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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Charge do Carlor Latuff: Comissão da Verdade vai pelo menos apontar os torturadores

8 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


Filed under: Política Tagged: Carlos Latuff, Comissão da Verdade

Corinthians e o fim da terceirização

8 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Veja matéria de hoje da Folha de S. Paulo

Construtoras ampliam equipe própria

Substituição da terceirização no canteiro de obras é recurso para reduzir atrasos e gastos com ações trabalhistas

Aquecimento do setor viabiliza mudança; obra do estádio do Corinthians tem 70% de funcionários próprios

MARIANA SALLOWICZ
DE SÃO PAULO

Pressionadas por atrasos nas entregas de empreendimentos e pelo crescimento de ações trabalhistas, as construtoras têm aumentado a contratação de trabalhadores próprios nos canteiros e reduzido a terceirização.

Essa reestruturação é viabilizada pelo aquecimento do mercado. “O crescimento deu condições para manter o funcionário interno. Hoje é possível mandar o operário de uma obra para a outra”, diz Haruo Ishikawa, vice-presidente de relações capital-trabalho do SindusCon-SP.

A Tecnisa é uma das empresas que têm seguido o movimento. O percentual de trabalhadores próprios nas obras subiu de 40%, em 2010, para 50% no ano passado.

Já a Odebrecht tem cerca de 70% de funcionários diretos na obra do estádio do Corinthians, em São Paulo.

“O gasto tende a crescer ao internalizar a mão de obra. Porém a conta fecha porque o risco de ações trabalhistas e atrasos é maior [com as terceirizadas]“, diz Marcello Zappia, diretor de Recursos Humanos da Tecnisa.

A alta no custo da mão de obra foi de 10,2% nos últimos 12 meses, segundo dados da FGV.

As ações trabalhistas também têm grande peso para o setor. As construtoras respondem solidariamente na Justiça pelas empresas terceirizadas. Assim, quando a prestadora de serviço não quita o débito, é acionada.

“Se o funcionário é nosso, estamos certos de que encargos e impostos estão sendo recolhidos corretamente.”

PLANEJAMENTO

Outro estímulo para a contratação direta é a possibilidade de planejar o uso da mão de obra. A Hochtief do Brasil, com sede em São Paulo, vai iniciar no segundo semestre uma obra no Rio com mais de 500 operários e planeja deslocar funcionários.

“Vou ter muita dificuldade de conseguir esse número de terceirizados lá, onde o mercado está muito aquecido”, diz André Glogowsky, presidente do conselho de administração da empresa.

A construtora vai optar pela contratação direta para evitar multas por atraso.

“O serviço interno permite que a empresa tenha maior domínio sobre o processo e administre melhor os prazos”, afirma Ana Maria Castelo, coordenadora de projetos da construção da FGV.

As queixas contra construtoras em São Paulo cresceram 153% entre 2008 e 2011, segundo o Procon-SP. A maioria das reclamações é relacionada a atrasos na entrega.

A qualidade é outro ponto sensível no setor. Como muitas prestadoras lucram pelo volume de trabalho, algumas não entregam o serviço conforme o esperado.

Esse é um dos motivos que fizeram a WTorre Engenharia optar pelas terceirizadas só para a execução de serviços especializados, que não podem ser feitos internamente (como fundação do terreno e impermeabilização).

“Quando contrato um operário, ele fica em período de teste antes. Depois, pode ser treinado e, dessa forma, aumento a produtividade”, diz Sérgio Lindenberg, diretor-superintendente da empresa.

“O gasto tende a crescer ao internalizar a mão de obra. Porém a conta fecha porque o risco de ações trabalhistas e atrasos é maior [com as terceirizadas]“

MARCELLO ZAPPIA
diretor de RH da Tecnisa

Operários preferem vínculo mesmo com salário menor

Trabalhador diz que contrato com construtora dá mais garantia de receber em dia

Empresas terceirizadas até oferecem ganhos maiores, mas atraso no pagamento é comum, relatam operários

DE SÃO PAULO

A maior parte dos operários da construção civil prefere trabalhar diretamente com construtoras a trabalhar com terceirizadas, mesmo que isso signifique às vezes abrir mão de salário maior.

Antonio de Sousa Ramalho, presidente do Sintracon-SP (Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias na Construção Civil), diz que os operários buscam garantia de que receberão os benefícios.

O carpinteiro Reinaldo Pascoal, 39, faz parte desse grupo. “Estou há quase dez anos no setor da construção e já tive muitos problemas. Hoje, valorizo fazer parte de uma empresa grande”, conta Pascoal, há um ano contratado por uma construtora.

