Guinada à direita
7 de Novembro de 2013, 15:24 - sem comentários aindaPor Antonio Prata, na Folha de S. Paulo de domingo, dia 03.11.2013
Você, cidadão de bem: junte-se a mim nesta nova Marcha da Família com Deus pela Liberdade
Há uma década, escrevi um texto em que me definia como “meio intelectual, meio de esquerda”. Não me arrependo. Era jovem e ignorante, vivia ainda enclausurado na primeira parte da célebre frase atribuída a Clemenceau, a Shaw e a Churchill, mas na verdade cunhada pelo próprio Senhor: “Um homem que não seja socialista aos 20 anos não tem coração; um homem que permaneça socialista aos 40 não tem cabeça”. Agora que me aproximo dos 40, os cabelos rareiam e arejam-se as ideias, percebo que é chegado o momento de trocar as sístoles pelas sinapses.
Como todos sabem, vivemos num totalitarismo de esquerda. A rubra súcia domina o governo, as universidades, a mídia, a cúpula da CBF e a Comissão de Direitos Humanos e Minorias, na Câmara. O pensamento que se queira libertário não pode ser outra coisa, portanto, senão reacionário. E quem há de negar que é preciso reagir? Quando terroristas, gays, índios, quilombolas, vândalos, maconheiros e aborteiros tentam levar a nação para o abismo, ou os cidadãos de bem se unem, como na saudosa Marcha da Família com Deus pela Liberdade, que nos salvou do comunismo e nos garantiu 20 anos de paz, ou nos preparemos para a barbárie.
Se é que a barbárie já não começou… Veja as cotas, por exemplo. Após anos dessa boquinha descolada pelos negros nas universidades, o que aconteceu? O branco encontra-se escanteado. Para todo lado que se olhe, da direção das empresas aos volantes dos SUVs, das mesas do Fasano à primeira classe dos aviões, o que encontramos? Negros ricos e despreparados caçoando da meritocracia que reinava por estes costados desde a chegada de Cabral.
Antes que me acusem de racista, digo que meu problema não é com os negros, mas com os privilégios das “minorias”. Vejam os índios, por exemplo. Não fosse por eles, seríamos uma potência agrícola. O Centro-Oeste produziria soja suficiente para a China fazer tofus do tamanho da Groenlândia, encheríamos nossos cofres e financiaríamos inúmeros estádios padrão Fifa, mas, como você sabe, esses ágrafos, apoiados pelo poderosíssimo lobby dos antropólogos, transformaram toda nossa área cultivável numa enorme taba. Lá estão, agora, improdutivos e nus, catando piolho e tomando 51.
Contra o poder desmesurado dado a negros, índios, gays e mulheres (as feias, inclusive), sem falar nos ex-pobres, que agora possuem dinheiro para avacalhar, com sua ignorância, a cultura reconhecidamente letrada de nossas elites, nós, da direita, temos uma arma: o humor. A esquerda, contudo, sabe do poder libertário de uma piada de preto, de gorda, de baiano, por isso tenta nos calar com o cabresto do politicamente correto. Só não jogo a toalha e mudo de vez pro Texas por acreditar que neste espaço, pelo menos, eu ainda posso lutar contra esses absurdos.
Peço perdão aos antigos leitores, desde já, se minha nova persona não lhes agradar, mas no pé que as coisas estão é preciso não apenas ser reacionário, mas sê-lo de modo grosseiro, raivoso e estridente. Do contrário, seguiremos dominados pelo crioléu, pelas bichas, pelas feministas rançosas e por velhos intelectuais da USP, essa gentalha que, finalmente compreendi, é a culpada por sermos um dos países mais desiguais, mais injustos e violentos sobre a Terra. Me aguardem.
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A inconstitucionalidade das organizações sociais
7 de Novembro de 2013, 15:24 - sem comentários aindaPor Tarso Cabral Violin
Publicado originalmente no jornal O Estado do Paraná de 13.09.2010, no caderno Direito & Justiça
Provavelmente ainda em 2010 o Supremo Tribunal Federal tomará uma importante decisão com relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923-5: é possível que uma entidade privada, não criada pelo Estado -que não faz concurso público ou licitação para suas contratações de pessoal, bens e serviços, não é fiscalizada no seu dia-a-dia pelo Tribunal de Contas, enfim, não está adstrita ao regime jurídico administrativo – receba dinheiro, bens e servidores públicos, sem ter participado de licitação, com o intuito de substituir o Poder Público em áreas como educação, saúde, assistência social, pesquisa, tecnologia, cultura e meio ambiente?
A resposta no sentido negativo parece óbvia, mas infelizmente muitos políticos, administradores públicos e, pasmem, juristas, entendem que a eficiência, ou pelo menos o discurso da eficiência pode passar por cima de princípios constitucionais como legalidade, moralidade, isonomia, publicidade e supremacia do interesse público sobre o privado.
