vida pública, estando exposta a comentários sobre seus acertos e desacertos, os quais decorreriam da livre manifestação do pensamento, assegurada pela chamada “Constituição Cidadã” .
É cediço que a atuação da representante no cenário político – tanto como senadora quanto Ministra Chefe da Casa Civil, implicou em bônus e ônus à sua futura campanha, de forma que as eventuais críticas ou elogios são inerentes à exposição da sua figura pública.
Nesse sentido, adoto o entendimento do ilustre jurista José Jairo Gomes:
“(…) Dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva de pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática.
O próprio homem público é disso responsável. Ao imergir na realidade do jogo político, termina por alienar-se da moral comum. Assim é que, de olho exclusivamente nos seus interesses – ou nos do grupo de quem recebe apoio – torna-se infiel a sua própria história, curvando-se a um amontoado de demandas impróprias, por vezes inconfessáveis, transfigura-se em palatável objeto de consumo; faz promessas, ciente de que jamais serão cumpridas; alia-se de bom grado a inimigos de outrora, coloca em prática idéias que sempre combateu, olvidando-se dos motivos de sua vitória nas urnas.”
Ainda que seja possível uma crítica mais ácida ou descortês, que ofenderiam o homem médio, mas não o “político calejado” , tenho como inadmissível a ofensa à honra pessoal, pena de caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa por denegrir a imagem do futuro candidato frente ao eleitorado.
Pois bem.
A Lei nº 9.504/97 é profícua em vedar a degradação ou ridicularização de candidatos (ou pré-candidatos), sujeitando a manifestação de pensamento – que não é livre e absoluta – ao regramento eleitoral.
No caso concreto, de toda a crítica manifestada pelo representado, pinço a expressão “dama do trambique” , por extrapolar os limites aceitáveis do livre exercício da liberdade de expressão e de informação.
O termo “trambique” segundo o Dicionário Aurélio, significa negócio fraudulento, do que decorre que o representado referiu-se à representante como “dama do negócio fraudulento” , ofendendo-lhe a honra, buscando transmitir aos leitores e eleitores a idéia de que Gleisi é uma trambiqueira, em verdadeira propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação.
Nessa linha, segue a jurisprudência dessa Corte Regional e do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:
“EMENTA – Propaganda eleitoral extemporânea. Enfoque negativo. Sanção: multa do artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.
A crítica que extrapola as raias do tolerável e cria cenários enganosos, desbordando os limites da liberdade de informação, caracteriza propaganda eleitoral negativa punível e sujeita o infrator à multa prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.” (TRE-PR. RE nº 385-63. Rel. Dr. JEAN CARLO LEECK. Acórdão nº 44.487, de 19/09/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPRODUÇÃO EM BLOG. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO.
(…) 2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a propaganda eleitoral extemporânea configura-se quando evidenciado o esforço antecipado de influenciar eleitores, o que ocorre com a divulgação de argumentos que busquem denegrir a imagem de candidato adversário político ou de sua legenda. 3. A proibição de divulgação de críticas em propaganda, cujo único objetivo é denegrir a imagem de adversários políticos, não viola o direito à informação, à liberdade de imprensa, tampouco o direito à livre manifestação de pensamento por não serem direitos de caráter absoluto. (…)” (TSE. AgR-AI – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 744. Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio. Ac de 07/11/2013)
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. MULTA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO.
1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que transbordou o livre exercício da liberdade de expressão e de informação.
2. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do TSE, no sentido de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluta, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade. Precedentes: Rp 1975-05/DE, Rei. Mm. Henrique Neves, PSESS de 2.8.2010 e AgRg-Al 800533, Rei. Min. NancyAndrighi, DJe de 20.5.2013. (…)” (TSE. AgR-AI – Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 4224. Rel. Min. José De Castro Meira. Acórdão de 17/09/2013).