Segundo Ramalho, um pedreiro que recebe, em média, R$ 2.000 nas grandes empresas poderia ganhar R$ 2.600 nas empreiteiras. “Não vale a pena ter a promessa de receber mais sem garantias.”

Além de atrasos nos pagamentos, os trabalhadores enfrentam problemas com recolhimento de FGTS e INSS. Pascoal diz já ter ficado cinco meses com salário atrasado. “Tinha que avisar o engenheiro da construtora que a empreiteira não estava pagando. Daí corriam para pagar e não perder o contrato.”

Trabalhadores de nível superior também preferem o vínculo com a construtora. A engenheira Vanda Vilarinho Borges, 54, é gerente de obras da Tecnisa. Antes, trabalhou numa prestadora de serviços.

“Na empresa, é mais fácil ter acesso a informações dos projetos. O relacionamento com a equipe também é melhor.”

(MARIANA SALLOWICZ)


Filed under: Direito Tagged: Corinthians, Direito do Trabalho, terceirizações

Charge: Donos do Mundo

8 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


Filed under: Política Tagged: Blogueiros Progressistas

Lei de Mobilidade Urbana sendo discutida no Congresso de Direito Público do Mercosul, em Foz do Iguaçu

8 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Abertura do VI Congresso da Associação de Direito Público do Mercosul, em Foz do Iguaçu, dia 07.06.2012. Foto de Tarso Cabral Violin, via Instagram

Neste momento no  VI Congresso da Associação de Direito Público do Mercosul, em Foz do Iguaçu, debate sobre a Lei de Mobilidade Urbana entre os professores Paulo Roberto Ferreira Motta, Marcio Cammarosano e Rogério Gesta Leal, sob a presidência de Lígia Maria de Melo Casimiro. Veja o texto completo da Lei 12.587/2012:

Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.

Parágrafo único.  A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VII do art. 2o e no § 2o do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 2o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 3o  O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município.

§ 1o  São modos de transporte urbano:

I – motorizados; e

II – não motorizados.

§ 2o  Os serviços de transporte urbano são classificados:

I – quanto ao objeto:

a) de passageiros;

b) de cargas;

II – quanto à característica do serviço:

a) coletivo;

b) individual;

III – quanto à natureza do serviço:

a) público;

b) privado.

§ 3o  São infraestruturas de mobilidade urbana:

I – vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;

II – estacionamentos;

III – terminais, estações e demais conexões;

IV – pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;

V – sinalização viária e de trânsito;

VI – equipamentos e instalações; e

VII – instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.

Seção I

Das Definições

Art. 4o  Para os fins desta Lei, considera-se:

I – transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II – mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

III – acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

IV – modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

V – modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

VI – transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VII – transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

VIII – transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

IX – transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

X – transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

XI – transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

XII – transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e

XIII – transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.

Seção II

Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana

Art. 5o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

I – acessibilidade universal;

II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III – equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;

IV – eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI – segurança nos deslocamentos das pessoas;

VII – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;

VIII – equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

IX – eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Art. 6o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:

I – integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;

II – prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;

III – integração entre os modos e serviços de transporte urbano;

IV – mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;

V – incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;

VI – priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e

VII – integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.

Art. 7o  A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:

I – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;

II – promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;

III – proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;

IV – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e

V – consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO

Art. 8o  A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:

I – promoção da equidade no acesso aos serviços;

II – melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;

III – ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;

IV – contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;

V – simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;

VI – modicidade da tarifa para o usuário;

VII – integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;

VIII – articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e

IX – estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.

§ 1o  (VETADO).

§ 2o  Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§ 3o  (VETADO).

Art. 9o  O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.

§ 1o  A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.

§ 2o  O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.

§ 3o  A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficitou subsídio tarifário.

§ 4o  A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavittarifário.

§ 5o  Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante.

§ 6o  Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana.

§ 7o  Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.

§ 8o  Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários.

§ 9o  Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.

§ 10.  As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:

I – incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;

II – incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e

III – aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.

§ 11.  O operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.

§ 12.  O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.

Art. 10.  A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:

I – fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;

II – definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;

III – alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;

IV – estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e

V – identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.

Parágrafo único.  Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o desta Lei.

Art. 11.  Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.

Art. 12.  Os serviços públicos de transporte individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.

Art. 13.  Na prestação de serviços de transporte público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria com os demais entes federativos.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 14.  São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nos 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:

I – receber o serviço adequado, nos termos do art. 6o da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;

III – ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e

IV – ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único.  Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:

I – seus direitos e responsabilidades;

II – os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e

III – os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.

Art. 15.  A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:

I – órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;

II – ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas;

III – audiências e consultas públicas; e

IV – procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 16.  São atribuições da União:

I – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;

II – contribuir para a capacitação continuada de pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei;

III – organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo;

IV – fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas;

V – (VETADO);

VI – fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e

VII – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.