É esta a discussão que se trava com relação à Lei das Organizações Sociais (9.637/98), que são associações ou fundações privadas qualificadas e que firmam contratos de gestão com a União, estados e municípios, que como num passe de mágica têm ao mesmo tempo prerrogativas e até privilégios que nenhum outro tipo de instituição pública ou privada conquistou até hoje: o poder de lidar com dinheiro público sem controles efetivos da Administração Pública, Tribunal de Contas, Ministério Público e da própria sociedade.
Quando editada a Lei, o discurso dominante das reformas administrativas neoliberais-gerenciais – final do século XX -era o de que essas entidades seriam mais eficientes e poderiam ser controladas apenas nos seus resultados.
O que aconteceu na prática? Entidades que são verdadeiras caixas-pretas que não sofrem controle incisivo do Poder Público e muito menos da sociedade. Você já tentou, ou se tentou já conseguiu informações de interesse público em alguma OS?
Infelizmente essa falta de controle pode estar fazendo que estas entidades, ao invés de virarem espaços de compartilhamento, ajuda mútua, se tornem espaços apenas de negócios, e muitas vezes, infelizmente, de negociatas.
Lembrando que principalmente a prestação de educação e saúde são deveres do Estado definidos constitucionalmente, podendo a iniciativa privada, com ou sem fins lucrativos, atuar apenas de forma complementar.
O repasse por parte do Estado de serviços às OSs é um tipo de terceirização ilícita, pois repassa atividades-fim do Poder Público, o que é uma fuga indevida do regime jurídico administrativo.
Por exemplo, é possível que uma escola pública terceirize alguma atividade-meio, como a limpeza. Mas não é possível que um município contrate médicos por meio de OS ou repasse a gestão de todo um hospital para essas organizações.
A tendência é que os Ministros do STF Joaquim Barbosa, Lewandowski, Marco Aurélio, Ayres Britto, Cármen Lúcia e Dias Toffoli considerem as OSs como inconstitucionais.
Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Peluso provavelmente as considerarão constitucionais, ficando a dúvida com relação ao voto de Celso de Mello e do novo Ministro a ser escolhido por Lula.
O que está pautada é a discussão se o chamado “terceiro setor” é apenas um instrumento de privatização do Estado ou um espaço de construção de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária, com um equilíbrio entre a sociedade política e sociedade civil, na guerra de posição gramsciana, em busca de uma hegemonia popular!
Tarso Cabral Violin é professor de Direito Administrativo da Universidade Positivo, mestre em Direito do Estado pela UFPR, advogado e consultor jurídico.
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Dilma sobe 7 pontos e vence ainda no primeiro turno
7 de Novembro de 2013, 15:24 - sem comentários aindaRequião (PMDB) e Gleisi (PT), prováveis candidatos ao governo com apoio de Dilma no Paraná
Pesquisa da CNT – Confederação Nacional dos Transportes/Instituto MDA divulgada hoje informa que a presidenta Dilma Rousseff (PT) vencerá a eleição em 2014 com 43,5% ainda no primeiro turno, Aécio Neves (PSDB) tem 19,3% e Eduardo Campos (PSB) apenas 9,5%. Na pesquisa de setembro Dilma tinha 36,4%.
Mesmo se existir segundo turno Dilma vence fácil até a improvável candidatura da agora socialista Marina Silva (PSB) por 45,3% a 29,1%. Dilma vence Campos por 49,2% a 17,5% e Aécio por 46,6% a 24,2%.
Na espontânea Dilma tem 18,9%, Lula (PT) 7,5%, Aécio 6,7%, Marina 5,6%, Campos 2,2%, o tucano José Serra 0,6%, Geraldo Alckmin (PSDB) 0,2% e Joaquim Barbosa (STF) 0,1%.
Ouvidas 2.005 pessoas em 135 municípios de 21 estados, com margem de erro de 2,2 pontos percentuais com 95% de nível de confiança.
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Salamuni e Mirian Gonçalves discutem feriado da Consciência Negra com Giacóia
7 de Novembro de 2013, 15:24 - sem comentários aindaA suspensão do feriado da Consciência Negra em Curitiba pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que atende à solicitação da ACP e do Sinduscon, está sendo discutida agora no Ministério Público com seu procurador-geral Gilberto Giacóia, o presidente da Câmara de Vereadores, Paulo Salamuni, a vice-prefeita e secretária do Trabalho e Emprego Mirian Gonçalves, o representante do Movimento Negro, Saul Dorval da Silva e a advogada Melina Breckenfeld.
Favoráveis ao dia da consciência negra na capital do Paraná, garantido pela lei 14224/2013, promulgada pelo presidente da Câmara de Vereadores Paulo Salamuni, em janeiro, eles buscam uma solução junto ao Ministério Público para o impasse. Ao todo mais de 1000 municípios instituíram o feriado, entre eles, Rio de Janeiro e São Paulo.