Tome-se como base, ainda, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 4451, proposta pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão – ABERT que, ao refutar a censura prévia no intuito de resguardar a liberdade de expressão e de informação, concluiu que a preservação desses direitos fundamentais não pode ensejar a supressão dos demais direitos de mesma envergadura, igualmente previstos na Constituição Federal, como a honra e a dignidade das pessoas.
Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que o direcionamento de críticas ou matérias jornalísticas que impliquem propaganda eleitoral favorável à determinada candidatura, com a consequente quebra da isonomia no pleito, permanecem sujeitas ao controle, ainda que posterior, pelo Poder Judiciário, restando evidente que a propaganda negativa está sujeita ao mesmo controle.
Concluo alinhado com a jurisprudência do TSE, de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral no caso de ofensa a outros direitos, tais como os de personalidade:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. MULTA. ASTREINTES. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, a irregularidade consistiu na divulgação, em sitio da internet, de material calunioso e ofensivo à honra e à dignidade do agravado, conteúdo que extrapolou o exercício da liberdade de expressão e de informação. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do TSE, de que a livre manifestação do pensamento, a liberdade de imprensa e o direito de crítica não encerram direitos ou garantias de caráter absoluto, atraindo a sanção da lei eleitoral, a posteriori, no caso de ofensa aos direitos de personalidade. Precedentes: Rp 1975-05/DF, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 2.8.2010 e AgRg-AI 800533, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.5.2013. (…) (AI – 27776. Relator MIn. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 25/03/2014, Página 54) Grifo nosso.
Nesse sentido, ao contrário do que sustenta o representado, os textos por ele publicados – por conter palavras ofensivas à honra da representada – não revelam apenas a ocorrência de críticas mais acirradas. Não se trata, pois, de simples censura à sua atuação em suposto bloqueio na liberação de empréstimos ao Estado do Paraná, como alegado.
Não calha, ainda, a alegação do candidato de que há espaço no próprio blog para resposta. Ora, se a legislação eleitoral proíbe a realização de propaganda eleitoral antes de 5 de julho, positiva ou negativa, proibida também é a transformação da rede mundial de computadores num palco de debates, o que caracterizaria burla à legislação eleitoral e suas penalidades.
Uma vez caracterizada a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa, especialmente por meio do emprego da expressão dama do trambique, resta quantificar o valor da multa.
A Lei nº 9.504/97 traz expressamente o seguinte:
¿Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
(…).
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”
A representante, por sua vez, pleiteia a condenação à pena máxima imposta pelo parágrafo terceiro. Ocorre que, as peculiaridades do caso concreto levam, ao meu ver, à condenação pelo valor mínimo. Vejamos:
O desconforto da representante com os comentários do blog do Esmael vem muito tempo depois do início de sua veiculação na rede (que ocorreu a partir do mês de abril). Ademais, a ausência de pedido expresso de retirada da divulgação das ditas referências ofensivas relativiza e mitiga a insurgência esboçada na representação para fins de condenação “no grau máximo” .
Assim, tenho como razoável a aplicação da multa no valor mínimo, qual seja, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97.
III. DISPOSITIVO
A vista do exposto e do mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação promovida por Gleisi Helena Hoffmann em face de Ademar Luiz Traiano e, limitado pelo requerido na inicial, condeno o representado Ademar Luiz Traiano ao pagamento da pena pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração ao artigo 36 da Lei nº 9.504/97.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 9 de julho de 2014.