§ 1o  A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.

§ 2o  A União poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim, observado o art. 178 da Constituição Federal.

Art. 17.  São atribuições dos Estados:

I – prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o § 1º do art. 25 da Constituição Federal;

II – propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e

III – garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim.

Art. 18.  São atribuições dos Municípios:

I – planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano;

II – prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial;

III – capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e

IV – (VETADO).

Art. 19.  Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18.

Art. 20.  O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA

Art. 21.  O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar:

I – a identificação clara e transparente dos objetivos de curto, médio e longo prazo;

II – a identificação dos meios financeiros e institucionais que assegurem sua implantação e execução;

III – a formulação e implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos estabelecidos; e

IV – a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos.

Art. 22.  Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:

I – planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;

II – avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;

III – implantar a política tarifária;

IV – dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;

V – estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;

VI – garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e

VII – combater o transporte ilegal de passageiros.

Art. 23.  Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes:

I – restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados;

II – estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle;

III – aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei;

IV – dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não motorizados;

V – estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI – controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições;

VII – monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição;

VIII – convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e

IX – convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal.

Art. 24.  O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:

I – os serviços de transporte público coletivo;

II – a circulação viária;

III – as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;

IV – a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;

V – a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados;

VI – a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;

VII – os polos geradores de viagens;

VIII – as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;

IX – as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada;

X – os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e

XI – a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.

§ 1o  Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

§ 2o  Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.

§ 3o  O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.

§ 4o  Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA

Art. 25.  O Poder Executivo da União, o dos Estados, o do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei, farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.

Parágrafo único.  A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26.  Esta Lei se aplica, no que couber, ao planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano.

Art. 27.  (VETADO).

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2012


Filed under: Direito Tagged: Direito Administrativo, Direito Público, Foz do Iguaçu, Lei de Mobilidade Urbana, Mercosul

Estrela Leminski é contra a privatização/concessão da Pedreira Paulo Leminski

6 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


Filed under: Política Tagged: Concessões, Pedreira Paulo Leminski, privatizações

Imagem do dia

6 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Conforme informado pelo Blog do Esmael e Pragmatismo Político, o presidente do Uruguai José Pepe Mujica ainda mora em sua pequena fazenda nos arredores de Montevidéu, com moradia modesta, e acaba de ser apontado como o presidente mais pobre do mundo.

Recebe 12.500 dólares mensais mas doa 90% para pequenas empresas e ONGs que trabalham com habitação.

Usa as mesmas roupas e tem os mesmos amigos de antes de chegar ao poder.

Além de sua casa, seu único patrimônio é um velho Fusca Volkswagen avaliado em pouco mais de mil dólares. Como transporte oficial, usa apenas um Chevrolet Corsa. Sua esposa, a senadora Lucía Topolansky também doa a maior parte de seus rendimentos.


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Dilma imita FHC

6 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

O art. 62 da Constituição da República dispõe que em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Portanto, a MP é um ato excepcional do presidente. Em sua edição não há a discussão democrática prévia no Congresso Nacional. O controle parlamentar é a posteriori.

O ex-presidente Fernando Henrique Cardozo (1995-2002), do PSDB, foi o campeão em edição de MPs. Várias leis de sua época foram primeiro editadas via MPs, como por exemplo a lei do pregão e a lei das OS.

O maior administrativista brasileiro, Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo aponta várias críticas sobre o abuso na edição de MPs pelo Poder Executivo.

Em 2001 a Emenda Constitucional 32 limitou a edição e reedição das MPs, mas os presidentes do Partido dos Trabalhadores, Lula e Dilma, infelizmente, também editam muitas MPs.

O exemplo mais recente foi a inclusão da possibilidade da utilização do Regime Diferenciado de Contratações, inicialmente criado apenas para as obras da Copa e Olimpíadas, nas obras do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento.

Ainda bem que a presidenta Dilma não imitou FHC nas privatizações de empresas estatais, desrespeito com os aposentados, programas sociais tímidos, aumento das desigualdades sociais, aumento na descrença ao Estado Social e Democrático de Direito, entre outros retrocessos do governo tucano.

Mas o exagero na utilização de MPs deve ser algo a ser freado no atual governo, para o bem da democracia, por mais que nosso congresso nacional seja lento, complexo e sedento por atender interesses privados e não públicos.