No sul do Brasil, Curitiba e sua região metropolitana possuem a maior população de afrodescendentes, são mais de 344 mil.
Veja mais em: O feriado do dia da consciência negra é constitucional
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Marco Civil da Internet: informe sobre os debates e a neutralidade
7 de Novembro de 2013, 15:24 - sem comentários aindaDebate sobre o tema que ocorreu no 2º Paraná Blogs, com Tarso Cabral Violin (Blog do Tarso), deputado João Arruda (PMDB/PR), Sérgio Bertoni (Blogoosfero) e Walter Koscianski (Engajarte)
Marco Civil da Internet é criticado por especialistas
No Conjur
Nesta quarta-feira (6/11), o projeto do Marco Civil da Internet (PL 2.126/11, apensado ao 5.403/01) foi debatido com especialistas e representantes do setor na Câmara dos Deputados. Sem consenso sobre o texto final, a proposta foi criticada em diversos pontos. O projeto tramita com urgência constitucional e trava a pauta das sessões ordinárias da Câmara. O objetivo da Casa é votar a proposta na próxima semana.
O advogado e professor do Instituto Internacional de Ciências Sociais Marcos Bitelli destacou pontos que, na sua visão, deveriam ser melhorados no substitutivo ao projeto do Marco Civil da Internet. “Se o projeto defende a liberdade de expressão tem que deixar bem claro que é vedado o anonimato”, defendeu. “A internet hoje é terra do anonimato.”
O princípio da neutralidade — considerado o principal ponto do projeto — também foi criticado por Bitelli. De acordo o texto, os provedores de conexão não poderão oferecer aos usuários pacotes com serviços diferenciados — por exemplo, só com e-mail, apenas com acesso a redes sociais ou incluindo acesso a vídeos.
Para ele, a neutralidade está confundida no texto com a liberdade de contratar diferentes pacotes. “O texto faz com que todos tenham que pagar mais para ter acesso igualitário à internet”, opinou o advogado.
O diretor de relações governamentais da Cisco — empresa fabricante de equipamentos de internet —, Giuseppe Marrara, também afirmou que o conceito de neutralidade de rede não pode ser absoluto. “A legislação deve permitir a gestão da rede”, disse. Segundo ele, o gestor da rede deve poder priorizar, por exemplo, ferramentas de telemedicina, educação a distância.
“Não se trata de permitir condutas anticonconrrenciais”, salientou. Na visão dele, o marco civil, por ser uma espécie de Constituição da internet, deve se atrelar a princípios básicos e ser flexível, “para não congelar” a rede.
Favorável ao princípio da neutralidade proposto, a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Veridiana Alimonti afirmou que o texto “garante tratamento isonômico aos usuários”. Veridiana esclareceu que o princípio não impede a oferta de pacotes com velocidades de conexão diferentes e preços equivalentes.
“O princípio impede, isso sim, que uma empresa faça uma parceria com outra empresa para um determinado vídeo rodar mais rápido, por exemplo, ou que ela bloqueie conteúdos. A neutralidade proíbe as empresas de fatiar a internet e fazer com que quem tenha menos dinheiro tenha acesso a menos conteúdos”, explicou.
A advogada criticou a oferta de pacotes diferenciados de acordo com os valores pagos: “Acesso digno à rede é aquele em que o usuário não fique preso ao seu e-mail e ao seu perfil na rede social. Não é verdade que, de acordo com o modelo defendido pelas empresas, o consumidor vai escolher o que contratar. Assim, é o seu bolso que definirá e não há democracia”, alertou.
O pesquisador da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV) Luiz Fernando Marrey Moncau também defendeu a neutralidade da rede: “Garantir esse princípio é assegurar o tratamento igual a todos os conteúdos. É permitir que aqueles que estão desenvolvendo novos aplicativos possam concorrer igualmente com os já estabelecidos, permitir que veículos de comunicação novos não sejam discriminado em favor de grupo ligados às teles”.
O princípio de neutralidade da internet também causou polêmica entre os deputados que participam de comissão geral sobre o projeto do Marco Civil da Internet. Segundo o deputado Paulo Henrique Lustosa (PP-CE), o texto atual não impede a contratação de pacotes com velocidades diferentes. Já o líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), afirmou que a proposta como está hoje proíbe, sim, a venda de pacotes com velocidades e preços diversos.
O deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) acrescentou: “Todo conteúdo deve ser oferecido com a mesma velocidade contratada. Isso é fundamental. Daqui a pouco, o consumidor vai ter de começar a pagar por acesso a cada site e sites mais independentes, por exemplo, poderão virar verdadeiras tartarugas”.