GUIDO JOSÉ DÖBELI

Juiz Auxiliar


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A Alemanha não é tão boa assim e o Brasil não é tão ruim

8 de Julho de 2014, 21:35, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

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Analisando os jogos da Alemanha e Brasil, verifica-se que a seleção alemã não é tão boa assim, assim como a seleção brasileira não foi tão ruim.

A Alemanha ganhou de um medíocre time de Portugal por 4 X 0, e todos achavam que a seleção alemã seria o bicho papão da Copa do Mundo de 2014 no Brasil. Mas logo depois a Alemanha empatou com a mediana seleção de Gana por 2 a 2. Depois ganhou dos Estados Unidos por tímido 1 a 0, com feito nos acréscimos do segundo tempo. Portanto, primeira fase mediana.

Nas oitavas-de-final ganhou de apenas 2 a 1 da Argélia, na prorrogação, em jogo bem difícil que quase foi para os pênaltis.

Nas quartas-de-final ganhou de 1 a 0 da razoável França em jogo morno.

E o Brasil?

O Brasil ganhou da Croácia na abertura por 3 a 1, lembrando que era uma abertura da Copa e sempre difícil.

Depois empatou do forte México por 0 a 0, México que quase tirou a Holanda da Copa nas oitavas-de-final.

E ganhou dos Camarões por 4 a 1.

Depois da fase classificatória o Brasil ganhou de dois times sul-americanos que podiam até ser campeões do Mundo pela qualidade do futebol.

Nas oitavas-de-final o Brasil ganhou do Chile nos pênaltis. O Chile que foi uma das sensações da Copa, time que ganhou da Espanha por 2 a zero e deu muito trabalho para a Holanda, mas perdeu por 2 a 0.

O Brasil ganhou da fortíssima Colômbia por 2 a 1. Mas perdeu Neymar por contusão e Thiago Silva por cartão nesse jogo.

Se o Brasil tivesse os dois em campo contra a Alemanha, e sem Fred mas com Paulinho, a seleção poderia ter jogado de igual para igual com a Alemanha.

Como já apontei em outro post, a culpa pela derrota humilhante por 7 a 1 foi do Felipão e CBF, mas não precisava ter ocorrido.


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Área VIP ofendeu Dilma novamente e vaiou o Brasil

8 de Julho de 2014, 17:34, por Desconhecido - 0sem comentários ainda
Torcedor da elite financeira que destruiu o patrimônio público dentro do Mineirão

Torcedor da elite financeira que destruiu o patrimônio público dentro do Mineirão com a derrota do Brasil para a Alemanha

A área VIP na Copa do Mundo 2014 no Brasil ficou famosa ao ofender a presidenta Dilma Rousseff (PT) na abertura em São Paulo, na Arena Cointhians.

E quando falo “área VIP” não necessariamente trato apenas daqueles torcedores que pagaram ingressos mais caros. Os torcedores dentro dos estádios na Copa, em sua grande maioria, fazem parte da elite econômica. Hoje pagaram entre R$ 220,00 e R$ 1.320,00 nos ingressos, fora os que pagaram muito mais de cambistas.

O povo estava em suas casas, nas ruas, praças e nas Fifa Fan Fest, que eram gratuitas.

A área VIP de Minas Gerais já havia feito um vexame ao vaiar o hino à capela do Chile, também no Mineirão, no jogo das oitavas-de-final contra o Brasil.

E hoje a elite financeira de Minas Gerais novamente fez um vexame, ao novamente xingar a presidenta Dilma e no final vaiar os jogadores da seleção brasileira, quando na verdade os culpados pela derrota de 7 a 1 para a Alemanha foram a CBF e o técnico Felipão.

Essa elite financeira, privilegiada, chamada de “elite branca” por Juca Kfouri, será a mesma que votará para presidente no senador carioca-mineiro Aécio Neves (PSDB) e não na mineira Dilma.

É claro que também havia no estádio a elite de outros estados.

Uma elite que destruiu o patrimônio público dentro do Mineirão e chegou a bater em torcedores alemães, sendo que um deles ficou surdo de um ouvido.

É a elite que fala mal do Brasil e torce contra o país.

É a elite que falava que o país passaria vergonha na Copa, em matéria de organização e transporte.

É a elite que não aceita a diminuição das desigualdades sociais dos últimos 10 anos.

É a elite que acha que a derrota do Brasil vai atrapalhar a reeleição de Dilma, o que é um equívoco, já que o que poderia atrapalhar a presidenta seria um desastre da Copa. Mas a Copa das Copas foi um sucesso. Seja na organização dos jogos, no transporte, na infraestrutura, na alegria, na segurança e nas festas.

Ainda bem que não existe apenas área V.I.P no Brasil!


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