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Senador tucano disse que José Serra fez aliança com partido de m*

5 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

O tucano José Serra discursa ao receber o apoio do ex-ministro dos Transportes Alfredo Nascimento demitido pela presidenta Dilma Rousseff (PT), sob o olhar de Gilberto Kassab (PSD, ex-DEMO, ex-PFL). Foto de Karime Xavier/Folhapress

O PR – Partido da República, expurgado do governo da presidenta Dilma Rousseff (PT), fez aliança com José Serra (PSDB), pré-candidato a prefeito de São Paulo. Dilma fez uma faxina e demitiu o então ministro dos Transportes, o senador Alfredo Nascimento (PR-AM), no ano passado.

Dilma demitiu Nascimento porque ele foi acusado de esquema de propina que estaria acontecendo dentro do Ministério dos Transportes. Na mesma época foi constatado que Gustavo Morais Pereira, filho do ministro Alfredo Nascimento, teve seu patrimônio aumentado em 86500% no período de 2009 a 2011. A construtora de Gustavo, a Forma Construções, que foi criada com um capital social de R$ 60 mil, teve seu patrimônio aumentado para mais de R$ 50 milhões, e está sob investigação do Ministério Público Federal.

José Serra prometeu carguinhos aos membros do PR. Toda a direita conservadora também fez aliança com Serra (DEM, PSD, PR e PP, além do PV, que é de direita em SP).

Sedento por carguinhos, o expurgado Alfredo Nascimento (foto acima) foi um dos principais entusiastas da aliança com Serra, junto com o deputado Valdemar Costa Neto, que já até chegou a renunciar seu mandato para não ser cassado (veja abaixo).

Valdemar Costa Neto (PR) renunciou em 2005, envolvido com caixa 2. Em 2009 teve seu nome citado nas investigações da Operação Castelo de Areia, que apura crimes envolvendo executivos do Grupo Camargo Correa que teriam dado dinheiro para facilitar a liberação de um terreno na capital paulista que interessava à construtora.

Do lado de Serra, os negociantes foram o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) e o prefeito de São Paulo Gilberto Kassab (PSD).

Serra e o governador Geraldo Alckmin prometeram que carguinhos para o PR se Serra vencer e Kassab ofereceu uma vaga no Tribunal de Contas do Município para Antonio Carlos Rodrigues. Alckmin prometeu ainda apoios no interior e dinheiro público para projetos do deputado estadual André do Prado (PR/SP).

O deputado federal Tiririca também é do PR-SP, que comemorou a aliança com os tucanos. Será que ele será o Secretário de Educação de Serra?

Fernando Haddad, pré-candidato do PT a prefeito de São Paulo, disse que o PR pediu a substituição do ministro dos Transportes, Paulo Sérgio Passos, em troca do apoio à sua campanha, o que Dilma negou, impedindo que a cúpula do PR volte a dominar o ministério. Haddad sugeriu que Kassab e Alckmin ofereceram cargos em troca do apoio a Serra.

Para terminar, vejam o que foi publicado no painel da Folha de S. Paulo:

“Mudam as moscas, o fedor é o mesmo”. A frase, de outubro de 2011, é do Twitter de Aloysio Nunes (PSDB), artífice do acordo do PR com Serra. À ocasião, o senador analisava a troca do comando do Dnit, então chefiado pelo grupo do neoaliado Valdemar Costa Neto.


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Amanhã Foz do Iguaçu!

5 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Cataratas do Iguaçu em outubro de 2011, Foz do Iguaçu – Paraná – Brasil. Foto de Tarso Cabral Violin

Amanhã irei para Foz do Iguaçu para o VI Congresso da Associação de Direito Público do Mercosul, dias 07 a 09 de junho de 2012. Evento essencial, clique aqui.

Barragem iluminada da Usina da Itaipu Binacional. Foto de Tarso Cabral Violin


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O Tribunal de Contas do Paraná divulga 1.098 nomes inelegíveis

5 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

O Tribunal de Contas do Estado Paraná divulgou hoje 1.098 pessoas que podem ficar inelegíveis se não conseguirem reverter a situação no próprio TC ou no Poder Judiciário. Identifica os gestores que tiveram a prestação de contas reprovadas, um dos critérios da Lei da Ficha Limpa para impedir um candidato de concorrer para cargos públicos. Confira a relação de nomes, clique aqui.

Apenas agentes miúdos, pois os políticos graúdos e famosos do Estado que já tiveram problemas na Justiça e com a polícia estão fora da lista, por motivos principalmente de privataria.


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Minhas preces foram atendidas: MEC anuncia ampliação do número de vagas nos cursos de medicina

5 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Que tal popularizar a medicina, com a inclusão de afrodescendentes e descendentes de indígenas nos cursos de medicina?