Eduardo Cunha, no entanto, alertou que o texto atual do relator da proposta, Alessandro Molon (PT-RJ) vai proibir a venda de pacotes com velocidades diferentes para acesso a toda a web. “Não tem nenhum artigo do substitutivo que diga que possa haver velocidade diferenciada. Do jeito que está o projeto, proíbe sim”, garantiu.
De acordo com Molon (foto), mesmo com a aprovação do projeto ainda vai continuar existindo a oferta de pacotes com velocidade diferenciada. “O que o marco civil proíbe é que, dentro do 1 mega ou dos 10 mega que eu pago, o provedor diga como vou usá-los”, explicou. “É preconceito contra os pobres estabelecer que eles só vão poder receber ou enviar e-mail, por exemplo”.
Prejuízo em investigações
De acordo com João Vianey Xavier Filho, representante da Polícia Federal, um dispositivo no projeto pode prejudicar a investigação policial. Trata-se da parte que prevê que o provedor de internet responsável pela guarda de dados pessoais do usuário e do registro de acesso a aplicações de internet só será obrigado a disponibilizar essas informações mediante ordem judicial.
Hoje, segundo ele, a legislação já garante que o delegado e o Ministério Público tenham acesso a dados cadastrais do investigado, mantidos por empresas telefônicas e provedores de internet. “Somos demandados diariamente para investigar condutas ilícitas na internet. Para isso, precisamos ter acesso ao dono da conexão responsável por determinado acesso”, explicou. “É uma demanda simples, que será judicializada se esse texto for aprovado”, completou. Para o delegado, o acesso da Polícia Federal a esses dados sem necessidade de ordem judicial não afetaria a intimidade, “já que são dados cadastrais simples”.
Outro ponto do texto que pode prejudicar investigações policiais é o artigo do marco civil que prevê que os provedores de conexão à internet deverão guardar pelo prazo de um ano os chamados logs do usuário (dados de conexão, que incluem endereço IP, data e hora do início e término da conexão). De acordo com Carlos Eduardo Miguel Sobral, representante da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, um acordo com telefônicas, feito em 2008, prevê a guarda de logs por três anos, o que vem sendo cumprindo até hoje. “A redução para um ano pode prejudicar a investigação de crimes”, disse.
O delegado criticou também o fato de o texto não obrigar também os provedores de serviços na internet a guardar os logs de acesso a aplicativos. Para ele, não apenas provedores de conexão, mas também provedores de serviços, como Google e Facebook, deveriam ter essa obrigação.
Ele elogiou, porém, as partes do marco civil que dizem respeito à proteção à privacidade, à liberdade de expressão e à preservação da intimidade na internet.
O diretor-geral da Motion Picture Association – América Latina, Ricardo Castanheira, defendeu a possibilidade de remoção de conteúdo da internet por vias extrajudiciais. O diretor da entidade, que representa empresas como Walt Disney, Paramount, Century Fox e Warner na região, acredita que o acesso obrigatório à Justiça em casos de crimes contra os direitos autorais deve “oferecer encargos excessivos a todos os atores do setor”. Ele acrescentou que a falta de proteção aos conteúdos culturais deve desestimular a atuação das empresas no Brasil. “Em última instância, essa medida vai privar os usuários brasileiros de alternativas de boa qualidade”, alertou.
Armazenamento de dados
O representante da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) Nelson Wortsman criticou a regra prevista no projeto segundo o qual um decreto do Poder Executivo poderá determinar que os data centers (utilizados para armazenamento e gerenciamento de dados) dos provedores de conexão e provedores de aplicativos de internet estrangeiros estejam localizados no Brasil. A Brasscom representa grandes empresas de internet como Google e Microsoft.
Wortsman argumentou que o custo para criar e manter um data center no Brasil é, segundo ele, pouco competitivo: “São necessários US$ 60 milhões inicias no Brasil, sendo que, nos Estados Unidos, são precisos US$ 43 milhões. Já para manter esse data center, gasta-se US$ 1 milhão no Brasil. Em países como Argentina e Colômbia, é quase a metade”. Segundo ele, o governo brasileiro deveria estimular a instalação dos data centers no Brasil, com estímulos fiscais. “Assim, naturalmente o Brasil se tornará atrativo”, acredita.
De acordo com o relator deputado Alessandro Molon, as novas regras foram incluídas no texto a pedido da presidente Dilma Rousseff, depois das denúncias de espionagem do governo dos Estados Unidos contra empresas e autoridades brasileiras. O relator disse que esta é uma questão específica e que está disposto a dialogar sobre o tema. O substitutivo de Molon estabelece que os provedores deverão respeitar a legislação brasileira, incluindo os direitos à privacidade e o sigilo dos dados pessoais, mesmo que a empresa seja sediada no exterior. Com informações da Agência Câmara.
Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2013
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Tabela comparativa das alterações no novo projeto de Marco Civil da Internet
Do Blogoosfero
Em 05/11/2013 foi apresentado o texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011.
As alterações estão centradas especialmente no respeito ao sigilo das comunicações, na privacidade e inviolabilidade dos dados. Não só são exigidos esclarecimentos expressos, mas também detalhes sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais.
Veja aqui a tabela comparativa com as alterações feitas ao projeto original.
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Regra para coibir espionagem gera polêmica em debate sobre marco civil da internet
Relator se diz aberto para diálogo sobre obrigação de armazenamento de dados do internauta no Brasil, mas não abre mão da neutralidade de rede, outro ponto controverso da proposta. Presidente da Câmara confirma votação do texto na semana que vem.
A nova regra para tentar coibir a espionagem no Brasil inserida na proposta do marco civil da internet (PL2126/11, apensado ao PL 5403/01) causou polêmica na comissão geral sobre o assunto, realizada no Plenário da Câmara dos Deputados, nesta quarta-feira (6). O presidente da Casa, Henrique Eduardo Alves, confirmou para a semana que vem a votação do projeto, que tramita em regime de urgência constitucional e tranca a pauta do Plenário.
Pela norma, decreto do Poder Executivo poderá determinar que os data centers (utilizados para armazenamento e gerenciamento de dados) dos provedores de internet estrangeiros estejam localizados no Brasil. De acordo com o relator da proposta, deputado Alessandro Molon (PT-RJ), o dispositivo foi incluído no texto a pedido da presidente Dilma Rousseff, depois das denúncias de espionagem do governo dos Estados Unidos contra empresas e autoridades brasileiras.
Polícia Federal acredita que marco civil pode prejudicar investigação criminal
Na comissão geral, porém, Molon admitiu a possibilidade de dialogar sobre a regra, que foi criticada por deputados do PMDB e do PSDB. O relator destacou, por outro lado, que não abre mão do princípio da neutralidade de rede, “o coração da proposta”, segundo ele. Pelo princípio, os provedores de conexão não poderão oferecer aos usuários pacotes com serviços diferenciados – por exemplo, só com e-mail, apenas com acesso a redes sociais ou incluindo acesso a vídeos. Representantes do governo e da sociedade civil também defenderam a manutenção do princípio no texto.
Já o líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), que solicitou o debate, criticou tanta a regra de data centers quanto a da neutralidade, classificando o substitutivode “intervencionista”. Ele disse que vai apresentar em Plenário destaque para a votação do projeto original, enviado pelo Poder Executivo, em vez do texto do relator.
Legislação brasileira
Molon destacou que a nova versão de seu substitutivo,apresentada ontem (5), também traz outra regra contra a espionagem. O texto estabelece que os provedores de internet deverão respeitar a legislação brasileira, incluindo os direitos à privacidade e ao sigilo dos dados pessoais, mesmo que a empresa seja sediada no exterior. “Hoje, empresas de internet vão ao Judiciário brasileiro para dizer que não se aplicam a elas as leis nacionais, porque os dados estão armazenados em outros países”, comentou.
Já Nelson Wortsman, representante da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom), que representa corporações como Google e Microsoft, criticou as novas normas. Ele destacou que os custos para instalar e manter um data center no Brasil são mais elevados do que em outras nações. Para Wortsman, o governo, em vez de obrigar, deve promover estímulos fiscais para a instalação desses centros de armazenagem de dados no País.
Neutralidade
O relator ressaltou que, com a aprovação do marco civil, os provedores de conexão vão poder continuar ofertando pacotes com velocidade diferenciada, como ocorre hoje. “O marco civil proíbe que, dentro do 1 mega [megabit por segundo (Mbps)] ou dos 10 megas que eu pago, o provedor diga como vou usá-los”, explicou Molon. Já Eduardo Cunha acredita que a proposta como está proíbe, sim, a venda de pacotes com velocidades e preços diversos.
O representante do Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil), Eduardo Levy, por sua vez, argumentou que medida vai “reduzir as ofertas, inviabilizar a gestão da rede e aumentar os custos ao consumidor”. “Ofertamos atualmente a possibilidade de inclusão com ofertas de menos de R$ 1 por dia; isso acabará com a aprovação da redação atual do projeto”, alertou Levy, que representa as grandes empresas de telecomunicações, que detêm provedores de conexão à internet.
Já representantes de entidades de defesa do consumidor defenderam a regra. “O princípio [da neutralidade] impede que uma empresa faça parceria com outra para um determinado vídeo rodar mais rápido, por exemplo, ou para que ela bloqueie páginas. A neutralidade proíbe que quem tenha menos dinheiro tenha acesso a menos conteúdos”, sustentou a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Veridiana Alimonti.
Continua:
Íntegra da proposta:
Edição – Marcelo Oliveira
Governo e líderes da base não chegam a acordo sobre marco civil da internet
Terminou sem acordo a reunião entre os líderes da base governista e os ministros da Justiça, José Eduardo Cardozo, e da Secretaria de Relações Institucionais, Ideli Salvatti, para tratar do marco civil da internet (PL 2126/11). Os líderes e os ministros definiram uma nova rodada de negociações para a próxima segunda-feira (11).