O Ministério da Educação – MEC, cujo Ministro é Aloizio Mercadante (PT), anunciou hoje um plano para ampliar a formação de médicos no país, com a criação de 2.415 novas vagas, em cursos já existentes e em novos, em universidades públicas e privadas (800 em nove privadas e 1.615 em 27 universidades federais, nordeste com 775, norte com 310, centro-oeste com 270, sudeste com 220 e o sul com novas 40 vagas).

Representa 15% de crescimento das vagas de medicina no país. O governo da presidenta Dilma Rousseff (PT) informa que a relação de médicos por habitantes no Brasil é muito baixa em comparação a outros países (média brasileira é de 1,8 médico por mil habitantes, no Uruguai o índice é 3,7 e na Espanha 4).

Como o problema não é apenas a quantidade de médicos, mas também da distribuição pelo país, o Ministério da Saúde vai estimular a permanência dos médicos em cidades do interior, principalmente do Norte e Nordeste do Brasil.

Mercadante disse que a ampliação será feita com qualidade, pois um dos critérios para autorizar a abertura de novas vagas foi o desempenho dos cursos nas avaliações do MEC, e tanto o Conselho Nacional de Educação – CNE quanto o Conselho Nacional de Saúde – CNS precisam autorizar e um dos pré-requisitos é a disponibilidade de leitos no Sistema Único de Saúde – SUS. A meta do MEC é chegar em 2020 com uma média de 2,5 médicos por mil habitantes.

Mercadante informa que serão contratados 1,6 mil professores nas universidaddes federais, por meio de concurso público, com investimento inicial de R$ 399 milhões.

O Conselho Federal de Medicina – CFM, atuando de forma corporativa, é contra e diz que não faltam médicos no Brasil e as medidas podem baixar o nível do ensino.

É louvável essa ampliação de vagas feita pelo governo da presidenta Dilma. O Blog do Tarso já havia pedido a ampliação do número de médicos no Brasil, denunciado que faltam médicos no interior do Paraná e do Brasil e que em Curitiba médicos não querem receber R$ 12.065,43 na rede pública municipal.

Além disso o governo vai respeitar a Constituição e vai contratar médicos por meio de concurso público, e não por meio de terceirizações/privatizações ilícitas realizadas principalmente por governos demotucanos.


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Veja porque Beto Richa não quer PMs insubordinados e com ensino superior

5 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Estudantes da Unila – Universidade Federal da Integração Latino-Americana, Foz do Iguaçu, denunciam que a Polícia Militar invadiu uma moradia estudantil para agredi-los durante uma festa na madrugada de domingo (3), conforme o Blog do Esmael e fontes do Blog do Tarso.

Veja os posts sobre a fala do governador do Paraná Beto Richa (PSDB) de que “policiais militares formados são muito insubordinados”, clique aqui.


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Ex-presidente da ACP golpista comete crime contra Lula

4 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Segundo o Código Penal Brasileiro, comete crime contra a honra: caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (art. 138), com pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa; difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (art. 139), com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa; e injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (art. 140), com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.

Ontem o presidente da Associação Comercial do Paraná publicou na Gazeta do Povo uma nota golpista. Hoje foi a vez do seu ex-presidente, em texto na coluna opinião da Gazeta. O sr. Cláudio Slavieiro escreveu que Lula cometeu crime (no caso do suspeito Ministro do STF Gilmar Mendes) e é conivente com a corrupção e se abraçou com ela. O sr. Slavieiro cometeu crime contra a honra do ex-presidente Lula. Um empresário que, por ter dinheiro, se acha acima da lei, podendo ofender quem bem entende e fazer propaganda contra os governos Lula e Dilma. O texto é desprezível e mostra a posição da elite incomodada com a diminuição do desequilíbrio social no Brasil.


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Justiça nega requerimento de censura pedido por Luciano Ducci contra blogueira e jornalista Thea Tavares

4 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Conforme noticiado em primeira mão pelo Blog do Tarso, o prefeito de Curitiba Luciano Ducci e o seu partido, o PSB, tentaram censurar o Blog Lado B da jornalista Théa Tavares.

O que fez a jornalista? Apenas divulgou uma sátira ao lema de Ducci “Em Curitiba tudo é para a família“, dizendo que tudo seria para a família do Beto Richa, do Luciano Ducci, do Derosso, etc e divulgou um adesivo que estão nos carros da cidades dizendo “Juntos, Ducci e Derosso 2012”.

Veja a petição judicial do PSB do Prefeito Luciano Ducci, que tentou censurar a blogueira.

Os advogados de Théa foram a professora de Direito Constitucional e Eleitoral da UFPR, Eneida Desiree Salgado, o mestrando em Direito do Estado pela UFPR, Luasses Gonçalves dos Santos, e os advogados trabalhistas André Passos e Sandro Lunard. Eles asseveraram que a liberdade de expressão é direito Constitucional e que a matéria exibida não tem cunho eleitoral, mas sim é uma crítica política, instrumento de controle social sobre o desempenho dos governantes.

A juiza eleitoral Renata Estorilho Baganha deu uma aula de democracia para o prefeito Luciano Ducci, ao dizer que a jornalista apenas veiculou em seu site afirmações de político e crítico, mas não de cunho eleitoral, não caracterizando-se a propaganda eleitoral antecipada. Deixou claro, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso IV, determina que é livre a manifestação do pensamento.

Parabéns Poder Judiciário!

Quanto ao prefeito Luciano Ducci, sem comentários…

Veja a decisão completa do Poder Judiciário eleitoral:

Representação 329-33.2012.616.0003

Representante: Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro, advogado Jefferson Renato Zaneti OAB 33.068 e Camila Schmitt OAB/PR

Representados: Ethymos Comunicação em Informática e Thea Marival Tavares – Advogados

- Relatório

1. Trata-se de representação do Diretório Municipal do Partido do Socialista Brasileiro – PSB em face de Ethymos Comunicação em informática Ltda e Thea Marival Tavares , no qual, em breve síntese, afirma que a representada veiculou em sítio eletronico materia intitulada “Em Curitiba, tudo é para a família”, na data de 16.05.2012, “na qual, em caráter extremamente depreciativo, satírico e irresponsável, dá a entender que Luciano Ducci – filiado e detentor de mandato do PSB – estaria assossiados com outros agentes políticos para conseguir exclusivo favorecimento pessoal no desempenho do cargo público.”

Asseverou que o Blog Lado B possui flagrante intuito de denegrir a imagem do Prefeito Luciano Ducci, imputando-lhe enriquecimento pessoal, em virtude do cargo o qual ocupa. Disse que a propaganda é extemporânea e busca denegrir a imagem e qualidades doPrefeito de Curitiba e sugerindo, de forma sarcástica, que o mesmo não detém moralidade inerente a investidura do cargo eletivo, condutas estas tipificadas nos artigos 324, 325 e 326 do Código Eleitoral.  Afirmou que o conteúdo do site questionado é degradante e calunioso, estando além da liberdade de pensamento e expressão garantidos pelas Constituição Federal. Alegou que também há propaganda antecipada negativa com relaçaõ a Luciano Ducci. Requereu a concessão de medida liminar para retirada do site do ar. Pediu a procedência da representação e a aplicação de multa máxima. Ainda, pediu a concessão de tutela inibitória para o fim de que os representados deixem de produzir, reproduzir ou veicular conteúdos manifestamente vexatórios, difamatórios e caluniosos que degradem ilicitamente a imagem pública de Luciano Ducci. Fez requerimentos (fls. 2-12). Juntou documentos (fls. 13-23).

2. Foi indeferida a concessão de medida liminar consoante decisão de fls. 25. Devidamente citados e notificados (fls. 27-32). Os representados apresentaram suas defesas e documentos (fls. 34-59). 

3. Preliminarmente disse que o Diretório não é legitimo para propor a presente representação.

4. Também em sede de preliminar ao julgamento do mérito, afirmou que a representada empresa Ethymos é ilegítima para figurar no pólo passivo desta representação. Disse que a representada não é responsável pelas notícias e imagens constantes do site descrito na petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, consoante prevê o artigo 267, VI do Código de Processo Civil.

5. No mérito, asseverou que a liberdade de expressão é direito Constitucional e que a matéria exibida não tem cunho eleitoral, mas sim é uma crítica política, instrumento de controle social sobre o desempenho dos governantes. Disse que o Blog não é utilizado para promover candidatos, não defendendo o voto a favor ou contra ninguém. Requereu, assim, a improcedência do pedido (fls. 34-51).

II- Fundamentação

a) da ilegitimidade ativa

1. Pois bem, no que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa verifica-se que a mesma não pode prosperar. Prevê o artigo 30-A e 41-A da Lei 9.504/1997 que tem legitimidade ativa o Partido Político, Coligações, Candidatos e Ministério Publico.

2. Portanto, improcede a alegação de ilegitimidade ativa, sendo o caso do julgamento no mérito.

b) da ilegitimidade passiva

1. A legitimidade para figurar no pólo passivo da representação com fundamento no artigo 36 da Lei nº 9.504/97 é daquele que se utiliza de forma antecipada de meios para desenvolver o pensamento do eleitor no sentido de ser ou indicar que alguem é o mais apto ao exercício da função pública, bem como daquele que pode ser considerado beneficiário da candidatura em discussão.