A maior divergência diz respeito à neutralidade da rede, dispositivo que impede os provedores de dar tratamento diferenciado a determinado conteúdo ou serviço. Ficariam proibidos, por exemplo, a venda de pacotes com produtos específicos – apenas e-mail ou apenas redes sociais, por exemplo.
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse que o governo concorda com a neutralidade da rede, mas está disposto a ouvir as críticas. “O governo avalia que o relatório contempla questões importantes para o governo, como a neutralidade e a retenção de dados no Brasil. Vamos conversar para esclarecer o que é neutralidade, quais os benefícios ela vai trazer, para que possamos seguir o melhor caminho possível”, afirmou.
PMDB é contra
O PMDB é contra a neutralidade de rede. O líder do partido, deputado Eduardo Cunha (RJ), avaliou que o princípio pode encarecer a conta do usuário. “O PMDB é a favor da neutralidade no conteúdo, ou seja, não ter preferência no acesso de conteúdo. Agora, obrigar todo mundo a oferecer o mesmo serviço não tem amparo na realidade. Na energia elétrica, telefonia, todo mundo tem acesso a um serviço diferenciado com preço diferenciado”, afirmou.
Marco civil foi tema de comissão geral nesta quarta-feira
Cunha disse que o partido já apresentou emendas e vai levar o tema à discussão no Plenário. “O PMDB tem a sua posição, e ela será expressa em Plenário. Se vamos ganhar ou perder, é um detalhe do processo”, disse.
Piso dos agentes
Para o líder do PT, deputado José Guimarães (CE), além da neutralidade, há outro obstáculo à votação do marco civil: o projeto do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e combate a endemias (PL 7495/06). “Essas duas questões estão muito misturadas, uma coisa depende da outra e vamos tentar chegar a um acordo até terça-feira”, disse Guimarães.
O marco civil tranca a pauta de votações e impede a votação do projeto do piso. Esse trancamento interessa ao governo, que quer evitar projetos que impliquem aumentos de gastos.
“O governo está discutindo o piso, mas há um problema fiscal grave”, disse Guimarães. Quando o texto foi pautado, o Executivo avisou que a proposta seria vetada se o governo federal tivesse de arcar sozinho com a conta do aumento salarial dos agentes. A intenção é repartir os custos do piso de R$ 950 com estados ou municípios.
Íntegra da proposta:
Edição – Pierre Triboli
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O feriado do dia da consciência negra é constitucional
6 de Novembro de 2013, 15:22 - sem comentários aindaO Tribunal de Justiça do Paraná, a pedido da Associação Comercial do Paraná, considerou liminarmente inconstitucional a Lei Municipal que criou o feriado do dia da consciência negra em 20 de novembro em Curitiba, em comemoração ao heroi Zumbi dos Palmares. A OAB/PR foi chamada para constar como pólo ativo na ação, mas acertadamente não aceitou o convite.
A alegação é que a Lei 9.093/95 define como feriados civis os declarados em lei federal e a data magna do Estado fixado em lei estadual, e os do início e término do ano do centenário de fundação do município, fixados em lei municipal. A mesma lei determina que os feriados religiosos podem ser definidos em lei municipal, em número não superior a quatro.
Por mais que segundo o art. 22 da Constituição, cabe privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho; mesmo que o STF entenda que cabe privativamente à União decretar feriados civis, mediante lei federal, pois tal iniciativa traz consequências nas relações empregatícias e salariais (ADIn 3.069-8 DF, 2005, clique aqui).
Entendo que essa lei federal assinada pelo ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) é que pode ser considerada inconstitucional, uma vez que a mesma Constituição permite que os municípios legislem sobre assuntos de interesse local (art. 30) e prevê um Estado Laico.
E mesmo se para a iniciativa privada o feriado fosse inconstitucional, o município tem clara competência para criar feriados para seus servidores públicos.
Outro problema é que se foi uma ADIn o TJ não poderia considerar uma lei municipal inconstitucional em face à Constituição Federal.
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Lei que responsabiliza administrativa e civilmente as pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública vigorará apenas em 29.01.2014
1 de Novembro de 2013, 23:09 - sem comentários aindaLei 12.846, de 1º de agosto de 2013
Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3o A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1o A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.
§ 2o Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4o Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1o Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2o As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
CAPÍTULO II
DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA
Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
IV – no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.
§ 1o Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais.
§ 3o Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6o Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:
I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e
II – publicação extraordinária da decisão condenatória.
§ 1o As sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.
§ 2o A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pela Advocacia Pública ou pelo órgão de assistência jurídica, ou equivalente, do ente público.
§ 3o A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.
§ 4o Na hipótese do inciso I do caput, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 5o A publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.
§ 6o (VETADO).
Art. 7o Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I – a gravidade da infração;
II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III – a consumação ou não da infração;
IV – o grau de lesão ou perigo de lesão;
V – o efeito negativo produzido pela infração;
VI – a situação econômica do infrator;
VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX – o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
X – (VETADO).
Parágrafo único. Os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 8o A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1o A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2o No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 9o Competem à Controladoria-Geral da União – CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto no3.678, de 30 de novembro de 2000.
Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
§ 1o O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
§ 2o A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.
§ 3o A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.
§ 4o O prazo previsto no § 3o poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.
Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.
Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento.
Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública.
Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos.
CAPÍTULO V
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e
II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
§ 1o O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2o A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6o e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.
§ 3o O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.
§ 4o O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 5o Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
§ 6o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.
§ 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.
§ 8o Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.
§ 9o A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.
§ 10. A Controladoria-Geral da União – CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.
Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL
Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I – perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II – suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III – dissolução compulsória da pessoa jurídica;
IV – proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I – ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II – ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2o (VETADO).
§ 3o As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 4o O Ministério Público ou a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, do ente público poderá requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto no art. 7o, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé.
Art. 20. Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 6o, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 21. Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. A condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas pelos órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo com base nesta Lei.
§ 1o Os órgãos e entidades referidos no caput deverão informar e manter atualizados, no Cnep, os dados relativos às sanções por eles aplicadas.
§ 2o O Cnep conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas:
I – razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – tipo de sanção; e
III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
§ 3o As autoridades competentes, para celebrarem acordos de leniência previstos nesta Lei, também deverão prestar e manter atualizadas no Cnep, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
§ 4o Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no § 3o, deverá ser incluída no Cnep referência ao respectivo descumprimento.
§ 5o Os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora.
Art. 23. Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 24. A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei serão destinados preferencialmente aos órgãos ou entidades públicas lesadas.
Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 26. A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.
§ 1o As sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2o A pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Art. 29. O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda para processar e julgar fato que constitua infração à ordem econômica.
Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I – ato de improbidade administrativa nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e
II – atos ilícitos alcançados pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1o de agosto de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2013
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Privatização da Saúde via OS mata!
1 de Novembro de 2013, 23:09 - sem comentários aindaDo SindSaúde-SC
O desmonte e a precarização do serviço público de saúde em Santa Catarina está a cada dia se agravando.
O Hospital Materno Infantil de Joinville, depois de um investimento de mais de 15 milhões do Estado de SC, foi aberto e colocado em funcionamento, contando com uma unidade de queimados. No entanto, já na abertura foi entregue para uma Organização Social (OS).
Essa Organização Social (OS) e o Governo do Estado, com o argumento de que não havia demanda, decidiram e desativaram a unidade de queimados em 2012, alegando que esta unidade custava muito caro para o Estado e para a OS. Curioso nesse caso é pensarmos que a todo momento alegam também que a OS não tem lucros, e ao mesmo tempo preocupam-se com o prejuízo! E mais grave que tudo isso, colocam preço na vida!
Nesta semana vivemos o drama de um menino de Lages com 70% do corpo queimado que perdeu a vida por falta de vaga para o tratamento adequado. Isso é um crime que esta sendo cometido pelas OSs e com o aval do Governo do Estado.
Basta de descaso com a vida! Queremos saúde pública, estatal, gratuita e de qualidade!
O SUS É NOSSO, NINGUÉM TIRA DA GENTE! DIREITO GARANTIDO, NÃO SE VENDE, SE DEFENDE!
Veja um vídeo, clique aqui.
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Evento na OAB/PR sobre transporte coletivo mostra ilegalidades na licitação do transporte coletivo
1 de Novembro de 2013, 23:09 - sem comentários aindaTarso Cabral Violin (OAB/PR), Rodrigo Grevetti (Urbs), Claudio Henrique de Castro (TCE/PR), Valter Fanini (Senge), Paulo Roberto Ferreira Motta (IPDA), Luciano Reis (OAB/PR) e os vereadores Bruno Pessuti, Chico do Uberaba, Professora Josete e Serginho do Posto
A Comissão de Gestão Pública e Controle da Administração da OAB/PR organizou hoje, na sede estadual da entidade, um debate sobre as questões técnicas e jurídicas da licitação e dos contratos de concessão de serviços públicos do transporte coletivo de Curitiba.
O evento, organizado e idealizado por mim e pelos meus colegas da Comissão de Gestão Pública, foi presidido pelo advogado Luciano Elias Reis, presidente da Comissão, foi importante para o esclarecimento dos advogados, vereadores e cidadãos interessados no tema.
Gostaria de agradecer aos meus alunos da Universidade Positivo presentes.