2. Por certo há legitimidade de Ethymos Comunicação em Informática Ltda porque restou demonstrado que o site está registrado em nome da empresa, tendo como responsável Marco Antonio Konopacki, representante da Empresa Ethymos Comunicação em Informática Ltda, ora representada, de figurar no pólo passivo.

3. A alegação é de mérito, e não preliminar ao mérito, visto que o que se discute foi mencionado no site ora em discussão.

4. Desta forma, legítima é para figurar no pólo passivo da representação eleitoral, cabendo, no mérito, ser analisado o conhecimento prévio e a condição de beneficiário das eventual notícia, informação ou manifestação veiculada.

b) do mérito

1. Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa alegada por Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro em face de Ethymos Comunicação em Informática Ltda e Thea Marival Tavares sendo o caso de se analisar a existência ou não de propaganda eleitoral extemporânea e negativa em desfavor de Luciano Ducci .

2. Diz a doutrina:

“A propaganda antecipada ou prematura é aquela que causa influência em benefício do aspirante a candidato com feição condicional resolutiva, objetivando o propósito de pedido de voto de forma explícita ou verificado de maneira implícita, antes do dia 6 de julho do ano da eleição, considerando o disposto no artigo 36 da Lei 9.504/97, ressalvando-se as exceções positivadas no 36-A do mesmo diploma legal.

3. Ademais, ensina a doutrina:

“Quanto à forma de realização, pode ser expressa ou subliminar. Enquanto a expressa se patenteia de maneira clara e inequívoca, a subliminar procura influenciar o receptor sem deixar entrever que há uma mensagem sendo transmitida, ou seja, atua abaixo do limiar. A mensagem subliminar é comunicada sutilmente, disfarçadamente, de sorte que sua percepção ou assimilação não se dá de modo plenamente consciente; tem em vista persuadir o eleitor mediata e silenciosamente.

Tendo em vista o sentido, pode a propaganda ser positiva ou negativa. Naquela exalta-se o beneficiário, sendo louvada suas qualidades, ressaltados seus feitos, sua história, enfim, sua imagem. Já a negativa tem por fulcro o menoscabo ou a desqualificação da pessoa, sugerindo que não detém os adornos morais ou a aptidão necessária à investidura do cargo eletivo.” 

4. Outrossim, diz o Código Eleitoral que os crimes de calúnia, injúria ou difamação na propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda eleitoral são típicos consoante os artigos 324, 325 e 326.

5. A representação deve ser julgada improcedente.

6. Da leitura dos autos e da documentação acostada à petição inicial consubstanciada nos documentos de fls. 15-23 verifica-se claramente que a representada veiculou em seu site  (sob sua responsabilidade) afirmações de político e crítico, mas não de cunho eleitoral, não caracterizando-se a propaganda eleitoral antecipada.

7. Da leitura do documento verifica-se a inserção clara e inequívoca de notícias com relação ao Prefeito Luciano Ducci, no que diz respeito ao exercício de seu mandato eletivo, não no que diz respeito a possibilidade de reeleição.

8. Assim, da leitura dos autos sobre as afirmações  mencionadas não há qualquer dúvida que a representada Thea Marival Tavares fez críticas duras e severas ao Prefeito e outros políticos, quiçá mesmo, com a possibilidade de crimes de injúria, calúnia ou difamação, mas não na esfera da tutela pela Justiça Eleitoral.

9. Não há menção ao pleito, não se busca ao incentivo de não votar em pré-candidato, nem tampouco se menciona Luciano Ducci como candidato a reeleição.

10. Por certo aquele que exerce o mandato eletivo está exposto a críticas e inclusive pode, na esfera da Justiça Comum, buscar a tutela com relação a manifestações que ofensam sua honra objetiva ou subjetiva, mas não é porque estamos em ano eleitoral que toda crítica política possa se transformar em propaganda eleitoral antecipada.

11. Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso IV que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

12. E por acaso não foi que o texto constitucional assim expressamente disse. Todos temos liberdade de manifestação desde que responsáveis por nossos atos na medida de sua ilicitude ou ilegalidade; ilegalidade esta que aqui, na esfera eleitoral, não restou demonstrada.

III- Dispositivo

1. Pelo exposto, julgo improcedente a representação de Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro em face de Ethymos Comunicação em Informática Ltda e Thea Marival Tavares.

2. Intime-se o Ministério Público (artigo 12 da Resolução 23.367).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Curitiba, 1 de junhoo de 2012.

Renata Estorilho Baganha

Juíza Eleitoral


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A força da imagem do PT – Marcos Coimbra – Carta Capital

3 de Junho de 2012, 21:00, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Sérgio Buarque de Holanda, Olívio Dutra e Lula, durante o Ato de Fundação do PT (Colégio Sion/SP – 10/02/1980)

Na Carta Capital de 30 de maio de 2012

Ao contrário do que se costuma pensar, o sistema partidário brasileiro tem um enraizamento social expressivo. Ao considerar nossas instituições políticas, pode-se até dizer que ele é muito significativo.