O jurista e professor Paulo Roberto Ferreira Motta, presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo, disse que as concessões remuneram a iniciativa privada acima do mercado financeiro, que a mídia está a serviço do mercado financeiro, que o subsídio do transporte deve existir mas não pode ser eterno, alertou que o metrô de Curitiba via PPP, se estiver com estimativa de usuários equivocada, pode acabar com a PPP e dar prejuízos para a Administração Pública, criticou a ausência de regulação dos serviços públicos, que a Urbs, que é o ente que gerencia, não poderia regular, que a regulação deve ser impessoal, que o Poder Público deve discutir se deve conceder tudo o que concede atualmente, que o serviço público é o modo mais democrático para que as pessoas vivam com dignidade, que se o capitalismo é uma corrida, esse corrida deve ser justa, com igualdade de competição, que os serviços públicos devem ter tarifas módicas, e que nas licitações de concessões se tem percebido uma diminuição do interesse porque as pessoas não querem assumir os riscos, e querem que a Administração Pública assuma esses riscos, como ocorre nas PPPs (Parcerias Público Privadas), que vêm sendo adotadas no Brasil no lugar das concessões.
Também falou o advogado e atual diretor de transportes da Urbs – Urbanização de Curitiba S/A, Rodrigo Grevetti, o engenheiro civil e diretor financeiro do Sindicato dos Engenheiros do Paraná (SENGE), Valter Fanini; e o diretor de Execuções do Tribunal de Contas do Estado, Claudio Henrique de Castro.
O representante dos sindicatos disse que o edital da licitação não atendia o interesse público, apontou várias falhas explícitas do edital, denunciou que a assessoria jurídica da Urbs não aprovou a versão final do edital, o que é ilegal, e deu a entender que a licitação foi dirigida.
Castro, do TCE/PR, alertou que a Urbs não consegue fiscalizar o transporte coletivo, que a Urbs quarteirizou o serviço de bilhetagem, contratando o ICI - Instituto Curitiba de Informática sem licitação por R$ 32 milhões, que contratou a empresa privada Dataprom também sem licitação, por R$ 29 milhões, embolsando R$ 3 milhões. Apontou também que a familia Gulin domina mais de 60% dos contratos do transporte coletivo de Curitiba e que há indícios de cartelização (foto).
Fanini e Castro entendem que a licitação e os contratos devem ser anulados.
O diretor da Urbs disse que a Justiça já disse que tudo foi legal, que a ilegalidade da não análise do jurídico da Urbs é de menor importância, que se Curitiba rescindir os contratos as concessionárias deverão receber R$ 2 bilhões dos cofres públicos.
Nesse momento tomei a palavra e informei que o Judiciário ainda não analisou todas as novas denúncias de ilegalidades e ilegitimidades que vieram a tona, e que se for verdade que as empresas concessionárias burlaram a licitação, que lucram acima do devido e participam de cartel, que o contrato deverá ser anulado, e não rescindido. Alertei ainda que a própria Administração Pública, sem necessidade de decisão do Judiciário, deverá anular o contrato, em indenização. Pelo contrário, se lucros indevidos e má-fé ficar caracterizada por parte das empresas, elas deverão devolver o dinheiro público, inclusive com multas.
Grevetti concordou que se comprovado crime, não será caso de ocorrer a indenização.
Também estiveram presentes à reunião os vereadores Chico do Uberaba, Serginho do Posto, Bruno Pessuti e Professora Josete, membros da CPI do Transporte Coletivo, e vários especialistas em transporte coletivo, como o presidente do Sindurbano, Valdir Mestriner, e o professor Lafaiete Neves.
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Vou palestrar sobre terceirização na Administração Pública nas Minas Gerais
31 de Outubro de 2013, 23:06 - sem comentários aindaEntre os dias 13 e 15 de dezembro de 2013 ocorrerá o II Congresso dos Servidores da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais – II CONSAT, realizado pelo Sindicato dos Técnicos em Tributação, Fiscalização e Arrecadação – SINFFAZ/MG, em Caeté-MG, no Hotel Tauá.
No dia 14 (sábado), às 17h40, no IV Painel sobre “A dignificação do Trabalho no âmbito do Serviço Público”, vou palestrar sobre “Desvio de Função e a Terceirização Ilícita”.
Gostaria de agradecer o convite formulado pelo sindicato, é sempre uma satisfação falar de forma crítica das terceirizações, ainda mais em um estado cujos governos cada vez mais privatizam o Estado e a Administração Pública.
Sobre Privatização e Terceirização recomendo meus livros Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica (Fórum, 2ª ed., 2010) e a obra Terceirização na Administração, em homenagem ao professor Pedro Paulo de Almeida Dutra, coordenado por Cristiana Fortini, cujos autores são Flávia Cristina Mendonça Faria da Pieve, José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Rita Tourinho, Tarso Cabral Violin e Virginia Kirchmeyer Vieira.
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