Em um país com democracia intermitente, baixo acesso à educação e onde a participação eleitoral é obrigatória, a proporção de cidadãos que se identificam com algum partido chega a ser surpreendente.

Se há, portanto, uma coisa que chama a atenção no Brasil não é a ausência, mas a presença de vínculos partidários no eleitorado. Conforme mostram as pesquisas, metade dos eleitores tem algum vínculo.

Seria possível imaginar que essa taxa é consequência de termos um amplo e variado multipartidarismo, com 29 legendas registradas. Com um cardápio tão vasto, qualquer um poderia encontrar ao menos um partido com o qual concordar. Mas não é o que acontece. Pois, se o sistema partidário é disperso, as identificações são concentradas. Na verdade, fortemente concentradas.

O Vox Populi fez recentemente uma pesquisa de âmbito nacional sobre o tema. Deu o esperado: 48% dos entrevistados disseram simpatizar com algum partido. Mas 80% desses se restringiram a apenas três: PT (com 28% das respostas), PMDB (com 6%) e PSDB (com 5%). Olhado desse modo, o sistema é, portanto, bem menos heterogêneo, pois os restantes 26 partidos dividem os 20% que sobram. Temos a rigor apenas três partidos de expressão.

Entre os três, um padrão semelhante. Sozinho, o PT representa quase 60% das identidades partidárias, o que faz que todos os demais, incluindo os grandes, se apequenem perante ele. Em resumo, 50% dos eleitores brasileiros não têm partido, 30% são petistas e 20% simpatizam com algum outro – e a metade desses é peemedebista ou tucana. Do primeiro para o segundo, a relação é de quase cinco vezes.

A proeminência do PT é ainda mais acentuada quando se pede ao entrevistado que diga se “simpatiza”, “antipatiza” ou se não tem um ou outro sentimento em relação ao partido. Entre “muita” e “alguma simpatia”, temos 51%. Outros 37% se dizem indiferentes. Ficam 11%, que antipatizam “alguma” coisa ou “muito” com ele.

Essa simpatia está presente mesmo entre os que se identificam com os demais partidos. É simpática ao PT a metade dos que se sentem próximos do PMDB, um terço dos que gostam do PSDB e metade dos que simpatizam com os outros.

Se o partido é visto com bons olhos por proporções tão amplas, não espanta que seja avaliado positivamente pela maioria em diversos quesitos: 74% do total de entrevistados o consideram um partido “moderno” (ante 14% que o acham “ultrapassado”); 70% entendem que “tem compromisso com os pobres” (ante 14% que dizem que não); 66% afirmam que “busca atender ao interesse da maioria da população” (ante 15% que não acreditam nisso).

Até em uma dimensão particularmente complicada seu desempenho é positivo: 56% dos entrevistados acham que “cumpre o que promete” (enquanto 23% dizem que não). Níveis de confiança como esses não são comuns em nosso sistema político.

Ao comparar os resultados dessa pesquisa com outras, percebe-se que a imagem do PT apresenta uma leve tendência de melhora nos últimos anos. No mínimo, de estabilidade. Entre 2008 e 2012, por exemplo, a proporção dos que dizem que o partido tem atuação “positiva na política brasileira” foi de 57% a 66%.

A avaliação de sua contribuição para o crescimento do País também se mantém elevada: em 2008, 63% dos entrevistados estavam de acordo com a frase “O PT ajuda o Brasil a crescer”, proporção que foi a 72% neste ano.

O sucesso de Lula e o bom começo de Dilma Rousseff são uma parte importante da explicação para esses números. Mas não seria correto interpretá-los como fruto exclusivo da atuação de ambos.

Nas suas três décadas de existência, o PT desenvolveu algo que inexistia em nossa cultura política e se diferenciou dos demais partidos da atualidade: formou laços sólidos com uma ampla parcela do eleitorado. O petismo tornou-se um fenômeno de massa.

Há, é certo, quem não goste dele – os 11% que antipatizam, entre os quais os 5% que desgostam muito. Mas não mudam o quadro.

Ao se considerar tudo que aconteceu ao partido e ao se levar em conta o tratamento sistematicamente negativo que recebe da chamada “grande imprensa” – demonstrado em pesquisas acadêmicas realizadas por instituições respeitadas – é um saldo muito bom.

É com essa imagem e a forte aprovação de suas principais lideranças que o PT se prepara para enfrentar os difíceis dias em que o coro da indústria de comunicação usará o julgamento do mensalão para desgastá-lo.

Conseguirá?


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